: Estado de Mato Grosso º
CAMARA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CGC 03 892 042/0001-72
PARECER Nº 023/2022
Da Comissão De Constituição, Justiça e
Redação, sobre o Projeto de Lei Municipal
arignç de Bei Nº. 043/2022 de 31 de Maio de 2022, que
e “Altera dispositivos da Lei Ordinária nº.
PROTOCOLO GERAL 308/2023, 1.393/2021, de 03 de novembro de 2021,
Data: cartao nat
que Cria o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Institui o
Fundo Municipal de Desenvolvimento
Econômico e dá outras providências.”
|- RELATÓRIO
O projeto vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para análise,
sob os ângulos de constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e ao mérito, em obediência ao
disposto no Regimento Interno dessa Casa de Leis.
Trata-se de projeto de lei de autoria do Poder Executivo Municipal, em que o
referido Projeto tem como objetivo de apenas alterar a composição do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico instituído pela Lei nº. 1.393/2021.
Il — ANÁLISE
Em análise ao Parecer Jurídico Emitido pela Procuradora Jurídica desta Casa
Legislativa, temos que a propositura está apta quanto à constitucionalidade, legalidade e juridicidade.
A criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico — CONDEC de
Querência, foi de grande relevância, pois o mesmo atuará auxiliando o estabelecimento de diretrizes,
padrões e projetos, implementar e acompanhar o estabelecimento do de planos estratégicos do
município, formular e aprovar propostas para servirem com subsídios à elaboração de Planos
Plurianuais, Lei de Diretrizes Orçamentárias, orçamentos municipais, políticas locais para promoção e
incentivo ao desenvolvimento.
Vejo que tal projeto de lei é relevante haja vista que simplesmente vai ocorrer
a alteração da forma de composição do referido conselho no art. 3º, alínea “E”, em que em vez de ser
representantes da Vigilância Sanitária Municipal, serão representantes da Secretaria Municipal de
Administração e Planejamento, o que promoverá melhor dinamicidade ao referido conselho.
No âmbito do mérito da questão, reconheço a importância do projeto de Lei,
bem como os benefícios que trará para o Município de Querência, o qual vem ao encontro das
Políticas Públicas, garantindo uma Gestão e Operacionalização Eficiente e necessária para atender as
formalidades que se requer no bojo da Administração Pública.
Assim, eu Marcos Amorin, Vereador e Relator dessa Comissão de Constituição,
Justiça e Redação, opino favoravelmente pela aptidão da propositura apresentada dentro do campo
de análise da presente comissão permanente.
ISTO POSTO, sou pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa,
e no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei ordinária Nº 043/2022 de autoria do Executivo
Municipal.
É o que tenho a manifestar.
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C —
FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066
E Estado de Mato Grosso É
CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 03 892 042/0001-72
Hl- VOTO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, por seus membros infra-
assinados, após analisar o Projeto de Lei Ordinária Nº 043/2022, de autoria do Executivo Municipal,
que: “Altera dispositivos da Lei Ordinária nº. 1.393/2021, de 03 de novembro de 2021, que Cria o
Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, Institui o Fundo Municipal de
Desenvolvimento Econômico e dá outras providências”, e em conformidade com as conclusões do
relatório exarado pelo Relator Vereador Marcos Amorin, votam da seguinte maneira:
Adeal Antonio Almeida Carneiro: Favorável
Marcos Amorin: Favorável
Jean Carlos Azevedo Faria: Favorável
Diante da Votação dos Vereadores que compõem a presente comissão, opinam
de forma unânime pela Aprovação do Projeto de Lei Municipal nº 043/2022, por entender que a
referida proposição está em consonância com a legislação vigente, bem como a atende aos interesses
da Administração Pública Municipal.
É esse o parecer da presente Comissão, s. m. j.
Sala das Comissões, 01 de Junho de 2022.
VTE 5)
Adeal Antonio Almeida Carneiro
Presidente da 6
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C —
FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066