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materia nº 26/2022

Tipo Parecer Comissão Fiscalização e Exec. Orçamentária
Número / Ano 26 / 2022
Date 2022-12-09
EmentaParecer da comissão ao PLO nº 39/2022
native_id2346

Autoria

Documents (1)

texto original #

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o: Estado de Mato Grosso É
CAMARA MUNICIPAL DE QUEREÊNCIA
CGC 03 892 042/0001-72
PARECER Nº 026/2022
Da Comissão De Fiscalização e
Acompanhamento da Execução
Orçamentária, sobre o Projeto de Lei
Amara Municipal de Querência - MT Municipal nº. 039/2022 de 04 de Maio de
e UNI 2022, que “Dispõe Sobre as Diretrizes para
54/2022, a elaboração e execução da Lei
PROTOCOLO GERAL RES 16:62
Data: 0922022 vo e Orçamentária Anual de 2023 e dá outras
providências.”
|- RELATÓRIO
Trata-se da análise ao Projeto de Lei Ordinária n. 039/2022, o qual dispõe sobre
LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023. O presente projeto foi encaminhado
pelo Prefeito Municipal à Câmara de Vereadores de Querência/MT no dia 15 de Junho de 2022,
através de mensagem ao legislativo.
Em síntese, o Projeto tem a finalidade de formalizar diretrizes para a elaboração e
execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023.
Este Relatório discorrerá frente aos critérios, condições e parâmetros sob a luz
dos aspectos financeiros e legais.
Il — ANÁLISE
Em análise ao Parecer Jurídico Emitido pela Procuradora Jurídica desta Casa
Legislativa, temos que a propositura está apta quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e a
boa técnica legislativa.
É obrigação desta comissão analisar e fiscalizar as questões financeiras que
permeiam os Projetos encaminhados a esta Casa de Leis, apreciando o cumprimento dos requisitos
constitucionais e das previsões orçamentárias municipal.
Em análise minuciosa frente à Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2023, abordaremos o
assunto em 03 tópicos (Da estrutura do Plano, Da compatibilidade do Projeto com as Normas
Constitucionais e Legais, e Conclusão).
1 - DA ESTRUTURA DO PLANO
Conforme extrai-se do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo,
este mantém a mesma estrutura da Lei Orçamentária do ano anterior, atendendo a legislação vigente
aplicável ao caso, notadamente a Constituição Federal no artigo 165 e seguintes, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, além da Lei 4.320/1964 e da Lei Orgânica de Querência/MT. Em relação a
estrutura apresentada pelo Projeto de Lei que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias é notável
o respeito a legislação aplicável.
2 — DA COMPATIBILIDADE DO PROJETO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C —
FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066
: Estado de Mato Grosso E
CAMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 03 892 042/0001-72
O sistema orçamentário brasileiro é composto pelo Plano Plurianual (PPA), pela Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e pela Lei de Orçamento Anual (LOA), conforme dispõe o artigo 165 da
Constituição Federal. A LDO é o instrumento de planejamento que confere maior transparência ao
processo de elaboração do orçamento. Deverá ter seu conteúdo compatível com o PPA e com a LOA.
O conteúdo da LDO está definido na Constituição Federal ($ 2.º do art. 165), bem como na
Constituição Estadual, complementados pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar no
101, de 4 de maio de 2000).
Pelo texto da Constituição, a LDO deverá compreender:
a) As metas e prioridades da Administração Pública, incluídas as despesas de capital;
b) As orientações para a elaboração da LOA;
c) As disposições sobre alterações na legislação tributária;
E a Lei Orgânica do Município, além dos dispositivos da Constituição Federal, prevê que a LDO
também deverá compreender: As projeções das receitas e despesas para o exercício financeiro
subsequente; As diretrizes relativas à política de pessoal do Município; Os critérios para a distribuição
dos recursos para os órgãos dos Poderes do Município; Os ajustamentos do Plano Plurianual
decorrentes de uma reavaliação da realidade econômica e social do Município; Os demonstrativos dos
efeitos sobre as receitas e despesas públicas decorrentes da concessão de quaisquer benefícios de
natureza financeira, tributária e creditícia pela Administração Pública Municipal.
O artigo 4.º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) ampliou o conteúdo do texto da LDO, que deverá
dispor, também, sobre: Equilíbrio entre receitas e despesas; Critérios e forma de limitação de
empenho; Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos; e Demais condições e exigências para transferências de
recursos a entidades públicas e privadas. Outra exigência da LRF é o Anexo de Metas Fiscais, que
deverá integrar a LDO, com o seguinte conteúdo: As metas anuais, em valores correntes e constantes,
das receitas, das despesas, dos resultados nominal e primário e o montante da dívida pública, para o
exercício a que se referirem e para os dois seguintes; A Avaliação do cumprimento das metas relativas
ao ano anterior; O demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo
que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios
anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica
nacional; A evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios, destacando a origem e a
aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; A avaliação da situação financeira e atuarial
dos regimes de previdência dos servidores públicos; e o demonstrativo da estimativa e compensação da
renúncia de receitas e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. Além
do Anexo de Metas Fiscais, deve também integrar a LDO o Anexo de Riscos Fiscais, onde serão
avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, inclusive com a
informação das providências a serem tomadas caso os riscos se concretizem.
Estão contempladas nos artigos do projeto de Lei, e dentre outras premissas encontram-se as principais
abaixo elencadas:
a) Compatibilidade com o Plano Plurianual — PPA para o quadriênio 2022/2025;
b) Execução das ações condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas;
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C —
FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066
d)
e)
a Estado de Mato Grosso É
CAMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 03 892 042/0001-72
Prioridade às políticas de inclusão, ao atendimento integral à criança e ao adolescente, à
austeridade na gestão dos recursos públicos, à promoção do desenvolvimento urbano, rural e
econômico sustentável, e à preservação dos recursos naturais;
Aplicação de no mínimo 25,0% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento de ensino e
de no mínimo 15,0% (quinze por cento) de sua receita resultante de impostos, compreendida a
proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento da saúde.
Contribuição de toda a sociedade, em processo de democracia participativa, voluntária e
universal, por meio de audiência pública prevista nos artigos 48, Parágrafo único, da LRF, e
art. 44 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade;
Atendimento integral às pessoas portadoras de deficiência e às pessoas idosas, incluindo-as em
políticas públicas voltadas à satisfação de suas necessidades.
3 — CONCLUSÕES
Diante do exposto, em razão da observância dos aspectos legais, sou pela aprovação do Projeto de Lei
de Diretrizes Orçamentárias para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual de 2023,
haja vista que tal projeto reúne as condições legais necessárias para sua normal tramitação.
Hi- VOTO
A Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária, por
seus membros infra-assinados, após analisar o Projeto de Lei nº 039/2022, de autoria do Poder
Executivo Municipal, e em conformidade com as conclusões do relatório exarado, opinamos por sua
APROVAÇÃO, por entender que a referida proposição se encontra apta a apreciação do Soberano
Plenário, bem como atende aos interesses da Administração Pública Municipal.
Sala das Comissões, 18 de Agosto de 2022.
Beatriz Steffen
Presidente da CFAEO
Relator da CFAEO
Adeal Carneiro
Membro da CFAEO
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C —
FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066

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