Estado de Mato Grosso ç
CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 03 892 042/0001-72
PARECER Nº 014/2022
Da Comissão De Constituição, Justiça e
Redação, sobre o Projeto de Lei Municipal
nº. 107/2021 de 03 de Dezembro de 2021
que “Dispõe sobre a instituição do
Programa de Parcerias Público-Privadas
no âmbito da Administração Pública
Municipal de Querência-MT e dá outras
providências”.
|- RELATÓRIO
O projeto vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para análise, sob os
ângulos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, em obediência ao disposto no
Regimento Interno dessa Casa de Leis.
Trata-se de projeto de lei de autoria do Poder Executivo Municipal, em que o referido
Projeto tem como objetivo, solicitar dessa Casa Legislativa a autorização para a instituição de Programa
de Parcerias Público Privadas, especialmente no que tange a Geração de Energia Elétrica frente à
demanda do municipio e também os serviços de saneamento básico (água, esgoto e Coleta de resíduos
sólidos).
Il — ANÁLISE
Em análise ao Parecer Jurídico Emitido pela Procuradora Jurídica desta Casa
Legislativa, temos que a propositura está apta quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e a
boa técnica legislativa.
O projeto de lei em análise vem para o crivo dessa Comissão de Constituição,
Justiça e Redação para avaliar e posicionar sobre essa matéria, haja vista que refere-se à questões
importantes da administração pública, como a questão da eficiência energética frente à energia
consumida pela administração pública, a coleta de resíduos sólidos, água e esgoto. O objeto dessa
matéria solicita dessa Casa Legislativa a autorização para a instituição de Parcerias Público Privadas, a
fim de garantir maior dinamicidade na gestão de serviços de saneamento básico e também na geração
de energia elétrica para o municipio, promovendo serviços com maior qualidade e garantindo a
universalização do acesso dos munícipes Querencianos à tais serviços.
Em primeiro momento, busco verificar se há sincronia e harmonia de tal projeto
de lei, com a legislação estadual e federal, a fim de que não ocorra conflito entre as mesmas e gere
posteriormente uma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade). Assim, observando o arcabouço de
legislação frente à matéria de contratação de Parcerias Público Privadas (PPP's), entendo que tal
instrumento proposto no referido projeto de lei, acompanha os princípios norteadores e demais pontos
norteadores das leis que regem as PPP's. E baseando-se no Parecer Jurídico emitido pela Procuradora
Jurídica dessa Casa Legislativa, compreende-se a constitucionalidade, legalidade, juridicidade e a boa
técnica legislativa do projeto de lei em análise.
Cabe aqui ressaltar, que a instituição do Programa de Parcerias Público Privadas,
têm como objetivo formalizar parcerias para que a iniciativa privada venha a assumir a gestão e
operacionalização de qualquer serviço público do municipio através de “Concessões”, podendo ser
patrocinada ou somente administrativa. No caso especifico, o projeto de Lei traz em seu bojo, a questão
da Geração de Energia Elétrica frente à demanda do municipio e também os serviços de saneamento
Câmara Municipal de Querência - MT RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C —
qi FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066
PROTOCOLO GERAL 1
Data: 11/03/2022 - Morris 4927
Legistativo
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básico (água, esgoto e Coleta de resíduos sólidos), serviços esses primordiais para a população
Querenciana. O Poder Executivo traz como justificativa para o intuito de conceder à iniciativa privadas
esses serviços, a necessidade em garantirmos a 100% da população (universalização) o acesso ao serviço
de saneamento básico até 2033. Pois entende-se, que o municipio como responsável desse serviços, não
conseguirá atingir esse objetivo, tendo em vista que não haverá aporte de recursos federais para a
implantação do sistema de esgoto, o qual têm um custo muito alto e que de forma isolada o municipio
não têm condições alguma de conseguir universalizar tal serviço, mesmo em 50 anos. Importante trazer
a luz das discussões, a Lei Federal nº. 14.026/2020, a qual formaliza o Novo Marco regulatório do
Saneamento Básico, que norteia todas as diretrizes para Estados e Municípios a formularem seus Planos
de Saneamento Básico, bem como estabelecendo Metas e Estratégias para que os entes federados
venham a cumprir a aplicação dos referidos planos e assim promover a universalização dos serviços de
saneamento básico. Outro ponto importante que o municipio traz como justificativa para a devida
concessão de tais serviços de saneamento, é a possibilidade de fazermos a concessão de forma
individualizada e própria no municipio, haja vista que o Estado de Mato Grosso, através do Projeto de
Lei nº. 614/2021 propõe a criação de Unidades Regionais de Saneamento Básico, em que propõe metas
e diretrizes regionais, o que provocará a Concessão de Serviços de Saneamento Básico por blocos, que
vai envolver os municípios todos de determinada região. Vislumbra-se que entre fazermos um Processo
de Concessão próprio e exclusivo do municipio e um processo de concessão por blocos será mais
vantajoso que o próprio/exclusivo, tendo em vista os valores tarifários e uma gestão mais próxima
através de um Conselho Gestor alinhado com uma Agência Reguladora Municipal ou Regional, o que
será diferente em um processo de concessão por blocos. Pois como exemplo, podemos citar que o valor
tarifário será maior, haja vista que a tarifa será composta por despesas correntes e operacionais,
investimentos, margem de lucro e observando a capacidade de pagamento da população. Diante disso,
fica claro que em um bloco de diversos municípios, com diferenças econômicas, certamente tem
diferenças na capacidade pagamento de sua população, o que provocará um fator que irá equalizar a
tarifa de um municipio com maior capacidade de pagamento com um municipio que tem uma menor
capacidade de pagamento. Também o sistema de gestão fica mais burocratizado, distante, o que pode
provocar morosidade e dificuldade na gestão do processo de concessão e também na rotina dos
serviços ofertados.
Diante de todo o exposto, e estudando atentamente a Lei Federal nº.
14.026/2020 e o PL 614/2021, verifico que realmente há diretrizes e regras claras frente aos serviços de
saneamento básico, a fim de que a administração pública observando não conseguir atingir as metas
elencadas, deverá repassar esses serviços à iniciativa privada em forma de Concessões para atingir o
objetivo da universalização. Nessa linha, compreendo que o municipio pode se negar a fazer a
Concessão desses serviços, tanto de forma própria/exclusiva quanto pelo processo de blocos/regiões,
mas precisa ter claro, que o mesmo deve apresentar até 30 de Novembro de 2022, o Plano Municipal
de Saneamento Básico, o qual cria diretrizes, cronogramas e metas para garantir a população municipal,
a universalização dos serviços de saneamento básico até 2033. Lembrando que a Legislação Federal
deixa claro que não haverá mais aporte financeiro da união para a implantação dos Serviços de
Saneamento Básico, ficando todos os custos sob a responsabilidade do municipio através de recursos
próprios.
ISTO POSTO, sou pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa,
e no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei Municipal nº 107/2021 de autoria do Poder Executivo
Municipal.
É o que tenho a manifestar.
HI- VOTO
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C —
FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066
: Estado de Mato Grosso Ê
CAMARA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CGC 03 892 042/0001-72
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, por seus membros infra-assinados, após
analisar sobre o Projeto de Lei Municipal nº. 107/2021, de autoria do Executivo Municipal, que “Dispõe
sobre a instituição do Programa de Parcerias Público-Privadas no âmbito da Administração Pública
Municipal de Querência-MT e dá outras providências”, e em conformidade com as conclusões do
relatório exarado pelo Relator Vereador Marcos Amorin, votam da seguinte maneira:
Neiriberto Martins da Silva Hertal: Aprova
Marcos Amorin: Aprova
Jean Carlos Azevedo Faria: Reprova
Diante da Votação dos Vereadores que compõem a presente comissão, opinam por 02 (dois) votos
favoráveis pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Municipal nº 107/2021, por entender que a referida
proposição está em consonância com a legislação vigente, bem como atende aos interesses da
Administração Pública Municipal.
É esse o parecer da presente Comissão, s. m. j.
Sala das Comissões, 11 de Março de 2022.
Jean Carlos Azevedo Faria
Membro da CCJR
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C —
FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066