o: Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 03 892 042/0001-72
PARECER Nº 021/2022
Da Comissão De Constituição, Justiça e
camara Municipai de Quaêngia- NE Redação, sobre o Projeto de Lei nº.
AM 036/2022 de 13 de Abril de 2022, que
pRoToRauo Sendo ads “DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE VEÍCULOS
ir ABANDONADOS OU ESTACIONADOS EM
SITUAÇÃO QUE CARACTERIZE SEU
ABANDONO E EM VIAS E LOGRADOUROS
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
|- RELATÓRIO
O projeto vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para análise,
sob os ângulos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, em obediência ao disposto
no Regimento Interno dessa Casa de Leis.
Trata-se de projeto de lei de autoria do Poder Executivo Municipal, em que o
mesmo tem como objetivo a autorizar a remoção de veículos abandonados em vias públicas.
1 — ANÁLISE
Em análise ao Parecer Jurídico Emitido pela Procuradora Jurídica desta Casa
Legislativa, temos que a propositura está apta quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e
técnica legislativa.
Vale demonstrar aqui, que o referido projeto de Lei atende todas as disposições
legais que regem a legislação municipal, tendo como conclusão pela análise da Procuradoria Jurídica
a CONSTITUCIONALIDADE da proposta apresentada.
É importante citar que tal ação se é necessária em nosso município também,
pois o referido projeto proíbe o abandono de veículos de qualquer natureza, inclusive aqueles que
estão em situação de sucata em vias públicas. Ressalto que hoje não possuímos mecanismos legais
para que se possa realizar a remoção dos mesmos.
A utilização dos espaços utilizados pelos carros abandonados prejudica o fluxo
de veículos e pedestres, inclusive os serviços públicos de limpeza das ruas, contribuindo também
para a proliferação de mosquitos e roedores. Além do mais, tais veículos abandonados afetam
serviços de manutenção das vias públicas, inclusive serviços de asfaltamento, caso exista um veiculo
abandonado em vias que serão asfaltadas, não seria possível retira-lo, dessa maneira o asfalto seria
realizado ao redor do veículo em abandono, causando assim transtornos aos serviços públicos
prestados e aos munícipes de tais localidades;
Assim, opinamos em conformidade com o parecer jurídico apresentado, ou
seja, pela aptidão da presente propositura dentro do campo de análise da presente comissão
permanente. ISTO POSTO, somos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, e no
mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 036/2022 de autoria do Executivo Municipal.
É o que temos a manifestar.
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C —
FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066
Ôº Estado de Mato Grosso
CAMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 03 892 042/0001-72
HI- VOTO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, por seus membros infra-
assinados, após analisar o Projeto de Lei nº 036/2022, de autoria do Executivo Municipal, que:
“DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE VEÍCULOS ABANDONADOS OU ESTACIONADOS EM SITUA ÃO QUE
CARACTERIZE SEU ABANDONO E EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
QUERÊNCIA E' DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, em conformidade com as conclusões do relatório
exarado, opinamos por sua APROVAÇÃO, por entender que a referida proposição está em
consonância com a legislação vigente, bem como atende aos interesses da Administração Pública
Municipal.
É esse o parecer da presente Comissão, s. m. j.
Sala das Comissões, 26 de Maio de 2022.
PODEM 2 Yy
Adeal Antonio Almeida Carneiro
Presidente da CCJR
R
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C —
FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066