. Estado de Mato Grosso
CAMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 03 892 042/0001-72
PARECER Nº 071/2021
Da Comissão De Constituição, Justiça e
Redação, sobre o Projeto de Lei
Complementar nº. 07 de 06 de Dezembro
de 2021 em que “Dispõe sobre a Alteração
da Lei Complementar nº. 104/2018, de 17
de Dezembro de 2018, e dá outras
providências.”
|- RELATÓRIO
O projeto vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para análise,
sob os ângulos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, em obediência ao disposto
no Regimento Interno dessa Casa de Leis.
Trata-se de projeto de lei de autoria do Poder Executivo Municipal, em que o
referido Projeto de Lei Complementar tem como objetivo alterar o Artigo 321 da Lei Complementar
nº 104/2018, sendo que tal assunto refere-se respectivamente à possibilidade de criar o
parcelamento da taxa de Alvará de Funcionamento.
1 — ANÁLISE
Em análise ao Parecer Jurídico Emitido pela Procuradora Jurídica desta Casa
Legislativa, temos que a propositura está apta quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e
a boa técnica legislativa.
Em estudo ao projeto referido acima, observo que a alteração proposta é a
Criação de parcelamento da taxa de alvará de funcionamento, ação essa primordial, em que terá
previsão legal para ofertarmos ao contribuinte a opção de fazer o pagamento da taxa citada, e forma
parcelada em até 03 vezes.
Na oportunidade em que estamos em análise à Lei Complementar nº 104/2018,
a qual trata do Código Tributário Municipal, bem como está em trâmite nessa casa legislativa o
Projeto de Lei 057/2021, o qual trata sobre a instituição de taxa de coleta do lixo e sua destinação
final, reconhecemos a necessidade de propor uma Emenda ao Projeto em análise a fim de revogar os
artigos específicos que tratam sobre a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos e a sua Destinação Final no
Código Tributário Municipal. Tal fato, é relevante e necessário, tendo em vista que dinamizará o
Código tributário Municipal, bem como impossibilitará conflito com a Lei Ordinária que tratará
especificamente sobre a Taxa de Coleta de Lixo, a qual deverá ser alinhada com o novo marco
regulatório do saneamento básico.
Observando que tal alteração é viável e contribui com o desenvolvimento do
município, bem como tal projeto de lei está em harmonia com as demais legislações vigente para a
administração pública, eu Marcos Amorin, Vereador e Relator dessa Comissão de Constituição,
Justiça e Redação, opino em conformidade com o parecer jurídico apresentado acima, ou seja, pela
aptidão da presente propositura.
ISTO POSTO, sou pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa,
e no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº. 07/2021 de autoria do Poder
Executivo Municipal.
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C — Câmara Municipal de Querência - MT
FONE/FAX :(066) 3529 1119-1066 |
PROTOCOLO GERAL 81
Data: 17/12/2023 - Poraro fio
Legislativo
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CGC 03 892 042/0001-72
É o que tenho a manifestar.
HI- VOTO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, por seus membros infra-
assinados, após analisar o Projeto de Lei Complementar nº. 07/2021, de autoria do Executivo
Municipal, que: “Dispõe sobre a Alteração da Lei Complementar nº. 104/2018, de 17 de Dezembro
de 2018, e dá outras providências”, e em conformidade com as conclusões do relatório exarado pelo
Relator Vereador Marcos Amorin, votam da seguinte maneira:
Neiriberto Martins da Silva Hertal: Aprova
Marcos Amorin: Aprova
Jean Carlos Azevedo Faria: Ausente/Licença
Diante da Votação dos Vereadores que compõem a presente comissão, opinam por 02 (dois) votos
favoráveis pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº. 07/2021, por entender que a
referida proposição está em consonância com a legislação vigente, bem como a atende aos interesses
da Administração Pública Municipal.
É esse o parecer da presente Comissão, s. m. j.
Sala das Comissões, 16 de Dezembro de 2021.
Neiriberto Martins da Silva Erthal
Presidente da CCJR
Jean Carlos Azevedo Faria
Membro da CCJR
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C —
FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066