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materia nº 30/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2022
Date 2022-04-13
EmentaInstitui o Programa de valorização da Cultura, do Turismo e da vocação Agrícola do Município de Querência, dentre outras providências correlatas.
native_id2168

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-07-28 Proposição transformada em lei
2022-07-04 Proposição aprovada U
2022-07-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2022-04-18 Proposição distribuída às comissões U

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texto original #

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Estado de Mato Grosso 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA prereirura muncia.
CNPJ nº37.465.002/0001-66 Querência
Trabalhando com a força do povo
PROJETO DE LEI Nº 030/2022, DE 08 DE ABRIL DE 2022.
Câmara Municipal de Querência - MT
1
RAL 202/2022
Legisiati
n Institui o Programa de Valorização da Cultura,
do Turismo e da Vocação Agrícola do
Município de Querência, dentre outras
providências correlatas.
vo
Fernando Gorgen, Prefeito de Querência - MT, no uso de suas atribuições legais, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a emitir o Certificado de Valorização da
Cultura, Turismo e da Vocação Agrícola de QUERÊNCIA/ MT, oriundos das atividades de
agroindústrias, da agricultura familiar, da produção colonial, dos produtos artesanais e dos ci
de hospedagem, turismo e culinária no âmbito do município.
Parágrafo único: O Certificado de Valorização da Cultura, Turismo e da Vocação Agrícola de
QUERÊNCIA/ MT será denominado como: É DE QUERÊNCIA.
Art. 2º O Certificado de que trata o artigo primeiro será concedido pelo Comitê Gestor do
Programa, constituído por representantes dos seguintes segmentos:
I- Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Reforma
Agrária;
H - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
HI - Um representante da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, Turismo e Ciência e
Tecnologia;
IV — Um representante da Comissão dos Feirantes Municipais;
V-Um representante da agricultura familiar indicado pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS;
Parágrafo único: Podem ser convidadas outras instituições do município, de acordo com a
necessidade.
Art. 3º Os integrantes do Comitê Gestor, constante no artigo 2º, serão eleitos em reuniões
especificas de cada conselho.
Art. 4º A condução dos trabalhos administrativos é de responsabilidade da Secretaria Municipal
de Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Reforma Agrária.
Art. 5º A nomeação do Comitê Gestor do Programa será realizada por ato administrativo do poder
executivo local, por meio de portaria ou decreto.
Art. 6º O Certificado será concedido ao requerente mediante prévia inspeção pela Vigilância
Sanitária Municipal e Serviço de Inspeção Municipal - SIM, do local de produção ou prestação de
serviço, manipulação, beneficiamento, armazenamento-e expedição de produtos.
Avenida Cuiabá, nº335, Quadra 01, Lote 09, Setor Sea 211, Querência — MT, CEP: 78643-000
Tel.: (66) 3529-1218 / 2193 / 1198 - Fax: (66) 3529-1298
Email: gabinete(Dquerencia.mt.gov.br
Estado de Mato Grosso 7)
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA nen RES
CNPJ nº37.465.002/0001-66 Querâência
Trabalhando com a força do povo
Art. 7º O Certificado de Agroindústrias, da Agricultura Familiar, da produção Colonial, dos
produtos Artesanais e dos serviços de hospedagem, turismo, lazer e culinária de que trata essa lei
destacará e será concedido para os seguintes setores e atividades:
I- Agroindústria familiar;
II - Artesanato local;
II - Fruticultura;
II - Olericultura;
IV - Agricultores Familiares e pequenos produtores;
V - Unidade de produtos de abelhas e seus derivados;
VI - Unidade de pescado e seus derivados;
VII - Unidade de ovos e seus derivados;
VIII - Unidade de processamento de frutas e vegetais, para a fabricação de compotas, geleias,
doces, conservas e polpas;
IV - Unidade de processamento de leite e seus derivados, inclusive as demais espécies produtoras
de leite e derivados que não a bovina;
X - Unidade de carne e derivados;
XI - Unidade de processamento de derivados da mandioca, da cana e do milho e amendoim;
XII - Demais Agroindústrias e unidades de processamento, devidamente regulamentadas;
XIII - Indústria artesanal de fabricação de biscoitos, bolachas, bolos, tortas, pães e demais produtos
panificados;
XIV — Pousadas e pensões rurais;
XV - Restaurantes Rurais;
XVI — Pesque-pague e similares.
Art. 8º Para a certificação das atividades previstas nos incisos XIV e XV deverá ser elaborado um
estudo técnico com ênfase a identificar as características culturais existentes na prestação do
serviço.
Art. 9º O Certificado será concedido aos produtos oriundos de pessoas físicas e pessoas jurídicas.
Art. 10º A disponibilização do certificado tem como objetivo somente garantir a origem,
procedência e rastreabilidade dos produtos comercializados e o respeito a cultura do município de
QUERÊNCIA nos serviços prestados.
Art. 11. Será concedido o Certificado de Agroindústrias, da Agricultura Familiar, da produção
Colonial, dos produtos Artesanais e dos serviços de hospedagem, turismo e culinária - de
QUERÊNCIA/ MT aos produtos que preencherem os seguintes requisitos:
I - serem produzidos, processados e embalados no município de QUERÊNCIA/ MT;
II - estarem em conformidade com as normas sanitárias, ambientais e fiscais e apresentarem laudo
favorável a inclusão no Programa de Procedência, expedido pelo Comitê Gestor;
Avenida Cuiabá, nº335, Quadra 01, Lote 09, SetoyC, Cx. Postal 211, Querência — MT, CEP: 78643-000
Tel.: (66) 3529-1218 / 2193 / 1198 - Fax: (66) 3529-1298
Email: gabinete(Qquerencia.mt.gov.br
Estado de Mato Grosso 7)
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA PREFEITURA MUNIIAL :
CNPJ nº37.465.002/0001-66 Querência
p/ Trabalhando com a força do povo
III - atender padrões técnicos de produção, compatíveis com suas respectivas áreas de atuação
conforme regulamentação específica do poder executivo;
IV - apresentar requerimento de inclusão no Programa de Certificação de Procedência dos produtos
e serviços produzidos e processados pela agricultura familiar e empreendedores do município de
QUERÊNCIA/ MT;
V - agricultores familiares que apresentarem Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP) e/ou declaração de atividade rural expedido pelo
Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais, por associação/cooperativa de agricultores
da qual faça parte ou ainda por órgãos/entidades que prestem serviço de assistência técnica e
extensão rural, sendo admitidos ainda como comprovantes da atividade rural contrato de concessão
e uso (CCU) da terra, Título de Domínio (TD) da terra, contrato de parceria agrícola e contrato de
arrendamento rural devidamente reconhecidos firmas cartorárias;
VI - apresentar certidão negativa com o fisco municipal, telefone para contato, cópias do RG e
CPF, comprovante de residência, quando pessoa jurídica, os documentos pessoais dos
representantes legais, o cartão CNPJ e quando for o caso o estatuto social, ata de fundação, ata de
composição de diretoria atualizada, devidamente registrados no cartório competente;
VII - apresentar desenho técnico ou a mão do local de produção (croqui), com os equipamentos
utilizados e descrição pormenorizada da produção/ processamento do produto, incluindo registro
fotográfico do produto final, quando necessário.
Art.12. Aos produtores/artesãos será obrigatório para os produtos de origem animal, o registro no
Serviço de Inspeção conforme a área de comercialização, podendo ser municipal, estadual ou
federal, para promover melhorias das condições higiênicos-sanitárias das unidades de produção,
conforme número da Lei de criação ou decreto de regulamentação do SIM - QUERÊNCIA/ MT.
Art. 13. Caberá a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Reforma
Agrária, por meio do Serviço de Inspeção Municipal-SIM, em conjunto com a Secretaria
Municipal de Saúde, criar os regulamentos próprios para a inclusão dos produtos alimentícios
artesanais da agricultura familiar, destinado a atender os produtores individuais e as unidades
fabricantes de produtos alimentícios artesanais do município.
Art. 14. Para efeito de conhecimento e cadastro de produtos artesanais alimentícios, definem-se
como sendo aqueles produzidos com características tradicionais e culturais do município e em
conformidade com as legislações sanitárias para alimentos, cuja forma de produção não seja
caracterizada como industrial.
Art. 15. No controle de qualidade do programa dos produtos artesanais será analisado, no mínimo,
duas amostras de cada produto certificado no período de um ano, devendo o fabricante fornecer
tantas amostras a mais quanto forem necessárias, sempre que solicitado pelo órgão fiscalizador.
Art. 16. O controle e a elaboração do modelo da arte do certificado ficará a cargo do Comitê Gestor
do Programa de Certificação, que contara com o apoio do Serviço de Inspeção Municipal em
pro
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Estado de Mato Grosso 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA PREFEITURA MUNCIPAL
CNPJ nº37.465.002/0001-66 Querência.
QUE: » Trabalhando com a força do povo
conjunto com o departamento de Vigilância Sanitária, para determinação de suas especificações,
critérios.
Art. 17. O certificado será compatível com a diversidade de embalagens dos produtos, sendo,
preferencialmente, impresso na rotulagem, e permitido o autoadesivo. Critérios obrigatórios da
rotulagem deverão ser mantidos conforme a lei, as seguintes informações:
I - Prazo de validade e data de fabricação, quando couber;
II - Nome e endereço do produtor ou do prestador do serviço;
II - Especificação e composição do produto ou serviço;
Art. 18. Os produtores responsáveis pelos estabelecimentos devem cumprir os seguintes
requisitos:
I - participar anualmente e sempre que convidados, de cursos e treinamentos para o
aperfeiçoamento dos processos de produção e qualidades dos produtos, visando a proteção a saúde
da população e aos respeitos culturais e tradições locais. ,
II - aceitar a visita da equipe especializada da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Meio
Ambiente e Reforma Agrária por meio do Serviço de Inspeção Municipal-SIM, em conjunto com
a Secretaria Municipal de Saúde por meio do departamento de Vigilância Sanitária e da Secretaria
de Indústria e Comércio, Turismo e Ciência e Tecnologia.
III - participar de feiras, exposições e demais eventos de divulgação do Programa de Valorização
dos produtos e serviços, produzidos e processados pela agricultura familiar.
IV - zelar pela marca do Certificado de Valorização da Cultura, Turismo e da Vocação Agrícola
de QUERÊNCIA/ MT e pela qualidade dos produtos representados pelo Programa, adotando todas
as técnicas recomendadas para a produção das matérias primas e para a industrialização dos
produtos com qualidade, bem como utilizar rótulos apropriados contendo obrigatoriamente as
informações conforme artigo 17º e demais leis vigentes.
Parágrafo único. O agricultor familiar ou empreendedor, com atividades previstas no artigo 4º
dessa lei, que estiver cadastrado no Programa deverá assinar termo se responsabilizando pela
qualidade de seu produto/serviço e respeito as culturas tradicionais de QUERÊNCIA/ MT.
Art. 19. Os produtores deverão armazenar os laudos resultantes das vistorias do Serviço de
Inspeção Municipal — SIM, do Departamento de Vigilância Sanitária e laudos técnicos da cultura
e seguir suas recomendações.
Art. 20. O empreendimento será suspenso do Programa sempre que não cumprir com os
dispositivos previstos nessa lei, consequentemente suspensão da autorização e uso do Certificado
de Valorização da Cultura, Turismo e da Vocação Agrícola de QUERÊNCIA/ MT, até que seja
sanada a irregularidade e readmitido no Programa. po
é
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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA PReFemuRAmunicipaL NM
CNPJ nº37.465.002/0001-66 Querânci
Trabalhando com a força do povo
Art. 21. Os custos com a confecção e reprodução do selo impresso, a venda dos produtos, entrega
e controle dos produtos nos estabelecimentos de revenda ficam ao encargo do produtor e/ou
empreendedor.
Art. 22. Os produtos devem ser produzidos, manuseados, transportados e comercializados sob
condições que assegurem a integridade e qualidade sanitária, conforme o que determina o Código
de Vigilância Sanitária e os Serviço de Inspeção.
Art. 23. Os serviços devem ser prestados conforme orientação da Secretaria de Indústria
Comércio, Turismo e Ciência e Tecnologia, sempre respeitando a cultura e os hábitos tradicionais
do município.
Art. 24. As despesas decorrentes da execução da presente lei ficarão a cargo de dotação
orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 25. O Poder Executivo regulamentara os atos pertinentes para a correta execução do programa
no prazo de 60 dias a partir da sua publicação.
Art. 26. Essa lei entre em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Querência — MT, 08 de abril de 2022.
” Re
refeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA PREFEITURA MUNICIPAL
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Trabalhando coma força do povo
MENSAGEM AO LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI Nº 030/2022
Assunto: Dispõe sobre a Instituição do
Programa de Valorização da Cultura, do
Turismo e da Vocação Agrícola do Município
de Querência, dentre outras providências
correlatas.
Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores Vereadores.
Encaminhamos para apreciação dessa Colenda Casa de Leis o Projeto de Lei
supracitado, o qual objetiva estabelecer um certificado de valorização da cultura, do turismo e da
vocação agrícola dos produtos oriundos do nosso município.
Desta forma, tal certificação tem como propósito fomentar o desenvolvimento
humano, econômico, social e local do município que respeite as tradições, os hábitos alimentares
e a vocação da nossa agricultura. A regulamentação, por meio da certificação ora proposta, se
revela como um instrumento hábil e eficaz, reunindo os empreendedores locais o que representará
um diferencial aos pequenos negócios de diversos ramos.
Ademais, garantirá a nossa sociedade o consumo e contratação de serviços que foram
inspecionados e por consequência asseguram a qualidade alimentar e das boas práticas de
manipulação em todos os estágios.
Neste sentido, a criação de uma estrutura normativa aos pequenos negócios
municipais, valorizando e respeitando os produtos locais, bem como a cultura e a vocação agrícola,
resultará em um desenvolvimento bairrista, despertando o sentimento e interesse da população em
consumir produtos oriundos de nosso município.
Portanto, ante o exposto, solicitamos que a Vossa Excelência e Membros desta
Augusta Casa de Leis apreciem e aprovem o Projeto de Lei, que acompanha a presente mensagem.
Aproveitamos o ensejo para reiterar a Vossa Excelência e demais Edis, as expressões
sinceras de respeito e admiração.
Atenciosamente,
refeito Municipal
Avenida Cuiabá, nº335, Quadra 01, Lote 09, Setor C, Cx. Postal 211, Querência — MT, CEP: 78643-000
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