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RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C –
FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 03 892 042/0001-72
PARECER Nº 004/2022
Da Comissão De Fiscalização e
Acompanhamento da Execução
Orçamentária, sobre o Projeto de Lei
Municipal n°. 004/2022 de 05 de Fevereiro
de 2022, que “Dispõe Sobre a Autorização
para Abertura de Crédito Adicional
Especial por Superávit Financeiro e dá
outras providências.”
I – RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei de autoria do Poder Executivo Municipal, em que o
mesmo tem como objetivo possibilitar abertura de crédito adicional especial por Superávit
Financeiro, destinados a reforçar as dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Assistência
Social.
II – ANÁLISE
Em análise ao Parecer Jurídico Emitido pela Procuradora Jurídica desta Casa
Legislativa, temos que a propositura está apta quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e
a boa técnica legislativa.
É obrigação desta comissão analisar e fiscalizar as questões financeiras que
permeiam os Projetos encaminhados a esta Casa de Leis, apreciando o cumprimento dos requisitos
constitucionais e das previsões orçamentárias municipal.
Em reunião com a Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução
Orçamentária, os vereadores integrantes da comissão entenderam a necessidade de aprovação do
projeto.
Em estudo ao projeto referido acima, é importante citar que ficará ao Poder
Executivo Municipal Autorizado a abrir um Crédito Adicional Especial por Superávit Financeiro no
valor de R$ 257.000,00 (Duzentos e Cinquenta e Sete Mil Reais).
Existe a necessidade de ser efetuada a transposição de recursos para criar o
projeto/atividade para “Construção de Piscina Aquecida para os Idosos - FEAS”, com finalidade de
poder aprimorar e garantir a qualidade dos serviços prestados pela Secretaria Municipal de
Assistência Social. Desta maneira entendemos que o PLM 004/2022 é de caráter de urgência e não
prejudica a boa execução da Lei orçamentária.
Os Recursos Financeiros para atender a demanda serão provenientes do Fundo
Estadual de Assistência Social e dos cofres públicos do munícipio. Para atender os recursos dessa
demanda serão utilizados recursos orçamentários provenientes do superávit financeiro relativo ao
exercício financeiro de 2021, conforme o artigo 43, § 1º, inciso I da Lei 4.320/64.
Deste modo, manifestamos favoráveis, uma vez que cumprido os requisitos
orçamentários legais.
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RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C –
FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 03 892 042/0001-72
III- VOTO
A Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária, por
seus membros infra-assinados, após analisar o Projeto de Lei nº 004/2022, de autoria do Poder
Executivo Municipal, e em conformidade com as conclusões do relatório exarado, opinamos por sua
APROVAÇÃO, por entender que a referida proposição se encontra apta a apreciação do Soberano
Plenário, bem como atende aos interesses da Administração Pública Municipal.
Sala das Comissões, 15 Fevereiro de 2022.
__________________________
Marcos Amorin
Presidente da CFAEO
__________________________
Neiriberto Martins da Silva Hertal
Relator da CFAEO
__________________________
Adeal Carneiro
Membro da CFAEO
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