Estado de Mato Grosso |
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº101/2021
DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021.
O Sr. Fernando Gorgen, Prefeito de Querência, Estado de Mato Grosso, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída verba de natureza indenizatória no âmbito do Poder Executivo
Municipal pelo exercício de atividades fins de Secretário Executivo do Gabinete nos
termos do Inciso XI do Art. 37 da Constituição Federal.
Art. 2º Fica alterada a redação do Art. 3º, da Lei Municipal nº1.029/2017, de 17 de Abril
de 2020, incluindo a alínea d, passando a vigorar com a seguinte redação .
Art. 3º...
d) R$ 3.000,00 (três mil reais) para Secretário Executivo do Gabinete.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e/ou Afixação, revogando as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, em 30 de
novembro de 2021.
refeito Municipal
as = Sa e O O À
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MENSAGEM AO LEGISLATIVO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Apraz-nos encaminhar a Vossas Excelências para exame e indispensável
aprovação o incluso Projeto de Lei n.º 101/2021, de nossa iniciativa, que em súmula:
“ALTERA A LEI MUNICIPAL 1.029/2017, QUE REVOGA A LEI MUNICIPAL
Nº902/2015 E INSTITUI A VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA NO
ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A matéria trazida pelo presente Projeto de Lei é de suma importância para o
bom desenvolvimento dos trabalhos do Executivo Municipal, haja vista que a
instituição da verba de caráter indenizatório pelo exercício de atividades
consubstanciado na Emenda Constitucional nº. 47, de 05 de Julho de 2005, que altera
os artigos 37, 40, 195 e 201 da Constituição Federal, em específico ao que se refere o $
11 do artigo 37, justifica-se considerando o impacto financeiro irrisório diante dos
custos das atividades desempenhadas pelos titulares das funções:
“Art. 37-....... (..) 8 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios
de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório
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previstas em lei.” (...) V
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A Emenda Constitucional nº. 47 ao inserir o citado 8 11 no artigo 37 da
CF/88 acabou por constitucionalizar as verbas denominadas indenizatórias, excluindo-
as, inclusive, dos limites remuneratórios que devem ser obedecidos pelos gestores
públicos, desde que sua instituição seja via Lei.
Mister se faz ressaltar que o pagamento da verba indenizatória ao Secretário
Executivo do Gabinete foi a solução mais econômica encontrada para atender as
demandas de ações desempenhadas pelo mesmo.
Diante do exposto, encaminhamos o presente Projeto de Lei a esta Egrégia Casa
Legislativa, e solicitamos aos Nobres Edis que a matéria ora encaminhada seja
analisada, estudada e obtenha deliberação favorável em sua íntegra.
Reiteramos a Vossas Excelências a nossa expressão de ape estima e apreço.
// FERNANDO GORGEN
(O Pretto Manicipal
Ea Sa a ES O
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