Estado de Mato Grosso e
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2023
DE 15 DE MARÇO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI
Câmara Municipal de Querência - MT COMPLEMENT Nº1 /2 5D
Lol NA nasais
Leva o
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Querência - MT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei
Orgânica do Município:
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, usando as
atribuições que me confere o Art. 80 $ III da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. Altera-se o parágrafo 4º, ao artigo 3º da Lei Complementar nº. 103/2018, de
15 de outubro de 2018, acrescentando o inciso XVIII criando a Zona Residencial 4 — ZR4, com a
seguinte redação:
Amt 3º
€..)
84º
XVIII- Zona Residencial IV- ZR4- Áreas de abrangência das vias locais onde se
permite predominantemente as habitações unifamiliares, geminadas, seriadas e coletivas,
conforme Tabela II anexa a esta lei. Zona de média densidade demográfica;
Art. 2º. Altera-se o artigo 12 da Lei Complementar nº. 103/2018, de 15 de outubro de
2018, acrescentando o inciso XV, com a seguinte redação:
“Art. 12
(us)
XV- ZR 4- Zona Residencial 4”
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Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o Anexo 1, da Lei
Complementar nº 103/2018, de 15 de outubro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Zona Área Dimensã | Taxa de | Coeficien | Outorga Índice de | Afastam. | Afastam.
mínima | o mínima | Ocupaçã te Onerosa | Permeab.| Frontal | lateral /
do lote de o Aproveit. (mínimo) fundos
Testada Básico
ZR-l 225m? 10m 80% E - 10% 3m 1,50m
ZR-2 225m? om | 80% 3 - 10% 3m 1,50m
ZR-3 225m? 10m 80% T 3 - 10% 3m 1,50m
ZR-4 225m? 10 m 80% 3 - 10% 2m 1,50m
ZE-1 225m? 10m 90% 5 6 10% 3m 1,50m
ZE-2 225m? | 10m 90% 5 6 10% 3m 1,50m
ZE-3 225m? 10m 90% s 6 10% 3m 1,50m
Pisa 225m? 10m 90% o) 6 10% 3m 1,50m
ZS 450m? 15m 90% 3: 6 10% 3m 1,50m
ZI-1 500m? 30m 90% do) - 10% 5m 5m
ZI-2 500m? 30m 90% po) - 10% 5m sm
ZV 500m? 20m 50% 2: - 10% 4m 1,50m
ZEIS 125m? 6m 80% 3 - 10% 2m | 1,50m
ZINDICOM 500m? 30m 90% 3 é 10% Sm Sm
Z. ABRO 500m? 30m 90% po - 10% 5m 5m
Z. REG.EXIST. | Existente | Existente | Existente | Existente | Existente | Existente | Existente | Existente
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o Anexo II, da Lei
Complementar nº103/2018, de 15 de outubro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
[Zona | Usos Permitidos Usos Permissíveis | Usos Proibidos
ZR-1 Habitação unifamiliar, Comércio varejista (Baixo | Demais
habitação geminada, e médio impacto)
habitação seriada,
habitação coletiva,
prestação de serviço
(baixo impacto)
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2de2
Habitação unifamiliar,
habitação geminada,
habitação seriada;
Comércio Varejista
(Baixo Impacto),
Comércio Atacadista
(Baixo Impacto),
Prestação de Serviço
(Baixo Impacto).
Comércio atacadista e
varejista (Médio impacto)
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Demais
ZR-3
Habitação unifamiliar,
habitação geminada,
habitação seriada,
habitação coletiva
Comércio Varejista
(Baixo Impacto),
Comércio Atacadista
(Baixo Impacto),
Prestação de Serviço
(Baixo Impacto).
Comércio atacadista e
varejista (Médio impacto)
Demais
ZR-4
Habitação unifamiliar,
habitação geminada,
habitação seriada,
habitação coletiva
Comércio Varejista
(Baixo Impacto),
Comércio Atacadista
(Baixo Impacto),
Prestação de Serviço
Baixo Impacto).
Comércio atacadista e
varejista (Médio
impacto)
Demais
ZE-1
Comércio Varejista
(Baixo e Médio Impacto),
Comércio Atacadista
(Baixo e Médio Impacto),
Prestação de Serviços
(Baixo e Médio Impacto),
Habitação Unifamiliar,
Geminada, Seriada e
Coletiva.
Comércio Varejista,
Atacadista, Prestação de
Serviço (Alto Impacto).
Demais
ZE-2
Comércio Varejista
(Baixo e Médio Impacto),
Comércio Atacadista
(Baixo e Médio Impacto),
Prestação de Serviços
Comércio Varejista,
Atacadista, Prestação de
Serviço (Alto Impacto).
Demais
ri ai ia e mi a SS e LA es e ti
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(Baixo e Médio Impacto),
Habitação Unifamiliar,
Geminada, Seriada e
Coletiva.
ZE-3 Comércio Varejista Comércio Varejista, Demais
(Baixo e Médio Impacto), | Atacadista, Prestação de
Comércio Atacadista Serviço (Alto Impacto).
(Baixo e Médio Impacto),
Prestação de Serviços
(Baixo e Médio Impacto),
Habitação Unifamiliar,
Geminada, Seriada e
Coletiva.
ZC Comércio Varejista Comércio Varejista, Demais
(Baixo e Médio Impacto), | Atacadista, Prestação de
Comércio Atacadista Serviço (Alto Impacto).
(Baixo e Médio Impacto),
Prestação de Serviços
(Baixo e Médio Impacto),
Habitação Unifamiliar,
Geminada, Seriada e
Coletiva.
Zzs Comércio Varejista Comércio Varejista, Demais
(Baixo e Médio Impacto), | Atacadista, Prestação de
Comércio Atacadista Serviço (Alto Impacto).
(Baixo e Médio Impacto),
Prestação de Serviços
(Baixo e Médio Impacto),
Z1-1 Indústria de baixo grau de |--- Demais
degradação ambiental
ZI-2 Indústria de médio grau de | Indústria de alto grau de | Demais
degradação ambiental degradação ambiental
ZN Comércio Varejista Demais
(Baixo impacto) e
Prestação de serviços
(Baixo impacto
ZEIS Habitação unifamiliar, Comércio Varejista Demais
habitação geminada, (Baixo impacto) e
Prestação de serviços
pis (Baixo impacto
Z. IND/COM Comércio, indústria e Comércio, indústria e Demais
prestações de serviços prestação de serviço
(Médio e alto impacto) | (Baixo impacto)
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MENSAGEM AO LEGISLATIVO
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI
COMPLEMENTAR Nº103/2018, DE 15 DE
15 DE OUTUBRO DE 2018, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores Vereadores:
O presente projeto de Lei complementar tem por objetivo acrescentar aos artigos 3º e 12 e
ao anexo 1 e II, da Lei Complementar nº. 103/2019, de 15 de outubro de 2018, a Zona Residencial
4 (ZR4), bem como alterar os parâmetros específicos fixados em Zona de Interesse Social da
tabela do anexo I da lei sobredita.
Tal medida visa minimizar o déficit habitacional em nossa cidade, objetivando a criação de
novos projetos de casas populares com loteamento de interesse social, para esses
empreendimentos, possibilitando assim o sonho da casa própria, alimentado por muitos em nosso
Município.
De acordo com a Constituição Federal e com o Estatuto da Cidade, cabe aos municípios o
protagonismo na aplicação de instrumentos de política urbana que façam cumprir a função social
da propriedade e o direito constitucional à moradia digna.
Deste modo, concluo, justifico e dou ênfase à suma importância do presente projeto de lei.
Sendo o que se apresenta para o momento, e na espera da aprovação do Projeto, aproveitamos
a oportunidade para reiterar nossas distintas considerações.
FERNANDO Assinado de forma gti
FERNANDO
GORGEN:60547 GORGENHGOS47375972
Dados; 2023.04.06
375972 10:27:24 0300"
Atenciosamente,
Fernando Gorgen
Prefeito Municipal
O
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