br-locleg corpus explorer

← Querência (MT)

materia nº 43/2023

Tipo Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação
Número / Ano 43 / 2023
Date 2023-08-08
EmentaParecer da comissão CJR ao PLC nº 09/2023
native_id2519

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-08 Proposição aprovada U

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3

E Estado de Mato Grosso E
CAMARA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CGC 03 892 042/0001-72
PARECER Nº 043/2023
Da Comissão De Constituição, Justiça e
9 Redação, sobre o Projeto de Lei
Complementar nº. 009/2023 de 24 de Julho
de 2023, que “DISPÕE SOBRE A
ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº
081/2015 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2015, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
|—- RELATÓRIO
O projeto vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para análise,
sob os ângulos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, em obediência ao disposto
no Regimento Interno dessa Casa de Leis.
Trata-se de projeto de lei de autoria do Poder Executivo Municipal, em que o
mesmo tem como objetivo regularizar acúmulos de cargos públicos no âmbito da Secretaria de
Educação do Município.
1 — ANÁLISE
Em análise ao Parecer Jurídico Emitido pela Procuradora Jurídica desta Casa
Legislativa, temos que a propositura está apta quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e
a boa técnica legislativa.
Vale salientar aqui, que o referido projeto de Lei atende todas as disposições
legais que regem a legislação municipal.
É importante citar que, a Comissão avalia que o Projeto estabelece a
obrigatoriedade para os candidatos que são servidores em órgãos municipais, estaduais ou federais e
que desejam concorrer a cargos acumulados de comprovar, durante a inscrição no concurso público,
a compatibilidade de horários por meio de um documento emitido pela Secretaria de Educação do
Município de Querência.
São notórios alguns pontos:
Eficiência na gestão pública: A exigência de comprovação de compatibilidade
de horários contribui para uma melhor organização do serviço público, garantindo que os servidores
possam desempenhar suas funções de forma adequada, sem sobrecargas que prejudiquem o bom
funcionamento das instituições governamentais.
Transparência e ética na administração: A medida previne possíveis conflitos de
interesse, evitando que servidores acumulem cargos incompatíveis que possam comprometer sua
imparcialidade e a prestação de serviços de forma justa e equitativa. Isso demonstra o compromisso
com a ética e a transparência na gestão pública, fortalecendo a confiança da população nas
instituições governamentais.
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C —
FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066
Câmara Municipal de Querência - MT
PROTOCOLO GERAL 380/
Data: haste - Ho rário “ão
E Estado de Mato Grosso :
CAMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 03 892 042/0001-72
Assim, opinamos em conformidade com o parecer jurídico apresentado, ou
seja, pela aptidão da presente propositura dentro do campo de análise dessa comissão permanente.
ISTO POSTO, somos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, e no mérito, pela
aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 009/2023 de autoria do Executivo Municipal.
É o que temos a manifestar.
Hi- VOTO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, por seus membros infra-
assinados, após analisar o Projeto de Lei Complementar nº 009/2023, de autoria do Executivo
Municipal, que: “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 081/2015 DE 13 DE
FEVEREIRO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” em conformidade com as conclusões do
relatório exarado, opinamos por sua APROVAÇÃO, por entender que a referida proposição está em
consonância com a legislação vigente, bem como atende aos interesses da Administração Pública
Municipal.
É esse o parecer da presente Comissão, s. m. j.
Adeal Antônio Almeida Carneiro: Aprova
Marcos Amorin: Aprova
Luzimar Pereira Luz: Aprova
Diante da Votação dos Vereadores que compõem a presente comissão, opinam por 03 (três) votos
favoráveis pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar Municipal nº 009/2023, por entender
que a referida proposição está em consonância com a legislação vigente, bem como atende aos
interesses da Administração Pública Municipal.
Sala das Comissões, 07 de Agosto de 2023
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C —
FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066
- Estado de Mato Grosso Ê
CAMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 03 892 042/0001-72
Adeal Antônio Almeida Carneiro
Presidente da CCJR
Luzimar Pereira Luz
Membro da CCJR
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C-
FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066

open original →