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materia nº 66/2021

Tipo Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação
Número / Ano 66 / 2021
Date 2021-12-16
EmentaParecer nº 66/2021 ao PLO 101/2021
native_id2045

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-20 Proposição aprovada Parecer aprovado e encaminhado ao Gabinete da Prefeitura
2021-12-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2021-12-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-21T10:36:56.346446-03:00 Matéria Aprovada 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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1
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C –
FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 03 892 042/0001-72
PARECER Nº 066/2021
Da Comissão De Constituição, Justiça e 
Redação, sobre o Projeto de Lei Municipal 
n°. 101/2021 de 30 de Novembro de 2021, 
que “Dispõe sobre a alteração da Lei 
Municipal nº 1.029/2017 de 17 de Abril de 
2017 e dá outras providências”.
I – RELATÓRIO
O projeto vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para análise, 
sob os ângulos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, em obediência ao disposto 
no Regimento Interno dessa Casa de Leis.
Trata-se de projeto de lei de autoria do Poder Executivo Municipal, em que o 
referido Projeto tem como propósito alterar a Lei Municipal nº 1.029/2017 de 17 abril de 2017 
especificamente em seu Art.3º com finalidade de acrescentar a alínea d em sua redação.
II – ANÁLISE
Em análise ao Parecer Jurídico Emitido pela Procuradora Jurídica desta Casa 
Legislativa, temos que a propositura está apta quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e 
a boa técnica legislativa.
Em análise ao projeto de Lei, verifica-se que a alteração se trata apenas de uma
inclusão de uma alínea na Lei Municipal nº 1.029/2017 de 17 abril de 2017, sendo denominada alínea
“d” que trata da inclusão de verba indenizatória no valor de R$3.000,00 (três mil reais) para o 
Secretário Executivo do Gabinete.
Em estudo ao referido projeto, a fim de averiguar sua real necessidade, nota-se 
que a instituição de verba de caráter indenizatório se faz necessário e é justificado pelo impacto 
financeiro irrisório diante dos custos das atividades desempenhadas pelos titulares das funções.
Na perspectiva dessa discussão, fica claro que o Projeto de Lei que institui a 
verba indenizatória ao Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito foi colocado em apreciação 
nessa casa legislativa, com o vigor da Lei para efeito imediato, o que contraria os limites da Lei 
173/2020. Sendo assim, se faz necessário a proposição de uma emenda modificativa em seu Artigo 3º 
para que seja instituído a Verba Indenizatória a partir de 01 de Janeiro de 2022 a fim de não 
confrontar com os limites da Lei 173/2021. 
Assim, eu Marcos Amorin, Vereador e Relator dessa Comissão de Constituição, 
Justiça e Redação, opino em conformidade, ou seja, pela aptidão da presente propositura dentro do 
campo de análise da presente comissão permanente, após sanada a situação confrontante com as 
disposições legais vigentes. 
ISTO POSTO, sou pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, 
e no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 101/2021 de autoria do Executivo Municipal.
É o que tenho a manifestar. 
III- VOTO
2
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C –
FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 03 892 042/0001-72
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, por seus membros infra￾assinados, após analisar o Projeto de Lei nº 101/2021, de autoria do Executivo Municipal, que: 
“Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 1.029/2017 de 17 de Abril de 2017 e dá outras 
providências” e em conformidade com as conclusões do relatório exarado pelo Relator Vereador 
Marcos Amorin, votam da seguinte maneira:
Neiriberto Martins da Silva Hertal: Aprova
Marcos Amorin: Aprova
Jean Carlos Azevedo Faria: Ausente/Licença
Diante da Votação dos Vereadores que compõem a presente comissão, opinam por 02 (dois) votos
favoráveis pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Municipal nº 101/2021, por entender que a referida 
proposição está em consonância com a legislação vigente, bem como atende aos interesses da 
Administração Pública Municipal.
É esse o parecer da presente Comissão, s. m. j.
Sala das Comissões, 15 de Dezembro de 2021.
________________________
Neiriberto Martins da Silva Erthal
Presidente da CCJR
__________________________
Marcos Amorin
Relator da CCJR
__________________________
Jean Carlos Azevedo Faria
Membro da CCJR

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