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materia nº 27/2022

Tipo Parecer Comissão Fiscalização e Exec. Orçamentária
Número / Ano 27 / 2022
Date 2022-09-05
EmentaParecer da comissão FAEO sobre as Contas Anuais de Governo do exercício de 2020.
native_id2283

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. Estado de Mato Grosso
CAMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 03 892 042/0001-72
PARECER Nº 027/2022
: Da Comissão De Fiscalização e
Acompanhamento da Execução
ôncia - MT ps “
cer Orçamentária, sobre as Contas Anuais de
encrocoro eta aaa Governo do exercício de 2020 da Prefeitura
onto: 08/09/2022. hs Municipal de Querência/MT.
|- RELATÓRIO
Trata-se das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Querência,
referente ao exercício de 2020, sob a responsabilidade do Sr. Fernando Gorgen, encaminhada a esta
Casa de Leis no dia 08 de Junho de 2022 para apreciação.
A análise e julgamento da prestação de contas anuais dar se a exclusivamente
pelos autos do Processo nº. 10.040-4/2020, Parecer Prévio nº. 188/2021 do Tribunal de Contas do
Estado de Mato Grosso e também sob a óptica do arcabouço de informações, análises e conclusões
frente ao trabalho dos Vereadores em seu dia-a-dia, que são por sua vez agentes políticos
fiscalizadores.
11 — ANÁLISE
É obrigação desta comissão analisar e fiscalizar as questões financeiras que
permeiam os Projetos encaminhados a esta Casa de Leis, bem como receber as Contas Anuais de
Governo e apreciar a mesma, promovendo relatório e parecer ao qual será submetido ao Soberano
Plenário.
Como se sabe, o controle externo, de competência da Câmara Municipal,
conforme estabelece o $1º do art. 31 da C.F, o parecer prévio nº. 188/2021, emitido pelo Tribunal
de Contas Estadual, sobre as contas do Executivo, trata-se de parecer técnico sobre a movimentação
ocorrida nas contas globais do Município no exercício de 2020, para que a Câmara exerça, na
plenitude, o controle externo, com o julgamento político de tais contas, uma vez que se trata de atos
do Poder Executivo, conforme a melhor doutrina constitucional. A essa altura, não podemos olvidar
que o parecer técnico do TCE, auxilia a Câmara em seu julgamento, pois somente ao Poder
Legislativo cabe a função de julgar as contas do Prefeito do Poder Executivo, de acordo com o
parágrafo 1º e 2º do art. 31 da C.F. Tal situação é, pois, resultante do exercício de sua função
fundamental de julgar, que possui a Câmara Municipal esta incumbência.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas para
manifestação acerca da conduta do Chefe do Executivo nas suas funções políticas de planejamento,
organização, direção e controle das políticas públicas, recebendo parecer prévio pela desaprovação
das contas, conforme anexo a este relatório. Todo o processo foi instruído com documentos que
demonstram os principais aspectos da gestão, bem como todos aqueles exigidos pela legislação em
vigor.
O Processo foi instruído com toda a documentação referente ao Balanço
Geral das Contas Anuais de Governo frente ao exercício de 2020, sendo que a Secretaria de
Controle Externo de Receita e Governo apresentou Relatório Técnico Preliminar, no qual constatou
e apontou a presença de sete irregularidades, com dezesseis subitens, 1.1 (DA01), 2.1e 2.2 (CB02),
3.1 e 3.2 (DB08), 4.1 e 4.2 (DB99), 5.1, 5.2 e 5.3 (FB03), 6.1, 6.2, 6.3 e 6.4 (FB13) e 7.1, 7.2
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C —
FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066
Ê Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 03 892 042/0001-72
(MB02). Já a Secretaria de Controle Externo de Previdência relatou a existência de seis
irregularidades descritas nos subitens 1.1 (LB99), 2.1 (LB06), 3.1(CB02), 4.1, 5.1 e 6.1 (LB99).
Vale citar aqui, que as irregularidades são em sua maioria de natureza grave, sendo apenas 01 (uma)
de natureza gravíssima.
Observa-se que a partir das 22 (vinte e duas) irregularidades constatadas pela
Auditoria da Secretaria de Controle Externo, reconhecemos que uma delas foi devidamente sanada
no momento da defesa do Gestor à referida secretaria. Vale ressaltar que todos esses
apontamentos que são compreendidos como irregularidades, são oriundas de uma deficiência no
processo de planejamento do orçamento público, requerendo atenção especial do Gestor com a sua
equipe técnica a fim de garantir eficiência no planejamento orçamentário bem como ter eficácia na
execução do mesmo. É compreensível, que mesmo tais irregularidades apontadas serem situações
que podem afetar a administração pública em uma má gestão financeira e patrimonial, reconheço que
tais fatos administrativos não influenciaram e produziram resultados negativos para as contas do
exercício de 2020, haja vista que uma análise global das contas, vislumbrou-se resultados
satisfatórios e positivos na posição financeira e patrimonial do município naquele período. Cito
ainda, que esses apontamentos não maculam as contas do governo bem como a boa gestão que foi
desenvolvida nesse ano. Mas cabe aqui, reforçar ao Soberano Plenário, que seja formalizado
determinação ao Gestor Sr. Fernando Gorgen ações que venham a corrigir atos e fatos
administrativos para que a gestão não incorra novamente nos erros e irregularidades apontadas no
exercício de 2020 e como de outros exercícios anteriores.
Na órbita das contas de governo, faz-se oportuna a análise da posição
financeira, orçamentária e patrimonial do ente ao final do exercício, abrangendo ainda: o respeito
aos limites na execução dos orçamentos públicos, o cumprimento dos programas previstos na LOA,
o resultado das políticas públicas e a observância ao princípio da transparência. Com base nesses
preceitos, e após apresentada defesa pelo Gestor, uma das irregularidades constatadas foi sanada, e
o parecer do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso foi favorável a aprovação das contas de
governo pelo Poder Legislativo Municipal.
Cabe destacar que as Contas de Governo da Prefeitura de Querência em que
temos como Prefeito o Srº. Fernando Gorgen, referentes aos exercícios de 2017, 2018 e 2019, o
TCE/MT emitiu pareceres prévios favoráveis à aprovação das contas, sendo que todas elas foram
devidamente aprovadas, não existindo razões para se fazer diferente no que tange às contas do ano
de 2020.
Para efeitos de melhor análise, cabe aqui salientar que frente a execução
orçamentária, a mesma foi superavitária e houve superávit financeiro no balanço patrimonial,
denotando-se, por conseguinte, que as contas representaram adequadamente a posição financeira,
orçamentária e patrimonial do ente em 31/12/2020.
Com o exposto, constatou-se a boa situação financeira do município no
exercício de 2020, além do cumprimento dos índices constitucionais de saúde, educação, FUNDEB
e gastos com pessoal.
Cabe ponderar ainda a observância, pelo gestor, de alguns aspectos importantes
durante o exercício, relativos à execução de atos de governo: Os percentuais mínimos legais
exigidos pela Norma Constitucional foram totalmente cumpridos, devidamente destinados para a
educação e saúde, bem como o cumprimento com o limite máximo e prudencial de gastos com
pessoal do Poder Executivo. Em que vale citar, o município aplicou na manutenção e
desenvolvimento do ensino o equivalente a 25,21% do total da receita proveniente de impostos
municipais e transferências, estadual e federal, atendendo ao disposto no art. 212, da Constituição
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Federal. Já em despesas com ações e serviços públicos de saúde foi aplicado o equivalente a
20,62% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que
tratam os artigos 158 e 159, , “b” e $ 3º, todos da Constituição Federal, conforme dispõem os
artigos 198, 8 3º- da CF e 7º da Lei Complementar nº- 141/2012.
Importante ressaltar que as contas de governo têm justamente a função de avaliar a
conduta do administrador no exercício das funções políticas e, sobre este aspecto, o planejamento é
absolutamente necessário para continuar melhorando a realidade identificada nas políticas públicas.
Desta feita, a partir de uma análise global, em conclusão da análise do que consta
nos autos bem como do parecer do Ministério Público de Contas e também do Tribunal de Contas
Estadual, tem- se que os resultados alcançados pela gestão foram satisfatórios, prova disso é que a
execução orçamentária foi superavitária, houve suficiente disponibilidade de caixa para fazer face
às obrigações assumidas pelo ente, os aspectos avaliados da dívida estão condizentes com os limites
definidos pelo Senado Federal e, ainda, houve superávit financeiro no Balanço Patrimonial,
denotando-se, por conseguinte, que as contas representaram adequadamente a posição financeira,
orçamentária e patrimonial do ente em 31/12. Em complementação, convém mencionar o
cumprimento dos valores mínimos a serem aplicados em educação e saúde e o respeito ao teto de
gastos com pessoal.
Por todo o exposto, considerando as razões expostas, inclusive quanto ao
parecer favorável do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, eu Marcos Amorin,
Vereador e Relator dessa Comissão de Fiscalização, Acompanhamento e Execução
Orçamentária, venho requerer a aprovação das contas de governo do exercício de 2020 do
Gestor Fernando Gorgen, mas com as seguintes recomendações:
1) Realize corretamente os registros contábeis na Prefeitura e promova junto ao sistema APLIC a informação de
ajuste necessária para “zerar” a fonte/destinação de recursos 14 - Transferência de Recursos do Sistema Único de
Saúde — SUS — União;
2) Abstenha-se de assumir obrigações financeiras sem que haja disponibilidade de recursos para cobrir o montante de
restos a pagar, de acordo com os ditames trazidos pelo art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
3) Providencie os registros contábeis tempestivos e fidedignos, nos moldes do estabelecido pelo Manual de
Contabilidade Aplicado ao Setor Público editado pela Secretaria do Tesouro Nacional, e que correspondam
àqueles enviados ao sistema Aplic;
4) Disponibilize na íntegra as peças de planejamento no Portal Transparência do Município e que faça constar nas
publicações em diário oficial o endereço eletrônico onde os anexos poderão ser consultados, em atendimento ao
disposto nos termos do art. 48, II, $1º, da Lei Complementar 101/2000;
5) Encaminhe corretamente as atas de comprovação da realização das audiências públicas durante os processos de
elaboração e discussão da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, nos termos do art. 48, 1 e
II, $ 1º, da Lei Complementar 101/2000;
6) Disponibilize as contas anuais de governo no Poder Legislativo para o devido acesso aos cidadãos, conforme
determina o art. 209 da Constituição Estadual de Mato Grosso c/c o art. 49 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
7) Adote as providências necessárias à manutenção de equilíbrio financeiro das contas do ente e que observe o
disposto na lei quanto à destinação e vinculação dos recursos, em cumprimento ao disposto no art. 1º e 8º da Lei
Complementar 101/2000 (LRF);
8) Adote as providências necessárias à manutenção de equilíbrio financeiro das contas do ente e que observe o
disposto na lei quanto à destinação e vinculação dos recursos, em cumprimento ao disposto no art. 1º e 8º, da Lei
Complementar 101/2000 (LRF);
9) Adote medidas efetivas no exercício visando ao cumprimento da meta de resultado primário previsto no Anexo de
Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal;
10) Aperfeiçoe o cálculo do excesso de arrecadação e do superávit financeiro para fins de abertura de crédito
adicional, verificando a efetiva disponibilidade financeira de cada fonte, em obediência à prudência indispensável
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na gestão dos recursos públicos, de forma a resguardar o equilíbrio orçamentário e financeiro, em observância aos
ditames do artigo 43 da Lei 4.320/64 e ao artigo 167, II, da Constituição Federal,
11) Observe o princípio do equilíbrio financeiro de modo a garantir que os recursos por fonte sejam suficientes para
cobrir os créditos adicionais abertos por operações de crédito;
12) Inclua no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO as metas fiscais de resultado nominal
e primário, observando a variação da inflação para o período;
13) Informe no Anexo de Riscos Fiscais da LDO, a avaliação dos passivos contingentes e outros riscos fiscais,
conforme dispõem o art. 4º, 88 1º e 2º e 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal; XIV) atente-se para que o conteúdo
da Lei Orçamentária (LOA) seja compatível com as exigências constitucionais, estabelecendo individualmente aos
orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento;
14) Abstenha-se de inserir na Lei Orçamentária Anual a transposição, remanejamento ou transferência de recursos de
uma categoria a outra, em cumprimento ao artigo 4º, $1º da Lei de Responsabilidade Fiscal e artigo 165, 88 5º e
8º, da Constituição Federal;
15) Envie, dentro do prazo designado pela legislação, via sistema Aplic, as contas anuais de governo a este Tribunal,
cumprindo o determinado no inciso IV, do art. 1º da Resolução Normativa TCE 36/2012 e no art. 209 da
Constituição do Estado de Mato Grosso;
16) Apresente na avaliação atuarial do próximo exercício um efetivo planejamento previdenciário, com metas e
providências concretas, que visem à melhoria do índice de cobertura das reservas matemáticas, bem como à
melhoria gradativa da situação atuarial do RPPS de Querência;
17) Adote providências para a implementação das necessidades identificadas na avaliação atuarial, em especial, a
definição de alíquotas das partes contributivas com base na avaliação atuarial vigente;
18) Elabore a próxima avaliação atuarial com a data focal estipulada pela Portaria 464/2018-MF, do mesmo modo os
respectivos registros contábeis;
19) Reformule o plano de amortização no próximo exercício, a fim de demonstrar a redução gradativa do montante
principal do déficit atuarial e prevenir os riscos à sustentabilidade do RPPS de Querência;
20) Reformule, por meio de lei, o plano de amortização do déficit atuarial no próximo exercício, fazendo constar a
previsão de aportes finais praticáveis, a fim de evitar a postergação da arrecadação para o alcance do equilíbrio do
Plano Previdenciário;
21)Elabore o demonstrativo de viabilidade orçamentária e financeira do ente federativo, respeitando os limites
impostos pela LRF, garantindo, assim, sua efetividade.
HI - VOTO
A Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária,
por seus membros infra-assinados, após analisar os Autos do Processo nº. 10.040-4/2020, Parecer
Prévio nº. 188/2021 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e também sob a óptica do
arcabouço de informações, análises e conclusões frente ao trabalho dos Vereadores e em
conformidade com as conclusões do relatório exarado pelo Relator Vereador Marcos Amorin,
votam da seguinte maneira:
Beatriz Steffen: Favorável
Marcos Amorin: Favorável
Adeal Carneiro: Favorável
Diante da Votação dos Vereadores que compõem a presente comissão, opinam
de forma unânime pela Aprovação das Contas Anuais de Governo do exercício de 2020 da
Prefeitura Municipal de Querência/MT.
E esse o parecer da presente Comissão, s. m. j.
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C —
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. Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
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Sala das Comissões, 19 de Agosto de 2022.
Beatriz Steffen
Presidente da CFAEO
Adeal Carneiro
Membro da CFAEO
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C —
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