| Tipo | Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 68 / 2021 |
| Date | 2021-12-16 |
| Ementa | Parecer CJR ao PLC 008/2021 |
| native_id | 2047 |
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1 RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C – FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066 Estado de Mato Grosso CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CGC 03 892 042/0001-72 PARECER Nº 068/2021 Da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei Complementar n°. 008/2021 de 07 de Dezembro de 2021, que “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 081/2015, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” I – RELATÓRIO Trata-se de projeto de Lei Complementar de autoria do Poder Executivo Municipal em que o mesmo tem como objetivo alterar o §1º do artigo 40, alterando especificamente os indices de gratificação às funções de Diretor Escolar e Coordenador Escolar, como também altera o Anexo VII da referida lei e que se amplia o número de vagas de diretores e coordenadores escolares. II – ANÁLISE Em análise ao Parecer Jurídico Emitido pela Procuradora Jurídica desta Casa Legislativa, temos que a propositura está apta quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e a boa técnica legislativa. CONSIDERANDO que o projeto, objeto dessa análise tem como finalidade alterar os índices de gratificação dos cargos de diretor e coordenador pedagógico, bem como o número de cargos dessas duas funções. No âmbito do mérito da questão, em que observamos os cargos a serem ampliados e com alterações de percentual em suas gratificações, entendemos que tal Projeto de Lei é pertinente e coerente para uma estrutura Administrativa e Pedagógica eficiente que atenda as necessidades e demandas da Secretaria Municipal de Educação. Na perspectiva dessa discussão, fica claro que o Projeto de Lei em análise foi colocado em apreciação nessa casa legislativa, com o vigor da Lei para efeito imediato, o que contraria os limites da Lei 173/2020. Sendo assim, se faz necessário a proposição de uma emenda modificativa em seu Artigo 3º para que seja tal lei entre em vigor a partir de 01 de Janeiro de 2022 a fim de não confrontar com os limites da Lei 173/2021. Diante do exposto, analisamos que tal projeto vem ao encontro de uma Gestão Eficiente e necessária para atender as formalidades que se requer no bojo da Administração Pública. Assim, eu Marcos Amorin, Vereador e Relator dessa Comissão de Constituição, Justiça e Redação, opino em conformidade, ou seja, pela aptidão da presente propositura dentro do campo de análise da presente comissão permanente, após sanada a situação confrontante com as disposições legais vigentes. ISTO POSTO, sou pela constitucionalidade, juridicidade e a boa técnica legislativa, e no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 008/2021 de autoria do Executivo Municipal de acordo com o atendimento da solicitação apresentada. É o que tenho a manifestar. 2 RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C – FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066 Estado de Mato Grosso CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CGC 03 892 042/0001-72 III- VOTO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, por seus membros infraassinados, após analisar o Projeto de Lei Complementar nº 008/2021, de autoria do Executivo Municipal, que: “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 081/2015, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” e em conformidade com as conclusões do relatório exarado pelo Relator Vereador Marcos Amorin, votam da seguinte maneira: Neiriberto Martins da Silva Hertal: Aprova Marcos Amorin: Aprova Jean Carlos Azevedo Faria: Ausente/Licença Diante da Votação dos Vereadores que compõem a presente comissão, opinam por 02 (dois) votos favoráveis pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 008/2021, por entender que a referida proposição está em consonância com a legislação vigente, bem como atende aos interesses da Administração Pública Municipal. É esse o parecer da presente Comissão, s. m. j. Sala das Comissões, 16 de Dezembro de 2021. __________________________ Neiriberto Martins da Silva Erthal Presidente da CCJR __________________________ Marcos Amorin Relator da CCJR __________________________ Jean Carlos Azevedo Faria Membro da CCJR