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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 049/2022
DE 30 DE AGOSTO DE 2022.
“Dispõe sobre a Gestão Democrática nas unidades
educacionais da Rede Pública Municipal de Ensino de
Querência - MT e dá outras providências”
O Sr. Fernando Gorgen, Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei Municipal:
TÍTULO
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º - A Gestão Democrática tem por finalidade efetivar os processos de organização e gestão baseados em
dinâmicas que promovam as decisões coletivas nas unidades escolares municipais.
Art. 2º - A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal, em conformidade com o Art. 206, inciso VI da
Constituição Federal, e no Art. 14 da Lei Federal nº 9.394/96 será exercida na forma desta lei, obedecendo aos
seguintes preceitos:
1 - Corresponsabilidade entre Poder Público e sociedade na gestão da escola;
II - Autonomia pedagógica, administrativa e financeira da escola, mediante organização e funcionamento
dos Conselhos Deliberativos da comunidade escolar, do rigor na aplicação dos critérios democráticos para
escolha do diretor da escola e da transferência automática e sistemática de recursos às unidades escolares;
HI - Transparência dos mecanismos administrativos, financeiros e pedagógicos;
IV - Eficiência no uso dos recursos financeiros;
V - Liberdade de organizar segmentos da Comunidade Escolar, Associações, Grêmios ou outras formas.
Câmara Municipal de Querência - MT TÍTUL o N
pan DA AUTONOMIA DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
PROTOCOLO GERAL ESET] dSSiTULO :
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E: DA FINALIDADE E COMPOSIÇÃO .
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Art. 3º - A administração das unidades escolares públicas municipais e da rede que compõema gestão única
será exercida pelos seguintes segmentos:
I- Diretor:
II - Órgãos consultivos e deliberativos da unidade escolar.
Art. 4º - A administração das unidades escolares será exercida pelo diretor em consonância com as
deliberações do Conselho Deliberativo da comunidade escolar, respeitadas as disposições legais.
Art. 5º - O Diretor Escolar de cada Unidade Escolar, com 100 (cem) ou mais estudantes matriculados, será
nomeado pelo Chefe do Executivo, após aprovação em processo de seleção dos candidatos a ser realizado pela
Secretaria Municipal de Educação, Desporto, Lazer e Cuitura (SEMEC).
Parágrafo Único: Havendo Unidades Escolares do Campo e Escolas Indígenas Municipais com
menos de 100 (cem) alunos, será nomeado um profissional membro da equipe pedagógica da Secretaria
Municipal de Educação que responderá como diretor escolar de todas essas Unidades Escolares.
Art. 6º - Compete ao diretor:
I - Representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;
Il - Trabalhar em consonância com o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, na elaboração, execução
e avaliação do Projeto Político Pedagógico e do Plano de Desenvolvimento Estratégico da escola, observadas as
políticas públicas da Secretaria Municipal de Educação, Desporto, Lazer e Cultura (SEMEC) e, outros processos
de planejamento;
II - Coordenar a implementação do Projeto Político Pedagógico da escola assegurando a sua unidade,
bem como o cumprimento do currículo e do calendário escolar;
IV - Manter atualizado o tombamento dos bens públicos zelando em conjunto com todos os segmentos da
comunidade escolar pela sua conservação;
V - Dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emitidas pelos órgãos do sistema de
ensino;
VI - Submeter ao conselho deliberativo da comunidade escolar para exame e parecer, no prazo
regulamentado, a prestação de contas dos recursos financeiros repassados à unidade escolar e registrados
em ata;
VI - Divulgar para a comunidade escolar a movimentação financeira da escola;
VIII - Coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas desenvolvidas na escola;
IX - Apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação, Desporto, Lazer e Cultura (SEMEC) e à
comunidade escolar a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas, bem como a avaliação interna da
escola e as propostas que visem a melhoria da qualidade do ensino e o alcance das metas estabelecidas;
X - Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente.
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Art. 7º - As Unidades de Ensino deverão organizar e efetivar seu planejamento com princípio à
Gestão Democrática, compreendida como a tomada de decisão conjunta quanto ao planejamento,
organização, execução, acompanhamento e avaliação das questões administrativas, pedagógicas e
financeiras, envolvendo a participação da comunidade escolar.
Parágrafo Único: A Comunidade Escolar é constituída pelos profissionais da educação que atuam na
unidade escolar, os alunos regularmente matriculados, os pais e responsáveis.
Art. 8º - Para assumir a função de Diretor Escolar, o servidor candidato ao cargo deve preencher os seguintes
requisitos cumulativos:
I - Ser professor ocupante de cargo de provimento efetivo do Magistério na Rede Pública Municipal, com
qualquer habilitação em nível de ensino superior (Licenciatura Plena);
II - Estar em exercício de atividade de no mínimo 02 (dois) anos na escola que pretende dirigir;
II - Ser pessoa idônea, sem antecedentes criminais comprovado por meio de certidão cível e criminal (no
âmbito estadual e federal);
IV - Apresentar Plano de Gestão motivada e comprometida, dentro da realidade da Rede Pública Municipal de
Ensino, garantindo as metas, estratégias e diretrizes para a melhoria dos resultados e índices da unidade
escolar para a qual irá se inscrever;
V - Não ter recebido, no exercício de função pública, advertência escrita, nos últimos três anos;
VI - Não ter respondido, no exercício de função pública, processo administrativo disciplinar, nos últimos
três anos.
Parágrafo Único: Caso não haja professor efetivo com 2 (dois) anos de função na unidade escolar, poderá
inscrever-se o professor que tenha 1 (um) ano de exercício da função na unidade escolar, ou dois (dois) anos
em qualquer escola pública da Rede Municipal de Ensino.
Art. 9º - O Exercício da função de Diretor Escolar será de 02 (dois) anos, com possibilidade a uma única
recondução por igual período após passar pelo mesmo processo novamente.
Art, 10 - Entre os candidatos aprovados, o Chefe do Executivo nomeará o profissional para a função de
Diretor Escolar, que assumirá na data estipulada pela Administração Municipal e Secretaria Municipal de
Educação, Desporto, Lazer e Cultura (SEMEC), considerando o calendário letivo em vigência.
$ 1º - A Unidade Escolar que não tiver candidatos inscritos para participar no processo seletivo, caberá ao
Secretário Municipal de Educação a indicação do profissional que preencha os requisitos cumulativos
previstos no artigo 8º, desta lei, para nomeação, podendo este profissional ser de qualquer Unidade Escolar.
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8 2º - Caso o Diretor Escolar em exercício fique impossibilitado de cumprir suas funções poderá ser
nomeado substituto indicado pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação do Município, que preencha os
requisitos previstos no Artigo 8º desta Lei.
CAPÍTULO
DO PROCESSO DE SELEÇÃO DOS CANDIDATOS
Art. 11 - Será publicado Edital de Chamamento Público, para a seleção dos profissionais, que cumprem os pré-
requisitos, aptos a assumir a função de Diretor Escolar, mediante processo seletivo, no qual será aferida a
competência técnico-pedagógica e méritos, dos candidatos por meio das seguintes etapas:
I- Etapa 1: Avaliação Psicológica;
II — Etapa 2: Formação sobre Gestão aos candidatos (com frequência mínima de 75%);
III - Etapa 3: Entrevista e Entrega do Plano de Gestão à Comissão do Processo de Seleção de candidatos à
Diretor Escolar;
IV — Etapa 4: Prova Escrita;
V - Etapa 5: Apresentação de Títulos.
Art. 12 - Será composta uma Comissão para conduzir o Processo de Seleção de candidatos à Diretor Escolar,
cabendo a esta Comissão analisar o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 8º, e bem como
avaliar as etapas previstas no artigo 11, desta Lei.
Parágrafo único: A Comissão do Processo de Seleção será composta por representantes da Secretaria
Municipal de Educação e dos colegiados das Unidades de Ensino e representantes do Sindicato dos
Trabalhadores da Educação.
Art. 13 - O Diretor Escolar e sua gestão serão avaliados, anualmente por uma comissão nomeada pelo Chefe do
Executivo, conforme regulamentação pautada nas metas elencadas em seu plano de gestão e nos resultados
aferidos pelos instrumentos de avaliação institucional municipal.
Art. 14 - O Plano de Gestão do servidor nomeado para a função de Diretor Escolar poderá servir como
instrumento para compor os indicadores de monitoramento e avaliação e deverá ser apresentado à Comunidade
Escolar no início de cada ano letivo.
Art. 15 - O Diretor Escolar assinará termo de compromisso na Secretaria Municipal de Educação,
comprometendo-se a exercer, com zelo, as atribuições específicas da função e responsabilizando-se,
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I- Pela aprendizagem dos estudantes;
II - Pelo cumprimento de no mínimo 200 (duzentos) dias letivos e 800 (oitocentas) horas anuais para as
escolas em tempo parcial e para as escolas de atendimento em tempo integral, de no mínimo 200
(duzentos) dias letivos e 1.400 (um mil e quatrocentas) horas anuais.
HI - Pelo cumprimento das diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art, 16 - O servidor poderá ser dispensado da função de Diretor Escolar por ato discricionário do chefe do
executivo, caso demonstrar:
I - Baixo desempenho, constatado por meio da avaliação anual realizada pela Secretaria Municipal de
Educação, Desporto, Lazer e Cultura (SEMEC);
II - Infração aos princípios da Administração Pública, ou quaisquer obrigações legais decorrentes do exercício de
sua função pública;
TI - Descumprimento do termo de compromisso por ele assinado.
Art. 17 - O Diretor Escolar em exercício deverá participar, assiduamente, dos cursos de formação de diretores,
professores e demais servidores ofertados pela Secretaria Municipal de Educação, Desporto, Lazer e Cultura
(SEMEC).
Art. 18 - O Diretor Escolar em exercício na data da entrada em vigor da presente Lei, permanece na função até
que o processo seletivo seja concluído.
SEÇÃOI
CONSELHO DELIBERATIVO DA COMUNIDADE ESCOLAR
Art. 19 - São órgãos consultivos e deliberativos da unidade escolar:
I- A Assembleia Geral;
II - O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;
IM - O Conselho Fiscal.
Art. 20 - A Unidade Escolar reunir-se-á em assembleia geral ordinária uma vez por ano, de preferência no
início de cada ano letivo.
Art. 21 — O conselho deliberativo da comunidade escolar reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez a cada
bimestre, exceto nos períodos de férias e de recesso escolar, em dia e hora previamente marcados, mediante
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convocação do presidente, para conhecer o andamento dos trabalhos e tratar de assuntos de interesse geral.
$1º- O conselho reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente ou por
solicitação da maioria de seus membros.
$2º O conselho deliberativo deve encaminhar a documentação de prestação de contas para apreciação e parecer
do Conselho Fiscal.
Art. 22 - As deliberações do conselho da comunidade escolar serão tomadas por maioria de votos.
Art. 23 - Cada órgão terá seu funcionamento regulamentado em regimento próprio.
SEÇÃO II
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 24 - Compete à Assembleia Geral:
I - Conhecer o balanço financeiro e o relatório sobre o exercício findo, deliberando sobre os mesmos;
II - Eleger os membros do conselho deliberativo e do conselho fiscal e suplentes;
NI - Avaliar, anualmente, os resultados alcançados pela escola e o desempenho do conselho deliberativo
da comunidade escolar;
IV - Definir o processo de escolha dos membros do conselho deliberativo da comunidade escolar e
do conselho fiscal.
Art. 25 - O conselho deliberativo da comunidade escolar é organismo deliberativo e consultivo das diretrizes e
linhas gerais desenvolvidas na unidade escolar e constitui-se de profissionais da educação básica, pais e alunos,
em mandato de 2 (dois) anos, constituído em assembleia geral.
Art. 26- O conselho deliberativo da comunidade escolar deverá ser constituído paritariamente por profissionais
da educação básica, pais e alunos, tendo no mínimo 08 (oito) e no máximo 16 (dezesseis) membros: 50%
(cinquenta por cento) devem ser constituídos de representantes do segmento escolar e 50% (cinquenta por
cento) de representantes da comunidade, sendo o diretor da escola membro nato do conselho.
Parágrafo Único: 50% (cinquenta por cento), obrigatoriamente, pais ou responsáveis que não estejam
atuando como profissionais na unidade escolar.
Art. 27 - A eleição de seus membros deverá acontecer sempre no início do ano letivo quando da renovação do
conselho, e seu mandato será de 2 (dois) anos, com direito a recondução de todos os membros por igual período.
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Art. 28 - Os representantes do conselho serão eleitos em assembleia de cada segmento da comunidade
escolar.
Art. 29 - Para fazer parte do conselho, o candidato do segmento aluno deverá ter no mínimo 14 (quatorze)
anos.
Art, 30 - O presidente do conselho, o secretário e o tesoureiro deverão ser escolhidos entre seus membros.
Parágrafo único - E vedado ao diretor ocupar o cargo de presidente, tesoureiro ou secretário do conselho.
Art. 31 - O primeiro conselho formado na escola tem responsabilidade de elaborar seu regimento, no
prazo de 30 (trinta) dias, sendo o mesmo referendado em assembleia geral.
Art. 32 - O representante do segmento de pais não poderá ser profissional da educação básica da escola.
Art. 33 - Fica assegurada a eleição de 1 (um) suplente para cada segmento que assumirá apenas em caso de
vacância ou destituição de um membro do segmento que representa.
Art. 34 - Ocorrerá a vacância do membro do conselho deliberativo da comunidade escolar por conclusão do
mandato, renúncia, desligamento da escola ou destituição, aposentadoria do profissional da educação que são
membros do conselho ou falecimento.
$ 1º - O não comparecimento injustificado do membro do conselho a 03 (três) reuniões ordinárias
consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões ordinárias ou extraordinárias alternadas, também implicará vacância
da função de conselheiro.
$ 2º - No prazo mínimo de 15 (quinze) dias, preenchidos os requisitos do $ 1º, o conselho convocará uma
assembleia geral do respectivo segmento escolar, quando os pares, ouvidas as partes, deliberarão sobre o
afastamento ou desligamento do membro do conselho deliberativo escolar, que será destituído, se a maioria dos
presentes da assembleia assim o decidir.
Art. 35 - A unidade escolar pública municipal que for criada a partir da data de publicação desta lei, deverá
formar um conselho deliberativo da comunidade escolar desde que tenha, no mínimo, 50 alunos matriculados.
Art. 36 - A formação dos conselhos das escolas do campo será apoiada pelo Núcleo de Coordenação
Pedagógica, com o devido acompanhamento da unidade mantenedora (SEMEC).
Art. 37 - Fica assegurada a capacitação dos membros do conselho, bem como prestação, quando solicitado, de
orientações pedagógicas, jurídicas e administrativas dos órgãos educacionais do município.
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Art.38 - Compete ao Conselho Deliberativo da comunidade escolar:
I- Eleger o presidente, bem como o secretário e o tesoureiro;
I - Criar e garantir mecanismos de participação da comunidade escolar na definição do Projeto Político
Pedagógico e demais processos de planejamento no âmbito da comunidade escolar,
Participar da elaboração, acompanhamento e avaliação do Projeto Político Pedagógico da escola;
IV - Conhecer e acompanhar o processo e resultados da avaliação e do funcionamento da escola,
propondo planos que visem à melhoria do ensino;
V - Deliberar, quando convocado, sobre indisciplina e infringências de alunos e profissionais;
VI - Acompanhar o desempenho dos profissionais da unidade escolar, tendo assessoria da Equipe Gestora da
unidade Escolar e da Equipe Pedagógica da SEMEC e sugerindo medidas que favoreçam a superaçãodas
deficiências, quando for o caso;
VII - Acompanhar junto às instâncias internas pedagógicas e administrativas, o estágio probatório dos
servidores lotados na unidade escolar, de acordo com as normas legais e constitucionais.
VIII - Analisar planilhas e orçamentos para realização de reparos, reformas e ampliações no prédio
escolar, acompanhando sua execução;
IX - Deliberar sobre a contratação de serviços e aquisição de bens para a escola, observando a
aplicação da legislação vigente quando a fonte de recursos for de natureza pública;
X - Divulgar bimestralmente as atividades realizadas pelo conselho;
XI - Conhecer, acompanhar e avaliar os projetos a serem desenvolvidos pela escola;
XII - Elaborar e executar o orçamento anual da unidade escolar;
XIII - Deliberar sobre aplicação e movimentação dos recursos da unidade escolar;
XIV - Encaminhar ao conselho fiscal o balanço e o relatório antes de submetê-lo à apreciação da
assembleia geral;
XV - Encaminhar, quando for o caso, à autoridade competente, solicitação fundamentada de
sindicância ou processo administrativo disciplinar (PAD), paraa finalidade de destituição de diretor ou
coordenador, mediante decisão da maioria absoluta do conselho deliberativo;
XVI - Prestar contas dos recursos que forem repassados à unidade escolar:
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a) Quando se tratar de recursos públicos, ao conselho fiscal, ao tribunal de contas e controle interno
da Prefeitura e à SEMEC;
b) Quando se tratar de recursos de outras fontes, ao conselho fiscal e à assembleia geral.
Art. 39 - Compete ao presidente:
I - Representar o conselho deliberativo da comunidade escolar em juízo e fora dele;
II - Convocar a assembleia geral e as reuniões do conselho deliberativo da comunidade escolar e do
conselho fiscal;
HI - Presidir a assembleia geral e as reuniões do conselho deliberativo dacomunidade escolar;
IV - Autorizar pagamento e assinar cheques em conjunto com o tesoureiro.
Art. 40 - Compete ao secretário:
I- Auxiliar o presidente em suas funções;
II - Preparar o expediente do conselho deliberativo da comunidade escolar;
TI - Organizar o relatório anual do conselho deliberativo da comunidade escolar;
IV - Secretariar a Assembleia Geral e as reuniões do conselho deliberativo dacomunidade escolar;
V - Manter os registros atualizados.
Art. 41 - Compete ao tesoureiro:
I- Fiscalizar a receita da unidade escolar;
II - Fazer a escrituração da receita e despesa, nos termos das instruções que forem baixadas pela Secretaria de
Educação e Cultura, FNDE, Controle Interno da Prefeitura Municipal, Gerência de convênios e as do Tribunal
de Contas.
II - Apresentar, bimestralmente, o relatório com o demonstrativo da receita e despesada escola ao conselho
deliberativo da comunidade escolar;
IV - Efetuar pagamentos autorizados pelo conselho deliberativo da comunidadeescolar;
V - Manter em ordem e sob sua supervisão os livros, documentos e serviçoscontábeis do conselho
deliberativo da comunidade escolar;
VI - Assinar cheques juntamente com o presidente e o diretor da escola.
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DO CONSELHO FISCAL o 9
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Art. 42 — O conselho fiscal compõe-se de 03 (três) membros efetivos e de 03 (três) suplentes, escolhidos
juntamente com o conselho deliberativo da escola, obedecendo às mesmas normas.
Art. 43- Compete ao Conselho Fiscal:
I- Examinar os documentos contábeis da entidade, a situação do conselho e os valores em depósitos;
II - Apresentar à Assembleia Geral as irregularidades que descobrir, sugerindo as medidas que reputar
úteis ao conselho;
II - Apresentar à Assembleia Geral Ordinária parecer sobre as contas do conselho, no exercício em que
servir;
IV - Convocar a Assembleia Geral Ordinária, se o presidente do conselho retardar por mais de 02 (dois) meses a
sua convocação, ou retardar algum ato de ofício o quallhe compete.
Art. 44- O conselho fiscal reunir-se-á bimestralmente, ou sempre que houver a necessidade.
Art. 45 - Os membros do conselho deliberativo da comunidade escolar e do conselho fiscal exercerão
gratuitamente suas funções, não sendo, face aos cargos desempenhados, considerados servidores
públicos.
TÍTULO HI
CAPÍTULO I
DA AUTONOMIA DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 46 - A autonomia da gestão financeira dos estabelecimentos de ensino objetiva o seu funcionamento
normal e a melhoria no padrão de qualidade educativa.
Art. 47 - Constituem recursos da unidade escolar:
I - Repasses, doações, subvenções que lhe forem concedidas pela União, Estado e Município, e entidades
públicas e privadas, associações de classe e quaisquer outras categorias ou entes comunitários.
Art. 48 - O repasse de recursos financeiros (PDDE-M) às unidades escolares que visa ao financiamento de
serviços e necessidades básicas, regulamentado pela Secretaria Municipal de Educação, Desporto, Lazer e
Cultura (SEMEC) e repassado em 04 (quatro) repasses.
Art. 49 - Os recursos financeiros da unidade escolar serão depositados em conta especifica a ser mantida em
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estabelecimento de crédito (Banco do Brasil), efetuando-se sua movimentação através de cheques nominais ou
transferências on-line pelo presidente, tesoureiro e diretor da escola.
Art. 50 - As aquisições ou contratações efetuadas pela escola deverão ser aprovadas previamente pelo
Conselho deliberativo da Comunidade Escolar, conforme normas e regulamentos baixados pela
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 51 — A contratação de obras e serviços será restrita às necessidades de construção, reforma,
ampliação e manutenção dos prédios e equipamentos escolares, ficando vedada sua utilização para
substituir ou complementar pessoal necessário para atividades pedagógicas, administrativas,
nutricionais, de limpeza, vigilância e outras.
Art. 52- É vedado ao conselho Deliberativo da Comunidade Escolar:
I- Adquirir veículos ou imóveis, locar ou construir prédios com recursos oriundos das subvenções ou auxílios que
lhe forem concedidos pelo poder público;
II - Conceder empréstimo ou dar garantias de aval, fianças e caução sob qualquer forma;
II - Empregar subvenções, auxílios ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os projetos ou programas a
que se destinam;
Art. 53 - É proibida qualquer ação que iniba ou impeça o aluno de frequentar as atividades pedagógicas
desenvolvidas na escola, ou que fira o direito de acesso e permanência na mesma, de acordo com o regimento
interno de cada unidade escolar, direito esse expressamente garantido na Constituição Federal.
Art. 54 - É proibida a cobrança de mensalidade ou taxas aos membros da comunidade escolar, a qualquer título.
Art, 55 - Pela indevida aplicação dos recursos, responderão solidariamente os membros do conselho que tenham
autorizado a despesa ou efetuado o pagamento.
SEÇÃO I
DO RECURSO FEDERAL
Art. 56 - Os recursos financeiros repassados pelo FNDE/União, através do Programa Dinheiro Direto na Escola
(PDDE), e outros, têm por finalidade prestar assistência financeira em caráter suplementar às Unidades Educacionais.
8 1º - Os programas que tratam o caput deste Artigo objetivam a melhoria da infraestrutura física e pedagógica das
Unidades Educacionais e reforço da autogestão no planofinanceiro, administrativo e pedagógico.
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$ 2-º - Os recursos que tratam o caput deste Artigo serão transferidos através da assinatura do Termo de Adesão
ou instrumento congênere, de acordo com o número de matrículas extraído do Censo Escolar do ano
anterior.
Art. 57 - Os recursos destinados ao PDDE e demais ações vinculadas, serão liberados anualmente em
parcelas definidas de acordo com Resolução Nacional.
Art. 58 - A prestação de contas dos recursos recebidos por meio do PDDE deverá ser organizada
conforme normas específicas, definidas em Resolução Nacional, com parecer do Conselho Fiscal e aprovada
em Assembleia Geral da Unidade Educacional.
Parágrafo Único: O presidente do CDCE prestará contas ao Convênio PDDE e à Gerência de Convênios
da Prefeitura Municipal, para esta fazer a prestação de contas junto ao sistema federal.
SEÇÃO II
DO RECURSO MUNICIPAL (PDDEM)
Art. 59 - Os recursos financeiros repassados pela Prefeitura Municipal de Querência/MT, através do Programa
Dinheiro Direto na Escola Municipal (PDDEM), têm por finalidade prestar assistência financeira em caráter suplementar
às Unidades Educacionais.
$ 1º - Os programas que tratam o caput deste Artigo objetivam a melhoria da infraestrutura física e pedagógica das
Unidades Educacionais e reforço da autogestão no plano financeiro, administrativo e pedagógico.
8 2-º - Os recursos que tratam o caput deste Artigo serão transferidos através da assinatura do Termo de
Convênio ou instrumento congênere, de acordo com o número de matrículas extraído do Sistema de Diário
Eletrônico no mês de Fevereiro de cada ano.
Art. 60 - Os recursos destinados ao PDDEM e demais ações vinculadas, serão liberados trimestralmente
em parcelas definidas de acordo com Lei Municipal e Instrução Normativa especifica de tal programa.
Art. 61 - A prestação de contas dos recursos recebidos por meio do PDDEM deverá ser organizada
conforme normas específicas, definidas em Lei Municipal e Instrução Normativa, com parecer do Conselho
Fiscal e aprovada em Assembleia Geral da Unidade Educacional.
Parágrafo Único: O presidente do CDCE prestará contas à SEMEC e à Gerência de Convênios da
Prefeitura Municipal.
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CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DA AUTONOMIA DA GESTÃO PEDAGÓGICA
Art. 62 - A autonomia da Gestão Pedagógica das unidades escolares objetiva a efetivação da intencionalidade
da escola mediante um compromisso definido coletivamente.
Art. 63 - A autonomia da Gestão das unidades escolares será assegurada pela definição nas propostas
pedagógicas específicas do Projeto Político Pedagógico, alinhada aos documentos orientadores nacionais
e estaduais vigentes.
SEÇÃO II
DA ESCOLHA DE COORDENADORES PEDAGÓGICOS DAS ESCOLAS MUNICIPAIS
Art. 64 - Considerando que a Coordenação Pedagógica deve ser exercida por profissional comprometido
com o Projeto Político Pedagógico tendo como referência clara os campos de conhecimentos, liderança e
assegurar a execução dos processos de ações pedagógicas desenvolvidos na escola, far-se-á a escolha
pelos pares (professores interinos e efetivos ) da unidade escolar em questão, observando os seguintes critérios:
I — Ser professor efetivo ou estabilizado em qualquer habilitação em nível de ensino superior (Licenciatura
Plena);
IH - Não havendo professor efetivo e/ou estável lotado na unidade escolar, caberá à Secretaria
Municipal de Educação, Desporto, Lazer e Cultura (SEMEC) designar um professor efetivo e/ou
estável de outra unidade escolar interessado, que deverá cumprir 40 horas semanais de modo que
contemple os turnos de funcionamento;
II - Não havendo professor efetivo e/ou estável de outra unidade escolar interessado, caberá à
Secretaria Municipal de Educação, Desporto, Lazer e Cultura (SEMEC) designar um professor
interino/contratado.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 65 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, Desporto, Lazer e
Cultura (SEMEC), podendo ser regulamentados por meio de decreto municipal.
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Art. 66 — Aplicam-se aos diretores e coordenadores as disposições da Lei Complementar nº. 084/2015 (Regime
Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Querência-MT) e as disposições constantes na Lei
Complementar n.º 081/2015 (Plano de Cargos e Salários), especialmente quanto aos deveres e proibições.
Art. 67 — Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua Publicação/afixação, revogando as
disposições em contrário, em Leis ordinárias e Leis Complementares municipais.
Querência/MT, 30 de agosto de 2022.
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MENSAGEM AO LEGISLATIVO
ASSUNTO: “Dispõe sobre a Gestão Democrática nas
unidades educacionais da Rede Pública Municipal de
Ensino de Querência - MT e dá outras providências”
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
(6) Poder Executivo apresenta para apreciação dessa Casa Legislativa Projeto de Lei, que
dispõe sobre a Gestão Democrática nas Unidades Educacionais da Rede Pública Municipal de
Ensino de Querência-MT.
Justifica-se a apresentação do presente projeto, pois uma necessidade de atualização da
legislação municipal quanto à Gestão Democrática do Ensino Público Municipal, conforme
previsão do Art. 206, inciso VI da Constituição Federal, e do Art. 14 da Lei Federal nº 9.394/96.
Ademais, altera o procedimento para nomeação do Diretor de Escola e prevê a participação
dos Órgãos consultivos e deliberativos da unidade escolar.
Diante do exposto, o Poder Executivo deste Município espera da Câmara de Vereadores a
aprovação do presente projeto de Lei.
Querência/MT., 30 de agosto de 2022.
o Gorgen
Prefeito Municipal
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