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materia nº 3/2022

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-03-02
EmentaDispõe sobre a criação e regularização de feiras itinerantes e livres em todos os bairros do município de Querência, e dá outras providências.
native_id2110

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-28 Proposição transformada em lei
2022-04-05 Proposição aprovada U
2022-04-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2022-03-07 Proposição distribuída às comissões U
2022-03-04 Em cumprimento de pauta U
2022-03-02 Aguardando a inclusão na ordem do dia U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-04-05T08:28:23.019504-03:00 Matéria Aprovada 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNP) 37.465.002/0001-66
PROJETO DE LEI DO PODER LEGISLATIVO Nº 03/2022
Autoria: Telmo Brito
“Dispõe sobre a criação e regularização de
feiras itinerantes e livres em todos os bairros
do município de Querência e dá outras
providências”.
O Prefeito Municipal de Querência/MT, Sr. Fernando Gorgen, faz saber que a câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Câmara Ti de Querência . MT
E. | | Capítulo |
Data: OOSANaS nas As
Legistativo
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Este rrojeto de Lei estabelece normas para funcionamento de feiras itinerantes com
exposição e venda de produtos originados da agricultura familiar municipal, em logradouros
públicos — aberto ou fechado, imóveis urbanos, sem edificação em qualquer área do município e
dá outras providências.
Art. 2º - As feiras itinerantes poderão ser realizadas em áreas que não dificultem ou impeçam
outras atividades ali existentes e dependerão de licença prévia da Administração Municipal,
assistido pela Secretaria de Agricultura, observando o seguinte:
Il Classifica-se como feira itinerante a exposição com ou sem venda de produtos
manufaturados, organizados em estandes específicos para este fim;
IH. Considera-se local aberto, para efeito desta lei, os logradouros públicos ou áreas de
terrenos dotados de infra-estrutura para tal fim e também aqueles imóveis sem
edificação em qualquer área do município;
HI. Considera-se local fechado, para efeito desta lei, os galpões, ginásios, salões,
armazéns e similares, devidamente estruturados para tal fim e onde o acesso público
possa ser controlado.
Art. 3º - As feiras livres poderão ser realizadas nos bairros da cidade, em áreas fechadas ao
trânsito de veículos, ou seja, em logradouro público, predeterminado pela Administração
municipal e após obtenção da licença pelo Poder Público Municipal, observando o seguinte:
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C -
QUERÊNCIA MT
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNP) 37.465.002/0001-66
I. Classifica-se para fins dessa lei como feira livre a exposição com ou sem venda de
produtos oriundos dos produtores rurais e artesãos do município de Querência:
a) Poderão ser comercializados, exclusivamente a varejo, frutas, legumes, verduras, ovos,
mel, doces, rapaduras, bolo, salgados, leite e derivados, carne e derivados, artesanatos e demais
produtos exclusivos da agricultura familiar ou de pequenos produtores urbanos cadastrados na
Secretaria de Agricultura;
b) No que trata sobre produtos de origem animal deve levar-se em consideração a
legislação do serviço de inspeção municipal.
c) É autorizada a venda de itens de vestuário desde que apresentado alvará de
funcionamento emitido pela Prefeitura Municipal de Querência.
Capítulo II
DAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DA FEIRA
Art. 4º. A definição da localização e a data para exposição ou comercialização dos produtos em
feira itinerante, deverá obedecer as seguintes condições:
IR As feiras poderão ser realizadas semanalmente. O dia de exposição/venda e o bairro
será definido pela Comissão dos Feirantes de Querência:
a) A Comissão dos Feirantes de Querência-MT é composta por seis membros no total.
Com o objetivo de tomada de decisões sobre a realização e funcionamento da
Feira.
b) A comissão terá um mandato de dois anos;
Cc) A Comissão da Feira de Querência-MT deverá reunir-se sempre que necessário em
dias e locais a ser estabelecido com antecedência de dois dias.
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C -
QUERÊNCIA MT
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNP) 37.465.002/0001-66
Fica sob responsabilidade da Comissão dos Feirantes a elaboração de um
cronograma de datas para que as feiras possam ser realizadas, pelo menos duas
vezes, em cada bairro do município, sem distinção, num prazo de 12 meses.
Só será permitida a partcipação de feirantes que possuem matrícula na Secretaria
de Agricultura;
a) Cada feirante não poderá ter mais de uma matrícula, consequentemente não
poderá também possuir mais de uma barraca.
Art.5º - O feirante cadastrado, fica obrigado a:
- Respeitar a legislação pertinente;
- Responder civil e administrativamente pelos por seus atos e de seu eventual preposto,
bem assim por danos ou prejuízos causados à municipalidade ou a terceiros;
- Não suspender suas atividades durante o horário de funcionamento sem prévia e
expressa autorização da Administração;
Manter a excelência de padrões de higiene e limpeza dos equipamentos e da área,
observando a totalidade das exigências de ordem higiênico-sanitária;
- Atender, de imediato, todas as determinações da Administração Pública, no âmbito
Federal, Estadual ou Municipal;
Responsabilizar-se integralmente pela procedência, conservação e comercialização
dos gêneros comercializados;
- Responsabilizar-se integralmente pela aquisição de barraca, equipamentos e utensílios
utilizados;
Apresentar o alvará sanitário, documento de identificação e de inspeção sanitária
sempre que solicitado pela Administração Municipal;
- Acondicionar todo o lixo produzido em sacos plásticos para recolhimento ao término da
feira;
10. Manter os dados cadastrais atualizados junto à Secretaria de Agricultura.
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C -
QUERÊNCIA MT
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNP) 37.465.002/0001-66
Art.6º - É proibido ao feirante cadastrado:
|. Faltar injustificadamente a 4 (quatro) dias de feira consecutivos sem comunicação;
Il. Apregoar mercadoria em voz alta;
Ill. Vender produto diferente dos constantes em seu documento de cadastro;
IV. Ocupar espaço maior do que o que lhe foi autorizado;
V. Lançar, na área da feira ou em seus arredores, detrito, gordura e água servida ou lixo de
qualquer natureza;
VI. Vender, alugar ou ceder a qualquer título, total ou parcialmente, permanente ou
temporariamente, seu direito de participação na feira;
VII. Fazer propaganda de caráter político ou religioso durante a realização da feira, no
local onde ela funcione.
Art.7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Querência/MT, 02 de março de 2022.
Telmo Brito
Vereador
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C -
QUERÊNCIA MT
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNP) 37.465.002/0001-66
JUSTIFICATIVA
Senhores vereadores e vereadoras,
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Casa de Leis, o Projeto que cria e
regulariza a realização de feiras itinerantes em todos os bairros do município de Querência.
Esta proposição tem como objetivo expandir a comercialização dos produtos que já são
vendidos na feira fixa que há em nossa cidade, de forma que facilitará o acesso dos munícipes,
por conta da pluralidade da localização.
Haja vista que, atualmente, os feirantes se reúnem três vezes por semana em um único
local, fazendo com que a circulação dos visitantes/compradores se torne limitada, já que
sabemos que há diversas limitações sociais, principalmente a falta de um meio de transporte.
A forma mais viável que encontrei para amenizar essa situação, foi diversificar os locais
de instalação da feira municipal, criando assim as feiras itinerantes.
Querência/MT, 02 de março de 2022.
Telmo Brito
Vereador
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C -
QUERÊNCIA MT

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