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materia nº 12/2022

Tipo Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação
Número / Ano 12 / 2022
Date 2022-03-11
EmentaParecer da comissão CJR ao PLL de nº04/2022.
native_id2138

Autoria

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texto original #

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Estado de Mato Grosso
CAMARA MUNICIPAL DE QUERfiNCIA
CGC 03 892 042/0001-72
I
PARECER N9 012/2022
Da Comiss5o De Constituic5o, Justica e
Reda€ao, sobre o Projeto de Lei Ordinaria
do Poder Legislativo n°. 004/2022 que
``Disp6e sobre a Concessao de f6rias e
d€cimo terceiro salario para os Agentes
Politicos Municipais de Quer6ncia e da
outras providencias''.
I - RELAT6Rlo
0 projeto vein a esta Comissao de Constituicao, Justica e Redac5o, para an5lise, sob os
angulos de constitucionalidade, juridicidade e t6cnica legislativa, em obediencia ao disposto no Regimento
lnterno dessa Casa de Leis.
Trata-se de projeto de lei de autoria do Poder Legislativo Municipal, em que o referido
Projeto tern como objetivo a concessao de f6rias e decimo terceiro para os agentes politicos do municipio.
11 -ANALISE
Em an5lise ao Parecer Juridico Emitido pela Procuradora Juridica desta Casa Legislativa,
temos que a propositura est5 apta quanto a constitucionalidade, legalidade, juridicidade e a boa t6cnica
legislativa.
Trata-se de Projeto emblematico, muito embora seja mat6ria pacificada no ambito dos
6rg5os de controle, a questao do pagamento de ferias e 139 remunera¢ao aos agentes poli'ticos municipais
ainda e motivo de ddvidas e de controv6rsias. 0 presente parecer aborda a possibilidade de tal pagamento,
especialmente quanto ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores. Diz respeito ainda sobre a legalidade do
desembolso com relac5o aos secretarios municipais.
Primeiramente, diga-se que n5o se apresenta cabi'vel excluir os agentes politicos, no
caso, Prefeito, Vice-Prefeito, Secretarios e Vereadores, da possibilidade de concessao do 139 subsidio, bern
coma das ferias. A posi¢5o do Tribunal de Contas do Estado considera devido o pagamento da referida
gratifica¢ao natalina e f6rias aos agentes politicos dos Municl'pios, validando tal desembolso. Cabe esclarecer,
que tal validacao se d5 pela total legalidade no ato administrativo, principalmente pelo que disp6e a
Constitui¢ao Federal, em seu art. 79, inciso Vlll:
C6"'ffitoffiiifu"|Tict"T
i:RtoeTffi#.£:`#%?i29f.20
Art. 79 - Sao direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais, al6m de outros que visem a melhoria de sua condi9ao social:
L.)
VIII - decimo terceiro salario com base na
remunera¢ao integral ou no valor da aposentadoria;
(...)
---- u artigo 6 auto-aplicavel, pois sao garantias previstas pela Carta da Repdblica e que
independem de regulamentacao ou de normatiza¢ao ordinaria para ser adotado. 0 beneficio abrange a todos
aqueles que exercem urn determinado tipo de atividade laboral, independentemente de sua natureza,
tipifica¢ao, vincula¢ao ou qualquer outra ramificacao que seja inerente ao exercicio do trabalho. Fosse a
intens5o do legislador em vedar ou excluir o beneficio aos agentes politicos eletivos ou por nomeacao, como o
Secretario, e certamente o teria feito em norma especifica, o que jamais ocorreu. Portanto, a Constituicao
Federal preve e autoriza tal pagamento. 0 Prefeito Municipal, Vice Prefeito e Vereadores sao ocupantes de
cargo eletivo nas 24 horas do dia, nao percebendo qualquer remunera¢ao adicional a tl'tulo de horas extras ou
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C -
FONEffAX:(066) 3529 1119-1066
Estado de Mate Grosso
c A MUNlclpAL DE QunRfiNclA
CGC 03 892 042/0001-72
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por jornada de trabalho em feriados e finais de semana. Portanto, nada mais justo e legal do que ser tratado
de forma igualitaria aos demais trabalhadores do pats. Por estas raz6es, a principio da legalidade deve ser
invocado, especialmente quanto a autorizacao expressa da Constituicao Federal, cujo texto e auto-aplicavel,
independentemente da existencia de lei municipal ou n5o. Portanto, n5o ha vedagao constitucional a que os
agentes politicos recebam d6cimo terceiro subsidio, bern como o ter€o constitucional de ferias, salvo existir no
Municipio lei que expressamente proi'ba a concess5o destes direitos, o que no caso de Querencia nao existe.
Observando o Ac6rd5o do Supremo Tribunal Federal, o qual nao atesta que o 139
subsi'dio e as ferias remuneradas com acr6scimo de ter€o sejam direitos decorrentes da simples interpretacao
do texto constitucional, fazendo-se necess5ria a edi¢ao de lei nesse sentido, somente ap6s a publica¢5o de lei
prevendo tais beneficios 6 que eles passaram a ser devidos aos agentes poli'ticos, razao pela qual entendo que
a Projeto de Lei Ordin5ria do Poder Legislativo ng. 004/2022 vein de forma correta e legal para a devida
apreciacao dessa casa legislativa a fim de garantir a concessao de ferias e a 139 aos agentes polfticos do
municipio de Querencia.
ISTO POSTO, sou pela constitucionalidade, juridicidade e boa t6cnica legislativa, e no
m6rito, pela aprovacao do Projeto de Lei n9 004/2022 de autoria do Poder Legislativo Municipal.
E o que tenho a manifestar.
Ill-VOTO
A Comissao de Constitui¢ao, Justica e Redac5o, por seus membros infra-assinados, ap6s
analisar sobre o Projeto de Lei Municipal n°. 004/2022, de autoria do Legislativo Municipal, que ``Disp6e sabre
a Concessao de ferias e d6clmo terceiro salario para os Agentes Politicos Municipais de Querencia e da
outras providencias'', e em conformidade com as conclus6es do relat6rio exarado pelo Relator Vereador
Marcos Amorin, votam da seguinte maneira:
Neiriberto Martins da Silva Hertal: Aprova
Marcos Amorin: Aprova
Jean Carlos Azevedo Faria: Aprova
Diante da Votacao dos Vereadores que comp6em a presente comissao, opinam par 03 (tres) votos favoraveis
pela APROVACA0 do Projeto de Lei n9 004/2022, por entender que a referida proposicao est5 em consonancia
com a legislae5o vigente, bern como atende aos interesses da Administra¢ao Ptlblica Municipal.
i esse a parecer da presente Comissao, s. in. j.
Sala das Comiss6es,11 de Marco de 2022.
Neiriberto Martins da Silva Erthal
Jean Carlos Azevedo Faria
Membro da CCJR
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR
FONEffAx:(ac6) 3s29 1 1 19-I 066

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