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Querência - MT
1
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 009/2023
DE 24 DE JULHO DE 2023.
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI
COMPLEMENTAR N° 081/2015, DE 13 DE
FEVEREIRO DE 2015, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Querência - MT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei
Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º. Acrescenta-se o artigo 13 na Lei Complementar n. 081/2015, de 13 de fevereiro de
2015, com a seguinte redação:
“Art. 13.
Art. 13 Aos candidatos que são servidores no ente Federativo municipal, estadual
ou Federal, que forem concorrer a cargos cumulativamente, deverão comprovar,
no ato da inscrição para o concurso Público, com documento expedido pela
Secretaria de Educação do Município de Querência, a compatibilidade de
horários.
Art. 2º. Acrescenta-se o parágrafo único ao Artigo 37 Lei Complementar n. 081/2015, de
13 de fevereiro de 2015, com a seguinte redação:
Parágrafo Único. A carga horaria de trabalho dos Professores lotados na Rede
Municipal de Educação Básica desta Municipalidade, será desempenhada,
especificamente, nos períodos matutino e vespertino.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Querência - MT, 24 de julho de 2023.
_________________________
Fernando Gorgen
Prefeito Municipal
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2
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PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
MENSAGEM AO LEGISLATIVO
ASSUNTO: “DISPÕE SOBRE A
ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N°
081/2015, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2015, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo alterar a Lei Complementar n.
081/2015, de 13 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Profissionais da
Educação Básica do Município de Querência-MT.
Esta alteração se justifica ante a necessidade de regularização de acúmulos de cargos
públicos no âmbito da Secretaria de Educação do Município. Neste sentido, a Constituição Federal,
em seu artigo 37, inciso XVI, veda a cumulação de cargos desde que haja compatibilidade de
horários entre: a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,
de 1998); b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
Portanto, verifica-se a necessidade de comprovação de compatibilidade de horários para o
devido exercício da função.
Deste modo, concluo, justifico e dou ênfase à suma importância do presente projeto de lei.
Sendo o que se apresenta para o momento, e na espera da aprovação do Projeto,
aproveitamos a oportunidade para reiterar nossas distintas considerações.
Sendo o que se apresenta para o momento, e na espera da aprovação do Projeto,
aproveitamos a oportunidade para reiterar nossas distintas considerações.
Atenciosamente,
_____________________________
Fernando Gorgen
Prefeito Municipal