| Tipo | Parecer Comissão Fiscalização e Exec. Orçamentária |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2022 |
| Date | 2022-12-09 |
| Ementa | Parecer da comissão ao PLO nº 53/2022 |
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É Estado de Mato Grosso . CAMARA MUNICIPAL DE QUEREÊNCIA CGC 03 892 042/0001-72 PARECER Nº 028/2022 Da Comissão De Fiscalização e Acompanhamento da Execução câmara Municipal de Querência - MT Orçamentária, sobre o Projeto de Lei | Municipal nº. 053/2022 de 10 de Outubro PROTOCOLO SERA cê de 2022, que “Estima a Receita e Fixa a Legistativo Despesa do Municipio de Querência para o Exercício Financeiro de 2023.” |- RELATÓRIO Trata-se da análise ao Projeto de Lei Ordinária n. 053/2022, o qual dispõe sobre LOA - Lei de orçamento Anual de 2023. O presente projeto foi encaminhado pelo Prefeito Municipal à Câmara de Vereadores de Querência/MT no dia 11 de Outubro de 2022, através de mensagem ao legislativo. Em síntese, o Projeto tem a finalidade o Orçamento Geral do Município de Querência, de sua administração direta e indireta, para o exercício financeiro de 2023, em que estima a RECEITA e fixa a DESPESA em R$ 208.400.000,00 (Duzentos e Oito Milhões e Quatrocentos Mil Reais). Este Relatório discorrerá frente aos critérios, condições e parâmetros sob a luz dos aspectos financeiros e legais. 1 — ANÁLISE Em análise ao Parecer Jurídico Emitido pela Procuradora Jurídica desta Casa Legislativa, temos que a propositura está apta quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e a boa técnica legislativa. É obrigação desta comissão analisar e fiscalizar as questões financeiras que permeiam os Projetos encaminhados a esta Casa de Leis, apreciando o cumprimento dos requisitos constitucionais e das previsões orçamentárias municipal. Em análise minuciosa frente à Lei Orçamentária Anual para o ano de 2023, abordaremos o assunto em 03 tópicos (Da estrutura do Plano, Da compatibilidade do Projeto com as Normas Constitucionais e Legais, e Conclusão). 1 - DA ESTRUTURA DO PLANO Conforme extrai-se do Projeto da Lei Orçamentária Anual encaminhado pelo Poder Executivo, este mantém a mesma estrutura da Lei Orçamentária do ano anterior, atendendo a legislação vigente aplicável ao caso, notadamente a Constituição Federal no artigo 165 e seguintes, da Lei de Responsabilidade Fiscal, além da Lei 4.320/1964 e da Lei Orgânica de Querência/MT. Em relação a estrutura apresentada pelo Projeto de Lei que dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual é notável o respeito a legislação aplicável, pois o Projeto da Lei Orçamentária Anual para 2023 apresenta a seguinte estrutura: RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C — FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066 a Estado de Mato Grosso E CÂMARA MUNICIPAL DE QUERENCIA CGC 03 892 042/0001-72 a) Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo; b) Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas; c) Demonstrativo de Evolução da Receita; d) Quadro Demonstrativo da Despesa por Função; e) Demonstrativo de Evolução das Despesas; f) Demonstrativo da Despesa com Pessoal; g) Demonstração da Dívida Fundada; h) Resumo Geral de Despesas. O projeto de Lei Orçamentária ainda prevê, em seu artigo 6º a abertura de créditos suplementares no limite de 20 % (vinte por cento) do total das receitas correntes estimadas nesta lei para o orçamento de cada uma das unidades gestoras, utilizando como fonte de recursos: a) o excesso ou provável excesso de arrecadação, por fonte de recursos (destinação de recursos), observada a tendência do exercício; b) a anulação de saldos de dotações orçamentárias desde que não comprometidas e c) superávit financeiro do exercício anterior. 2 - DA COMPATIBILIDADE DO PROJETO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS O presente Plano Plurianual foi elaborado em consonância com as normas constitucionais, legais e regimentais que regem a matéria. O artigo 165, 8 1.º da Constituição Federal dispõe que: Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: II — Os Orçamentos Anuais. [1] $ 5º A lei orçamentária anual compreenderá: 1. o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; IL. o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III. o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. O projeto de Lei Orçamentária Anual deverá ser elaborado de forma compatível com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, consoante o que dispõe o art. 5.º da Lei de Responsabilidade Fiscal. Quanto à compatibilidade com o Plano Plurianual, o qual está consolidado em Lei Municipal nº. 1.404/2021, verifica-se que a estrutura proposta apresentada é compatível com o referido PPA. Quanto à compatibilidade do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2023 com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o referido Projeto de Lei, de igual forma, respeitou os dizeres da referida LDO, em que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023. Observa-se do texto proposto em seus anexos que a Lei Orçamentária Anual 2023 está compatível com os dispositivos das Leis de Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual. RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C — FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066 E Estado de Mato Grosso A: CAMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CGC 03 892 042/0001-72 3 - CONCLUSÕES A proposta orçamentária estima receita total no valor de R$ 208.400.000,00 (Duzentos e Oito Milhões e Quatrocentos Mil Reais) sendo R$ 146.464.480,00 (Cento e Quarenta e Seis Milhões, Quatrocentos e sessenta e Quatro Mil, Quatrocentos e Oitenta Reais) do Orçamento Fiscal frente a Administração Pública Geral e de R$ 61.935.520,00 (Sessenta e Um Milhões, Novecentos e Trinta e Cinco Mil, Quinhentos e Vinte Reais) do Orçamento de Seguridade Social. Verifica-se que a proposta apresentada cumpre os limites constitucionais referentes à educação, especialmente no que se refere à aplicação de 25 % (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferência, em gastos com manutenção e Desenvolvimento do Ensino, conforme determina o art. 212 da Constituição Federal. Em relação aos recursos projetados, está atendido o valor mínimo de 15 % (quinze por cento) das receitas com impostos, inclusive transferências a ser aplicado com ações e serviços públicos de saúde prevista no art. 77, inciso III da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 141, de 2012. Por fim, a despesa com pessoal e encargos sociais está abaixo do Limite Máximo de 60%, Prudencial e de Alerta estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo que na proposta é apresentando o percentual de 44,00% da Receita Corrente Liquida. O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2023 há a previsão da aplicação mínima dos percentuais nas ações e serviços públicos de saúde, e educação previstas na Constituição Federal, bem como encontra-se em consonância ao limite estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal para o total de gastos com pessoal. Diante do exposto, em razão da observância dos aspectos legais e financeiros, sou pela aprovação do Projeto de Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2023. Hl- VOTO A Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária, por seus membros infra-assinados, após analisar o Projeto de Lei nº 053/2022, de autoria do Poder Executivo Municipal, e em conformidade com as conclusões do relatório exarado, opinamos por sua APROVAÇÃO, por entender que a referida proposição se encontra apta a apreciação do Soberano Plenário, bem como atende aos interesses da Administração Pública Municipal. Sala das Comissões, 09 de Dezembro de 2022. Adeal Carneiro Membro da CFAEO RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C — FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066