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materia nº 4/2022

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-03-04
EmentaDispõe sobre a concessão de férias e décimo terceiro salário para os agentes políticos municipais de Querência e dá outras providências.
native_id2119

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-20 Proposição aprovada U
2022-03-07 Proposição distribuída às comissões U
2022-03-04 Em cumprimento de pauta U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-20T10:42:57.099678-03:00 Matéria Aprovada 6 2 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINARIA DO PODER LEGISLATIVO N° 004/ 2022.
:::,;#iifeife "Disp6e sobre a concessao de ferias e
d6cimo terceiro sal5rio para os Agentes
Politicos Municipais de Querencia e da
outras providencias".
0 Prefeito Municipal de Querencia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuig6es
legais, faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
Art. 1° - As ferias anuais dos Agentes Politicos do Municipio de Querencia serao de 30
(trinta) dias, remuneradas com o acr6scimo de urn tergo sobre o valor mensal do respectivo
subsidio, na forma do inciso XVII, do art. 70, da Constituicao Federal.
§ 1 ° Para os efeitos desta lei consideram-se agentes politicos municipais ocupantes do cargo
ptiblico de Vereador(a), Prefeito(a), Vice-Prefeito(a) e Secretdrios(as) Municipais.
§ 2° Nao sera admitida a indenizapao de ferias nfro gozadas, exceto, em caso de afastamento
defmitivo do exercicio do cargo antes de se completar o periodo aquisitivo, caso em que o
agente politico percebera o valor das ferias calculado proporcionalmente ao niinero de meses
de efetivo exercicio.
Art. 2° -As ferias de que trata o caput do artigo 1° desta lei poderd ser fracionada em ate
dois periodos, coincidindo com os recessos legislativos.
Art. 3°- 0 decimo terceiro saldrio, devera ser pago aos agentes politicos em dezembro de
cada ano, nos temos definidos pela Constituigao Federal, artigo 7° inciso VIII e 39, § 3° e
Art. 4° -0 d6cimo terceiro salato correspondera a 1/12 (urn doze avos), por mss de efetivo
exercicio, da remunerapao devida em dezembro do ano correspondente.
Art. 5° - 0 d6cimo terceiro saldrio devera ser pago na mesma data em que for previsto o
pagamento para os demais servidores.
Art. 6° - As despesas decorrentes desta Lei serao atendidas pelas dotap6es or9anentdrias
pr6prias.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sun publicapao.
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DP*P58se#£%,t#'¥2aeor
ADEAL ANT6NIO ALMEIDA CARNEIRO
Verendor ~ DEM
BDMAR LUCIO BATISTA
Vereador - PDT
JEAN CARLOS AZEVEDO FARIA
Vereador -PSD
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MARCOS
Vercador -
2
JUSTIFICATIVA
Trata-se de Projeto de Lei, que intui no Municipio de Querencia, o paganento
constitucional de 13° salato e concessao de ferias acrescida do ter¢o constitucional, aos
detentores de mandatos eletivos, com especie remunerat6ria de subsidios meusal, conforme,
disposto na Constituigao Federal, artigo. 7°, e seguintes.
A mat6ria ja esfa pacificada por nossa mais alta Corte Constitucional, o
entendimento que "0 artigo 39, paragrafo 4°, da Constituigao Federal nao 6 incompativel com o
pagarnento de terco de ferias e d6cimo terceiro saldrio aos agentes politicos".
0 Plenario do Supremo Tribunal Federal concluiu, no sentido de que o
pagamento de abono de ferias e 13° salario a prefeitos e vice-prefeitos nfro e incompativel com
o artigo 39, parigrafo 4°, da Constituieao da Repdblica.
0 13° saldrio e urn direito assegurado a todos os trabalhadores urbanos e rurais,
inexistindo qualquer vedapfo ao recebimento dessa gratificapao pelos Prefeitos, Vice-Prefeitos
e Vereadores, sendo necessala a existencia de lei, em sentido fomal, de iniciativa do Poder
Legislativo, prevendo sua regulamentapao.
Motivo pelo qual, requeiro o apoio dos demais edis, e ap6s o seu regular tramite,
seja ao final aprovada e levada a sangao do Poder Executivo.

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