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RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C –
FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 03 892 042/0001-72
PARECER Nº 067/2021
Da Comissão De Constituição, Justiça e
Redação, sobre o Projeto de Lei n°.
057/2021 de 12 de Julho de 2021, que
“Institui a Taxa de Coleta, Remoção e
Destinação Final de Lixo do Municipio de
Querência-MT, e dá outras providências”.
I – RELATÓRIO
O projeto vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para análise,
sob os ângulos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, em obediência ao disposto
no Regimento Interno dessa Casa de Leis.
Trata-se de projeto de lei de autoria do Poder Executivo Municipal, em que o
Projeto de Lei Municipal nº 057/2021 visa instituir a Taxa de Coleta de resíduos sólidos e destinação
do final do lixo.
II – ANÁLISE
Em análise ao Parecer Jurídico Emitido pela Procuradora Jurídica desta Casa
Legislativa, temos que a propositura está apta quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e
a boa técnica legislativa.
Em estudo ao projeto referido acima, vale citar que é de extrema importância
que a administração pública municipal faça as adequações de suas ações administrativas
harmonicamente com a legislação estadual e federal vigente, bem como alinhe suas ações para
garantir uma prestação de serviços públicos de excelência e eficácia.
De acordo com o novo Marco regulatório do Saneamento Básico aprovado via
Lei nº. 14.026 de 15 de Julho de 2020, estabeleceu varias regras, diretrizes e metas que os municípios
deverão observar e seguir frente à saneamento Básico, entre elas está o regime, a Estrutura e os
Parâmetros de cobrança para a Coleta, Remoção e Destinação Final de Lixo do Municipio, o que têm
como foco assegurar e manter a sustentabilidade econômico financeira frente à essa prestação de
serviços.
Importante salientar que tal instituição de taxa requer muita responsabilidade
da administração pública, pois requer que o valor total das despesas e custos, bem como os
investimentos seja rateado na sua integralidade com todos os contribuintes que geram resíduos
sólidos e tem esse serviço de recolhimento e destinação desses resíduos realizados pela
administração pública. Tal procedimento se faz necessário, haja vista que se cobrar de forma
excessiva aos custos, despesas e investimentos, o governante poderá ser responsabilizado por
enriquecimento ilícito, como também se cobrar o valor abaixo do que realmente se faz necessário
para prestar tal serviço, será penalizado conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal frente à renúncia
de receitas. Dessa forma, observamos que o referido projeto de lei traz em seu anexo, um memorial
de cálculo sobre custos, despesas e investimentos referente ao ano de 2020, bem como o rateio
desses valores compostos aos contribuintes que produzem os resíduos sólidos e que requerem o
serviço de recolhimento e destinação do lixo.
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RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C –
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Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 03 892 042/0001-72
Compreendo que há a necessidade de Instituirmos a Taxa de Coleta, Remoção e
Destinação Final de Lixo do municipio, pois adequaremos as normas legais federal, como também
garantiremos a viabilidade econômico financeira frente à essa prestação de serviços pela
Administração Pública.
Assim, eu Marcos Amorin, Vereador e Relator dessa Comissão de Constituição,
Justiça e Redação, opino pela aptidão da presente propositura dentro do campo de análise da
presente comissão permanente.
ISTO POSTO, sou pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa,
e no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 057/2021 de autoria do Executivo Municipal de
acordo com o atendimento da solicitação apresentada.
É o que tenho a manifestar.
III- VOTO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, por seus membros infraassinados, após analisar o Projeto de Lei nº 057/2021, de autoria do Executivo Municipal, que:
“Institui a Taxa de Coleta, Remoção e Destinação Final de Lixo do Municipio de Querência-MT, e dá
outras providências”, e em conformidade com as conclusões do relatório exarado pelo Relator
Vereador Marcos Amorin, votam da seguinte maneira:
Neiriberto Martins da Silva Hertal: Aprova
Marcos Amorin: Aprova
Jean Carlos Azevedo Faria: Ausente/Licença Saúde
Diante da Votação dos Vereadores que compõem a presente comissão, opinam por 02 (dois) votos
favoráveis pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 057/2021, por entender que a referida proposição
está em consonância com a legislação vigente, bem como a atende aos interesses da Administração
Pública Municipal.
É esse o parecer da presente Comissão, s. m. j.
Sala das Comissões, 16 de Dezembro de 2021.
____________________________
Neiriberto Martins da Silva Erthal
Presidente da CCJR
_________________________
Marcos Amorin
Relator da CCJR
__________________________
Jean Carlos Azevedo Faria
Membro da CCJR