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materia nº 39/2022

Tipo Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação
Número / Ano 39 / 2022
Date 2022-10-14
EmentaParecer da comissão ao PLL nº 07/2022
native_id2308

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-10-24 Proposição aprovada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-10-24T11:36:18.136563-03:00 Matéria Aprovada 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Estado de Mato Grosso
CAMARA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CGC 03 892 042/0001-72
1
PARECER N9 039/2022
c`m.Iffinfififfiffiifo Nt
iR.?T.%O*°.#iv!oL:I.°'..%%
Da Comiss5o De Constituicao, Justi€a e
Redacao, sobre o Projeto de Lei Legislativo
n°. o7/2022 de 12 de Setembro de 2022,
que
``Altera a denomina ao da Banda
Estudantil Adelir Bettanin Dara Banda
Munici al Adelir Bettanin''.
I - RELAT6RIO
0 projeto vein a esta Comiss5o de Constitui¢5o, Justiga e Redacao, para analise,
sob os angulos de constitucionalidade, juridicidade e tecnica legislativa, em obediencia ao disposto
no Regimento lnterno dessa Casa de Leis.
Trata-se de projeto de lei de autoria do Poder Legislativo Municipal, em que o
mesmo tern como objetivo a alterar a nomenclatura da Banda Municipal de Querencia.
11 -ANALISE
Em analise ao Parecer Juridico Emitido pela Procuradora Juri'dica desta Casa
Legislativa, temos que a propositura esta apta quanto a constitucionalidade, legalidade, juridicidade e
a boa t6cnica legislativa.
Vale salientar aqui, que o referido projeto de Lei atende todas as disposic6es
legais que regem a legisla¢5o municipal, na oportunidade, citamos que esta altera¢ao se da e 6
necessaria pelo motivo do atual nome da Banda, ``Banda Estudantil Adelir Bettanin" n5o contemplar
participantes que nao necessariamente sao estudantes, desta maneira a mesma 6 prejudicada em
participa¢6es de eventos fora do municrpio.
Desta maneira a fim de adequar e regularizar a referida nomenclatura,
entendemos a necessidade da alteracao para da Banda para "Banda Adelir Bettanin".
Assim, opinamos em conformidade com o parecer juri'dico apresentado, ou
seja, pela aptid5o da presente propositura dentro do campo de analise da presente comissao
permanente. ISTO POSTO, somos pela constitucionalidade, juridicidade e boa tecnica legislativa, e no
merito, pela aprova¢ao do Projeto de Legislativo Lei ng 07/2022 de autoria do Legislativo Municipal.
E o que temos a manifestar.
Ill-VOT0
A Comissao de Constitui¢ao, Justi¢a e Reda¢ao, por seus membros infra￾assinados, ap6s analisar a Projeto de Lei Legislativo n9 07/2022, de autoria do Legislativo Municipal,
que: ``Altera a denominacao da Banda Estudantil Adelir Bettanin para Banda Municipal Adelir
Bettanin", em conformidade com as conclus6es do relat6rio exarado, opinamos por sua APROVA¢AO,
por entender que a referida proposi¢5o est5 em consonancia com a legislagao vigente, bern como
atende aos interesses da Administra¢5o Pdblica Municipal.
E esse o parecer da presente Comiss5o, s. in. j.
RUA WERNER CARLOS GALl,H, 26S SETOR C -
FONEAIAX:(066) 3S29 1119-1066
Estado de Mate Grosso
CAMARA MUNICIPAL DE QUERfiNCIA
CGC 03 892 042/0001-72
Sala das Comiss6es, 10 de Outubro de 2022.
Adeal Ant6nio Almeida Carneiro
Presidente da CCJR
Jean Carlos Azevedo Faria
Membro da CCJR
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C -
FONEffAX:(066) 3S29 1119-1066

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