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materia nº 68/2021

Tipo Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação
Número / Ano 68 / 2021
Date 2021-12-16
EmentaParecer CJR ao PLC 008/2021
native_id2047

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

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RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C –
FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 03 892 042/0001-72
PARECER Nº 068/2021
Da Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação, sobre o Projeto de Lei
Complementar n°. 008/2021 de 07 de 
Dezembro de 2021, que “DISPÕE SOBRE 
ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 
081/2015, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2015, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
I – RELATÓRIO
Trata-se de projeto de Lei Complementar de autoria do Poder Executivo
Municipal em que o mesmo tem como objetivo alterar o §1º do artigo 40, alterando especificamente 
os indices de gratificação às funções de Diretor Escolar e Coordenador Escolar, como também altera 
o Anexo VII da referida lei e que se amplia o número de vagas de diretores e coordenadores 
escolares. 
II – ANÁLISE
Em análise ao Parecer Jurídico Emitido pela Procuradora Jurídica desta Casa 
Legislativa, temos que a propositura está apta quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e 
a boa técnica legislativa.
CONSIDERANDO que o projeto, objeto dessa análise tem como finalidade 
alterar os índices de gratificação dos cargos de diretor e coordenador pedagógico, bem como o 
número de cargos dessas duas funções.
No âmbito do mérito da questão, em que observamos os cargos a serem 
ampliados e com alterações de percentual em suas gratificações, entendemos que tal Projeto de Lei é 
pertinente e coerente para uma estrutura Administrativa e Pedagógica eficiente que atenda as 
necessidades e demandas da Secretaria Municipal de Educação.
Na perspectiva dessa discussão, fica claro que o Projeto de Lei em análise foi 
colocado em apreciação nessa casa legislativa, com o vigor da Lei para efeito imediato, o que 
contraria os limites da Lei 173/2020. Sendo assim, se faz necessário a proposição de uma emenda 
modificativa em seu Artigo 3º para que seja tal lei entre em vigor a partir de 01 de Janeiro de 2022 a 
fim de não confrontar com os limites da Lei 173/2021. 
Diante do exposto, analisamos que tal projeto vem ao encontro de uma Gestão 
Eficiente e necessária para atender as formalidades que se requer no bojo da Administração Pública. 
Assim, eu Marcos Amorin, Vereador e Relator dessa Comissão de Constituição, 
Justiça e Redação, opino em conformidade, ou seja, pela aptidão da presente propositura dentro do 
campo de análise da presente comissão permanente, após sanada a situação confrontante com as 
disposições legais vigentes. 
ISTO POSTO, sou pela constitucionalidade, juridicidade e a boa técnica 
legislativa, e no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 008/2021 de autoria do 
Executivo Municipal de acordo com o atendimento da solicitação apresentada.
É o que tenho a manifestar. 
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RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C –
FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 03 892 042/0001-72
III- VOTO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, por seus membros infra￾assinados, após analisar o Projeto de Lei Complementar nº 008/2021, de autoria do Executivo
Municipal, que: “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 081/2015, DE 13 DE 
FEVEREIRO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” e em conformidade com as conclusões do 
relatório exarado pelo Relator Vereador Marcos Amorin, votam da seguinte maneira:
Neiriberto Martins da Silva Hertal: Aprova
Marcos Amorin: Aprova
Jean Carlos Azevedo Faria: Ausente/Licença
Diante da Votação dos Vereadores que compõem a presente comissão, opinam por 02 (dois) votos 
favoráveis pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 008/2021, por entender que a 
referida proposição está em consonância com a legislação vigente, bem como atende aos interesses 
da Administração Pública Municipal.
É esse o parecer da presente Comissão, s. m. j.
Sala das Comissões, 16 de Dezembro de 2021.
__________________________
Neiriberto Martins da Silva Erthal
Presidente da CCJR
__________________________
Marcos Amorin
Relator da CCJR
__________________________
Jean Carlos Azevedo Faria
Membro da CCJR

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