| Tipo | Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2022 |
| Date | 2022-03-11 |
| Ementa | Parecer da comissão CJR ao PLL de nº04/2022. |
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Estado de Mato Grosso CAMARA MUNICIPAL DE QUERfiNCIA CGC 03 892 042/0001-72 I PARECER N9 012/2022 Da Comiss5o De Constituic5o, Justica e Reda€ao, sobre o Projeto de Lei Ordinaria do Poder Legislativo n°. 004/2022 que ``Disp6e sobre a Concessao de f6rias e d€cimo terceiro salario para os Agentes Politicos Municipais de Quer6ncia e da outras providencias''. I - RELAT6Rlo 0 projeto vein a esta Comissao de Constituicao, Justica e Redac5o, para an5lise, sob os angulos de constitucionalidade, juridicidade e t6cnica legislativa, em obediencia ao disposto no Regimento lnterno dessa Casa de Leis. Trata-se de projeto de lei de autoria do Poder Legislativo Municipal, em que o referido Projeto tern como objetivo a concessao de f6rias e decimo terceiro para os agentes politicos do municipio. 11 -ANALISE Em an5lise ao Parecer Juridico Emitido pela Procuradora Juridica desta Casa Legislativa, temos que a propositura est5 apta quanto a constitucionalidade, legalidade, juridicidade e a boa t6cnica legislativa. Trata-se de Projeto emblematico, muito embora seja mat6ria pacificada no ambito dos 6rg5os de controle, a questao do pagamento de ferias e 139 remunera¢ao aos agentes poli'ticos municipais ainda e motivo de ddvidas e de controv6rsias. 0 presente parecer aborda a possibilidade de tal pagamento, especialmente quanto ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores. Diz respeito ainda sobre a legalidade do desembolso com relac5o aos secretarios municipais. Primeiramente, diga-se que n5o se apresenta cabi'vel excluir os agentes politicos, no caso, Prefeito, Vice-Prefeito, Secretarios e Vereadores, da possibilidade de concessao do 139 subsidio, bern coma das ferias. A posi¢5o do Tribunal de Contas do Estado considera devido o pagamento da referida gratifica¢ao natalina e f6rias aos agentes politicos dos Municl'pios, validando tal desembolso. Cabe esclarecer, que tal validacao se d5 pela total legalidade no ato administrativo, principalmente pelo que disp6e a Constitui¢ao Federal, em seu art. 79, inciso Vlll: C6"'ffitoffiiifu"|Tict"T i:RtoeTffi#.£:`#%?i29f.20 Art. 79 - Sao direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, al6m de outros que visem a melhoria de sua condi9ao social: L.) VIII - decimo terceiro salario com base na remunera¢ao integral ou no valor da aposentadoria; (...) ---- u artigo 6 auto-aplicavel, pois sao garantias previstas pela Carta da Repdblica e que independem de regulamentacao ou de normatiza¢ao ordinaria para ser adotado. 0 beneficio abrange a todos aqueles que exercem urn determinado tipo de atividade laboral, independentemente de sua natureza, tipifica¢ao, vincula¢ao ou qualquer outra ramificacao que seja inerente ao exercicio do trabalho. Fosse a intens5o do legislador em vedar ou excluir o beneficio aos agentes politicos eletivos ou por nomeacao, como o Secretario, e certamente o teria feito em norma especifica, o que jamais ocorreu. Portanto, a Constituicao Federal preve e autoriza tal pagamento. 0 Prefeito Municipal, Vice Prefeito e Vereadores sao ocupantes de cargo eletivo nas 24 horas do dia, nao percebendo qualquer remunera¢ao adicional a tl'tulo de horas extras ou RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C - FONEffAX:(066) 3529 1119-1066 Estado de Mate Grosso c A MUNlclpAL DE QunRfiNclA CGC 03 892 042/0001-72 2 por jornada de trabalho em feriados e finais de semana. Portanto, nada mais justo e legal do que ser tratado de forma igualitaria aos demais trabalhadores do pats. Por estas raz6es, a principio da legalidade deve ser invocado, especialmente quanto a autorizacao expressa da Constituicao Federal, cujo texto e auto-aplicavel, independentemente da existencia de lei municipal ou n5o. Portanto, n5o ha vedagao constitucional a que os agentes politicos recebam d6cimo terceiro subsidio, bern como o ter€o constitucional de ferias, salvo existir no Municipio lei que expressamente proi'ba a concess5o destes direitos, o que no caso de Querencia nao existe. Observando o Ac6rd5o do Supremo Tribunal Federal, o qual nao atesta que o 139 subsi'dio e as ferias remuneradas com acr6scimo de ter€o sejam direitos decorrentes da simples interpretacao do texto constitucional, fazendo-se necess5ria a edi¢ao de lei nesse sentido, somente ap6s a publica¢5o de lei prevendo tais beneficios 6 que eles passaram a ser devidos aos agentes poli'ticos, razao pela qual entendo que a Projeto de Lei Ordin5ria do Poder Legislativo ng. 004/2022 vein de forma correta e legal para a devida apreciacao dessa casa legislativa a fim de garantir a concessao de ferias e a 139 aos agentes polfticos do municipio de Querencia. ISTO POSTO, sou pela constitucionalidade, juridicidade e boa t6cnica legislativa, e no m6rito, pela aprovacao do Projeto de Lei n9 004/2022 de autoria do Poder Legislativo Municipal. E o que tenho a manifestar. Ill-VOTO A Comissao de Constitui¢ao, Justica e Redac5o, por seus membros infra-assinados, ap6s analisar sobre o Projeto de Lei Municipal n°. 004/2022, de autoria do Legislativo Municipal, que ``Disp6e sabre a Concessao de ferias e d6clmo terceiro salario para os Agentes Politicos Municipais de Querencia e da outras providencias'', e em conformidade com as conclus6es do relat6rio exarado pelo Relator Vereador Marcos Amorin, votam da seguinte maneira: Neiriberto Martins da Silva Hertal: Aprova Marcos Amorin: Aprova Jean Carlos Azevedo Faria: Aprova Diante da Votacao dos Vereadores que comp6em a presente comissao, opinam par 03 (tres) votos favoraveis pela APROVACA0 do Projeto de Lei n9 004/2022, por entender que a referida proposicao est5 em consonancia com a legislae5o vigente, bern como atende aos interesses da Administra¢ao Ptlblica Municipal. i esse a parecer da presente Comissao, s. in. j. Sala das Comiss6es,11 de Marco de 2022. Neiriberto Martins da Silva Erthal Jean Carlos Azevedo Faria Membro da CCJR RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR FONEffAx:(ac6) 3s29 1 1 19-I 066