| Tipo | Parecer Comissão Fiscalização e Exec. Orçamentária |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2022 |
| Date | 2022-12-09 |
| Ementa | Parecer da comissão ao PLO nº 39/2022 |
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o: Estado de Mato Grosso É CAMARA MUNICIPAL DE QUEREÊNCIA CGC 03 892 042/0001-72 PARECER Nº 026/2022 Da Comissão De Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária, sobre o Projeto de Lei Amara Municipal de Querência - MT Municipal nº. 039/2022 de 04 de Maio de e UNI 2022, que “Dispõe Sobre as Diretrizes para 54/2022, a elaboração e execução da Lei PROTOCOLO GERAL RES 16:62 Data: 0922022 vo e Orçamentária Anual de 2023 e dá outras providências.” |- RELATÓRIO Trata-se da análise ao Projeto de Lei Ordinária n. 039/2022, o qual dispõe sobre LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023. O presente projeto foi encaminhado pelo Prefeito Municipal à Câmara de Vereadores de Querência/MT no dia 15 de Junho de 2022, através de mensagem ao legislativo. Em síntese, o Projeto tem a finalidade de formalizar diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023. Este Relatório discorrerá frente aos critérios, condições e parâmetros sob a luz dos aspectos financeiros e legais. Il — ANÁLISE Em análise ao Parecer Jurídico Emitido pela Procuradora Jurídica desta Casa Legislativa, temos que a propositura está apta quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e a boa técnica legislativa. É obrigação desta comissão analisar e fiscalizar as questões financeiras que permeiam os Projetos encaminhados a esta Casa de Leis, apreciando o cumprimento dos requisitos constitucionais e das previsões orçamentárias municipal. Em análise minuciosa frente à Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2023, abordaremos o assunto em 03 tópicos (Da estrutura do Plano, Da compatibilidade do Projeto com as Normas Constitucionais e Legais, e Conclusão). 1 - DA ESTRUTURA DO PLANO Conforme extrai-se do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo, este mantém a mesma estrutura da Lei Orçamentária do ano anterior, atendendo a legislação vigente aplicável ao caso, notadamente a Constituição Federal no artigo 165 e seguintes, da Lei de Responsabilidade Fiscal, além da Lei 4.320/1964 e da Lei Orgânica de Querência/MT. Em relação a estrutura apresentada pelo Projeto de Lei que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias é notável o respeito a legislação aplicável. 2 — DA COMPATIBILIDADE DO PROJETO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C — FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066 : Estado de Mato Grosso E CAMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CGC 03 892 042/0001-72 O sistema orçamentário brasileiro é composto pelo Plano Plurianual (PPA), pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e pela Lei de Orçamento Anual (LOA), conforme dispõe o artigo 165 da Constituição Federal. A LDO é o instrumento de planejamento que confere maior transparência ao processo de elaboração do orçamento. Deverá ter seu conteúdo compatível com o PPA e com a LOA. O conteúdo da LDO está definido na Constituição Federal ($ 2.º do art. 165), bem como na Constituição Estadual, complementados pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000). Pelo texto da Constituição, a LDO deverá compreender: a) As metas e prioridades da Administração Pública, incluídas as despesas de capital; b) As orientações para a elaboração da LOA; c) As disposições sobre alterações na legislação tributária; E a Lei Orgânica do Município, além dos dispositivos da Constituição Federal, prevê que a LDO também deverá compreender: As projeções das receitas e despesas para o exercício financeiro subsequente; As diretrizes relativas à política de pessoal do Município; Os critérios para a distribuição dos recursos para os órgãos dos Poderes do Município; Os ajustamentos do Plano Plurianual decorrentes de uma reavaliação da realidade econômica e social do Município; Os demonstrativos dos efeitos sobre as receitas e despesas públicas decorrentes da concessão de quaisquer benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia pela Administração Pública Municipal. O artigo 4.º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) ampliou o conteúdo do texto da LDO, que deverá dispor, também, sobre: Equilíbrio entre receitas e despesas; Critérios e forma de limitação de empenho; Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; e Demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas. Outra exigência da LRF é o Anexo de Metas Fiscais, que deverá integrar a LDO, com o seguinte conteúdo: As metas anuais, em valores correntes e constantes, das receitas, das despesas, dos resultados nominal e primário e o montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes; A Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; O demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional; A evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; A avaliação da situação financeira e atuarial dos regimes de previdência dos servidores públicos; e o demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receitas e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. Além do Anexo de Metas Fiscais, deve também integrar a LDO o Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, inclusive com a informação das providências a serem tomadas caso os riscos se concretizem. Estão contempladas nos artigos do projeto de Lei, e dentre outras premissas encontram-se as principais abaixo elencadas: a) Compatibilidade com o Plano Plurianual — PPA para o quadriênio 2022/2025; b) Execução das ações condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas; RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C — FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066 d) e) a Estado de Mato Grosso É CAMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CGC 03 892 042/0001-72 Prioridade às políticas de inclusão, ao atendimento integral à criança e ao adolescente, à austeridade na gestão dos recursos públicos, à promoção do desenvolvimento urbano, rural e econômico sustentável, e à preservação dos recursos naturais; Aplicação de no mínimo 25,0% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento de ensino e de no mínimo 15,0% (quinze por cento) de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento da saúde. Contribuição de toda a sociedade, em processo de democracia participativa, voluntária e universal, por meio de audiência pública prevista nos artigos 48, Parágrafo único, da LRF, e art. 44 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade; Atendimento integral às pessoas portadoras de deficiência e às pessoas idosas, incluindo-as em políticas públicas voltadas à satisfação de suas necessidades. 3 — CONCLUSÕES Diante do exposto, em razão da observância dos aspectos legais, sou pela aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual de 2023, haja vista que tal projeto reúne as condições legais necessárias para sua normal tramitação. Hi- VOTO A Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária, por seus membros infra-assinados, após analisar o Projeto de Lei nº 039/2022, de autoria do Poder Executivo Municipal, e em conformidade com as conclusões do relatório exarado, opinamos por sua APROVAÇÃO, por entender que a referida proposição se encontra apta a apreciação do Soberano Plenário, bem como atende aos interesses da Administração Pública Municipal. Sala das Comissões, 18 de Agosto de 2022. Beatriz Steffen Presidente da CFAEO Relator da CFAEO Adeal Carneiro Membro da CFAEO RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C — FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066