Estado de Nato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CNPJ 37.465.002/0001166
PROJET0 DE LHI MUNICIPAL N° 011/2023
DE 25 DE FEVEREIR0 DE 2023.
"ALTERA A LEI 355/2005 QUE DISP6E
SOBRE A REESTRUTURACAO DO REGIME
PR6PRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO
MUNIcipIO DE QUERENCIA/MT, E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS."
0 PREFEITO MUNICIPAL DE QUERENCIA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuig5es
que lhe confere a Lei Organica do Municipio;
Fapo saber que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.0 Os artigos 7°, 8° e 9° da Lei Municipal n.° 355/2005, passam a vigorar com a seguinte
Redagao:
" Art. 7°. Sao considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta lei:
I - 0 c6njuge, a companheira, o companheiro e o filho nao emancipado, de
qualquer condigao, menor de 21 (vinte e urn) anos ou invalido ou que tenha
deficiencia intelectual ou mental ou defici6ncia grave;
11 - Os pais, e,
Ill -0 irmao nao emancipado, de qualquer condigao, menor de 21 (vinte e urn)
anos ou invalido ou que tenha deficiencia intelectual ou mental ou defici6ncia
grave.
§ 1° - A existencia de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo
exclui do direito ao beneficio os indicados mos incisos subseqtientes.
§ 2° - Equiparam-se aos filhos, nas condig6es do inciso I, mediante declarapao
escrita do segurado e desde que comprovada a dependencia econ6mica o enteado e
o menor que esteja sob sua tutela e desde que nao possua bens suficientes para o
pr6prio sustento e educapao.
§ 3° 0 menor sob tutela somente podefa ser equiparado aos filhos do segurado
mediante apresenta€,ao do termo de tutela.
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Lee's'&tivo
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§ 4° Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada,
mantenha uniao esfavel com o segurado ou segurada.
§ 5° Considera-se uniao estavel aquela verificada entre o homem e a mulher como
entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou
vitivos, ou tenham prole em comum, enquanto nao se separarem.
Art. 8°. A dependencia econ6mica das pessoas indicadas no inciso I do artigo
anterior 6 presumida, a das pessoas coristantes dos incisos 11 e Ill deverao
comprova-la.
Art. 9°. A perda da qualidade de dependente ocorrera:
I - para os c6njuges, pela separaeao judicial ou div6rcio, pela anulagao do
casamento, pelo 6bito ou por sentenga judicial transitada em julgado;
11 - para a companheira ou companheiro, pela cessagao da uniao estavel com o
segurado ou segurada;
Ill -para o filho e o irmao, de qualquer condigao, menor de 21 (vinte e urn) anos,
salvo se invalidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:
a) de atingirem 21 (vinte e urn) anos;
b) do casamento;
c) da constituigao de estabelecimento civil ou comercial ou da existencia de relagao
de emprego, desde que, em fungao deles, o menor com dezesseis anos completos
tenha economia pr6pria; ou
d) da concessao de emancipagao, pelos pais, ou de urn deles na falta do outro,
mediante instrumento pdblico, independentemente de homologagao judicial, ou por
sentenga do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e
IV -para os dependentes em geral:
a) pelo matrim6nio e pela nova uniao esfavel;
b) pela cessagao da invalidez;
c) pelo falecimento."
Art. 2.° Os artigos 28, 29, 30, 31, 32 da Lei Municipal n.° 355/2005, passam a vigorar com a
seguinte Redagao :
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"Art. 28. A pensao por morte sera calculada na seguinte forma:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, ate o limite maximo
estabelecido para os beneficios do regime geral de previd6ncia social de que trata o
art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso
aposentado a data do 6bito; ou
11 - ao valor da totalidade da remuneragao do servidor no cargo efetivo em que se
deu o falecimento, ate o limite maximo estabelecido para os beneficios do regime
geral de previdencia social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da
parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do 6bito.
§ 1° -A importancia total assim obtida sera rateada em partes iguais entre todos os
dependentes com direito a pensao, e nao sera protelada pela falta de habilitagao de
outro possivel dependente.
§ 2° - Sera concedida pensao provis6ria por morte presumida do segurado, mos
seguintes casos :
I - sentenga declarat6ria de ausencia, expedida por autoridade judiciaria
competente; e
11 - desaparecimento em acidente, desastre ou catastrofe.
§ 3° - A pensao provis6ria sera transformada em definitiva com o 6bito do segurado
ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os
dependentes desobrigados da reposigao dos valores recebidos, salvo rna-fe
comprovada.
§ 4° -Nao farajus a pensao o dependente condenado por pratica de crime doloso de
que tenha resultado a morte do segurado.
§ 5° A habilitagao posterior que importe inclusao ou exclusao de dependente s6
produzira efeitos a contar da data da inscrieao ou habilitagao.
Art. 29. A pensao por morte sera devida aos dependentes a contar:
I - do dia do 6bito, quando requerida ate trinta dias depois deste;
11 - do requerimento, quando requerida ap6s o prazo previsto no inciso anterior;
Ill -da data da decisao judicial, no caso de declaragao de ausencia; ou
IV - da data da ocorr6ncia do desaparecimento do segurado por motivo de acidente,
desastre ou catastrofe, mediante prova id6nea.
§ I ° No caso do disposto no inciso 11, nao sera devida qualquer importancia relativa
a periodo anterior a data de entrada do requerimento.
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§ 2° 0 direito a pensao configura-se na data do falecimento do segurado, sendo o
beneficio concedido com base na legislagao vigente nessa data, vedado o recalculo
em razao do reajustamento do limite maximo dos beneficios do RGPS.
§ 3° 0 direito a pensao prescreve em 5 (cinco anos) a contar da data do falecimento
do segurado, sendo que, ocorrendo a prescrigao quinquenal, sem que haja
manifestapao por escrito de habilitagao de possiveis dependentes, o beneficio nao
sera gerado, quando nao requerido por ningu5m, ou sem efeito, caso houver
habilitag5es posteriores a concessao.
Art. 30. A pensao por morte, havendo mais de urn pensionista, sera rateada entre
todos em parte iguais.
§ 1° 0 direito a percepgao de cada cota individual cessara:
I - pela morte do pensionista;
11 - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmao, de ambos os sexos, ao atingir a
maioridade civil, salvo se for invalido ou tiver defici6ncia intelectual ou mental ou
deficiencia grave que os tomem absolutamente ou relativamente incapazes, assim
declaradosjudicialmente;
Ill - para filho ou irmao invalido, pela cessagao da invalidez;
IV - para filho ou irmao que tenha defici6ncia intelectual ou mental ou defici6ncia
grave, pelo afastamento da deficiencia;
V -para c6njuge ou companheiro:
a) se invalido ou com deficiencia, pela cessagao da invalidez ou pelo afastamento
da deficiencia, respeitados os periodos minimos decorrentes da aplicag5o das
alfneas "b" e "c";
b) em 4 (quatro) meses, se o 6bito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18
(dezoito) contribuig6es mensais ou se o casamento ou a uniao esfavel tiverem sido
iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do 6bito do segurado;
c) transcorridos os seguintes periodos, estabelecidos de acordo com a idade do
beneficiario na data de 6bito do segurado, se o 6bito ocorrer depois de vertidas 18
(dezoito) contribuig6es mensais e pelo memos 2 (dois) anos ap6s o inicio do
casamento ou da uniao estavel:
1) 3 (tres) anos, com memos de 21 (vinte e urn) anos de idade;
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2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e urn) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e move) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e urn) e 43 (quarenta e tres) anos de idade;
6) vitalicia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§ 2° Serao aplicados, conforme o caso, a regra contida na alinea "a" ou os prazos
previstos na alinea "c", ambas do inciso V do § 1°, se o 6bito do segurado decorrer
de acidente de qualquer natureza ou de doenga profissional ou do trabalho,
independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuig6es mensais ou da
comprovapao de 2 (dois) anos de casamento ou de uniao estavel.
§ 3° 0 tempo de contribuigao a Regime Pr6prio de Previdencia Social (RPPS) ou a
Regime Geral de Previdencia Social sera considerado na contagem das 1 8 (dezoito)
contribuig6es mensais de que tratam as aliiieas "b" e "c" do inciso V do § 10.
Art. 31. A condigao legal de dependente, para fins desta Lei, e aquela verificada na
data do 6bito do segurado.
§ 1° A invalidez ou alterapao de condig6es quanto ao dependente superveniente a
morte do segurado, nao darao origem a qualquer direito a pensao.
§ 2° Os dependentes invalidos ficam obrigados, tanto para concessao como para
manutengao e cessagao de suas quotas de pensao, a submeter-se aos exames
medicos determinados pelo FEMPAS.
§ 3° Ficani dispensados dos exames referidos neste artigo os pensionistas invalidos
que atingirem a idade de 60 (sessenta) anos.
Art. 32. A parcela de pensao de cada dependente extingue-se com a perda da
qualidade de dependente na forma do art. 9°.
§1° Toda vez que se extinguir uma parcela de pensao, proceder-se-a a novo rateio
da pensao, na forma do § 1°, do art. 31, em favor dos pensionistas remanescentes.
§2° Com a extingao da quota do dltimo pensionista, extinta ficara tamb6m a
pensao."
Art. 3.° Altera-se o Artigo 70-A, passando a vigorar com a seguinte redapao:
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"Art.70-A Diretoria Executiva sera composta de 06 (seis) membros titulares e 03
(rfes) membros de apoio, sendo:
I. Urn Diretor Executivo;
11. Urn Contador;
Ill - Urn Controlador;
IV -Urn Responsavel pelo Envio do APLIC;
V - Urn Assistente Administrativo.
VI - Presidente do Fempas
VII -Auxiliar Contabil - membro de apoio
VIII -Auxiliar Administrativo -membro de apoio
IX - Tesoureiro - membro de apoio
§ 1° os membros tefao mandato de 04 (quatro) anos, podendo haver recondug6es.
Art. 4.° Altera-se o Artigo 70-8, passando a vigorar com a seguinte redagao:
Art. 70-8 Para se candidatar aos cargos da Diretoria Executiva, o servidor ptiblico
devera ser esfavel no servigo pdblico municipal, com no minimo 05 (cinco) anos de
efetivo exerci'cio, possuir graduagao de nfvel superior e especializagao na area de
atuapao, possuir comprovada experi6ncia no exercicio de atividade nas areas
financeira, administrativa, confabil, juridica, de fiscalizapao, atuarial ou de
auditoria, possuir as certificag6es especfficas, conforme estabelecido na Portaria
9.907 de 14 de abril de 2020, do Minist6rio da Economia, Secretaria especial de
Previdencia e Trabalho, ter especializagao na area que ira atuar, salvo os cargos
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auxiliares, Assistente Administrativo e Presidente e apresentar no ato da nomeagao
os seguintes documentos:
I. Certidao negativa Federal;
11. Certidao Negativa Estadual;
Ill. Certidao negativa Municipal;
IV. Certidao negativa Civil e Criminal;
Art. 5.° Acrescenta-se o Artigo 70-L, com a seguinte redagao:
Art. 70-L Compete aos membros de apoio, sito e Auxiliar Contabil, Auxiliar
Administrativo as seguintes atribuig5es:
Atendimento ao ptiblico: receber e fazer comunicag6es telefonicas, anotar recados,
agendar reuni6es e compromissos, prestar informag6es basicas; digitar despachos,
relat6rios e outros expedientes que lhe forem solicitados; elaborar, informar ou
instruir expedientes relacionados ao Fempas; receber, selecionar, classificar e
arquivar correspondencias e documentos; conferir, organizar e controlar
documentos e processos; realizar atividades auxiliares, incluida a de digitagao;
desempenhar atividades de apoio em reuni6es, etc.; minutar e transcrever atas,
protocolar documentos quando necessario, entre outros; registrar, informatizar
dados essenciais; atender o expediente normal da unidade, controlar arquivos
informatizados, digitar oficios, memorandos, cartas, relat6rios; exercer todas as
atividades de ni'vel de seu cargo de natureza repetitiva; realizar tare fas auxiliares,
sob supervisao do Diretor Executivo, classificando, arquivando e registrando
documentos e fichas, recebendo, estocando e fomecendo materiais, operando
equipamentos para reprodugao e digitagao de documentos em geral; zelar pela
higiene e conservagao de equipamentos; velar pela guarda, conservapao, higiene e
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economia dos materiais a si confiados, recolhendo-os e armarenando-os
adequadamente ao final de cada expediente; primar pela qualidade dos servigos
executados; guardar sigilo das atividades inerentes as atribuig6es do cargo, levando
ao conhecimento do superior hierarquico informag6es ou noticias de interesse do
servigo pdblico ou particular que possa interferir no regular andamento dos
trabalhos do Fempas; executar outras tare fas para o desenvolvimento das atividades
do setor, inerentes a sua fungao.
Art. 6.° Acrescenta-se o Artigo 70-M, com a seguinte redagao:
Art. 70-M Compete ao Tesoureiro as seguintes atribuig6es: emitir cheques,
movimentar contas bancarias e aplicag6es financeiras, em conjunto com o DiretorExecutivo; elaborar as demonstrag5es e analises necessarias para efeito de
arrecadapao, registro e controle, responder pelos atos operacionais relativos a folha
de pagamento dos servidores, bern como dos segurados inativos e pensionistas do
Fempas, fomecer relat6rios, sempre que solicitado, realizar e acompanhar as
aplicag5es, conforme solicitado, via sistema Banco, sempre informando aos demais
membros da Diretoria todos os atos praticados. Desempenhar as demais atividades
correlatas;
Art. 7.° Acrescenta-se o Artigo 70-N, com a seguinte redagao:
Art. 70-N Compete ao Presidente do Fempas as seguintes atribuig5es:
Supervisionar as politicas e atividades do FENI?AS sobre a gestao de
beneficios, de recursos, da administrapao e da educagao previdenciaria,
assinando toda documentagao necessaria em tempo habil e praticando
as demais atividades correlatas.
§1° Para se candidatar ao cargo de Presidente do FEMPAS, o candidato deverd ser
servidor pdblico estavel no servigo ptiblico municipal, com no mfnimo 05 (cinco)
anos de efetivo exercfcio, possuir graduagao de nfvel superior, possuir comprovada
experiencia no exercicio de atividade nas areas financeira, administrativa ou
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juridica. Nao ter sofrido penalidades administrativas. 0 mandato do Presidente do
Fempas tera validade de 4 (quatro) anos, sendo permitida a recondugao por nova
eleigao. A Diretoria do Fempas tera o prazo de 90 (noventa) dias para iniciar e
executar o Processo de Escolha do Presidente, o qual assumira o mandato em
Janeiro de 2024.
§ 2°Tera direito a voto, no processo de escolha do Presidente, os membros do
Conselho fiscal, Conselho Curador, Comit6 de Investimento e Diretoria Executiva
do Fempas.
§ 3° 0 presidente Eleito tera o prazo de 90 (noventa) dias ap6s a Eleigao para
apresentar as Certificag6es especificas, conforme estabelecido na Portaria 9.907 de
14 de abril de 2020, do Ministerio da Economia, Secretaria especial de Previdencia
e Trabalho.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao e/ou afixagao, retroagindo seus efeitos a
partir de 01 de margo de 2023 e revogando-se as disposig6es em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Quer6ncia-MT, em 25 de fevereiro de 2023.
FEF`NANDO Assinedo de forma digital POT
GORGEN:60547375972E%:N2393%¥3E,Nct¥,5o47727;7;,%Z
Fernando Gorgen
Prefeito Municipal
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MENSAGEM AO LEGISLATIVO
Assunto: "ALTERA A LEI 355/2005 QUE
DISP6E SOBRE A REESTRUTURACAO DO
REGIME PR6PRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL
DO MUNIcfpIO DE QUERENCIA/MT, E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS. "
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos para apreciagao dessa Colenda Casa de Leis o Projeto de Lei
supracitado, o qual objetiva alteragao da Lei Municipal n°355/2005, vigente, ampliando a estrutura
da Diretoria Executiva do Fempas e Reajustando vagas e vencimentos visando atender a atual
estrutura do Fempas e a otimizagao dos servigos prestados.
Mister se faz destacar que, o crescimento das frentes de trabalho inerentes aos
RPPS, bern como as mudaneas Legislativas e a criagao de parametros e sistemas Federais do
Minist6rio da Previdencia acarretou urn expressivo aumento nas mais variadas demandas
abarcadas pelo sistema Administrativo do Fempas, o que justifica a imperiosa necessidade de uma
melhor composigao e estruturagao do mesmo, haja vista que as alterag6es ora propostas sao
necessdrias e essenciais, tendo em vista a projegao de ampliapao das atividades.
Ademais, este projeto visa corrigir vencimentos conforme media regional,
objetivando valorizar os profissionais que se dedicam para melhor atender aos servidores efetivos
desta municipalidade.
Neste Interim, o projeto de lei epigrafado tern o escopo de promover alteragao
necessaria da lei que regulamenta o RPPS, em especial criar isonomia em relagao ao RGPS no que
tange o pagamento de pensao por morte para filho ate 21 anos de idade, e formas mais
equilibradas para aquisigao de direito ao beneficio de pensao por morte, visando o equilibrio
financeiro e atuarial do FEMPAS.
As alterap6es a estrutura do Regime Pr6prio de Previdencia Social dos Servidores
Pdblicos do Municipio de Querencia, visam o cumprimento de suas obrigag6es perante os 6rgaos
de controle extemo e para urn melhor atendimento das demandas de trabalho, racionalizando e
desenvolvendo o Rpps e tomando-o mais eficiente e qualificado.
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Sendo assim, solicitamos em carater de urg6ncia a aprovagao do presente Projeto
de Lei por essa Egr6gia Casa de Leis.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar os nossos protestos da mais elevada
estima.
Atenciosamente,
FERNAN DO ASslnado de forma dg|ta|
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