Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N º 031/2023
DE 11 DE JULHO DE 2023.
Cria o SESMT -— Serviço Especializado em
Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho, no âmbito da Prefeitura Municipal de
Querência-MT.
Fernando Gorgen, Prefeito Municipal de Querência, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o SESMT — Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina
do Trabalho, no âmbito da Prefeitura Municipal de Querência-MT, subordinado à Secretaria
Municipal de Administração e Planejamento, e segundo os parâmetros estabelecidos pela Norma
Regulamentadora nº 4, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 2º O SESMT tem como finalidade principal promover a saúde e proteger a integridade do
trabalhador no local de trabalho e auxiliar nas atividades prevencionistas a cargo da CIPA.
Art. 3º O SESMT terá, entre outros, os objetivos específicos:
I- executar os programas preventivos PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais)
e PCMSO (Programa de Controle Médico da Saúde Ocupacional) e outros relacionados à
segurança do trabalhador, para tanto procedendo à avaliação ambiental necessária:
II fazer com que seja garantido, permanentemente, um nível mais eficaz de segurança e
saúde a todos os servidores, objetivando como princípios básicos:
a) a integração da atividade preventiva ao processo produtivo, abrangendo todos os aspectos
relacionados ao trabalho;
b) o planejamento das ações de prevenção, através da implementação dos programas de
gestão da segurança e saúde do trabalhador;
e) a participação dos servidores no planejamento, execução e avaliação das medidas
adotadas pela Prefeitura;
d) o emprego de técnicas atualizadas de prevenção.
Art. 4º O SESMT desenvolverá suas atividades em conjunto com todos os órgãos da
Administração Pública de que necessitar, visando a:
I- investigar, diligenciar e o que for necessário, visando à concessão ou cessação do benefício
do adicional de insalubridade ou periculosidade;
II- elaborar estudos e propor medidas e alterações de normas técnicas, visando à adequação
do ambiente de trabalho, em todos os aspectos;
CR
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PROTOCOLO GERAL
Data: 18/07/2023 = Nora a ROS
Legis ia orÁrIO: 08:01
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III- prestar assessoria á CIPA, a fim de identificar os riscos do processo de trabalho e
elaboração do mapa de riscos, e no que mais for necessário;
IV- participar com a CIPA das discussões providas pela Prefeitura para avaliar os impactos
de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos
trabalhadores;
V- promover a análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de
solução dos problemas identificados;
VI- atuár, quando necessário, em processos de licença pra tratamentos de saúde;
VII- promover, anualmente, em conjunto com a CIPA, a Semana Interna de Prevenção de
Acidentes de Trabalho — SIPAT;
VIII- desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 8º O Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho —
SESMT será composto por servidores efetivos/contratados/comissionados ou terceiros ocupantes
dos seguintes cargos;
I- 0] técnico de segurança do trabalho;
H- 01 médico do trabalho.
Art. 6º Em obediência às normas federais, os profissionais que compõem o SESMT deverão
satisfazer os seguintes requisitos:
I-médigo do trabalho — médico portador de certificado de conclusão de curso de
especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, ou portador de
certificado de residência médica em área de concentração em saúde do trabalhador ou
denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, do
Ministério da Educação, ambos ministrados por universidade ou faculdade que mantenha
curso dé graduação em Medicina;
II- técnico de segurança do trabalho — técnico portador de comprovação de registro
profissipnal expedido pelo Ministério do Trabalho.
$1º- Todos os profissionais elencados neste artigo deverão apresentar respectivo registro no órgão
declasse. |
|
Art. 7º Compete aos profissionais integrantes do Serviço Especializado em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho — SESMT:
I- elaborar ou participar da elaboração do inventário de riscos;
- acompanhar a implementação do plano de ação do Programa de Gerenciamento de Riscos
- PGR;,
III- implementar medidas de prevenção de acordo com a classificação de risco do PGR e na
ordem fle prioridade estabelecida na Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) - Disposições
Gerais é Gerenciamento de Riscos Ocupacionais;
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TV- elaborar plano de trabalho e monitorar metas, indicadores e resultados de segurança e
saúde no trabalho;
V- responsabilizar-se tecnicamente pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas
NR aplicáveis às atividades executadas pela organização;
VI. manter permanente interação com a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA,
quando existente;
VII- promover a realização de atividades de orientação, informação e conscientização dos
trabalhadores para a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho;
VIII- propor, imediatamente, a interrupção das atividades e a adoção de medidas corretivas
e/ou de:controle quando constatar condições ou situações de trabalho que estejam associadas a
grave e'iminente risco para a segurança ou a saúde dos trabalhadores;
IX- conduzir ou acompanhar as investigações dos acidentes e das doenças relacionadas ao
trabalho, em conformidade com o previsto no PGR;
X- compartilhar informações relevantes para a prevenção de acidentes e de doenças
relacionadas ao trabalho com outros SESMT de uma mesma organização, assim como a
CIPA, quando por esta solicitado; e
XI- acompanhar e participar nas ações do Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional - PCMSO, nos termos da Norma Regulamentadora nº 07 (NR-07).
|
Parágrafo único - As atividades dos profissionais integrantes do SESMT são essencialmente
prevencionistas, embora não seja vedado o atendimento de emergência, quando se tornar
necessário.
Art. 8º Os cómponentes do SESMT, no desempenho de suas funções, deverão ter livre acesso a
todos os órgãos que compõem a Administração Pública Municipal.
Art. 9º Toda a legislação municipal a ser proposta que trate da matéria de engenharia de segurança
e medicina do trabalho deverá ter prévia manifestação do SESMT.
Art. 10. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação própria orçamentária,
suplementada se necessário.
Art. 11. Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário. |
| Gabinete do Prefeito Municipal de Querência, 11 de junho de 2023.
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FERNANDO Asragode modo
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375972 Duo izãor?
Fernando Gorgen
|
| Prefeito Municipal
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MENSAGEM AO LEGISLATIVO
Assunto: Cria o SESMT — Serviço Especializado
em Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho, no âmbito da Prefeitura Municipal de
Querência-MT.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
A criação do SESMT (Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho) é de
suma importância para o município, considerando a notificação recebida do Ministério do Trabalho
e Emprego |à Secretaria de Saúde (Notificação SEI nº 142/2023/SEGUR/SFISCC/SRTB-
MT/STRAB-MTB). Tal notificação fez diversas ponderações e determinações, sendo uma delas a
obrigatoriedade de constituir e manter o SESMT, conforme a Norma Regulamentadora (NR 04),
estabelecida pela Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978.
De agordo com o anexo II da NR-04, o SESMT do município de Querência — MT deve
contar com yma quantidade especifica de profissionais e suas respectivas especialidades, levando
em consideração o grau de risco. Segundo o nosso Programa de Gerenciamento de Risco (PGR), o
município é classificado como Grau de Risco 1, o que exige, de acordo com o anexo II, a presença
de pelo menho 01 Técnico(a) em Segurança do Trabalho e 01 Médico(a) do Trabalho, devido ao
total de funcionários, que atualmente é entre 1.001 e 2.000.
Compete ao SESMT aplicar conhecimento de engenharia de segurança do trabalho e de
medicina do trabalho no ambiente laboral e se responsabilizar tecnicamente pela orientação para o
cumprimento das normas de segurança e saúde dos servidores.
O item 4.3.]. da NR 04 atualizada em 2022, descreve a competência do SESMT;
Compete aos SESMT:
a) elaborar ou participar da elaboração do inventário de riscos;
j b) acompanhar a implementação do plano de ação do Programa de Gerenciamento de Riscos -
| PGR;
c) implementar medidas de prevenção de acordo com a classificação de risco do PGR e na ordem
de prioridade estabelecida na Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) - Disposições Gerais e
Gerenciamento de Riscos Ocupacionais;
d) elaborar plano de trabalho e monitorar metas, indicadores e resultados de segurança e saúde no
trabalho;
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e) responsabilizar-se tecnicamente pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas NR
aplicáveis às atividades executadas pela organização;
f) manter permanente interação com a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA,
i quando existente;
| g) promover a realização de atividades de orientação, informação e conscientização dos
trabalhadores para a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho;
h) propor, imediatamente, a interrupção das atividades e a adoção de medidas corretivas e/ou de
controle quando constatar condições ou situações de trabalho que estejam associadas a grave e
iminente risco para a segurança ou a saúde dos trabalhadores;
i) conduzir ou acompanhar as investigações dos acidentes e das doenças relacionadas ao trabalho,
em conformidade com o previsto no PGR;
j) compartilhar informações relevantes para a prevenção de acidentes e de doenças relacionadas ao
trabalho com outros SESMT de uma mesma organização, assim como a CIPA, quando por esta
solicitado; e
k) acompanhar e participar nas ações do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional -
PCMSO, nos termos da Norma Regulamentadora nº 07 (NR-07).
Sendo assim o SESMT é obrigatório e de suma importância para o município e seus
servidores e 6 não cumprimento da criação pode ate mesmo resultar multas conforme descrito nas
Regras Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, conforme descrito no item 4.2.1 da referida
norma NR 04; e o item 1.2.1.1 da NR 01.
4.2.1 As organizações e os órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como os órgãos
dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, que possuam empregados regidos
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidações das Leis do Trabalho - CLT.
| devem constituir e manter os SESMT, no local de trabalho, nos termos definidos nesta NR.
1.2.1.1 As NR são de observância obrigatória pelas organizações e pelos órgãos públicos da
administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e
Ministério Público, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho —.
Portando a necessidade da criação do SESMT para assim regulamentação do município e
também futuras ações de prevenção de segurança do trabalho com apoio do mesmo.
Atenciosamente, nin
FERNANDO rege dt
GORGEN:605473 Soncensosararsoma
75972 Ditos: 2023.0717 082257
Fernando Gorgen
Prefeito Municipal
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