Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 001/2023
03 DE JANEIRO DE 2023.
Câmara Wii da Querência - MY
PRO oa GERAL ale
Data: 23/01 ro Pe tadad M
Fernando Gorgen, Prefeito Municipal de Querência, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar 01 (uma) vaga para a função gratificada de
Médico Diretor Técnico das Unidades Básicas de Saúde, 01 (uma) vaga para a função gratificada de
Médico Diretor Técnico do Hospital Municipal de Querência e 01 (uma) vaga para a função
gratificada de Médico Diretor Clínico do Hospital Municipal de Querência, diversa das atribuições
do cargo concursado, alterando o Anexo III da Lei 097/2017, fazendo constar da seguinte forma:
ANEXO HI
FUNÇÕES DE CONFIANÇA - PRIVATIVA DOS OCUPANTES DE CARGOS DE
CARREIRA
ORDEM DENOMINAÇÃO NA “| VENCIMENTO QUANTIDADE/ ]
FUNÇÃO VAGAS
09 Médico Diretor Técnico das| R$500,00 | 01
Unidades Básicas de Saúde
10 Médico Diretor Clínico do R$ 5.000,00 01
Hospital Municipal
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Médico Diretor Técnico do R$ 5.000,00
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Art 2º - Fica inserido no Anexo VII da Lei nº 097/2017 as atribuições da função gratificada criada
da seguinte forma:
ANEXO VII - ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE FUNÇÃO GRATIFICADA PARA CARGOS
DE PROVIMENTO EFETIVO E/OU PROVIMENTO EM COMISSÃO - LIVRE NOMEAÇÃO E
EXONERAÇÃO
Médico Diretor Técnico das Unidades Básicas de Saúde.
A este profissional caberá exercer as atribuições de zelar pelo cumprimento das disposições
legais e regulamentares em vigor; Assegurar condições dignas de trabalho e os meios
indispensáveis à prática médica, visando ao melhor desempenho do corpo clínico e
dos demais profissionais de saúde, em benefício da população, sendo responsável por
faltas éticas decorrentes de deficiências materiais, instrumentais e técnicas da instituição;
Assegurar o pleno e autônomo funcionamento das Comissões de Ética Médica; Certificar-se
da regular habilitação dos médicos perante o Conselho de Medicina, bem como sua
qualificação como especialista, exigindo a apresentação formal dos documentos, cujas
cópias devem constar da pasta funcional do médico perante o setor responsável,
aplicando-se essa mesma regra aos demais profissionais da área da saúde que atuem
na instituição; Organizar a escala de plantonistas, zelando para que não haja lacunas
durante as horas de funcionamento da instituição; Tomar providências para solucionar a
ausência de plantonistas; Nas áreas de apoio ao trabalho médico, de caráter administrativo,
envidar esforços para assegurar a correção do repasse dos honorários e do pagamento de
salários, comprovando documentalmente as providências tomadas junto das instâncias
superiores para solucionar eventuais problemas; Assegurar que as condições de trabalho
dos médicos sejam adequadas no que diz respeito aos serviços de manutenção predial;
Assegurar que o abastecimento de produtos e insumos de quaisquer natureza seja
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adequado ao suprimento do consumo do estabelecimento assistencial, inclusive alimentos e
produtos farmacêuticos, conforme padronização da instituição; Cumprir o que determina
a Resolução CFM nº 2056/2013, no que for atinente à organização dos demais
setores assistenciais, coordenando as ações e pugnando pela harmonia intra e
interprofissional; Cumprir o que determina a norma quanto às demais comissões oficiais,
garantindo seu pleno funcionamento; Assegurar que as propagandas institucionais obedeçam
ao disposto na Resolução CFM nº 1.974, de 14 de julho de 2011, ou aquela que a suceder;
Assegurar que os médicos que prestam serviço no estabelecimento assistencial médico,
independente do seu vínculo, obedeçam ao disposto no Regimento Interno da
instituição; Assegurar que as pessoas jurídicas que atuam na instituição estejam
regularmente inscritas no CRM; Assegurar que os convênios na área de ensino sejam
formulados dentro das normas vigentes, garantindo seus cumprimentos; Não contratar
médicos formados no exterior sem registro nos Conselhos de Medicina.
Médico Diretor Clínico do Hospital Municipal
O diretor clínico é o representante do corpo clínico do estabelecimento assistencial perante o
corpo diretivo da instituição, notificando ao diretor técnico sempre que for necessário ao fiel
cumprimento de suas atribuições. O diretor clínico é o responsável pela assistência médica,
coordenação e supervisão dos serviços médicos na instituição, sendo obrigatoriamente eleito
pelo corpo clínico. Assegurar que todo paciente internado na instituição tenha um médico
assistente: Exigir dos médicos assistentes ao menos uma evolução e prescrição diária de
seus pacientes, assentada no prontuário; Organizar os prontuários dos pacientes de acordo
com o que determina as Resoluções CFM nº 1.638/2002 e nº 2.056/2013; Exigir dos
médicos plantonistas hospitalares, quando chamados a atender pacientes na instituição, o
assentamento no prontuário de suas intervenções médicas com as respectivas evoluções.
Disponibilizar livro ou meio digital para registro de ocorrências aos médicos plantonistas;
Determinar que, excepcionalmente nas necessidades imperiosas com risco de morte que
possam caracterizar omissão de socorro, os médicos plantonistas de UTIs e dos Serviços
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Hospitalares de Urgência e Emergência Médica não sejam deslocados para fazer
atendimento fora de seus setores.
Médico Diretor Técnico do Hospital Municipal
O diretor técnico, nos termos da lei, é o responsável perante os Conselhos Regionais de
Medicina, autoridades sanitárias, Ministério Público, Judiciário e demais autoridades pelos
aspectos formais do funcionamento do estabelecimento assistencial que represente.
Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor; Assegurar
condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à prática médica, visando ao melhor
desempenho do corpo clínico e dos demais profissionais de saúde, em benefício da
população, sendo responsável por faltas éticas decorrentes de deficiências materiais,
instrumentais e técnicas da instituição; Assegurar o pleno e autônomo funcionamento das
Comissões de Ética Médica; Certificar-se da regular habilitação dos médicos perante o
Conselho de Medicina, bem como sua qualificação como especialista, exigindo a
apresentação formal dos documentos, cujas cópias devem constar da pasta funcional do
médico perante o setor responsável, aplicando-se essa mesma regra aos demais profissionais
da área da saúde que atuem na instituição; Organizar a escala de plantonistas, zelando para
que não haja lacunas durante as 24 horas de funcionamento da instituição, de acordo com
regramento da Resolução CFM nº 2.056, de 20 de setembro de 2013; Tomar providências
para solucionar a ausência de plantonistas; Nas áreas de apoio ao trabalho médico, de caráter
administrativo, envidar esforços para assegurar a correção do repasse dos honorários e do
pagamento de salários, comprovando documentalmente as providências tomadas junto das
instâncias superiores para solucionar eventuais problemas; Assegurar que as condições de
trabalho dos médicos sejam adequadas no que diz respeito aos serviços de manutenção
predial; Assegurar que o abastecimento de produtos e insumos de quaisquer natureza seja
adequado ao suprimento do consumo do estabelecimento assistencial, inclusive alimentos e
produtos farmacêuticos, conforme padronização da instituição; Cumprir o que determina a
Resolução CFM nº 2056/2013, no que for atinente à organização dos demais setores
assistenciais, coordenando as ações e pugnando pela harmonia intra e interprofissional;
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Cumprir o que determina a norma quanto às demais comissões oficiais, garantindo seu pleno
funcionamento; Assegurar que as propagandas institucionais obedeçam ao disposto na
Resolução CFM nº 1.974, de 14 de julho de 2011, ou aquela que a suceder; Assegurar que
os médicos que prestam serviço no estabelecimento assistencial médico, independente do
seu vínculo, obedeçam ao disposto no Regimento Interno da instituição; Assegurar que as
pessoas jurídicas que atuam na instituição estejam regularmente inscritas no CRM;
Assegurar que os convênios na área de ensino sejam formulados dentro das normas vigentes,
garantindo seus cumprimentos. Não contratar médicos formados no exterior sem registro
nos Conselhos de Medicina e executar as demais atividades correlatas.
Art 3º - Os cargos de Médicos, concursados, que exercerem a função gratificada criada nesta lei
obedecerá ao que segue:
I — Apresentará título de especialidade diversa da qual foi concursado, devidamente aceito e
registrado nos moldes da legislação brasileira;
II — Exercerá as atribuições desta gratificação de forma a não prejudicar as funções do cargo efetivo
que ocupa;
III — Poderá ser convocado para exercer tais atribuições em qualquer horário;
IV — Apresentar Relatório Trimestral das atividades desenvolvidas, que deverá ser encaminhado a
Secretaria Municipal de Saúde deste Cidade de Querência-MT.
Art 4º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal Querência /MT, 03 de janeiro de 2023.
Fernando órgen
Prefeito Municipal
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MENSAGEM AO LEGISLATIVO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos para apreciação dessa Colenda Casa de Leis o Projeto de Lei
supracitado, o qual objetiva a alteração do Lei Complementar nº 097/2017, criando novas funções
gratificadas para melhor atender a atual estrutura do Município visando a otimização na lotação dos
servidores Públicos e, principalmente, os serviços essenciais de Saúde Pública.
A criação desses cargos se faz necessária devida as recomendações do Conselho de
Medicina, haja vista que são cargos responsáveis por assegurar às condições dignas de trabalho e os
meios técnicos indispensáveis a prática médica, visando o melhor desempenho do corpo clínico e
dos demais profissionais de saúde, em benefício da população usuária da instituição.
Ademais, são encarregados por dirigir e coordenar o corpo clínico das Unidades
Básicas de Saúde, zelando pelo fiel cumprimento do regimento interno do município. Além de
serem responsáveis pela organização da escala médica, para que assim não haja lacunas durante o
horário de funcionamento das Instituições.
Deste modo, concluo, justifico e dou ênfase à suma importância do presente projeto de
lei a população querenciana. Sendo o que se apresenta para o momento, e na espera da aprovação
do Projeto, aproveitamos a oportunidade para reiterar os nossos protestos da mais elevada estima.
Atenciosamente,
P refeito Municipal
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