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materia nº 3/2022

Tipo Requerimento
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-04-01
EmentaRepresentação de quebra decoro parlamentar do vereador Neiriberto Erthal.
native_id2158

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-05 Proposição aprovada U Suspendeu-se temporariamente para confecção da Resolução 03/2022 a qual dispõe que fica recebido pelo Soberano Plenário desta augusta Casa de Leis por 06 seis votos favoráveis o recebimento desta denúncia que requer a condenação por quebra de decoro parlamentar e sua consequente punição em desfavor do vereador professor Neiriberto.
2022-04-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2022-04-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-04-07T08:48:36.230500-03:00 Matéria Aprovada 6 0 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

AO EXCELENTissIMO SENHOR PRESIDENTE DA CAIVIARA IVIUNICIPAL
DE QUERENCIA-MT
REPRESENTA9AO
ULYSSES LACERDA MORAES, brasileiro, solteiro, advogado inscrito
na OAB/MT n°15.428-O, Deputado Estadual , portador do titulo eleitoral
n°030678601899, podendo ser encontrado na Av. Andre Maggi, 6 -Centro
Politico Administrativo, Cuiaba - MT, 78049-901 email
deputadoulyssesmoraes@al.mt.gov.br e JULIANO RAFAEL TEIXEIRA
ENAMOTO, brasileiro, casado, servidor publico municipal, inscrito no RG
858430 SSP/RO, portador do CPF n°023.037.781-58 inscrigao eleitoral 0131
7359 2364,com enderego profissional na Avenida do Jad n°1359 SW, Sapezal￾MT;, vein com fundamento na Constituigao Federal, com fundamento ainda na
Lei Organica de Querencia, com fundamento ainda no Regimento lnterno da
Camara de Querencia e com fundamento no artigo 7° inciso Ill do Decreto lei
201/1967, vein nut. respeitosamente perante Vossa Excelencia propor a
seguinte
REPRESENTACAO POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR
Em face do Vereador Neiriberto Martins Erthal (PSC) , por quebra do
decoro parlamentar, com fulcro nos artigos 70 inciso Ill do Decreto Lei 201/67,
com fundamento ainda na Lei Organica do Municipio de Querencia e com
fundamento ainda no a Regimento lnterno da Camara de Querencia, pelos fatos
e fundamentos juridicos a seguir expostos
c-lqMfficliiffiffinin „
D#.oT£%°#|#,F%:Io#o`,ffe%
c.mmffin[fijffi.ti,..MT
Dpfi?To?88ifEifi!,:&€o}i:i.a?''#?220
PRELIMINARMENTE
1)DO DEVER DA CAIVIARA MUNICIPAL DE QUERENCIA LEVAR A
REPRESENTAeAO A LEiTURA NA pR6xlMA sEssAO.
A presente denuncia, possui elementos minimos para recebimento, sendo
obviamente decisao soberana do Plenario
resente DENUNCIA
no entanto o recebimento da
deve ocorrer na PRIMEIRA SESSAO!
Tal imDosicao nao decorre da vontade dos DENUNCIANTES. mas de
imDerativo catea6rico leaal. conforme disD6e o artiao 5° inciso 11 do
DiecretoLei201/1967:
Art. 5° 0 processo de cassacao de mandato do Prefeito pefa Camara,
por infrag6es definidas no artigo anterior, obedecera ao seguinte rito,
se outro nao for estabelecido pete legislegao do Estado respecti\/o.
11 - De posse da denuncia, o Presidente da Camara, na Drimeira
sessao. determinari sua leitura e consultafa a Camara sobre a
seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo vote da maioria dos
presentes, na mesma sessao sera constituida a Comlssao
processante, com tree Vereadores sorteados entre os desimpedidos,
os quais elegerao, desde logo, o Presidente e o Relator
Sendo acompanhado pela Jurisprudencia, quanto ao fate de nao
estar na discricionariedade da Presidencia da Camara, nao efetuar a leitura
da dendncia, na primeira sessao.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
RMS 26.404/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKl,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05reoo8, DJe 02/06/2008
MANDADO DE SEGURANCA. PREFEITO MUNICIPAL. CASSACAO
DE MANDATO.
iNFRAeAO pOLmco.ADMiNisTRATivA DECRETO.LEI NO
201/67 NULIDADES DO PROCESSO INEXISTENCIA. AUSENCIA
DE DIREITO LIQUIDO E CERTO.
fa:ic##„Tv:n£DE'£#w:¥:.#f#fd:i:nc:ffi
entendimento sobre a caso.
2 A competencia para julgar `nfrac6es politlcorddministratlvas de
Prefeito Municipal e da Camara devEF{EADOF`ES, cabendo ao
Poder Judiciario o controle de legalidade do processo, mas nao os
aspectos polfticos da decis5o.
3. De acordo com o rito previsto no art 5° do DL 201re7, o juizo de
recebimento da dentlncia pode ser efetuado independentemente de
apresentagao de prevla defesa ou de parecer jurJdico.
4. Nao e inconstitucional o sistema de sorfeie na composieao da
comissao processante, previsto no art. 5° do DL 201re7
5. Recurso ordinarro desprovido
Egregio Tribunal de Justiga do Estado de Minas Gerais
Autos 10000180542011001"G
EMENTA REEXAME NECESSARIO. MANDADO DE SEGURANCA
SENTENC;A QUE CONCEDE A ORDEM. RECEBIMENTO DE
DENUNCIA CONTRA VEREADOR. LEITURA EM PLENARIO DA
DENONCIA NA sEssAO suErsEQUENTE AO RECEBiMENTO.
ART. 5° DECRETO-LEI 201/67. SENTENCA CONFIRMADA.
(...) Da posse da deni]neia contra Vereador, o Presidente da Camara
devefa determinar a sua leitura na primeira sessao, consultando a
Camara Municipal sobre sou recebimento ou nao, nos termos do
DecretorLei 201/1967
Assim requer que essa llustre Presidencia, digne-se a realizar a leitura da
presente denl]ncia na primeira sessao, conforme descreve o artigo 5° inciso 11 do
Decreto Lei 201/1967, bern como promova a admissibilidade ou nao, seguindo
portanto o estrito rigor que o Rito determina.
1 )DOS FATOS
0 Vereador Neiriberto Martins Erthal (PSC) na sessao da Camara de
Querencia-MT, ocorrida no dia 21 de Margo de 2022, durante uma discussao, o
DENUNCIADO sacou uma arma de fogo, com imagens das Cameras do
Parlamento Municipal registrando o tumulto e ainda o desespero dos presentes.
Alem da discussao acalorada, segundo veiculado por ini]meros sites de
noticia reproduzindo o Boletim de Ocorrencia, lavrado apontam que 0
DENUNCIADO ainda teria desferido urn soco em seu colega VEREADOR
EDIMAR, sendo ainda desferido urn soco por parte de EDMIAR contra 0
DENUNCIADO, vejamos segundo trouxe trecho da reportagem do veiculo
RDNEWS1:
•`Ambos come?aram a discutir, ainda em seus lugares "0 trabalho aqui
e feito e ele e organizado. Vossa excelencia seja homem e assuma que
recebeu a ligagao", diz o vereador-sargento, Depois, Neiriberto se
levanta, assim como Edimar Ambos discutem e undo 80
Neriberto da urn soco no coleqa, clue cai no chao e, na sec|uencia,
revida e aaride o vereador€arciento -assista trecho da confusao."
Ao que chegam os inumeros relatos de diversos sites de noticias
transmitem a tnste, lamentavel, vergonhosa e REPUDIAVEL CONDUTA, ap6s a
agressao, segundo trecho do Boletim de Ocorrencia divulgado agora pelo site
Midianews2, o Vereador DENUNCIADO, ao ser apartado por policiais que faziam
a seguranpe na sessao, teria sacado arma de togo e proferido ameagas contra
o vereador Edmar, tudo com imaaens aue circulam na internet:
"A PM intervem na briga, e separa os dois parlamentares. "No momento em
que o policial afastava o vereador Neriberto do local, o mesmo sacou uma
arma e fez ameaeas contra o vereador Edmar", consta em trecho do 8.0."
Em trecho divulgado em redes sociais e intlmeros sites de noticias,
revelam o panico e desespero causado com a conduta do DENUNCIADO.
Vejamos trecho da reportagem do GI MT3:
"0 trecho da sessao mostra ainda as pessoas presentes na sessao conendoo
e esvaziando a Camara. Policiais mllitares que faziam a seguranga de local
tentam controlar a situacao e retiram Neiriberto do local."
Novamente destacamos que a conduta imputada ao Nobre Vereador 6 de
chapada incompatibilidade com o decoro parlamentar que deva ter urn legislador
municipal, pois ao atribulr ao supramencionado pariamentar, demonstrado
claramente a ruptura do decoro parlamentar ensejando a presente denuncia e a
consequente cassagao do mandato pariamentar
]<https://www.rdnews.com.br/legislati\/o/vereador-troca-socos-e-aponta-arma-para-colega-em-mt￾veia-video/157098> Acesso no dia 23/03/2022 as 11:45hs
2 < https://www.midianews.com,br/oolitica/vereador-de-auerencia-saca-arma-I)ara-colefza-em￾discussao-veia/418823> Acesso no dia 23/03/2022 as 11:45hs
3 < https://gl.globo.com/mt/mato-grosso/noticia/2022/03/22/video-mostra-vereador-apontando￾arma-para-colega-durante-briga-em-sessao-na-camara-de-auerencia-mt.ghtml> Acesso no dia
23/03/2022 as 11;45hs
2)DO DIREITO
2.1)DA PREVISAO NA LEI ORGANICA; DO PROCEDIMENTO
PERANTE 0 REGllvIENTO INTERNO DA CAIVIARA IVIUNICIPAL DE
QUERENCIA
Excelentissimos Senhores Vereadores, a Lei Organica do Municipio de
Querencia, como Lei "Fundamental" do Municipio, Carta Magna Municipalista,
traz intlmeras disposig6es que devem ser observados nao apenas por
municipes, mas tamb6m pelas autoridades constituidas pelo sufragio popular
0 Decreto-Lei 201/1967 estabelece em seu artigo 7° inciso Ill, a
possibilidade de cassagao do mandato por ato que atinja a dignidade ou
demonstre falta de decoro na sua conduta pdblica
Art. 7° A Camara podera cassar o mandato de Vereador, quando:
(".)
Ill -Proceder de modo incompativel com a dignidade, da Camara ou
faltar com o decoro na sua conduta publica.
Em seu artigo 54 inciso 11 da Lei Organlca, estabelece como perda do
mandato, o vereador que tiver a seguinte conduta:
RE Perdera o mandato o Vereador: (NR-Emenda 02/2olo)
11-cuio Drocedimento for declarado incomDativel com o decoro
Dariamentar ou atentat6rie as instifuig6es visentes
E o que vein a ser decoro parlamentar?Conforme Maria helena
Diniz(Dicionario Juridico), decoro na linguagem juridica em geral quer dizer.
a) honradez, dignidade ou moral,
b) decencia,
c)respeito a si mesmo e aos outros
Com a definigao traz luz a uma palavra com plurissignificado, o decoro
parlamentar pode ser compreendido como conduta (ato, palavras), individual que
deve ser exemplar, dignificando o cargo que ocupa e esperado por seus elejtores
e em aspecto geral, pela sociedade,
costumes.
nao infrin indo a lei a ordem e os bons
A descrigao da conduta do vereador denunciado, atinge frontalmente
indmeros aspectos descritos acima, pelas imagens de seguranea da Camara
claramente refletiram, pela agressao fisica ao colega parlamentar..
Conforme consta no artigo 363 inciso Xlll, alineas de "a" a "e" do
Regimento lnterno da Camara Municipal de Querencia e atribuigao da Comissao
de Etica Parlamentar a instauragao de processo contra atos que atentem contra
a dignidade do mandato parlamentar e casos previstos ao decoro parlamentar.
Art.363 Sem prejuizo de outras atribuie6es previstas neste
Regimento, compete:
Xlll -comissao de Etica e Decoro Pariamentar.
a -zelar pela observancia dos preceitos do Cddiso de Etica e
Decoro Pariamentar, atuando no sentido da Dreservacao da
dianidade do mandato Darlamentar na Camara MuniciDal:
d±P-Proc®..ero..Cue.do.rro.c..oeotomio.docedhao
aben##:I.:.P|=o:'#ulL:r£PdT:#irq:t#E:ticr
d -responder as consultas da Mesa Diretora, de Comiss6es e
de Vereador sobre materlas de sua competencia;
informas=3gaMn;#J:t:pT[t#n°fa:'#fer#:#:3arghoadT=:#cae
Assim o procedimento de quebra de decoro parlamentar transita e
necessita da manifestagao da Comissao de Etica Parlamentar, quanto a
manifestagao da quebra de decoro, uma vez que 6 de sua atribuigao a
preservagao da dignidade do mandato parlamentar, o qual advogamos pela
quebra e ruptura da dignidade parlamentar na conduta do Vereador Neiriberto,
pelos motivos acima expostos.
No mesmo sentido, afirma a soberana prerrogativa da Camara Municipal
de Querencia para cassar o mandato do parlamentar que ferir o decoro
parlamentar, de acordo com o artigo 48 paragrafo 10 inciso 111:
Art. 48 Sao incompativeis com a etica e o decoro parlamentares e
sujeitos a aplicac5o das medidas disciplinares cabiveis:
(...)
§ 1°. Sao medidas disciplinares, aplicaveis ao Vereador, seEundo a
graviclacle da infracao cometida, e com aumento autom5tico e
progressivo de penalidade, nos casos de reincidencia:
(...)
Ill -a Derda do mandato
Quanto ao rito e demais procedimento que a Camara de Querencia deve
proceder com a presente denuncia, encontra disposieao tanto na Lei Federal￾Decreto Lei 201/1967, em seu artigo 50
Art 5° 0 processo de cassagao do mandato do Prefeito pela Camara,
por infrag6es definidas no artigo anterior, obedecera ao seguinte rito,
se outro nao for estabelecido pela legislaeao do Estado respectivo:
I -A denuncia escrita da infraeao podera ser feita por qualquer eleitor,
com a exposicao dos fatos e a indicagao das provas. Se o denunciante
for Vereador, ficara impedido de votar sobre a deni]ncia e de integrar a
Comissao processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de
acusagao. Se o denunciante for o Presidente da Camara, passara a
Presidencia ao substituto legal, para os atos do processo, e s6 votafa
se necessario para completar oquorumde julgamento. Sera
convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual nao
podera integrar a Comissao processante.
11 - De posse da denuncia, o Presidente da Camara, na primeira
sessao, determinara sua leitura e consultara a Camara sobre o seu
recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos
presentes, na mesma sessao sera constituida a Comissao
processante, com tres Vereadores sorteados entre os desimpedidos,
os quais elegerao, desde logo, o Presidente e o Relator
Ill - Recebendo o processo, o Presidente da Comissao iniciara os
trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a
remessa de c6pia da dentlncia e documentos que a instruirem, para
que, no prazo de dez dias, apresente defesa pfevia, por escrito, indique
as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, ate o maximo
de dez. Se estiver ausente do Municlpio, a notificaeao far-se-a por
edital, publicado duas vezes, no 6rgao oficial, com intervalo de tres
dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicaeao. Decorrido o
prazo de defesa, a Comissao processante emitira parecer dentro em
cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da
denuncia, o qual, neste caso, sera submetido ao Plenario. Se a
Comissao opinar pelo prosseguimento, o Presidente designara desde
logo, o inlcio da instrugao, e determinafa os atos, diligencias e
audiencias que se fizerem necessarios, para o depoimento do
denunciado e inquirigao das testemunhas.
IV -0 denunciado devefa ser intimado de todos os atos do processo,
pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedencia,
pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permmdo assistir as
dmgencias e audiencias, bern como formular perguntas e reperguntas
as testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.
t`o-ri-o-p.fez;-haiTh;;Jaa:in--hera-c',bo-i_jroat±!i'cuadefdeaoraL
V - concluida a instrueao, sera aberta vista do processo ao
denunciado, para raz6es escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, ap6s,
a Comissao processante emitira parecer final, pela procedencia ou
lmprocedencia da acusaeao, e solicitara ao Presidente da Camara a
convocagao de sessao para juleamento. Na sessao de juleamento,
serao lidas as peeas requendas por qualquer dos Vereadores e pelos
denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderao manifestar-se
verbalmente, pelo tempo maximo de 15 (quinze) minutos cada urn, e,
ao final, o denunciado, ou seu procurador, tera o prazo maximo de 2
(duas) horas para produeir sua defesa oral, (Redacao dada Dela
Lei n° 11 966. de 2009)
Vl - Concluida a defesa, proceder-se-a a fantas votag6es nominais,
quantas forem as infra96es articuladas ne deni]ncia Considerar-se-a
afastado, definitlvamente, do cargo, o denunciado que for declarado
pelo voto de dois tergos, pete menos, dos membros da Camara, em
ourso de quaiduer das infrac6es especificadas na denuncia. Concluido
o julearnento, o Presidente da Camara proclamara imedratamente o
resultado e fara lavrar ata que consigne a votacao nominal sobre cada
infraeao, e, se houver condena9ao, expedifa o competente decreto
legislatlvo de cassaeao do mandato de Prefeho. Se o resultado da
votaeao for absolut6rio, o Presidente determinara o arquivamento do
processo Em quak]uer dos casos, o Presidente da Camara
comunicara a Justiea Eleitoral o resultado.
VIl -0 processo, a que se refere este artigo, devera estar concluldo
dentro em noventa dias, contados da data em que se efetlvar a
notificagao do acusado Transcorrido o prazo sem o iulgamento, o
processo sera arqulvado, sem prejuizo de nova denuncfa ainda que
sobre os mesmos fato
A obrigatoriedade de seguimento do rito acima, decorre por expressa
previsao no artigo 7° §1° da legislagao federal supramencionada, pois bern
sucede que disposig6es do Regimento lnterno da Camara Municipal de
Querencia deve seguir de maneira fidedigna, promovendo a Ampla Defesa e
Contradit6rio, alem de evitar nulidades processuais
Sucintamente temos portanto sugerindo, com base na Lei Federal￾Decreto Lei 201/1967, em seu artigo 5° os seguintes passos que Vossa
Excelencia deve providenciar:
1) Determinar a leitura desta denuncia na la sessao, bern como
deliberar acerca do seu recebimento;
2) Decidido o recebimento, pela maiorla dos votos da maioria presente,
na mesma sessao sera constituida a Comissao processante, com tres
vereadores, sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerao,
desde logo, o Presidente e o Relator;
3) Que o Presidente da Comissao, notifique o denunciado para
apresentagao de defesa previa por escrito(dentro do prazo de 10 dias),
4) Recebida a Defesa a Comissao devera proceder a elaboragao de
parece dentro de 05(cinco) dies, pete prosseguimento ou arquivamento
da denuncla(o qual devera ser submetida ao Plenarlo)
5) 0 Vereador-Denunciado devera ser intimado pessoalmente ou por
seu procurador de todos os atos com antecedencla minlrna de
24hs,podendo seu procurador particlpar de dilisenclas, audienclas,
formulando perguntas, reperguntas as testemunhas e requerer o que
for de interesse de defesa;
6) Concluida a instrugao, sera aberta vista do processo ao denunciado,
ou ao sou procurador, para raz6es escritas, no prazo de cinco dias, e
ap6s, a Comissao Processante emitira parecer final, pela procedencia
ou improcedchcia da acusagao, e solicitafa ao Presidente da Camara
a convocagao de sessao para o julgamento Na sessao de juleamento,
o processo sera lido, integralmente, e a seguir, es Vereadores que o
desejam poderao manifestar-se verbalmente, pelo tempo maximo de
quinze minutos cada urn, e, ao final, o denuneiado ou seu procurador,
tefa o prazo maximo de duas horas, para produzir sua defesa ora
7) Concluida a defesa, proceder-se-a tantas votag6es nominais,
quantas forem as infrag6es artiouladas na dentincia. Considerar-se-a
afastado, definitivamente do cargo, o denunciado que for declarado
pelo voto de dois tergos pelo menos, dos membros da Camara, inourso
em qualquer das infrag6es especificadas rna dentlncia. Concluido o
julgamento, o Presidente da Camara proclamara imediatamente o
resultado e fara lavrar ata que consisne a votagao nominal sobre cada
infragao, e, se houver condenaeao, expedira o competente decreto
legislatlvo de cassaeao do mandato comunicando a Justiga Eleitoral o
resultado. Se o resultado da votac;ao for absoMt6rio, o Presidente
determinafa o arquivamento do processo;
8) 0 processo, a que se refere este artigo, devera estar concluido
dentro de noventa dias, contados da data em que se efetivar a
notificacao do acusado. Transcorrjdo o prazo sem o juleamento, o
processo sera arquivado, sem prejuizo de nova denuncie, ainda que
sobre os rnesrnos fatos.
2.2) REPERCUSSAO EM VEicuLOS DE IMPRENSA/DIMENSAO DO FATO E
MACULA PARA A CAIVIARA DE QUERENCIA E 0 BOM NONE DO
lvluNIcipIO.
A amavel cidade de Querencia-MT, foi maculada. 0 decoro parlamentar
foi claramente violado! Ou os Nobres Edis concordam que os fatos narrados,
filmados e amplamente divulgado ulham o munici io de Querencia?
Nobres Vereadores de Querencia, o presente pedido e sobre isso!
As condutas que Vossas Excelencias presenciaram. 0 medo e panico
VIVENCIADO PELA POPULACAO PRESENTE EM MOMENTOS DE CLARO
DESESPERO!!! Esses fatos..,sao exitosos para o municipio? Esses fatos
condizem com a grandeza da cidade? Esses FATOS ATENTAM CONTRA 0
DECORO PARLAMENTAR?
A resposta para essas quest6es e outras esta claramente escrita no
coragao de Vossas Excelencias, com o devido respeito ao Vereador Neiriberto
Martins Erthal (PSC), nao estamos ando o HOMEM mas seus ATOS! E
senhores vereadores os ATOS DO VEREADOR SAO CONDENAVEIS E
rviERECEivi SER ABOMiNADos DA POLITICA COM RESPOSTA
CONDIZENTE!
Eis alguns portais de noticia, tanto em ambito regional, quanto nacional
que veicularam os fatos e eis as proporg6es gigantescas que correram o Brasil,
manchando Querencia:
1) Portal de Noticias R7(Record)4, com mais de 5.1 milh6es de
seguidores no lnstagram e 13 milh6es de seguidores no Facebook.
2) Portal de Noticia Metr6poles ,com mais de 1.2 milh6es de seguidores
no lnstagram5, 2.3 milh6es de seguidores no Facebook e 1.09 milh6es
de seguidores no Youtube6, reproduziu a noticia divulgando trecho do
video, com numeros expressivos( 24.883 visualizag6es no Youtube,
138.498 visualizae6es no lnstagram).
3) Portal de Noticias UOL, com mais de 1.8 milh6es de seguidores no
lnstagram7, 7.8 milh6es de seguidores no Facebook e 2.17 milh6es de
escritos no Youtube8, reproduziu a noticia divulgando trecho do video,
com numeros expressivos( 165.412 visualizae6es no Youtube, 22.027
"curtidas" no lnstagram).
Lembrando que a imagem da Camara Municipal de Querencia, cujos
membros sao representantes em ultima analise da populagao de Querencia,
exigem os mais altos patamares de Decoro e manutengao deste patrim6nio
imaterial que 6 a imagem do Poder que o representa, inclusive 6 condenavel, no
4 < https;//noticias.r7.com/brasilia/vereador-aponta-arma-para-colega-durante-sessao-veja-video￾21032022 >
5<https://www.instagram.com/tv/CbYlz7ypTmc/>
6<youtube.com/watch?v=YtFEOR28nEw>
7<https://www.instagram.com/p/CbYi9E7jFQk/>
8 < https://www.youtube.com/watch?v=-DJ5vG9du ME>
pr6prio Regimento lnterno da Camara de Querencia atos/praticas que ofendam
a imagem da Camara, de acordo com o artigo 48 em seu inciso I:
Art. 48 Sao incompativeis com a et'ica e o decoro parlamentares e
sujeitos a aplicagao das medidas disciplinares cabiveis.
:±::;;:;EE;;:::i;::;:;;:;;;:;::;:::;sa::amdain:::::a:±
§eus membros;
Alem de indmeros outros veiculos de imprensa que igualmente
republicaram as imagens chocantes! Novamente incompativeis com o rigor
imposto pelo DECORO PARLAMENTAR, extrapolando muito mais que mero
dissabor ou "discussao acalorada", mas "ferindo" o Decoro Parlamentar, imposto
pela Lei Organica do Municipio de Querencia e o Regimento lnterno da Camara
Municipal de Querencia, i±pondo o MAXIMO RIGOR Dara tal violacaal
ilDOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer abertura de processo administrativo disciplinar a
fim de condenar o Representado por QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR,
dentro Artigo 267 inciso Ill do Regimento lnterno, bern como da legislagao e
doutrina patria, no rito do Decreto Lei 201/67, a consequente pena de PERDA
DO MANDATO DE VEREADOR POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR
diante das provas e dos fatos descritos e provas carreadas:
Permitindo a reapresentagao da denuncia conforme flara I)revisaQ±Q
aELg_o 48 em seu §7° do Regimento lnterno da Camara Municipal ±±
9rfencia. ben como entendimento do SuDremo Tribunal FedLera±
1) Reitera o pedido de Acolhimento e Abertura do procedimento
pertinente para averiguar o que se alega da presente PEDIDO DE CASSACAO
DE MANDATO DE VEREADOR POR QUEBRA DO DECORO PARLAMENTAR,
com a intimagao do vereador representado para que apresente suas raz6es de
defesa, no prazo legal, sob pena de confissao e revelia,
2) Encaminhamento para apreciagao da Procuradoria Juridica para
analise e consequente encaminhamento do Processo Administrativo Disciplinar;
3) Abertura do Procedimento pertinente para averiguar o que se alega,
no procedimento do Decreto Lei n° 201/67 e Regimento lnterno em seus
dispositivos e demais cominag6es legais pertinentes ao caso vertente;
4) A produ?ao de todos os meios de provas admissiveis em direito,
especial ente o depoimento pessoal do vereador denunciado, c6pia das mat6rias
veiculadas, requerendo que a Camara de Querencia fornega ainda todos os
videos e imagens da sessao ocorrida no dia 21 de Margo, os quais vereador
cometendo quebra de decoro parlamentar e a sua analise pelo plenario,bern
como oficie-se para que o 19° CIPM de Querencia, forne?a os nomes dos
Policiais Militares e qualificagao que estavam de servigo na Camara de
Querencia no fatidico evento.
5) Admissao de todos os documentos, provas e depoimentos colhidos no
trabalho anterior7 oferecendo a am la defesa e contradit6rio ao R6u
como a seu Defensor nos termos do arti o 5° inciso LV da Constitui
Federal
6) Conforme disp6e o artigo 5° inciso I do Decreto Lei 201/1967 a denuncia
podera ser feita por qualquer eleitor, sendo que os presentes DENUNCIANTES
deixam em anexo, al6m de documentos de identidade, comprovantes da regular
As5Inado de forma dlgltal r>or
JULIANO RAFAEL ju||ANO RAFAELTEIXEIRA
TEixEmA FNAMOT002303778is8
ENAMOTO.02303778158 Dados` 2022 03 2312 49 43
-03'00'

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