Estado de Mate Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CNPJ: 37.465.002/0001-66
PROJET0 DE LEI 0RDINARIA N°054/2022.
DE 03 DE 0UTUBR0 DE 2022.
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tixis) no inbito do Mgoic
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Femando Gorgen, Prefeito Municipal de Querencia/MT, no uso de suas atribui96es que lhe sao
conferidas por lei. Faco saber que a Camara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - 0 Transporte individual de passageiros no Municipio de Querchcia em veiculos de
aluguel, constitui servicos de interessc phblico que sera executado mediante previa autorizap5o da
Prefeitura Municipal atrav6s de PERMISSAO e ALVARA DE LICENCA, nas condic6es
estabelecidas por esta Lei e demais normativos expedidos pelo Poder Executivo Municipal.
Parigrafo dnico. Os veiculos de aluguel ser5o denominados "TAXIS".
CAPITULO I
DA EXPLORACAO
Art. 2° - A explorapao de servicos de transporte de passageiros por meio de TAXI, sera
pemitido por profissionais aut6nomos ou profissionais devidamente formalizados atraves do
Micro Empreendedor Individual (MEl) confome a Lei Complementar Federal n° 128/2008 que
altera a Lei Complementar Federal n° 123/2006, proprietarios de 01 (urn) veiculo.
I - Ser portador de Carteira Nacional de Habilitapao da Categoria Profissional e que
conste a observapao de que "Exerce Atividade Remunerada";
11 - Exame de sanidade fomecido pelo Departamento de Sadde do Estado ou
Profissional Particular devidamente hab ilitado ;
Ill - Folha corrida de antecedentes criminais;
IV -Negativa de Ac6es civeis e trabalhistas;
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V - Quitacao de tributos municipais;
VI - Certificado de propriedade do veiculo em seu none, comprovando que o
mesmo nao tenha mais de 05 (cinco) anos defabricapao.
VII - 0 veiculo deverd ser devidamente registrado e emplacado no municipio de
Querencia - MT.
Art. 3° - Sao obrigag6es dos PERMISSIONARIOS :
I - Respeitar as disposic6es das Leis e Regulamentos;
11 -Contratar os seguros previstos em Lei;
Ill - Manter o veiculo em boas condic5es de funcionamento, higiene e seguranga;
IV - Registrar seu veiculo no 6rgao competente as Prefeitura;
V - Submeter seu veiculo a vistoria da Prefeitura Municipal;
VI - Inserir nas laterais extemas das portas dianteiras do veiculo, urn distico com a
inscricao do ndmero do alvara expedido pelo 6rgao competente do Municipio,
caracterizar o veiculo conforme anexo XX desta lei e caixa luminosa com a palavra
TAXI sobre o teto.
Art. 4° - A outurga do TERMO DE PERMISSAO deverd satisfazer as exigencias desta Lei e
Regulamentos.
Art. 50 - 0 Temo de Pemissao sera intrausferivel, salvo nos seguintes casos:
I - Quando o permissionario comprovar que possui o Alvafa a mais de cinco anos e
se manifestar expressamente perante o 6rgao competente da Prefeitura que deixari
definitivamente o ramo;
11 - Ocorrendo sucessao Hereditdria;
Ill - Se o pemissionario tiver seu veiculo totalmente destruido, uma vez comprovada
tal circunstancia pelo componente 6rgao Municipal, vedada sua reinscricao no
cadastro.
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Art. 6°- A revogagao do Termo de Permissao por parte do Municipio poderi ocorrer a qualquer
tempo quando proposta pelo 6rg5o competente da Prefeitura, origina em inqderito em que se
configure a infrag5o do Permissionario as normas em vigor, asseguradaampla defesa a parte.
cAplTUL0 11
DOS SERVICOSDE TAXI
Art. 7° - Os TAXIS deverao ficar a disposicao do phblico, sendo-lhes vedado recusar a prestac5o
de servicos, salvo mos casos previstos em Lei.
Art. 80 - 0 condutor do TAXI 6 obrigado, sem qualquer Onus para o passageiro al6m da tarifa
vigente, a efetuar o transporte de sua bagagem, desde que esta nao prejudique a seguranca ou a
conservapao do veiculo por suas dimens6es, natureza e peso.
Art. 9°- 0 TAXI nao 6 obrigado a transportar pessoas que, solicitadas, nao se identifiquem ap6s
as vinte e duas horas .
Art. 10 - Os veiculos utilizados como TAXIS obedecerao as exigencias da legislap5o Federal em
vigor, da Legislacao Municipal e outros regulamentos.
Art. 11 - Os veiculos a serem utilizados no servico defmido nesta Lei, deverao ser os de
Categoria autom6vel Taxi, dotado de 04 (quatro) portas, ar condicionado e encontrarem-se em
born estado de funcionamento, seguranca, higiene e conservapao.
Art. 12 - Os veiculos devefao ser dotados de:
I - Caixa luminosa com a palavra TAXI sobre o tempo;
11 - Cart5o de identificacao do proprietario e do condutor;
Ill - Tabela de tarifas em vigor, autenticada pela Prefeitura Municipal;
IV - Quadro contendo a Licenca e o Selo de Vistorias da Prefeitura Municipal.
Paragrafo dnico. Estes documentos deverao ser apresentados no original ou, em caso de
extrativo do original, em Segunda via.
Art. 13 - Os Permissionarios deverao substituir seus veiculos quando atingirem 05 (cinco) anos
de uso.
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Art. 14 - Ficam isentas da Taxa de Publicidade as inscri96es, siglas ou simbolos que,
aprovadas pela Prefeitura, forem gravadas obrigatoriamente mos Tckis para efeito de
caracteristica especial de identificapao.
cAplTUL0 Ill
DO LICENCIAMENT0 DOS VEfcuLOS
Art.15 -Ao Motorista Profissional Aut6nomo somente poderi ser concedido 01 (urn) Alvara e
relativo a veiculo de sua propriedade ou veiculo alugado mediante apresentap5o de contrato de
locapfo devidamente registrado em cart6rio do municipio de Quer6ncia - MT, respeitados os
direitos dos atuais proprietinos.
CAPITULO IV
DOS PONTOS DE ESTACI0NAMENTO
Art. 16 -Os ja Pemissionalios terao mantida a situa95o atual de localizapao.
Art. 17 - Os novos pontos de estacionamento, serao fixados pela Prefeitura tendo em vista o
interesse phblico com especificapao da Categoria, local e ninero de ordem, bern como os tipos e
quantidades mckimas de veiculos que neles poderao estacionar.
Art. 18 - A Prefeitura poderd, atendendo a conveniencias de transito, estabelecer pontos
obrigat6rios de embarque parapassageiros de Taxi, em areas previamente delimitadas.
Par4grafo dnico. A Prefeitura poderi determinar que certos pontos de estacionamento
sejam atendidos em horarios especificos e, no interesse dos usuarios, por qualquer
permissionario, independentemente do ponto de estacionamento que lhe foi atribuido.
CAPITULO V
DAS TARIFAS
Art.19 -As Tarifas serao estabelecidas por DECRETO do Prefeito Municipal.
Art. 20 -As Tarifas serio revistas quando o aumento dos custos o exigir.
Art. 21 - A Prefeitura Municipal estabelecera os limites e zonas para aplicapao das Tarifas
comuns e adicionais.
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Art. 22 -A Tarifa adicional incide sobre os servicos prestados entre as 22:00 (vinte e duas) e as
06:00 (seis) horas da manha seguinte.
CAPITUL0 VI
DAS PENALIDADES
Art. 23 -A Prefeitura municipal fisca]izara os permissionirios com respeito ao comportamento
civico, moral e funcional de cada urn.
Art. 24 - 0 Poder Executivo Municipal, estabelecera as seguintes sanc6es gradativas a que se
sujeitari o infrator, aplicadas separadas ou cumulativamente:
I - Notificacao;
11 - Auto de Infrap5o e Multa;
Ill - Suspensao ou cassacfro do Registro de Permissionino;
IV - Suspensao do Alvara de Licenca;
V -Suspensao ou cassacao do Termo de Permissao;
VI - Impedimento para prestapao de servico.
Parigrafo dnico. Os valores das multas correspondentes as diversas esp6cies de infrapao
que variafao de 01 (urn) a loo (cem) UPFM. serao aplicados pela Prefeitura Municipal.
Art. 25 - No horirio diumo todos os Taxis deverio estar exercendo os servicos mos respectivos
pontos.
Art. 26 - Atrav6s de Regulamentos, serao disciplinados os horinos de trabalho diumo e
notumo, fixando as penalidades pelas infrac5es cometidas, cabendo ao 6rgao competente
fiscalizara efetivamente o disposto neste artigo e capitulo.
Art. 27 - Os pedidos de novos pemissionarios serao selecionados em ordem cronol6gica de sua
entrada no Protocolo Geral.
CApfTUL0 V
DAS DISPOSIC6ES FINAIS
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Art. 28 - 0 Poder Executivo regulamentari esta Lei por Decreto, no que couber.
Art. 29 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposig5es em
contrdrio, principalmente as Leis Ordindrias Municipais n° 87/1995 de 02 de agosto de 1995 e
182/2000 de 16 de fevereiro de 2000.
Gabinete do Prefeito, em 03 de outubro de 2022.
FERNANDO !Y;, Assinado de forma digital por
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Fernando Gorgen
Prefeito Municipal
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MENSAGEM AO LEGISLATIVO
Refer6ncia: Projeto de Lei n. 054/2022.
Senhor Presidente da Camara Municipal,
Senhores Vereadores:
0 Projeto de Lei que ora encaminhamos a csta Augusta Casa de Leis, tern como objetivo
a regulariza95o da atividade privada de transporte individual por meio de Taxis, ben como a
adequapao da Legislapao Municipal aos preceitos Federais elencados na Lei n°128/2008.
Cumpre ressaltar que, a imperiosa necessidade de atualizapao dos procedimentos que
disciplinatn sobre a atividade de Taxi no municipio 6 indispensavel para otimizapao dos servicos
aos municipes e padronizacao dos veiculos, para melhor identificacao e seguranca dos usuinos
deste servigo.
Neste interim, destaca-se a revogacao de todos os atos normativos anteriores visa facilitar
as consultas e a aplicapao da Lei.
Sendo assim, aguardamos a apreciagfro desta Casa, com manifestacao favorivel dessa
edilidade para aprova9ao da materia proposta.
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FERNANDO
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4 Assinado de forma digital por
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FERNANDO GORGEN
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