Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.043/2016.
DE 01 DE SETEMBRO DE 2016.
"Dispõe sobre a proibição de queimadas nas
vias públicas e nos imóveis urbanos do
Município de Querência/MT e dá outras
providências."
O Sr. Gilmar Reinoldo Wentz, Prefeito de Querência, Estado de Mato Grosso, no uso
de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1°. Esta lei, respeitadas as competências
da União e do Estado de Mato Grosso, dispõe sobre a proibição de queimadas, nas vias
públicas e no interior de imóveis localizados na zona urbana do Município de
Querência/MT, no raio de 3,5 Km da área urbanizada, com o objetivo de preservar a
saúde e segurança pública, bem como manter o meio ambiente local ecologicamente
equilibrado.
Art. 2°. Fica proibida, sob qualquer forma, a
realização de queimada nas vias públicas e no interior de imóveis, públicos ou
particulares, localizados na zona urbana do Município de Querência.
§ 1°. Para os fins desta lei entende-se por
queimada:
I - a queima de mato ou vegetação, seca ou
verde, para fins de limpeza de terrenos em aberto ou de áreas livres localizadas em
imóveis edificados;
II - a queima ao ar livre, como forma de
descarte, de papel, papelão, madeiras, mobílias, galhos, folhas, lixo, entulhos e outros
resíduos sólidos assemelhados;
III - a queima ao ar livre, como forma de
descarte, de pneus, borrachas, plásticos, resíduos industriais ou outros materiais
combustíveis assemelhados, sólidos ou líquidos.
§ 2°. Incluem-se na vedação deste artigo a
queimada em terrenos marginais de rodovias, de rios, de lagos ou de matas d(
quaisquer espécies.
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§ 3°. Quando na queimada descrita no inciso I
forem encontrados os materiais ou substâncias mencionadas nos incisos II e III, todos
deste artigo, será aplicada a pena mais gravosa para a infração.
Art. 3°. Toda pessoa, física ou jurídica, que,
de qualquer fornia, infringir o disposto nesta lei, ou não prevenir ou impedir o
cometimento da infração por terceiros em sua propriedade, ficará sujeito às seguintes
penalidades:
I - infração ao art. 2°, § 1°, inciso I: multa de
01 UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal) para cada 125,00m2 (cento e vinte e
cinco metros quadrados) de terreno, ou fração;
II - infração ao art. 2°, § 1°, inciso II: multa de
03 UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal).
III - infração ao art. 2°, § 1°, inciso III: multa
05 UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal).
§ 1°. As infrações cometidas no horário
compreendido entre as IShOOm (dezoito horas) de um dia e as OóhOOm (seis horas) do
dia seguinte, bem como as cometidas aos sábados, domingos e feriados, serão apenadas
com o valor da multa aplicado em dobro.
§ 2°. Havendo concorrência de infrações, será
aplicada a multa mais gravosa.
§ 3°. Reincidindo o infrator no cometimento
de qualquer infração prevista nesta lei, no período de 3 (três) anos contados da última
autuação, será aplicada a multa em dobro, a cada nova infração, sobre o valor da última
multa.
§ 4°. Em casos de incêndio criminoso,
praticado por pessoa distinta do proprietário do imóvel, este somente se eximirá do
pagamento da multa com a apresentação de Boletim de Ocorrência Policial que relate o
fato.
§ 5°. A aplicação das multas previstas nesta
lei não exonera o infrator das demais cominações civis ou penais cabíveis.
§ 6°. As multas deverão ser recolhidas pelo
infrator no prazo de 20 (vinte) dias, contados da lavratura do auto de infração.
Art. 4°. Será considerado infrator, na forma
desta lei, o executor da queimada.
Parágrafo único. Respondem solidariamente
com o infrator, na seguinte ordem, conforme o caso:
I - o mandante;
II - quem estiver na posse direta do imóvel;,
III - o proprietário do imóvel;
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IV -- quem, por qualquer forma, concorrer
para o cometimento da infração.
Art. 5°. A defesa do autuado far-se-á por
requerimento dirigido a Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 6°. Aplica-se subsidiariamente na
execução desta lei, naquilo que couber, notadamente quanto à autuação, defesa do
autuado e prazos, as disposições contidas na Lei Complementar n°. 06/1.993, de 19 de
Agosto de 1993- Código de Posturas do Município de Querência, Lei Complementar
n°. 029/2003, de 19 de Novembro de 2003- Código Sanitário do Município de
Querência e Lei Complementar n°. 055/2012, de 06 de Novembro de 2012 - Código de
Meio Ambiente do Município de Querência.
Art. 7°. As despesas com a execução desta
lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 01 de Setembro de 2016.
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Prefeito Municipal
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MENSAGEM AO LEGISLATIVO
Assunto: "Dispõe sobre a proibição de
queimadas nas vias públicas e nos imóveis
urbanos do Município de Querência/MT e
dá outras providências."
Senhor Presidente e
Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei que ora encaminhamos a
esta Augusta Casa de Leis, tem como objetivo proibir e punir a prática de queimadas
nas vias públicas e nos imóveis urbanos do Município de Querência-MT.
Inicialmente, cumpre destacar que a queimada
feita na área urbana é uma prática comum dos moradores das cidades, resumindo-se em
atear fogo no lixo, restos de podas de árvores em terrenos e espaços vazios com muito
mato. Também percebemos que muitas pessoas incineram lixo e outros resíduos
sólidos em plena via pública, geralmente utilizando-se dos canteiros centrais.
Mesmo sendo nociva ao meio ambiente, à
segurança e à saúde, tem-se constatado um crescente aumento na prática delituosa,
sendo que no período de estiagem, os focos de queimada acabam aumentando
demasiadamente. Alguns indivíduos se justificam alegando que o fogo é bom para a
limpeza dos terrenos, não considerando os efeitos maléficos e danosos, principalmente
a degradação da qualidade do ar.
Essa prática de queimar detritos sólidos,
transformando-os em substâncias gasosas e tóxicas, gera um aumento considerado no
atendimento dos postos de saúde e hospitais, onde os principais afetados são crianças e
idosos. Os problemas mais comuns são os respiratórios e irritação nos olhos. Porém
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muitos outros problemas de saúde, inclusive o estresse, ocorrem por conta do excesso
de fumaça no ar. Ademais, o meio ambiente é negativamente afetado pelas queimadas,
onde a flora e a fauna acabam sendo prejudicadas.
A fumaça é, basicamente, composta por gases
e material particulado, extremamente prejudicais à saúde.
Mais de 70 produtos químicos já foram
identificados na fumaça resultante das queimadas de vegetação (biomassa), sendo que
muitos desses produtos são tóxicos ou têm ação cancerígena. Os gases tóxicos
presentes na fumaça são aldeídos, dióxido de enxofre, óxidos de nitrogénio e monóxido
de carbono. Uma reação fotoquímica provoca a síntese de ozônio, que é um gás
bastante tóxico e irritante para as mucosas das vias aéreas e dos demais órgãos. A
fumaça das queimadas é, portanto, uma monstruosidade química que deve
urgentemente, ser banida do nosso convívio.
Em nossa cidade, as queimadas representam
um papel muito importante na poluição atmosférica e, consequentemente fator de risco
para a segurança e saúde da população.
Sendo assim, pelas razões aqui apresentadas e
por se tratar de matéria de interesse coletivo, é que ora envio a apreciação dos Nobres
Edis o presente Projeto de Lei que visa coibir a prática da queimada na zona urbana
deste Município.
Aproveito a oportunidade para renovar junto
a Vossa Excelência e seus Ilustres Pares, protestos de elevada estima e distinto apreço.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal
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