: Estado de Mato Grosso
CAMARA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CGC 03 892 042/0001-72
PARECER Nº 035/2022
Da Comissão De Constituição, Justiça e
Redação, sobre o Substitutivo nº.002/2022
ao Projeto de Lei Municipal nº. 045/2022
de 14 de Junho de 2022, que “Altera o art.
62 da lei Municipal nº. 355/2005, de 25 de
Agosto de 2005 que dispõe sobre o
Regime Próprio de Previdência Social do
Municipio de Querência — RPPS -
FEMPAS”.
|- RELATÓRIO
O projeto vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para análise,
sob os ângulos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, em obediência ao disposto
no Regimento Interno dessa Casa de Leis.
Trata-se de projeto de lei de autoria do Poder Executivo Municipal, em que o
mesmo tem como objetivo alterar as taxas administrativas do FEMPAS para 1,5%.
Il — ANÁLISE
Em análise ao Parecer Jurídico Emitido pela Procuradora Jurídica desta Casa
Legislativa, temos que a propositura está apta quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e
a boa técnica legislativa.
Vale salientar aqui, que o referido projeto de Lei atende todas as disposições
legais que regem a legislação federal e municipal.
Primeiramente é importante citar que o PL 045/2022 original tinha como
objetivo atualizar a taxa administrativa para 3,6%, porém em estudos ao referido projeto observa-se
a necessidade de um substitutivo a esse projeto, haja vista que houve a necessidade de melhorar a
técnica legislativa, bem como alterar a taxa administrativa de 3,6% proposta originalmente, para
1,5%.
Cabe salientar que a taxa administrativa de 3,6% proposta originalmente, para
1,5% foi proposta por todos os vereadores, haja vista que após análise de dados e informações sobre
os custos administrativos do RPPS, foi constatado que o valor correspondente a 1,5% do somatório
da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao referido regime de
previdência é suficiente para cobrir todas as despesas correntes e de capital necessárias para a
organização e funcionamento do mesmo.
Existe a necessidade de ser efetuada a atualização da taxa de administração
para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao pleno
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CAMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 03 892 042/0001-72
funcionamento do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Querência — RPPS — FEMPAS
de acordo com a nova legislação federal em que foi aprovada recentemente.
Assim, opinamos em conformidade com o parecer jurídico apresentado, ou
seja, pela aptidão da presente propositura dentro do campo de análise dessa comissão permanente.
ISTO POSTO, somos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, e no mérito, pela
aprovação do Substitutivo nº. 02/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº. 045/2022 de autoria do
Executivo Municipal.
É o que temos a manifestar.
Hll- VOTO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, por seus membros infra-
assinados, após analisar o Substitutivo nº. 002/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 045/2022, de
autoria do Executivo Municipal, que: “Altera o art. 62 da lei Municipal nº. 355/2005, de 25 de
Agosto de 2005 que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Municipio de
Querência — RPPS - FEMPAS”, e em conformidade com as conclusões do relatório exarado, opinamos
por sua APROVAÇÃO, por entender que a referida proposição está em consonância com a legislação
vigente, bem como atende aos interesses da Administração Pública Municipal.
É esse o parecer da presente Comissão, s. m. Ip
Sala das Comissões, 01 de Setembro de 2022.
Adeal Antônio Almeida Carneiro
Presidente da CCJR
Relator da CCJR
Jean Carlos Azevedo Faria
Membro da CCJR
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C —
FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066