Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA A
CNPJ 37.465.002/0001-66 regem suco NO
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Querência
Trabalhando com a força do povo
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº005/2022.
DE 30 DE SETEMBRO DE 2022
DISPÕE SOBRE A PLANTA GENÉRICA
DE VALORES POR METRO .
QUADRADO DE TERRENO,
EDIFICAÇÃO, DE SEUS FATORES
CORRETIVOS E DA FORMULA DE
CÁLCULO PARA O LANÇAMENTO
DOS TRIBUTOS DO MUNICÍPIO, NOS
Câmara Municipal de Querência - MT TERMOS DO 1 2 DO ARTIGO 423 DA
MAMBO LEI COMPLEMENTAR Nº 04 DE 17 DE
PROTOCOLO GERAL. 528/2022 DEZEMBRO DE 2018 - CÓDIGO
det gia o 0971 TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Prefeito Municipal de Querência do Estado de Mato Grosso no uso de suas atribuições
conferidas pelo Artigo 80, inciso III da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal
de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TITULO I
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituída a Planta de Valores Genéricos, cujas tabelas correspondem aos
valores por metro quadrado dos terrenos, das edificações agregados com os seus respectivos fatores
corretivos, pertencente a área urbana, de expansão urbana, as chácaras e área rural nua, bem como, as
formulas para que sirvam de base para cálculo e determine o VVI — Valor Venal do Imóvel.
Art. 2º - O Valor Venal do Imóvel mencionado no artigo anterior, servirá de base de cálculo
para o lançamento dos seguintes tributos municipais:
I - Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana;
II - Imposto sobre Transmissão “inter-vivos ” de bens imóveis e direitos reais a eles relativos;
III — Desapropriação;
IV - Contribuição de Melhoria.
Art. 3º - A incidência do Imposto independe:
I - Da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, do domínio útil ou da posse de bem
imóvel;
II - Do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel;
HI - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas ao bem
imóvel.
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Querência
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Trabalhando com a força do povo
Art. 4º - O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, constitui ônus real e
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acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão de propriedade ou de direitos reais a ele
relativos, "intervivos" ou “mortis causa”.
Art. 5º - Para os efeitos deste Imposto, considera-se zona urbana a definida em Lei
Municipal, observada o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos
dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para a distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel
considerado.
$ 1º - O Imposto Predial e Territorial Urbano incide também sobre imóveis localizados em
áreas urbanizáveis, de expansão urbana e/ou em área rural, mesmo que localizados fora dos
requisitos mínimos definidos nos termos do caput deste artigo e que se enquadrarem aos seguintes
incisos:
I— os loteamentos aprovados pelo órgão competente, que seja destinada a habitação, indústria ou ao
comércio;
II — o imóvel que se destinar a residência de recreio ou lazer, independentemente de sua dimensão.
$ 2º - O Imposto não incide sobre o imóvel, que situado na zona urbana do Município, é
destinado à exploração extrativo-vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, desde que, sua
atividade esteja regularizada com o órgão competente e a sua área seja correspondente ao módulo
aceito pelo INCRA.
Art. 6º - Esta planta genérica de valores será atualizada, anualmente, antes da ocorrência do
fato gerador, reavaliando o valor venal dos imóveis, levando-se em conta os equipamentos urbanos
e melhorias decorrentes de obras públicas recebidas pela área onde se localizam, bem como, o preço
corrente no mercado, por Lei Complementar.
Parágrafo Único - Quando não forem objetos da atualização previstos neste artigo, os
valores serão atualizados monetariamente, até o teto da inflação do período janeiro a dezembro do
exercício financeiro, pelo indexador estabelecido pelo Código Tributária Municipal.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I .
DO VALOR VENAL DO IMÓVEL
Art. 7º - Para efeito da determinação do valor venal do bem imóvel, será aplicada a soma do
valor do terreno ao valor da edificação, de acordo com a seguinte fórmula:
VVI = VVT+VVE
onde: 2
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PERA NUA 4
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VVvI Valor Venal do Imóvel
VVT = Valor Venal do Terreno
VVE = Valor Venal da Edificação
SEÇÃO II
DO VALOR VENAL DO TERRENO
Art. 8º - Para efeito de determinação do valor venal do terreno, considera-se sem edificação:
a) em que houver construção paralisada ou em andamento;
b) em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;
€) cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição,
alteração ou modificação.
d) — construção inferior a 5% (cinco por cento) da área total do terreno, excluindo as áreas
destinadas para a chácara, sítio de recreio;
e) — quando o imóvel estiver à edificação não regularizada perante o Município, com a exceção da
edificação com área de até 60,00m? (sessenta metros quadrados), cujo proprietário esteja cadastrado
no CRAS — Centro de Referência da Assistência Social, e que a renda familiar que ali reside não
ultrapasse a 2(dois) salários mínimos.
. SUBSEÇÃO I
DO CÁLCULO DO VALOR VENAL DO TERRENO
Art. 9º - Para o cálculo do Valor Venal do Terreno, procederá pela multiplicação
subsequente do valor do metro quadrado pela sua área total e o resultado obtido, pelos seus fatores
corretivos de conformidade com a fórmula que segue:
VVT = VMTxATxSTxTxP
onde:
VVT = Valor Venal do Terreno
VMºT = Valor do Metro Quadrado do Terreno
AT = Área do Terreno
ST = Fator Corretivo da Situação
T = Fator Corretivo da Topografia
P = Fator Corretivo da Pedologia
a) O valor do metro quadrado do terreno - VM2T será obtido através da Tabela I de Valores de
Terreno, que segue:
TABELA I
TABELA DE VALORES EM R$ (REAIS) POR METRO QUADRADO DO TERRENO
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Querência
Trabalhando com a força do povo
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AVENIDA CENTRAL
AVENIDA CENTRAL
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062 |RUA WALTER ERNESTO RADER
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064 | RUA ALFREDO BISSOLOTTI
TRAV.C2
RUA ALFREDO BISSOLOTTI
066 |RUA ALFREDO BISSOLOTTI
TRAV.C2
RUA ATILIO NECKEL (TRAV.C3)
RUA ATILIO NECKEL (TRAV.C3
069 | RUA ATILIO NECKEL RAV.C3)
RUA ATILIO NECKEL (TRAV.C3)
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PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
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Querência
Q-6 — Lte: Câmara Municipal EEN
Q-6 — Lte: Sicredi 2,08
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075
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Q-5—Lte: 14.
Q-5-Lte: IB.
078 | AVENIDA CUIABÁ
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RUA ADÃO PIRES DA SILVA (RUA DI
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RUA ADOLFO SEBALD (TRAV. D3)
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AVENIDA VERÔNICA J. FONTANA
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RUA ERMINIA B. ROBERTI (TRAV.
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RUA ERMINIA BRUM ROBERTI
AVENIDA CENTRAL
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| 096 | AVENIDA SUL
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Querência - MT
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
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CEP 78.643.000
Querência - MT
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
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CEP 78.643.000
Querência - MT
RUA ALFREDO
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CANEPELLE
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PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
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Trabalhando com a força do povo
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PROJ.B
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PROJ. B
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AVENIDA FRANCISCO F. ONO |
AVENIDA FRANCISCO F. SCHNEIDER
AVENIDA FRANCISCO F. SCHNEIDER
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RUA 25 DE JULHO (R. PROJ. D
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49-50-51-52-53-63-64
RUA 25 DE JULHO (R. PROJ. D
RUA 25 DE JULHO (R. PROJ. D
(Q-33 — Ltes: 34 — 20) (Q-34
Lte: 1) (Q-38 — Lotes: 34 -20) (Q
39 - Lte: 33) (Q-32 — Lte: 16) (0
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RUA VER. ELZO JOÃO RIPPEL(R.
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PROJ. E
RUA 07 SETEMBRO (R. PROJ.
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RUA 07 SETEMBRO (R. PROJ. F)
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RUA 07 SETEMBRO (R. PROJ.
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(Q-38 — Ltes: 01 - 16) (Q-39
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(Q-45 - Ltes: 01 - 16) (Q-46
Lie: 01) (Q-68 — Ltes: 01 — 14
0,50
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Av, Cuiabá N. 335, Quadra À Lota 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298
CEP 78.643.000
Querência - MT
Estado de Mato Grosso o
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
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Ltes: 01-02-28)-09- 10 - 14
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Querência
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(Q-26 — Ltes: 16- 17- 18-19
(Q-27 — Ltes: 01 - 02-03 - 04
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(Q-01 — Ltes: 17,18,19,20) (Q-0
— Lte: 01 — 02 — 30) (Q-25 — Lte:
20) (Q-26 — Lte: 34) - 08 - 09
13 14=20=2 siso
(Q- 25 — tes: 16- 17- 18-19
(Q-26 — Ltes: 01 — 02 — 36 — 35
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RUA AMAZONAS
AVENIDA OESTE
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Querência - MT
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Estado de Mato Grosso
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RUA PADRE ROQUE A. RIPPLER NVQ
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RUA ALCIDES DE ÁVILA NVQ
RUA ALCIDES DE ÁVILA
RUA ALFREDO CANEPELLE
RUA ALFREDO CANEPELLE
CNPJ 37.465.002/0001-66
RUA VER. ELZO JOÃO RIPPEL(R. NVQ [57-(Q-60 — Lte: 14)
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Querência
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Q-42 — Lte: 01) (Q-47 — Lte:23 0,55
Q-18- Lte: 01) (Q-23- Lte: 23
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Estado de Mato Grosso R
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
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Estado de Mato Grosso '
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
Querência
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14 — 15 — Estádio Municipal
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438 |RUA FRANÇA
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RUA ERNO OSVINO SCHUH
RUA ERNO OSVINO SCHUH
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RUA CARLOS INACIO LOPES
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RUA FELICIANO ALVES DE BRITO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
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RUA FELICIANO ALVES DE BRITO
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RUA VEREADOR ELZO JOÃO RIPPEL | R.GABR [10-07
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RUA ERNO OSVINO SCHUH R.GABR
RUA ERNO OSVINO SCHUH
18
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Querência
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M.DOS 01-03-05-07-09-11-12-14-16-18- 0,50
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503 [RUA 13 P
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11-12
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506 |RUA 18 PRQ.T.I 01-12-13-24-25-02-11-14-23-26
RUAIO O ÍPROTI 02-11-14-23-26-03-10-15-22-27
PRQ.T.II | 04-09-16-21-28-03-10-1 5-22-27
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PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA raia j
CNPJ 37.465.002/0001-66 PREFEITURA MUNICIPAL
RUA 21 PRQ.T.II | 04-09-16-21-28-05-08-17-20-29
RUA 22 PRQ.T.II | 06-07-18-19-30-05-08-17-20-29
RUA 23 PRQ.T.II
512 [ESTRADA R - 10 IB.
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513 | AVENIDA LESTE
514 [AVENIDA TOCANTINS JB.
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515 | AVENIDA SANTA CATARINA
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523 | RUA 08 12-13-14-16-17-18-19
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14-15-16-17
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RUA FRANÇA
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532 | RUA CHILE D 01-02 0,55
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533 | RUA 02 DE NOVEMBRO D 01 0,55
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539 | RUA 05 IM. DO 02 0,50
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ORQUIDEAS
11-12 0,50
12-13 0,50
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PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66 PREFEITURA,
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RUA BO 03
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RUA BO 04 03-04-05-08
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RUA BO 05 BOSQUE [05-06-07-08
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| 565 [RUA LOCAL 06 17-18-19-20-21-22-23-24
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14-15-18-19
GREENVILLE
RUA LOCAL 11
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RUA LOCAI GREENVILLE
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[036 |
RUA LOCAL 16 GREENVILIE 09-10-23-24 0,36
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RUA CABO RUDI SCHMIDT 03-04-05-06-13-14-19-20
RUA LOCAL 10 06-07-08-09
579 | RUA LOCAL 09 ENVILLE | 06-09-11-10-05 0,36
[ 579 [RUA LOCALO meo]
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RUA PES
REENVILLE -06-07-14-
84 | RUA LOCAL 04 : 05-06-07-14-15
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E Querência
E 01-02-03-04-16-17-18-19-20-21-22- [0,36
23-24-25-26-27-28-31
586 | RUA 23
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AVENIDA A REENVILLE
REENVILLE | 22-23-24-25-26-29-30 0,36
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AVENIDA LESTE
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23
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CNPJ 37.465.002/0001-66 PREFEITURA: y
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RUA EUROPA 01-04-05-06
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b) A área do terreno, referida pela sigla “AT”, será encontrada no cadastro fiscal imobiliário do
Município.
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c) Fator Corretivo da Situação, referido pela sigla “ST”, consiste em um grau atribuído ao terreno,
conforme sua situação mais ou menos favorável dentro da quadra. O seu valor será obtido através
da Subtabela I-I, que segue:
SUBTABELA II
FATORES CORRETIVOS DA SITUAÇÃO
Meio de Quadra 1,00
Encravado 0,80
0,90 |
| Gleba | 0,60
d) Fator Corretivo de Topografia, referido pela sigla “T”, consiste em um grau atribuído ao terreno,
24
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Querência - MT
É
Estado de Mato Grosso R
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
ugrência
conforme sua característica do relevo do solo, O seu valor será obtido através da Subtabela I-II, que
segue,
SUBTABELA III
FATORES CORRETIVOS DA TOPOGRAFIA
Plano | 1,00
Aclive | 0,90
Declive 0,80 ]
Irregular É] 0,70
e) Fator Corretivo de Pedologia, referido pela sigla “P”, consiste em um grau atribuído ao imóvel,
conforme sua característica de resistência do solo. O seu valor será obtido através da Subtabela I-
HI, que segue:
SUBTABELA I-III
FATORES CORRETIVOS DA PEDOLOGIA
Firme 1,00
Inundável 0,80
Alagado 0,50
[ Combinação dos Demais 0,70
Art. 10 - O valor de metro quadrado de terreno corresponderá:
I- Ao da face da quadra onde situada o imóvel;
II — No caso de imóvel com duas ou mais frentes, 0 da face de quadra para o qual esteja atribuído
o maior valor;
HI — No caso de terreno interno ou de fundo, ao da face de quadra por onde a ele se tenha acesso
ou, havendo mais de um acesso, ao da face de quadra à qual atribuída maior valor;
IV - Os logradouros ou trechos de logradouros, que não constarem nesta Planta de Valores, terá os
seu valor unitário de metro quadrado de terreno, considerado automaticamente, ao da face de
quadra, mais próximo existente e de maior valor na referida tabela.
SEÇÃO III
DO VALOR VENAL DA EDIFICAÇÃO
Art. 11 - Para o Valor Venal da Edificação, considera-se prédio o bem imóvel no qual exista
edificação utilizável para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua
denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do art. 8º desta Lei
Complementar.
SUBSEÇÃO I
DO CÁLCULO DO VALOR VENAL DA EDIFICAÇÃO
25
e
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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66 PREFEITURA MUNICIPAL
Art. 12 - O valor do metro quadrado da Edificação “VM2E”, será obtido através da
somatória da pontuação atribuída ao material aplicado na característica da edificação, este resultado
enquadrado por faixa do valor de metro quadrado, multiplicando pela área construída da unidade e
subsequente pelos seus fatores corretivos, de acordo com a fórmula, que segue:
VVE = VMExAExECxSxPxA
onde:
VVE = Valor Venal da Edificação
VMºE = Valor do Metro Quadrado da Edificação
AE = áÁreada Edificação
EC = Fator Corretivo do Estado de Conservação
E) = Fator Corretivo da Situação
P = Fator Corretivo da Posição
A = Fator Corretivo do Alinhamento
Art. 13 - A categoria da construção será determinada pelo somatório dos pontos obtidos
pelo tipo da construção em função dos itens: piso, revestimento externo, revestimento interno, forro,
cobertura, estrutura, instalação sanitária, instalação elétrica, será encontrada no cadastro fiscal
imobiliário do Município e de acordo com a Tabela I, que segue:
o TABELA II
TABELA DE VALOR DO Mº DE EDIFICAÇÃO POR QUANTIDADE DE PONTUAÇÃO E
SEUS FATORES CORRETIVOS.
FAIXA DE PONTOS POR VALOR EM UPFM DO M2E
FAIXA DE PONTOS QUANTIDADE EM UPFM
00 a 90 1,70 |
91a120 3,40
121a 189 5,67
190 a 242 6,51
Acima de 243 6,80
I- TABELA DE VALOR POR Mº
TIPO/EDIFICAÇÃO PONTUAÇÃO POR TIPO DE EDIFICAÇÃO
CASA/SOBRADO DE ALVENARIA
CASA/ SOBRADO DE MADEIRA 10,00
APARTAMENTO
LOJA/COM./SERV/DE ALVENARIA
|
26
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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA à :
CNPJ 37.465.002/0001-66 ps. Ê
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p Trabalhando com a força do povo
LOJA/COM SERV/DE MADEIRA [o
GALPÃO DE ALVENARIA
[| GALPÃODEMADERA | Wo >>>
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[O esa [MW
I'- RELAÇÃO DAS PONTUAÇÕES DAS EDIFICAÇÕES
TERRA BATIDA | 00 |
TABUAS 2 | a.
CIMENTO | 66 |
[CERÂMICA/MMOSAICO [10 | [12 |]
TACO 15
MATERIAL PLÁSTICO 17
ESEC O E O
[REVESTIMENTO EXTERNO [JM o 77 RR Ra
SEM REVESTIMENTO” 7 00 | 00 [| 00 | 00 | 00 | 00 | 00.
REBOCO/EMBOCO 09 | 09 [09 | 09 | 10 [ 00 | 15 |
[TINTA LATEX o [1 [ 15 [13 [13 [14 [00 [ 187
[INTAÃ OLEO Jus [8 [as [ 15 [14 [00 [207
Lis | 20 [ 18 | 18 | 20 / 00 | 25
JMADERA [10 [ 14 [10 [10 [ 10 [00 [307
ESPECIAL [20 [25 [20/20 [25/0011 357
V/A [7772772208 NEZOADADAÇAS RA
sem fo | 0 [00/00 [0 [00 [001
EMBOCO/REBOCO os | 10 [ 08 | 08 | 10 | 00 | 12.
TINTA LATEX O Jaz [ 14 [12 [12 [12/00 [015
TINTA À OLEO 14 8 Ilslutualioers
CAIAÇÃO o o
CERÂMICA [18 [ 20 [ 16 [ 16 [16 [00 [257
MADERA [10 | 14 [09/09/08 [00 187
ESPECIAL 1%] 5 [20/20 [25 [001307
7/7077 A EA NR NO A NON
INEXISTENTE [00 | 00 T 00 [00 / 00 / 00 | 00
MADEIRA Os | 10 [05 [os | 06 | 08 | 15 |
ESTUQUEGESSO "lis [2% [127 [12 [15 [18 [251]
LAGE 1J%[ 35 [20/20/20 [20 [307
CHAPAS 2%] 30 [25/25 [25 [25 [357]
E CO O E O E E
27
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Querê ny ja
EEN A A E
[AMIANTO [06 [06 [05 [05 [08 [12 [157]
[TELHA DEBARRO|| [12 [12 [009 [009 [o [15 [18]
[METÁLICA IS 15 [2 2 20 [7 25
[MADERA [2 [12 [o [o (0 [12 [0207
concrero Tas [om [is fis is fis oo
[io [io [009 [09 [107]
METÁLICA 30
SEM 90 [00 [00 [00 |] 00 | 00 | 001
INTERNA SIMPLES 106 [| 066 106 | 066 | 06 | 06 | 66 |
[INTERNA COMPLETA laio [do [12 [12 | 10 [ 12 | 2 |
[ETR Sp a aC
BM
SEM
EE ES DES EUS [00 [00 | 00 |
EXTERNA I2olfolo|oJ]o [0 [il]
SEM-EMBUTIDA "|| [| 04 | 0q [05 [05 [| 04 | 05 | 15 |
[EMBUTIDA [06 [06 [08 [08 [08 [08 | 20 |
a) — A área da edificação, referido pela sigla “AE”, será encontrada no cadastro fiscal imobiliário
do Município;
b) - O fator corretivo do Estado da Construção, referido pela sigla "EC”, consiste em um grau
atribuído a construção, de acordo com a sua conservação. O seu valor será obtido através da
subtabela II-I que segue:
SUBTABELA II-I
ESTADO DE CONSERVAÇÃO
DESCRIÇÃO Bs mem
NOVA/OTIMA
BOM
REGULAR
PRECÁRIA
c) Fator Corretivo de Situação, referido pela sigla “S”, consiste em um grau atribuído a edificação,
conforme sua situação no terreno. O seu valor será obtido através da Subtabela — II-II, que segue:
28
Luto bs tio sta o no Sp ga dr
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uerência
SUBTABELA II-II
SITUAÇÃO DA UNIDADE CONSTRUIDA
DESCRIÇÃO FATOR
CORRETIVO
100
Do 090
d) Fator Corretivo de Alinhamento, referido pela sigla “A”, consiste em um grau atribuído a
edificação, conforme o seu alinhamento no terreno. O seu valor será obtido através da Subtabela II-
III, que segue:
SUBTABELA II-III
ALINHAMENTO
DESCRIÇÃO FATOR
CORRETIVO
ALINHADA [o 09%
RECUADA Do 100
e) Fator Corretivo do Posicionamento, referido pela sigla “P”, consiste em um grau atribuído a
edificação, conforme o seu posicionamento no terreno. O seu valor será obtido através da Subtabela
I-IV, que segue:
SUBTABELA II-IV
POSICIONAMENTO
DESCRIÇÃO FATOR
CORRETIVO
ISOLADA Do 100
CONJUGADA [090 TT
Art. 14 - Quando existir mais de uma unidade autônoma edificada no mesmo lote, a área do
terreno será substituída pela fração ideal calculada pela seguinte fórmula:
FI = ACXAT
ATC
onde:
FI = Fração Ideal
AC | = Área Construída
AT = Área do Terreno
ATC = Área Totalda Construção
SEÇÃO IV
DO VALOR DO ITBI PARA ÁREA RURAL, CHÁCARA E SÍTIO DE RECREIO is
E
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e er
Art. 15 — Fica criada para efeito de cobrança do ITBI — Imposto sobre Transmissão “inter-
vivos” de Bens Imóveis e direitos reais a eles relativos, sobre a Propriedade Rural, Chácaras, Sítio
de Recreio e assemelhados, cujas microrregiões e os valores por hectare estão discriminados na
Tabela III, que segue:
TABELA III
VALOR EM UPFM PARA BASE DE CÁLCULO DO ITBI
POR MICRORREGIÃO E POR HECTARE:
MICRORREGIÃO
Valor da Terra Nua por Hectare
01 |] SETOR DE CHÁCARAS UPEM/ha |
01.1 | Com benfeitorias e com água 124,25
01.2 | Com benfeitorias e sem água | 101,95
[01.3 | Sem benfeitorias e com água E 79,65 |
01.4 | Sem benfeitorias e sem água L 64,52
02 PROJETO QUERENCIA I UPFM / ha
L 02.1 | VTN me/ha. terra de culturas: soja, milho, arroz, etc. 101,24
02.2 | VTN me/ha. terra de várzea, brejos e reservas 24,25
[03 PROJETO QUERENCIA II “| UPFM/ha
03.1 | VTN me/ha. terra de culturas: soja, milho, arroz, etc. 95,96 |
[03.2 | VTN me/ha. terra de várzea, brejos e reservas 24,25
04 PROJETO QUERENCIA III “| UPFM [ha
04.1 | VTN me/ha. terra de culturas: soja, milho, arroz, etc. a 95,96 |
04.2 | VTN mev/ha. terra de várzea, brejos e reservas 24,25
Lo | PROJETO QUERENCIA IV UPFM/ ha
[051 [VTN me/ha. terra de culturas: soja, milho, arroz, etc. 88,58 |
05.2 | VTN me/ha. terra de várzea, brejos e reservas 24,25
06 PROJETO QUERENCIA IV UPFM / ha
06.1 | VTN me/ha. terra de culturas: soja, milho, arroz, etc. 88,58
06.2 | VTN me/ha. terra de várzea, brejos e reservas RE 24,25
07 | REGIÃO MATA LINDA | UPEM/ ha
L 07.1 | VTN me/ha. terra de culturas: soja, milho, arroz, etc. 79,08 |
07.2 | VTN me/ha. terra de várzea, brejos e reservas 18,98
[08 REGIÃO P. A. BRASIL NOVO UPFM/ ha
08.1 | VTN me/ha. terra de culturas: soja, milho, arroz, etc. 79,08
08.2 | VTN me/ha. terra de várzea, brejos e reservas 18,98
09 REGIÃO AGROPLAN UPFM/ ha
30
e
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y Querência
09.1 | VTN me/ha. terra de culturas: soja, milho, arroz, etc. 79,08
09.2 | VTN me/ha. terra de várzea, brejos e reservas | 16,45
[10 REGIÃO GLEBA CANÃA UPFM / ha
10.1 | VTN me/ha. terra de culturas: soja, milho, arroz, etc. 63,27
[10.2 | VTN me/ha. terra de várzea, brejos e reservas = 18,34
Art. 16 - Havendo imóveis rurais não consignados nas microrregiões especificadas na tabela
II do artigo anterior, será utilizado para suas avaliações critérios análogo aos ali previstos.
Art. 17 - O Executivo Municipal fixará por Decreto as normas regulamentares necessárias à
execução desta Lei Complementar.
Art. 18 — Esta Lei Complementar entrará em vigor em 01 de Janeiro de 2022, revogando-se
a LC nº 119/2021, de 20 de dezembro de 2021.
Querência, 30 de setembro de 2022.
FERNANDO
GORGEN:6054737597:
|
fd dia apo VÓ in
NOados 202210703 094755 0500
Fernando Gorgen
Prefeito Municipal
31
DD,
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