Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 03 892 042/0001-72
PARECER Nº 040/2022
Da Comissão De Constituição, Justiça e
Redação, sobre o Projeto de Lei
Complementar nº. 005/2022 de 30 de
Setembro de 2022, que “DISPÕE SOBRE A
PLANTA GENÉRICA DE VALORES POR
METRO QUADRADO DE TERRENO,
EDIFICAÇÃO, DE SEUS FATORES
CORRETIVOS E DA FORMULA DE CÁLCULO
PARA O LANÇAMENTO DOS TRIBUTOS DO
MUNICÍPIO, NOS TERMOS DO 1 2º DO
ARTIGO 423 DA LEI COMPLEMNETAR Nº
04 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018 —
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MINICIPAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
|- RELATÓRIO
Trata-se de projeto de Lei Complementar de autoria do Poder Executivo
Municipal em que o mesmo tem como objetivo formular e aprimorar a utilização de cálculos que
possibilitam a obtenção dos valores venais dos imóveis urbanos do município, a partir da avaliação
individual de cada propriedade, servindo de base para impostos como o IPTU (Imposto Predial e
Territorial Urbano), ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) e Contribuição de Melhoria.
11 — ANÁLISE
Em análise ao Parecer Jurídico Emitido pela Procuradora Jurídica desta Casa
Legislativa, temos que a propositura está apta quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e
a boa técnica legislativa.
A comissão presente entende e demonstra que tal projeto de lei é de suma
importância pois o projeto tem como finalidade obter o valor venal dos imóveis através do
instrumento legal no qual estão estabelecidos os valores unitários de metro quadrado de terreno e
de construção do município. Dessa forma, é um instrumento essencial para que o poder municipal
tenha condições de cobrar dos contribuintes o valor justo sobre a propriedade, devido ao ajuste do
valor venal dos imóveis ao valor real de mercado.
A planta Genérica de Valores não é somente um instrumento tributário. Ela
também pode nortear o planejamento municipal, no que diz respeito à ação regulatória do poder
municipal em relação ao uso e ocupação do solo. Além da pesquisa do atual valor do metro quadrado
das edificações no mercado imobiliário, considera-se uma série de fatores quanto à infraestrutura da
região e localização do imóvel, que interferem diretamente na apreciação e depreciação do seu valor,
para a elaboração da Planta Genérica, como: segurança, vias de acesso, disponibilidade de serviços
públicos, proximidade de áreas de comércio e serviços, possibilidades de futuros empreendimentos,
topografia do terreno, vizinhança e possíveis riscos ambientais e fatores de insalubridade.
i . REALE
PROTOCOLO GERAL 571,
Data: Tantáda - orario: 42:03
Legisiativo
É Estado de Mato Grosso E
CAMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 03 892 042/0001-72
Assim, eu Marcos Amorin, Vereador e Relator dessa Comissão de Constituição,
Justiça e Redação, opino em conformidade, ou seja, pela aptidão da presente propositura dentro do
campo de análise da presente comissão permanente.
ISTO POSTO, sou pela constitucionalidade, juridicidade e a boa técnica
legislativa, e no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 005/2022 de autoria do
Executivo Municipal de acordo com o atendimento da solicitação apresentada.
É o que tenho a manifestar.
HI- VOTO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, por seus membros infra-
assinados, após analisar o Projeto de Lei Complementar nº 005/2022, de autoria do Executivo
Municipal, que: “DISPOÕE SOBRE A PLANTA GENÉRICA DE VALORES POR METRO QUADRADO DE
TERRENO, EDIFICAÇÃO, DE SEUS FATORES CORRETIVOS E DA FORMULA DE CÁLCULO PARA O
LANÇAMENTO DOS TRIBUTOS DO MUNICÍPIO, NOS TERMOS DO 1 2º DO ARTIGO 423 DA LEI
COMPLEMNETAR Nº 04 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018 — CÓDIGO TRIBUTÁRIO MINICIPAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” e em conformidade com as conclusões do relatório exarado pelo Relator
Vereador Marcos Amorin, votam da seguinte maneira:
Adeal Antônio Almeida Carneiro: Aprova
Marcos Amorin: Aprova
Jean Carlos Azevedo Faria: Aprova
Diante da Votação dos Vereadores que compõem a presente comissão, opinam por 03 (três) votos
favoráveis pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Municipal nº 005/2022, por entender que a referida
proposição está em consonância com a legislação vigente, bem como atende aos interesses da
Administração Pública Municipal.
É esse o parecer da presente Comissão, s. m. j.
Sala das Comissões, 10 de Outubro de 2022
ME; PA EIR O
Adeal Antônio Almeida Careiro
Jean Carlos Azevedo Faria
Membro da CCJR
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C —
FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066