Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. 109/2021
Câmari ii inda DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021.
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PROTOCOLO GE;
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FERNANDO GORGEN, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela
legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele
sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Reforma Agrária —
FMDRSRA, vinculado a Secretaria Municipal de Agricultura e destinado a aplicação de Recursos,
tendo por objetivo possibilitar o financiamento a pequenos estabelecimentos rurais com vistas a
elevação de seus índices de produtividade e ao desenvolvimento econômico e social do Município,
mediante a execução de programa de financiamento aos setores produtivos, constituídos de
agroindústrias, trabalhadores extrativistas, pequenos produtores rurais, comunidades indígenas,
associações rurais e/ou cooperativas em consonância com a política de desenvolvimento Municipal,
no intuito de propiciar melhoria nas condições de vida dos trabalhadores rurais.
Parágrafo Único: Consideram-se como agricultores familiares os proprietários, assentados,
posseiros, arrendatários, parceiros e chacareiros.
CAPITULO I
DAS FONTES DE RECURSOS
Art. 2º Constituem fontes de recursos do FMDRSRA:
I- Dotações consignadas anualmente no orçamento e as verbas adicionais estabelecidas no decorrer
de cada exercício.
II- Recebimento de Prestações decorrentes de financiamentos de programas de geração de emprego
e renda.
III- Recursos financeiros oriundos dos Governos Federal, Estadual e de outros órgãos públicos ou
privados, recebidos diretamente ou por meio de convênios.
IV- Recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos
diretamente ou por meio de convênios.
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V- Aporte de capital decorrente de realização de operações de crédito e aplicações no mercado
financeiro.
vVI- Recursos financeiros disponibilizados por linhas de créditos em bancos que venham firmar
convênios com o FMDRSRA.
VII - Outros recursos de qualquer origem, concedidos, ou transferidos, conforme o estabelecido em
lei.
$ 1º - O Poder Executivo Municipal poderá, através de Decreto, regulamentar a destinação de
recursos ao FMDRSRA.
$ 2º — Os saldos financeiros do FMDRSRA verificados no final de cada exercício serão
automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
$ 3º — Os recursos do FMDRSRA serão depositados em conta especial de um estabelecimento
oficial de crédito com agência na sede do município.
Art. 3º Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e
Reforma Agrária, serão administrados pelo conselho municipal de desenvolvimento rural, para
efeito de pagamento, emissão de cheques e demais documentos deverão os mesmos ser assinados
por representantes governamentais e não governamentais. (Secretaria de Agricultura e Conselho
Municipal).
Art. 4º É vedada a utilização dos recursos financeiros do FMDRSRA em despesas com pagamento
de pessoal, salvo em caso de celebração de convênio estando no mesmo especificado este tipo de
despesa.
CAPITULO II
DAS FINALIDADES
Art. 5º Os recursos do FMDRSRA serão destinados a possibilitar o financiamento a pequenos
estabelecimentos rurais, com vistas a elevação de seus índices de produção e produtividade e
melhoria nas condições de vida dos trabalhadores rurais.
Parágrafo único. Serão passíveis de financiamento todas as necessidades dos pequenos
estabelecimentos rurais através de programas, tais como:
I - Serviços de horas máquina;
II - Correção e conservação de solo;
III - Perfuração de poços e construção de barragens, açudes e/ou tanques;
IV - Aquisição de máquinas e equipamentos;
V - Construção de armazéns individuais e comunitários;
VI - Implantação de pastagens e silagens;
VII - Aquisição de ventres, reprodutores e/ou sêmens;
VIII - Eletrificação rural;
IX — Torre para ampliação de sinal de internet;
X - Telefonia rural comunitária; E
XI — Implantação reforma ou adequação de agroindústrias e abatedouros; j
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XII - Construção de estufas para hortigranjeiros;
XIII — Reflorestamentos;
XIV - Aquisição de equipamentos de irrigação;
XV - Aquisição de insumos necessários à implantação de culturas anuais e perenes, tais como
fertilizantes, sementes, mudas e sacos para mudas;
XV — Capital de giro para associações e cooperativas;
XVII — Construção ou reforma de instalações como: Pocilgas, estábulos, currais, salas de ordenha,
aviários, entre outros que visem melhorias nas unidades familiares de produção.
XVIII- Promoção de assistência técnica especializada;
XIV— Atividades desenvolvidas pelo conselho para funcionamento do PMAFI (Plano Municipal
da Agricultura Familiar e Indígena)
CAPITULO II
DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 6º A distribuição dos recursos do FMDRSRA entre os diversos programas, será feito pelo
conselho municipal de desenvolvimento rural, a partir de propostas onde constarão, além de outros
esclarecimentos sobre cada programa, a forma de apoio buscada e o montante de recursos
necessários.
Art. 7º Os pedidos de financiamento deverão ser encaminhados ao FMDRSRA acompanhados de
projetos elaborados por profissionais de empresas de assistência técnica pública ou privada que
prestem assistência técnica aos produtores rurais do município, inclusive equipe técnica do próprio
município, vinculados a secretaria de agricultura.
Art. 8º O FMDRSRA financiará prioritariamente pequenos empreendimentos até o valor de 1.500
(mil e quinhentas) sacas de milho de 60 (sessenta) quilos, a preços oficiais básicos estabelecidos
pelo governo federal.
8 1º- Quando se tratar de grupos de produtores rurais, cooperativas ou associações, o limite máximo
de financiamento será, também, equivalente ao valor de 1.500 (mil e quinhentas) sacas de milho de
60 (sessenta) quilos por integrante do grupo, associação ou cooperativa.
$ 2º Dependendo dos recursos disponíveis, os valores dos financiamentos previstos neste artigo
poderão ser elevados até o dobro do valor estabelecido.
Art. 9º Consideram-se habilitados para efeito de financiamento os pequenos produtores rurais,
individualmente ou organizados em grupos, cooperativas ou associações, proprietários ou não, que
atendam os seguintes requisitos:
I— Detenham individualmente ou em conjunto com seus dependentes, domínio ou posse de área de
até 2 (dois) módulos fiscais, em unidade isolada ou contínua; Y
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I — Residam no estabelecimento rural ou próximo dele, dentro dos limites territoriais deste
município;
Art. 10 - Cada Agricultor familiar ou grupo poderá solicitar até duas vezes o crédito junto ao
FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL, porém,
somente poderá ser liberada a segunda solicitação, caso não haja outra família com proposta
para ser analisada pelo Conselho.
Parágrafo único. O grupo familiar solicitante somente terá direito a receber a segunda
solicitação do crédito após o adimplemento total do débito junto ao Fundo.
Art. 11 - Os valores a serem repassados às famílias deverão ser reembolsados ao FUNDO
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL. O saldo devedor será
corrigido mensalmente tendo como fator de correção a variação positivado IGP-M, ou na falta
deste, outro índice que vier a substituí-lo.
8 1º - Os valores recebidos e atualizados na forma do caput deste artigo serão pagos no prazo
máximo de 10 (anos) anos, divididos em 08 (oito) parcelas, devendo ser pagas uma parcela por
ano, vincendas no dia 30 (trinta) de maio.
82º - A primeira parcela será devida após dois anos de carência do recebimento do recurso.
8 3º - O atraso no pagamento da parcela acarretará aplicação de multade 10% (dez por cento)
sobre a prestação vencida e juros de 1% (um por cento) ao mês, bem como implicará no
vencimento antecipado das parcelas restantes.
8 4º - Os pagamentos efetuados sem atrasos terão redução de 2% no valor da parcela e 1% ao
mês que for pago com antecedência.
$5º- O débito não adimplido no prazo pactuado será inscrito em dívida ativa no município;
8 6º - O agricultor ou grupo familiar beneficiado terá o prazo máximo de 150(Cento e
cinquenta) dias para realizar a aplicação dos recursos recebidos, devendo, no mesmo
prazo, prestar contas junto ao Conselho;
87º O prazo de aplicação do recurso pode ser ampliado de acordo com parecer do Conselho e
amplitude do projeto.
8 8º - O beneficiado que não prestar contas no prazo previsto noparágrafo 5º deste artigo terá o
vencimento das parcelas vincendas antecipado, bem como ficará impedida de requerer novo
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Art. 12 - O conselho fará o repasse do montante ao beneficiário em mais de um pagamento. Será
feito um repasse inicial e o restante de acordo com o andamento do projeto e definido com o
Conselho.
Art. 13 - O incentivo de que trata esta Lei será concedido mediante:
I - Requerimento do interessado dirigido ao Prefeito Municipal;
II — Cópia de documento de identidade oficial com foto;
III - Cópia do comprovante de pessoa física (CPF);
IV - DAP
V - Comprovante de que reside no Município de Querência-MT;
VI - Projeto circunstanciado do investimento que se pretende realizar, o qual deverá ser
elaborado pelo escritório local da EMPAER ou outro escritório de elaboração de projetos.
VII - Certidão de negativa de débitos com o município de Querência-MT.
Art. 14 — O requerimento de que trata o inciso I do artigo anterior deverá ser
acompanhado, ainda, de memorial com os seguintes elementos:
I— Valor inicial do investimento, Valor requerido ao conselho e o valor de contrapartida.
II — No mínimo 03 (três) orçamentos dos itens a serem adquiridos, quando for o caso, e/ou
comprovante dos custos com cursos, especializações ou treinamentos.
8 1º - No caso de aquisição de equipamentos usados, o valor dos mesmos deverá ser
comprovado mediante avaliação e laudo técnico, devendo o Conselho CMDRS deliberar,
motivadamente, acerca da sua aprovação.
8 2º. Outras informações poderão ser solicitadas pela Administração Municipal e pelo
Conselho.
Art. 15 - O conselho analisará os projetos encaminhados, em ordem de prioridade de acordo
com a data de protocolo de entrega do projeto junto ao conselho e priorizará também projetos
encaminhados por cooperativas e associações, que incentivam a coletividade.
Art. 16 - A aplicação dos recursos será acompanhada pelo CMDRS, através de parceria com a
secretária de agricultura:
Parágrafo único. O Técnico Agrícola do Município juntamente com um membro do CMDRS,
fará, decorrido o prazo máximo de aplicação do recurso, visita ao beneficiado para a realização
de um parecer acerca da aplicação dos recursos segundo o projeto;
Art. 17 - Os itens necessários para execução do projeto que se encontrarem à disposição no
comércio do Município de Querência deverão ser adquiridos, preferencialmente, nesse
município. ;
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Art. 18 - As informações referentes à concessão dos benefícios e à aplicação dos recursos
serão informadas nas reuniões do CMDRS e deverão estar à disposição da comunidade junto à
Prefeitura Municipal, mediante prévio requerimento.
Art. 19 - Nos casos em que a unidade familiar beneficiária do programa encerrar as atividades
para as quais solicitou o incentivo de que trata esta lei antes do pagamentototal do valor devido,
o saldo remanescente será tido como vencido, devendo ser pago em parcela única, sem o
desconto previsto no art. 11º, 8 4º, desta lei.
Art. 20 - O Município firmará com o beneficiário contrato de confissão de dívida, contendo o
valor repassado a título de incentivo e os compromissos assumidos.
Capítulo IV
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 21 - O FMDRSRA será administrado pelo conselho municipal de desenvolvimento rural
sustentável, cuja criação, composição e organização estão definidas em lei específica.
Art. 22 - Compete ao conselho municipal de desenvolvimento rural sustentável:
I - Aprovar os programas e projetos que serão operacionalizados com recursos do FMDRSRA,
conforme itens passíveisde financiamento listados no parágrafo único do artigo 6º desta lei.
II - Deliberar sobre propostas de captação de recursos para aplicação através do FMDRSRA.
HI - Aprovar as diretrizes, normas e parâmetros para a administração do FMDRSRA.
IV - Aprovar formas de ressarcimento, juros, prazos e carências dos recursos aplicados.
V - Acompanhar, controlar e fiscalizar a aplicação dos recursos do FMDRSRA.
VI - Dar parecer e dirimir dúvidas em matéria de sua competência.
VII - Elaborar o seu regimento interno.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23 - movimentação dos recursos financeiros e a prestação de contas do FMDRSRA pelo poder
executivo municipal obedecerão às disposições estabelecidas pela legislação federal, estadual e
municipal pertinentes e as instruções da unidade financeira do município.
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Art. 24 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária, convênios, ajustes e acordos, com o propósito de promover e/ou executar as ações
relacionadas ao Programa Nacionalde Reforma Agrária no âmbito do município.
Art. 25 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinetg do Prefeito, em 10 de dezembro de 2021.
éfeito Municipal
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MENSAGEM AO LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. 109/2021
Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores Vereadores,
Ao encaminhar para apreciação dessa Colenda Casa o Projeto de Lei supracitado, que tem
como objetivo alterar a Lei Municipal nº790/2014, de 13 de março de 2014, a qual cria o Fundo
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Reforma Agrária no Município de
Querência/MT esclarecemos:
As alterações são necessárias visando propiciar e fomentar o desenvolvimento de projetos e
geração de renda entre os agricultores familiares e indígenas. Este sentimento de desejo de todo o
conjunto da sociedade precisa ser estruturado e organizado para que se busque, da melhor maneira
possível, desenvolver projetos nas cadeias produtivas em busca do equilíbrio, produzindo resultados
positivos em favor dos cidadãos da agricultura familiar e indígenas. Ademais, busca-se à
reorganização do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Reforma Agrária,
dentre outras, na aplicabilidade de receitas e demais pontos que foram apontados pelos membros do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
Por oportuno, merece destaque que a reestruturação proposta do Poder Executivo
juntamente com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, visa aperfeiçoar a
implementação de políticas públicas que oportunizam a redução das desigualdades e o
fortalecimento da democracia na relação Poder Público e sociedade civil.
Desta feita, aguardamos a apreciação desta Casa, com manifestação favorável dessa
edilidade para aprovação da matéria proposta, reiterando nossos protestos da mais elevada estima e
respeito.
Atenciosamente,
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