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materia nº 42/2021

Tipo Parecer Comissão Fiscalização e Exec. Orçamentária
Número / Ano 42 / 2021
Date 2021-12-10
EmentaParecer da comissão FAEO ao PLO nº 075/2021
native_id2025

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-20 Proposição aprovada Parecer aprovado e encaminhado ao Gabinete da Prefeitura
2021-12-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2021-12-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-21T10:34:44.110861-03:00 Matéria Aprovada 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

. Estado de Mato Grosso .
CAMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 03 892 042/0001-72
PARECER Nº 42/2021
Da Comissão De Fiscalização e
Acompanhamento da Execução
Orçamentária, sobre o Projeto de Lei
Municipal nº. 075/2021 de 16 Setembro de
Câmara Municipat de Querência - MT 2021, que “Dispõe Sobre LOA — Lei de
Rs orçamento Anual de 2022 e dá outras
Data: 101212024, erário ii providências.”
|- RELATÓRIO
Trata-se da análise ao Projeto de Lei Ordinária n. 075/2021, o qual dispõe sobre
LOA - Lei de orçamento Anual de 2022. O presente projeto foi encaminhado pelo Prefeito Municipal à
Câmara de Vereadores de Querência/MT no dia 16 de Setembro de 2021, através de mensagem ao
legislativo.
Em síntese, o Projeto tem a finalidade o Orçamento Geral do Município de
Querência, de sua administração direta e indireta, para o exercício financeiro de 2022, estima a
RECEITA e fixa a DESPESA em R$ 152.000.000,00 (cento e cinquenta e dois milhões).
Este Relatório discorrerá frente aos critérios, condições e parâmetros sob a luz
dos aspectos financeiros e legais.
1 — ANÁLISE
Em análise ao Parecer Jurídico Emitido pela Procuradora Jurídica desta Casa
Legislativa, temos que a propositura está apta quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e a
boa técnica legislativa.
É obrigação desta comissão analisar e fiscalizar as questões financeiras que
permeiam os Projetos encaminhados a esta Casa de Leis, apreciando o cumprimento dos requisitos
constitucionais e das previsões orçamentárias municipal.
Em análise minuciosa frente à Lei Orçamentária Anual para o ano de 2022, abordaremos o assunto em
03 tópicos (Da estrutura do Plano, Da compatibilidade do Projeto com as Normas Constitucionais e
Legais, e Conclusão).
1-DA ESTRUTURA DO PLANO
Conforme extrai-se do Projeto de Lei Orçamentária Anual encaminhado pelo Poder Executivo, este
mantém a mesma estrutura da Lei Orçamentária do ano anterior, atendendo a legislação vigente
aplicável ao caso, notadamente a Constituição Federal no artigo 165 e seguintes, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, além da Lei 4.320/1964 e da Lei Orgânica de Querência/MT. Em relação a
estrutura apresentada pelo Projeto de Lei que dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual é notável o
respeito a legislação aplicável, pois o Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2022 apresenta a
seguinte estrutura:
a) Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo;
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C —
FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066
. Estado de Mato Grosso .
CAMARA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CGC 03 892 042/0001-72
b) Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas;
c) Demonstrativo de Evolução da Receita;
d) Quadro Demonstrativo da Despesa por Função;
e) Demonstrativo de Evolução das Despesas;
f) Demonstrativo da Despesa com Pessoal;
g) Demonstração da Divida Fundada;
h) Resumo Geral de Despesas.
O projeto de Lei Orçamentária ainda prevê, em seu artigo 6 a abertura de créditos suplementares no
limite de 15 % (quinze por cento) do total das receitas correntes estimadas nesta lei para o orçamento
de cada uma das unidades gestoras, utilizando como fonte de recursos:
a) o excesso ou provável excesso de arrecadação, por fonte de recursos (destinação de recursos),
observada a tendência do exercício;
b) a anulação de saldos de dotações orçamentárias desde que não comprometidas e
c) superávit financeiro do exercício anterior.
2 - DA COMPATIBILIDADE DO PROJETO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
O presente Plano Plurianual foi elaborado em consonância com as normas constitucionais, legais e
regimentais que regem a matéria.
O artigo 165, $ 1.º da Constituição Federal dispõe que:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: II — Os Orçamentos Anuais.
$ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
1. o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração
direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II. o orçamento de
investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social
com direito a voto:
HI o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da
administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder
Público.
O projeto de Lei Orçamentária Anual deverá ser elaborado de forma compatível com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, consoante o que dispõe o art. 5.º da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Quanto à compatibilidade com o Plano Plurianual, assinalamos que este está em análise na casa
legislativa sobre o Projeto de Lei nº. 060/2021 de 14 de Setembro de 2021, mas verifica-se que a
estrutura proposta apresentada é compatível com o Plano Plurianual em trâmite no processo
legislativo.
Quanto à compatibilidade do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2022 com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, o referido Projeto de Lei, de igual forma, respeitou os dizeres da Lei n. 9.036, que
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022.
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FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066
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CAMARA MUNICIPAL DE QUERENCIA
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Observa-se do texto proposto em seus anexos que a Lei Orçamentária Anual 2022 está compatível com
os dispositivos das Leis de Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual.
3 —- CONCLUSÕES
A proposta orçamentária estima receita total no valor de R$ R$ 152.000.000,00 (cento e cinquenta e
dois milhões de reais) sendo R$ 99.628.600,00 (Noventa e Nove Milhões, Seiscentos e Vinte Oito Mil
e Seiscentos Reais) do Orçamento Fiscal frente a Administração Pública Geral e de R$ 52.371.400,00
(Cinquenta e Dois Milhões, Trezentos e Setenta e Um Mil e Quatrocentos Reais) do Orçamento de
Seguridade Social.
Verifica-se que a proposta apresentada cumpre os limites constitucionais referentes à educação,
especialmente no que se refere à aplicação de 25 % (vinte e cinco por cento) da receita de impostos,
compreendida a proveniente de transferência, em gastos com manutenção e Desenvolvimento do
Ensino, conforme determina o art. 212 da Constituição Federal.
Em relação aos recursos projetados, está atendido o valor mínimo de 15 % (quinze por cento) das
receitas com impostos, inclusive transferências a ser aplicado com ações e serviços públicos de saúde
prevista no art. 77, inciso III da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 141, de 2012.
Por fim, a despesa com pessoal e encargos sociais está baixo dos Limites Máximo de 60%, Prudencial
e de Alerta estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, na proposta é apresentando o percentual
de 44,00% da Receita Corrente Liquida.
O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2022 há a previsão da aplicação mínima dos
percentuais nas ações e serviços públicos de saúde, em educação previstas na Constituição Federal,
bem como encontra-se em consonância ao limite estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal para
o total de gastos com pessoal.
Diante do exposto, em razão da observância dos aspectos legais e financeiros, sou pela aprovação
do Projeto de Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2022.
HI- VOTO
A Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária, por
seus membros infra-assinados, após analisar o Projeto de Lei nº 075/2021, de autoria do Poder
Executivo Municipal, e em conformidade com as conclusões do relatório exarado, opinamos por sua
APROVAÇÃO, por entender que a referida proposição se encontra apta a apreciação do Soberano
Plenário, bem como atende aos interesses da Administração Pública Municipal.
Sala das Comissões, 03 de Dezembro de 2021.
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C —
FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066
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Neiriberto Martins da Silva Hertal
Relator da CFAEO
Adeal Carneiro
Membro da CFAEO
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FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066

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