texto original
#
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2
é Estado de Mato Grosso .
CAMARA MUNICIPAL DE QUEREÊNCIA
CGC 03 892 042/0001-72
PARECER Nº 002/2023
Da Comissão De Fiscalização e
Acompanhamento da Execução
Orçamentária, sobre o Projeto de Lei
Municipal nº. 029/2023 de 03 de Julho de
2023, que “Dispõe Sobre a Abertura de
Crédito Adicional Especial por Excesso
Arrecadação de Convênios e dá outras
providências.”
|— RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei de autoria do Poder Executivo Municipal, em que O
mesmo tem como objetivo alterar possibilitar abertura de crédito adicional especial por excesso de
arrecadação, destinados a reforçar as dotações orçamentárias da Secretaria de Obras Públicas,
Estradas de Rodagem para atender a seguinte despesa.
1l— ANÁLISE
Em análise ao Parecer Jurídico Emitido pela Procuradora Jurídica desta Casa
Legislativa, temos que a propositura está apta quanto à legalidade e juridicidade.
É obrigação desta comissão analisar e fiscalizar as questões financeiras que
permeiam os Projetos encaminhados a esta Casa de Leis, apreciando o cumprimento dos requisitos
constitucionais e das previsões orçamentárias municipal.
Em reunião com a Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução
Orçamentária, os vereadores integrantes da comissão entenderam a necessidade de aprovação do
projeto.
Em estudo ao projeto referido acima, é importante citar que ficará ao Poder
Executivo Municipal Autorizado a Abrir um Crédito Adicional Especial por excesso de arrecadação no
valor de 37.801.131,00 (trinta e sete milhões, oitocentos e um mil, cento e trinta e um reais).
Existe a necessidade de ser realizada a abertura de crédito para o
Projeto/Atividade “IMPLANT. E PAVIM. DA ROD MT 109-110 COM EXTENSÃO DE 53,60 KM-TRECHO
FAZENDA PIONEIRA”, a fim de que a obra de pavimentação ocorra e assim vai contribuir para a
melhor mobilidade da população bem como para escoamento da produção agrícola daquela região.
Para atender os recursos dessa demanda serão utilizados recursos
orçamentários mencionados no artigo 43, 8 1º, H d Lei 4.320/64, provenientes de excesso de
arrecadação através da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística — SINFRA e dos cofres
públicos do município.
Deste modo, manifestamos favoráveis, uma vez que cumprido os requisitos
orçamentários legais.
Hll- VOTO
A Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária, por
seus membros infra-assinados, após analisar o Projeto de Lei nº 029/2023, de autoria do Poder
RR
PROTOCOLO GERAL. TA
Data: ARE Pa Es
. Estado de Mato Grosso .
CAMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 03 892 042/0001-72
Executivo Municipal, e em conformidade com as conclusões do relatório exarado, opinamos por sua
APROVAÇÃO, por entender que a referida proposição se encontra apta a apreciação do Soberano
Plenário, bem como atende aos interesses da Administração Pública Municipal.
Sala das Comissões, 14 Julho de 2023.
- x
Beatriz Steffen
Presidente da CFAEO
Relator da CFAEO
HAEAL LHENEINC O
Adeal Carneiro
Membro da CFAEO
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR € —
FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066
open original →