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PROJETO DE LEI MUNICIPAL N. 023/2023
DE 20 DE ABRIL DE 2023.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE PLANTÃO
MÉDICO HOSPITALAR E SISTEMA DE SOBREAVISO
MÉDICO NO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA/MT E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA - MT, FERNANDO GORGEN, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, considerando a necessidade de
reordenar os gastos com pessoal, e;
Considerando que o plantão médico é um regime de trabalho no qual o profissional deve
estar disponível presencialmente no serviço, durante o período determinado na escala
médica de plantões;
Considerando que o sobreaviso médico é definido como a atividade do médico que
permanece à disposição da instituição de saúde, de forma não presencial, cumprindo
jornada de trabalho pré-estabelecida, para ser requisitado, quando necessário, por
qualquer meio ágil de comunicação, devendo ter condições de atendimento presencial;
Considerando que o artigo nº 304 da Lei Federal nº 11.907/2009 dispõe que o Adicional
por Plantão Hospitalar não se incorpora aos vencimentos, à remuneração nem aos
proventos da aposentadoria ou pensão e não servirá de base de cálculo de qualquer
benefício, adicional ou vantagem;
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Considerando que o Município necessita manter os atendimentos em regime de plantão
no Hospital Municipal, sob pena de causar sérios prejuízos aos munícipes de Querência;
e,
Considerando, finalmente, que há necessidade de se manter as despesas de pessoal no
limite estabelecido pela Lei Complementar nº 101/2000,
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º - Ficam instituídas as Verbas “Plantão Hospitalar” e “Sobreaviso”, de caráter
compensatório e indenizatório, não incorporável ao patrimônio remuneratório para
quaisquer efeitos, inclusive para efeitos de férias e gratificação natalina, as quais não
serão computadas, para efeito do limite de despesas com pessoal de que trata o art. 18, §
1º, art. 20, III, “b” e art. 22, parágrafo único da Lei Complementar nº 101/2000 as parcelas
de caráter indenizatório previstas nesta Lei.
§ 1º Para fins do disposto no caput, consideram-se parcelas de caráter indenizatório, no
âmbito do Poder Executivo Municipal, os plantões realizados pelos profissionais médicos
de 24 (vinte e quatro) horas, 12 (doze) horas e 6 (seis) horas, sem limite de plantão por
profissional, podendo ser esses do quadro efetivo, contratados por processo seletivo ou
contratados por processo licitatório.
§ 2º O valor recebido por Plantão Hospitalar e/ou Sobreaviso pelos profissionais efetivos
não se incorpora aos vencimentos, à remuneração nem aos proventos da aposentadoria
ou pensão e não servirá de base de cálculo de qualquer benefício, adicional ou vantagem.
Art. 2
o
- O valor referente ao Plantão Hospitalar e ao Sobreaviso é devido aos profissionais
médicos em efetivo exercício de atividades hospitalares, desempenhadas em regime de
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plantão, nas áreas indispensáveis ao funcionamento ininterrupto do hospital, conforme escala
elaborada pela Secretaria de Saúde juntamente com a Diretoria do Hospital Municipal.
Parágrafo único. O profissional escalado para cumprir plantão de sobreaviso deverá
atender prontamente ao chamado do hospital e, durante o período de espera, não praticar
atividades que o impeçam de comparecer ao serviço ou retardem o seu comparecimento,
quando convocado.
Art. 3º - As verbas referidas nesta Lei também não serão computadas para efeito do limite
remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 4º - Para participar do Sistema de Plantão e Disponibilidade de Sobreaviso, o
servidor deverá aguardar a autorização do Secretário Municipal da Saúde para ser
incluído na escala.
§ 1º A Secretaria Municipal da Saúde credenciará os médicos que comporão o quadro de
plantonistas, podendo ser eles efetivos, contratados por processo seletivo ou contratados
por processo licitatório.
§ 2º O Plantão e Sobreaviso serão cumpridos, independentemente da jornada de trabalho
a que estiver sujeito o servidor, abrangendo servidores efetivos e os contratados por
tempo determinado.
§ 3º O profissional cadastrado fica responsável pelo plantão a que estiver escalado
mensalmente e por eventuais trocas que somente poderão ser efetuados por profissionais
igualmente cadastrados e mediante a anuência prévia do Secretário Municipal de Saúde.
Art. 5º - Os serviços a serem realizados no Plantão Médico ou no Sobreaviso serão os
inerentes e necessários ao bom funcionamento do Hospital Municipal, bem como ao
atendimento as necessidades da população.
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Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão absorvidas pelo
Orçamento Anual vigente do município.
Art. 7º - Os valores a serem pagos por plantão médico e sobreaviso médico estão
discriminados na tabela abaixo:
PLANTÃO VALOR R$
PLANTAO DE 6H – DIAS ÚTEIS 694,91
PLANTAO DE 12H – DIAS ÚTEIS 1.389,82
PLANTAO DE 24H – DIAS ÚTEIS 2.779,64
PLANTAO DE 6H – FERIADOS E FINAIS
DE SEMANA
835,14
PLANTAO DE 12H – FERIADOS E FINAIS
DE SEMANA
1.670,28
PLANTAO DE 24H – FERIADOS E FINAIS
DE SEMANA
3.340,56
SOBREAVISO 50% DO VALOR ACIMA CONFORME
CADA CASO
§ 1º No caso de o profissional encontrar-se de sobreaviso e ser chamado para
atendimento, serão computadas como plantão apenas as horas em que o profissional
encontrou-se no hospital municipal realizando o atendimento/procedimento.
§ 2º O quantitativo de horas de sobre aviso convertido em plantão será devidamente
conferido conforme prontuário médico e atestado pela Diretoria do Hospital.
§ 3º No caso de médicos efetivos que tem necessidade de estarem de sobreaviso
permanentemente, serão descontados as horas do concurso público diárias e será pago
todas as horas excedentes, obtendo-se o valor a ser pago dividindo o valor do plantão
pelo quantitativo de horas, conforme cada caso.
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§ 4º Os valores acima descritos serão atualizados anualmente, por decreto, de acordo
com a variação do índice de Preços ao Consumidor - IPC, da Fundação Instituto de
Pesquisas Econômicas – FIPE, ou outro que vier a substitui-lo, com o escopo de
preservar o valor aquisitivo da moeda e recompor as perdas ocasionadas pelo processo
inflacionário;
§ 5º Somente será permitido realização de plantão ou de sobreaviso fora do horário de
expediente do concurso ou do contrato de prestação de serviços;
§ 6º No caso de o profissional médico estar fora do seu horário de expediente, bem como
fora de sua escala de plantão ou sobreaviso, este pode ser convocado para acompanhar
o transporte de pacientes graves (conforme a necessidade) até os locais determinados
em outros municípios. Por cada transporte o profissional será remunerado pelo valor do
plantão 12h em dias úteis, ou seja, R$ 1.389,82 (mil trezentos e oitenta e nove reais e
oitenta e dois centavos).
§ 7º As remunerações previstas nesta lei dar-se-ão mediante relatório elaborado pelo
respectivo Secretário, informando o nome dos servidores que prestaram o serviço durante
o mês, a quantidade de dias laborados e os motivos ensejadores de tal prática.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, em especial as Leis nº 789/2014 e demais atos normativos
regulamentadores.
Gabinete do Prefeito, 14 de março de 2023.
_______________________________
FERNANDO GORGEN
Prefeito Municipal
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MENSAGEM AO LEGISLATIVO
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE PLANTÃO
MÉDICO HOSPITALAR E SISTEMA DE SOBREAVISO
MÉDICO NO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA/MT E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores Vereadores:
Trata-se de minuta de Projeto de Lei que dispõe sobre a
INSTITUIÇÃO DE PLANTÃO MÉDICO HOSPITALAR e Sistema de Sobreaviso médico
NO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA/MT e dá outras providências.
A proposta em questão visa a otimização dos recursos financeiros,
na medida que é necessária a estipulação de limites de horário e de valores, diante do
fluxo de atendimento por plantão médico hospitalar no município.
Tradicionalmente, o profissional médico cumpre plantões de 12 ou
24 horas, porém, o resultado monetário dos plantões pagos apenas por horas extras, sem
a fixação de valores por plantão, gera uma remuneração abaixo dos padrões do mercado,
desestimulado o profissional quanto à realização desses plantões.
Não obstante, a estipulação de plantões de 06 horas, 12 horas e 24
horas trás uma seguridade para o município, por meio do controle da carga horária dos
profissionais, de modo que a implantação dos valores descritos é uma forma de controle
da Administração Pública.
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Insta destacar que as lacunas na escala médica se tornam
prejudiciais às rotinas diárias, levando inevitavelmente à sobre carga dos poucos
profissionais presentes nos plantões, impedindo assim um atendimento mais rápido,
eficaz, resolutivo e seguro aos nossos usuários.
Desta forma, entendemos que as atividades vinculadas ao Sistema
Único de Saúde - SUS, oferecidas pela Administração Pública, poderão também ser
realizadas sob regime de plantões remunerados de forma independente da jornada de
trabalho a que estiver sujeito o servidor.
Certos de contarmos com o apoio dos vereadores, renovamos
protestos de estima consideração.
Atenciosamente,
FERNANDO GORGEN
Prefeito de Querência/MT