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materia nº 40/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 40 / 2023
Date 2023-09-28
EmentaDispõe sobre a organização da política de assistência social e regulamenta o sistema único de assistência social no município de Querência MT, e dá outras providências
native_id2577

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-22 Proposição transformada em lei
2023-11-06 Proposição aprovada U
2023-11-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-10-02 Proposição distribuída às comissões U
2023-09-29 Em cumprimento de pauta U
2023-09-28 Aguardando a inclusão na ordem do dia U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-06T11:21:30.504286-03:00 Matéria Aprovada 8 0 0

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Estado de Mato Grosso |
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N. 040/2023
DE 15 DE SETEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA
POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA
Câmara Municipal de Querência - MT
BRERSENÇA SOCIAL E REGULAMENTA O SISTEMA
EROTQCOLO GERAL as2zoza, ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO
nã MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Fernando Gorgen, Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, faço saber que a
Câmara Municipal de Querência aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
Art.1º.A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social
não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de
ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art.2º.A Política de Assistência Social do Município de Querência tem por objetivos:
I- a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência
de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à
vida comunitária.
II - a vigilância socioassistencial, a qual visa à análise territorial de situações de vulnerabilidade e
risco que incidem sobre famílias e indivíduos nos diferentes ciclos de vida e dos eventos de
violação de direitos, bem como do tipo, do volume e dos padrões de qualidade dos serviços
ofertados pela rede socioassistencial;
HI - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões
socioassistenciais, a participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma
integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências
sociais.
À
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CAPÍTULO II - PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I- PRINCÍPIOS
Art.3º. A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
1 - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar,
com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou
comprovação vexatória da sua condição;
I - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou
contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003
- Estatuto do Idoso;
III - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de
conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e
órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e
territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e
social;
VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade
econômica;
VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial
alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de
qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação
vexatória de necessidade;
IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza,
garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como
dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Seção II - DIRETRIZES
Art.4º. A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes:
1 - primazia da responsabilidade do município na condução da política de assistência social;
II - descentralização político-administrativa e comando único da política de assistência social, em
âmbito municipal, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social;
III - cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV - matricialidade sociofamiliar;
V - territorialização;
VI - fortalecimento da relação democrática entre município e sociedade civil; 2
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o
VII - participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
VII - a priorização da necessidade dos usuários na determinação da oferta dos serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IX - a articulação e a integração entre os serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
CAPÍTULO HI - GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL - SUAS NO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA
Seção I- GESTÃO
Art.5º.A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema
descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS,
conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e
coordenação são de competência da União.
Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de
assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal
nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
Art.6º.0 Município de Querência atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual,
observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art.7º.0 órgão gestor da política de assistência social no Município de Querência é a Secretaria
Municipal de Assistência Social.
Seção II - ORGANIZAÇÃO
Art.8º.O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Querência organiza-se
pelos seguintes níveis de proteção:
I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência
social que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições & do
desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo
contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o
fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para O
enfrentamento das situações de violação de direitos.
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Da O TT E
Art.9º. A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais,
nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que
vierem a ser instituídos:
1 - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF;
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas;
IV - Serviço voltado a Primeira Infância no SUAS/Criança Feliz.
$ 1º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social -
CRAS, tendo prioridade sobre a execução dos demais Serviços.
$ 2º Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados por Equipes
Volantes.
$ 3º Equipe Volante consiste em uma equipe adicional que integra um CRAS em funcionamento.
Seu objetivo é prestar serviços de Proteção Social Básica em territórios extensos, isolados, áreas
rurais e de difícil acesso.
Art.10. A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais,
nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que
vierem a ser instituídos:
I- Proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI,
b) Serviço Especializado em Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de
Liberdade Assistida (LA), e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC);
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.
II - proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional, nas seguintes modalidades: Acolhimento Institucional
(Casa de Passagem).
b) Serviço de Acolhimento Familiar (Família Acolhedora);
c) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
$ 1º O PAEFI, descrito na alínea "a" do inciso I deste artigo, deve ser ofertado exclusivamente no
Centro de Referência Especializada de Assistência Social - CREAS, tendo prioridade sobre a
execução dos demais serviços.
$ 2º O Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua será ofertado obrigatoriamente
pelo Centro de Referência Especializada de Assistência Social - CREAS, em consonância com
legislações e/ou orientações técnicas da Política Nacional de Assistência Social.
Art.11. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma
integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades ou organizações de assistência 4
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a
social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto
socioassistencial.
& 1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas,
projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS.
$ 2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor, de que a entidade ou
organização de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art.12. As proteções sociais, básica e especial de média complexidade, serão ofertadas
precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e no Centro de Referência
Especializado de Assistência Social - CREAS, respectivamente, e pelas entidades ou organizações
de assistência social inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
$ 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores
índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação e execução de serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais de proteção social básica às famílias no seu território de
abrangência.
8 2º O CREAS é a unidade pública municipal, de base territorial, destinada à prestação de
serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por
violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da Assistência
Social em nível de proteção social especial.
$ 3º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que
possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços,
programas, projetos e benefícios da assistência social.
Art.13. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da:
I- Territorialização - oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência definidas baseada
na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos; respeitando as identidades dos
territórios locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e
fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das
ações em todo o município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de
maior vulnerabilidade e risco social.
HW - Universalização - a fim de que a proteção social básica e a proteção social especial sejam
asseguradas na totalidade dos territórios dos municípios e com capacidade de atendimento
compatível com o volume de necessidades da população;
III - Regionalização - participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que envolvam
municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a prestação de serviços
socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem
rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
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$ 1º A territorialização referida no inciso I e a regionalização referida no inciso III, deste artigo,
seguirão os dados do diagnóstico socioterritorial e da Vigilância Socioassistencial para a definição
da forma de oferta da proteção social básica e especial.
$ 2º As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles
ofertados, com espaços para trabalhos em grupo € ambientes específicos para recepção, é
atendimento reservado as famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com
deficiência.
Art.14. A proteção social especial de alta complexidade será ofertada conforme descrito no art. 10,
item II, letras "a","b" e "ec".
Art.15. As unidades de proteção social especial de alta complexidade serão implantadas em
consonância com as necessidades identificadas pela Vigilância Socioassistencial, podendo ser
geridas pelo órgão público ou pelas entidades ou organizações de assistência social inscritas no
CMAS.
Art.16. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de
referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de
2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS, sem prejuízo de outras resoluções e leis que vierem
a ser instituídas.
Parágrafo único. O diagnóstico socio territorial e os dados da Vigilância Socioassistencial são
fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.
Art.17. A Vigilância Socioassistencial deve ser organizada por intermédio da produção, da
sistematização, da análise e da disseminação de informações territorializadas e dispor sobre:
I - as situações de vulnerabilidade e risco que incidem sobre as famílias e indivíduos, bem como
os eventos de violação de direitos em determinados territórios;
II - tipo, volume e padrões de qualidade dos serviços, programas, projetos e benefícios ofertados
pela rede socioassistencial.
Parágrafo único. As informações produzidas e sistematizadas pela Vigilância Socioassistencial
devem qualificar o planejamento, a organização e as execuções de ações desenvolvidas pela gestão
e pelos serviços socioassistenciais do Município.
Art.18. O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas gerais:
I - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da
proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter:
a) condições de recepção; 6
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b) escuta profissional qualificada;
c) informação;
d) referência;
e) concessão de benefícios;
f) aquisições materiais e sociais;
g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias de curta,
média e longa permanência.
1 - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios
continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção
social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida
independente e para o trabalho;
III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada
de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:
a) a construção, restauração e O fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza
geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns € societários;
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de
vida em sociedade.
IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para:
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e
cidadania;
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e
certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade;
c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para Os
cidadãos sob contingências e vicissitudes.
V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais
e/ou em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus
membros e indivíduos.
Seção III - EQUIPAMENTOS DA PROTEÇÃO ESPECIAL DE ALTA COMPLEXIDADE
TÍTULO I
Abrigo De Acolhimento Institucional
Art.19. Esta Lei dispõe sobre o Serviço de Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade
no regime de acolhimento institucional - nominado com Serviço de Acolhimento, o qual visa à
garantia dos direitos as crianças € adolescentes, na forma prevista pela Lei nº 8.069/1990, Estatuto
da Criança e do Adolescente - ECA, conforme determina a Norma Operacional Básica de Recursos
Humanos do Sistema Único de Assistência Social.
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Parágrafo único. A Proteção Social Especial de Alta Complexidade oferece serviços que garantem
a proteção integral, assegurando os direitos fundamentais das crianças e
Art.20. Fica denominado o Abrigo de Acolhimento Institucional como sendo — ABRIGO DE
ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE QUERENCIA - MT.
Art.21. A intervenção estatal, em observância ao disposto no caput do art. 226 da Constituição
Federal, será prioritariamente voltada à orientação, apoio e promoção social da família natural,
junto à qual a criança e o adolescente devem permanecer, ressalvada absoluta impossibilidade,
demonstrada por decisão judicial fundamentada.
Art.22. Enquanto o acolhimento for necessário, é fundamental ofertar à criança e ao adolescente um
ambiente e cuidados facilitadores do desenvolvimento, de modo a favorecer, dentre outros aspectos:
[- seu desenvolvimento integral;
IL- a superação de vivências de separação e violência;
II- a apropriação e ressignificação de sua história de vida;
IV- o fortalecimento da cidadania, autonomia e a inserção social;
V- proporcionar meios capazes de readaptar a criança ao convívio da família e da sociedade, com
possibilidades de adoção.
TÍTULO IH
DA MEDIDA ESPECÍFICA DE PROTEÇÃO
ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL
Art.23. Os Serviços de Acolhimento Institucional têm por finalidade executar medida específica de
proteção para assegurar, em caráter provisório e excepcional, proteção integral a crianças e
adolescentes em situações de risco como violências (física, psicológica, sexual), negligência e
abandono, devendo ser utilizável somente como forma de transição para reintegração familiar ou,
não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de
liberdade.
$ 1º Os Serviços de Acolhimento Institucional atenderão preferencialmente crianças e adolescentes
em situações de risco.
$ 2º É vedado o acolhimento de adolescentes em conflito com a lei, pois não configura medida de
internação privativa de liberdade.
Art.24. Os Serviços de Acolhimento Institucional possuem capacidade para atender até 10 (dez)
crianças e adolescentes de O a 18 anos incompletos, de ambos os sexos, residentes na Comarca de
Querência - MT.
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Art.25. Os Serviços de Acolhimento Institucional receberão as crianças e os adolescentes
encaminhados pela autoridade judiciária a qual expedirá Guia de Acolhimento, conforme consta na
Lei nº 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente. art. 8º - Excepcionalmente as crianças €
adolescentes serão acolhidas pelo Conselho Tutelar, o qual deverá apresentar para O Serviço e Poder
Judiciário no ato do acolhimento ou em 24 horas os seguintes documentos:
I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos;
IL - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência;
III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda;
IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar;
V - certidão de nascimento;
VI - carteira de vacinação;
VII - termo de acolhimento emitido pelo Conselho Tutelar;
VIII — guia de acolhimento judicial.
Parágrafo único. Em caráter excepcional e de urgência, o Serviço de Acolhimento poderá acolher
crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação
do fato em até 24 horas ao Juiz da Infância e da Juventude encaminhando-lhe relatório a respeito do
quadro situacional, sob pena de responsabilidade.
Art.26. O ato de acolhimento dar-se-á através de recepção afetiva, preenchimento do termo de
recebimento e descritivo dos pertences, bem como, apresentação da estrutura física é integração
com outros residentes.
Art.27. Imediatamente, após o recebimento da Guia de Acolhimento expedida pelo Juiz da Infância
e Juventude, o serviço de acolhimento, através de sua equipe técnica elaborará o Plano Individual
de Atendimento (PIA), e o Plano Político Pedagógico (PPP), conforme orientação do Regimento
Interno e demais normas legais pertinentes ao caso.
$ 1º O Plano Individual de Atendimento será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do
Serviço de Acolhimento Institucional, com apoio do Órgão Gestor Municipal de Assistência Social,
devendo constar, dentre outros (art. 101, 8 6º, incisos I a III, do ECA):
I - os resultados da avaliação interdisciplinar;
II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e
WI - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e
seus pais ou responsável, com vistas à reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa €
fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em
família substituta, sob supervisão direta da autoridade judiciária.
$ 2º No que tange ao Plano Político Pedagógico, este será elaborado sob a responsabilidade do
serviço de acolhimento institucional, com apoio do Órgão Gestor Municipal de Assistência Social, g
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devendo orientar a proposta de funcionamento do serviço como um todo, tanto no que se refere ao
seu funcionamento interno, quanto seu relacionamento com a rede local, as famílias e a
comunidade.
Art.28. O Serviço de Acolhimento deverá adotar os princípios mencionados no regimento Interno,
bem como, os definidos na Lei Federal nº 12.010, de 2009, os quais sejam, entre outros:
I - atendimento personalizado e em pequenos grupos;
II - desenvolvimento de atividades em regime de coeducação;
III - integração em família substituta quando esgotada os recursos de manutenção na família natural
ou extensa;
IV- não desmembramento de grupos de irmãos;
V - evitar sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes
abrigados;
VI - participação na vida da comunidade local;
VII - preparação gradativa para o desligamento;
VIIL- participação de pessoas da comunidade no processo educativo.
TÍTULO NI
DAS DIRETRIZES
Art.29. Os Serviços de Acolhimento Institucional são executados pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, sob o comando do gestor municipal, o qual é mantido com recursos públicos
municipais, estaduais, federais e convênios, através do Fundo Municipal de Assistência Social.
Art.30. O Serviço de Acolhimento que integra o Sistema Único de Assistência Social (SUAS)
deverá ter interface com outros serviços da rede sócio assistencial, quanto com demais órgãos do
Sistema de Garantia de Direitos. Sua atuação deve basear-se no princípio da incompletude
institucional, não devendo ofertar em seu interior atividades que sejam da competência de outros
serviços. A proteção integral a que têm direito as crianças e os adolescentes acolhidos deve ser
viabilizada por meio da utilização de equipamentos comunitários e da rede de serviços local.
Art31. Na oferta dos Serviços de Acolhimento Institucional a instituição deverá proceder a
inscrição de seu serviço no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
conforme plano de trabalho, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará
comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária, conforme dispõe o 8 1º do art. 90 do
ECA.
Art.32. Os Serviços de Acolhimento Institucional deverão remeter à autoridade judiciária, no
período máximo de 6 meses, relatórios circunstanciados acerca da situação de cada criança ou
adolescente acolhido e sua família, para fins de reavaliação. 10
O À À À
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TÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art.33. O Serviço de Acolhimento contará com uma estrutura organizacional para cumprir &
executar as seguintes finalidades:
I- Coordenação dos Serviços da Proteção Social de Alta Complexidade:
a) A coordenação será executada por profissional de nível superior, detentor do cargo Comissionado
de Coordenador dos Serviços da Proteção Social de Alta Complexidade.
II - Equipe Técnica Psicossocial de referência para atendimento dos Serviços da Proteção Social de
alta complexidade será composta conforme a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do
SUAS (NOB/RH);
III - Apoio Institucional composta por:
a) 01 (um) diretor do Acolhimento Institucional;
b) 01 (um) Educador (a) Social;
c) 06 (seis) Auxiliares de Serviço de Limpeza, Cozinha e Conservação;
$ 1º Os cargos relativos à Coordenação dos Serviços da Proteção Social de alta Complexidade,
Equipe Técnica e Apoio Institucional serão ocupados por servidores públicos do Quadro de
Servidores do Município.
$ 2º A equipe técnica de referência para atendimento psicossocial é vinculada ao órgão gestor de
Assistência Social.
$ 3º Nos feriados e finais de semana serão realizados plantões não necessariamente presenciais,
compostos pela coordenação e equipe técnica, sendo um final de semana para cada membro.
$ 4º Os plantões realizados pela equipe técnica serão pagos como horas extras ou com a concessão
de folga compensatória, conforme conveniência da Administração, de acordo com o disposto no
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Querência - MT.
Art.34. Os monitores sociais e os auxiliares de serviços gerais desempenharão suas funções nas
dependências do abrigo institucional, em regime de escala, nos períodos diurno, noturno, feriados e
finais de semana.
Parágrafo único. A escala será previamente definida pelo Coordenador dos Serviços de Serviços
da Proteção Social de Alta Complexidade.
TÍTULO V
DO GUARDIÃO
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Art.35. O Coordenador dos Serviços da Proteção Social de Alta Complexidade é equiparado ao
guardião, para todos os efeitos de direito.
Art.36. No que tange as obrigações do guardião, estão presentes a prestação de assistência material,
moral e educacional à criança ou adolescente (ECA, art. 33, 1º parte, e Código Civil, artigos 1.566,
inciso IV e art. 1.589), conferindo a eles a condição para todos os fins e efeitos de direito, inclusive
previdenciário (ECA, art. 33, 8 3º), o que deve ser entendido como exemplificação.
Seção IV - RESPONSABILIDADES
Art.37. Compete ao Município de Querência, por meio da Secretaria Municipal de Assistência
Social:
I - garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência
social, conforme preconiza a LOAS;
II - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8.742, de 07 de
dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
II - organizar a oferta de serviços de proteção, programas, projetos e benefícios de forma
territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socio
territorial e de forma integrada com a esfera Federal e Estadual.
IV - coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em
consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência
Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência
social;
V - Garantir o funcionamento da Vigilância Socioassistencial no âmbito municipal, visando o
planejamento, monitoramento e avaliação dos serviços, benefícios, programas € projetos
socioassistenciais, garantindo o aprimoramento, qualificação e integração contínua com a Rede
Socioassistencial e demais políticas públicas, bem como manter um sistema de informação;
vI - definir e monitorar, junto à Vigilância Socioassistencial, os fluxos de referência e
contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais e com as demais Redes de Serviços
Públicos, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
VII - monitorar através da Vigilância Socioassistencial os indicadores necessários ao processo de
acompanhamento, monitoramento € avaliação, observado a suas competências;
VIII - implementar e monitorar os protocolos pactuados na Comissão Intergestora Tripartite -
CIT, através da Vigilância Socioassistencial;
XIX - A Vigilância Socioassistencial deve utilizar as ferramentas e instrumentais da ouvidoria
municipal, para monitoramento da satisfação, reclamação e sugestões dos usuários, a fim de
melhorias e aperfeiçoamento da prestação dos serviços;
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X - adequar e regulamentar os benefícios eventuais em consonância com os critérios e prazos
definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e destinar recursos financeiros para
custeio de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993;
XI - elaborar a proposta orçamentária anual da assistência social assegurando que o percentual
previsto no ano não seja inferior a 5% que serão gerados das seguintes receitas: 1 - Receitas de
Impostos sendo esses: 1.1. Receita Resultante Do Imposto Sobre A Propriedade Predial E
Territorial Urbano — IPTU, 1.2. Receita Resultante Do Imposto Sobre Transmissão Intervivos —
ITBI, 1.3. Receita Resultante Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS, 1.4. Receita
Resultante Do Imposto de Renda retido na Fonte; 2 — Receita de Transferências constitucionais e
legais sendo essas: 2.1. Cota-Parte FPM, 2.2. Cota-Parte ICMS, 2.3. Cota-Parte IPI-Exportação, 2.4.
Cota-Parte ITR, 2.5. Cota-Parte IPVA;
XII - destinar e gerir os recursos financeiros do orçamento Municipal para o Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS, para executar a política de Assistência Social, garantindo equipe de
referência, conforme preconizado na NOB/RH/Suas/2006, Resolução CNAS nº 17/2011] e
Resolução CNAS nº 9/2014;
XIII - submeter quadrimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, os
relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social à
apreciação do CMAS;
XIV - elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
XV - cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Plano Municipal de Educação
Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do
SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito;
XVI - gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e
o Programa Bolsa Família, nos termos do $1º do art. 8º da Lei nº 10.836, de 2004;
XVII - elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do
Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na Comissão Intergestora Bipartite -
CIB;
XVII - elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/ RH - SUAS;
XIX - realizar Fórum Municipal de Assistência Social e Encontros Técnicos a fim de elaboração
do Plano Municipal de Assistência Social;
XX - garantir a efetivação das ações/objetivos e metas do Plano Municipal de Assistência Social -
PMAS, conforme propostas das Conferências Municipais de Assistência Social, diretrizes pactuadas
nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXI - realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as Conferências de Assistência
Social;
XXII - garantir e implementar a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo
Conselho Municipal de Assistência Social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros,
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inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do
governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;
XXIII - alimentar e manter atualizado o Censo SUAS;
XXIV - alimentar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social - CNEAS de
que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
XXV - alimentar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de
Assistência Social - Rede SUAS;
XXVI - promover por meio de grupos de gestão intersetorial, a integração e a articulação
intersetorial da política municipal de assistência social com as demais políticas públicas, Sistema de
Garantia de Direitos e de Justiça, que fazem interface com o SUAS, devendo a forma de sua
realização ser definida no Plano Municipal de Assistência Social;
XXVII - promover e estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do
SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
XXVIII - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços
de proteção social básica e especial;
XIX - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem
técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e
no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XXX - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão
municipal;
XXXI - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estados
ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XXXII - assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à adequação dos
seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando
estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em
âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas
entidades e organizações de assistência social de acordo com as normativas federais;
XXXIII - acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades e
organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
XXXIV - compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXXV - Utilizar os mecanismos e ferramentas existentes no município para dar publicidade ao
dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social.
Seção IV - DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.38. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que
contempla propostas para execução, monitoramento e avaliação da política de assistência social no
âmbito do Município de Querência.
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o
$ 1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á cada 04 (quatro) anos,
previamente a elaboração do Plano Plurianual, suas revisões e atualizações ocorrerão a cada 2 (dois)
anos, quando da realização da Conferência Municipal de Assistência Social, e excepcionalmente em
menor período, e contemplará:
I - diagnóstico socio territorial;
II - objetivos gerais e específicos;
III - diretrizes e prioridades deliberadas;
IV - ações estratégicas correspondentes para sua implementação;
V - metas estabelecidas;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento;
IX - cobertura da rede prestadora de serviços;
X - indicadores de monitoramento e avaliação; e
XI - Espaço temporal de execução (cronograma).
$ 2º O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no parágrafo anterior, deverá
observar:
I- as deliberações das conferências de assistência social;
1 - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento
do SUAS;
II - ações articuladas e intersetoriais;
IV - ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS;
V - informações contidas no Plano de Ação - SUAS WEB;
VI- Plano Decenal da Assistência Social;
VII - Principais fontes de dados e indicadores existentes no Brasil: IBGE, etc.
VIII - Ferramentas informacionais do Portal SAGI - Ministério do Desenvolvimento Social.
CAPÍTULO IV - Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS
Seção I- DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.39. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do Município de
Querência, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária
entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS,
responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, cujos membros titulares
e suplentes, nomeados pelo Prefeito, terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única
recondução por igual período.
$ 1º A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio técnico e administrativo,
necessário ao funcionamento do CMAS, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, e
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o
arcando com despesas de passagens, traslados, alimentação e hospedagem dos conselheiros, tanto
do governo como da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
8 2º O CMAS é composto por 08 membros titulares e seus respectivos suplentes indicados de
acordo com os critérios seguintes:
1- 04 representantes governamentais:
a) 01 (um) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Desporto, Lazer € Cultura;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
II — 04 Representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do Conselho Nacional de
Assistência Social:
a) 01 (um) representantes de usuários
b) 02 (dois) representantes de organizações e entidades de Assistência Social, no âmbito
municipal;
c) 01 (um) representante dos Trabalhadores da Assistência Social no âmbito municipal;
$ 3º Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento:
I - de usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da política de
assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm como objetivo a luta por
direitos;
II - de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de
direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social;
HI - de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de trabalhadores do setor,
como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões
regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos
trabalhadores da política de assistência social.
$ 4º Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da gestão das
unidades públicas estatais ou das entidades e organizações de assistência social não serão
considerados representantes de trabalhadores no âmbito dos Conselhos.
$ 5º Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas, e
em regular funcionamento.
$ 6º Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada de uma dada categoria,
admitir-se-á, provisória e excepcionalmente, enquanto novas entidades surjam que o CMAS
preencha as vagas de titular e suplência com representantes da mesma entidade.
$ 7º Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos em fórum próprio e/ou fórum único, sob a
fiscalização do Ministério Público.
$ 8º Os representantes do Governo Municipal serão indicados pelos respectivos secretários
municipais;
$ 9º O suplente será oriundo da mesma categoria representativa, devendo ser observada a paridade
entre representantes governamentais e não governamentais. 16
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$ 10. O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de
1 (um) ano, permitida única recondução por igual período, observada a alternância entre
representantes da sociedade civil e governo.
$ 11. Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, ou órgão
que representam, mediante solicitação apresentada ao próprio Conselho que encaminhará os novos
nomes para nomeação imediata pelo Prefeito Municipal.
$ 12. Cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária.
Art.40. O CMAS reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que
necessário; suas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas,
e funcionará de acordo com o Regimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno deverá ter o seguinte conteúdo mínimo:
1 - Competências do Conselho;
II - Atribuições da Secretaria Executiva, Presidência, Vice-Presidência;
III - Criação, composição e funcionamento de comissões temáticas e de grupos de trabalho
permanentes ou temporários;
IV - Processo eletivo para escolha do conselheiro-presidente e vice-presidente;
V - Processo de eleição dos conselheiros representantes da sociedade civil, conforme prevista na
legislação;
VI - Definição de quórum mínimo para deliberações de caráter deliberativo das reuniões do
Plenário;
VII - Direitos e deveres dos conselheiros;
VIII - Trâmites e hipóteses para substituição de conselheiros e perda de mandatos;
IX - Periodicidade das reuniões ordinárias do plenário e das comissões e os casos de admissão
de convocação extraordinária;
X - Casos de substituição por impedimento ou vacância do conselheiro titular;
XI - Procedimento adotado para acompanhar, registrar e publicar as decisões das plenárias.
Art.41. O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em
ato do Poder Executivo e,
I - Será composta por Secretário (a) Executivo (a) e Equipe Técnica Administrativa para dar
suporte ao funcionamento do Conselho, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações;
II - subsidiará o plenário com assessoria técnica e poderá requisitar consultoria e assessoramento
de instituições, órgãos e entidades ligados à área da assistência social, para dar suporte e/ou prestar
apoio logístico ao Conselho;
II - O cargo de Secretário(a) Executivo(a) do Conselho Municipal de Assistência Social de
Querência será ocupado por um profissional de nível superior.
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Art.42. Para melhor desempenho de suas funções O CMAS poderá recorrer a pessoas € entidades,
mediante os seguintes critérios:
1 - Consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos pará à
Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de
Assistência Social sem embargo de sua condição de membro;
HI - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar O
CMAS em assuntos específicos.
Art.43. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor social €
não será remunerada.
Art.44. O controle social do Sistema Único de Assistência Social - SUAS no Município efetiva-se
por intermédio do CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros
fóruns de discussão da sociedade civil.
Art.45. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I- elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas
deliberações;
II - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das
conferências de assistência social;
IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das
conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V - Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar o Plano Municipal de Assistência Social,
observando a legislação pertinente ao SUAS;
VI- aprovar o Plano de Educação Permanente, elaborado pelo órgão gestor;
VII - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de
Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no
campo da assistência social de âmbito local;
IX - apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos
sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de
cofinanciamento e a prestação de contas;
X - apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social,
unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de
dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social;
XI - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os
Conselhos Municipais de Assistência Social;
XII - zelar pela efetivação do SUAS no Município; 18
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XII - zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle
da implementação;
XIV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito ide
competência;
XV - definir/estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais e apresentar ao
Órgão Gestor da Assistência Social;
XVI - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais € O
desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
XVII - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada |do
Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de
Assistência Social-IGD-SUAS;
XVIII - planejar e deliberar sobre os gastos de no mínimo 3% (três por cento) dos recursos do
IGDPBF e 3% (três por cento) do IGDSUAS destinados ao desenvolvimento das atividades do
conselho;
XIX - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei
Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação
dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos
oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS;
XX - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos
de cofinanciamento;
XXI - Apreciar, orientar, aprovar e fiscalizar os relatórios de atividades e de realização financeira
dos recursos do FMAS;
XX II - divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas
decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e
financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos.
XXIII - receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXIV - estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas
setoriais e conselhos de direitos;
XX - realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social;
XXVI - notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de
indeferimento do requerimento de inscrição;
XXVII - fiscalizar as entidades e organizações de assistência social e informar ao Conselho
Nacional de Assistência Social o cancelamento de registro das mesmas que incorrem, em
descumprimento dos princípios previstos no art. 4º da LOAS - Lei Orgânica de Assistência Social e
em irregularidades na aplicação dos recursos;
XXVIII - emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXIX - registrar em ata as reuniões;
XXX - instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários;
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XXXIII - avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao
Município;
XXXIV - zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMAS executados direta
ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas;
XXXV - Convocar ordinariamente ou extraordinariamente, a cada 02 (dois) anos, num processo
articulado com a Conferência Estadual e Nacional, a Conferência Municipal de Assistência Social,
que terá a atribuição de avaliar a Política de Assistência Social e propor diretrizes para O
aperfeiçoamento do sistema;
XXXVI - Aprovar as normas de funcionamento da Conferência Municipal de Assistência Social,
bem como constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno;
XXXVII - Encaminhar as deliberações da Conferência Municipal aos órgãos competentes €
monitorar seus desdobramentos.
Art.46. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições
e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades.
Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento
da gestão da assistência social para O apoio financeiro e técnico às funções do Conselho.
Art.47. O CMAS deve elaborar Calendário de Capacitação para Conselheiros, juntamente com o
órgão Gestor.
Seção II- DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.48. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima de debate, de
formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o
aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.
Art.49. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos,
responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
II - garantir a participação dos trabalhadores e usuários do SUAS, das entidades de assistência
social e da sociedade civil;
III - garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às pessoas com
deficiência;
IV - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados
governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
V - publicidade de seus resultados;
VI - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e 20
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VII - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art.50. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada pelo Conselho Municipal de
Assistência Social juntamente com O Prefeito Municipal, por meio de Decreto, no mínimo, 60
(sessenta) dias antes da data de sua realização.
$ 1º Para a realização da Conferência, o Conselho constituirá comissão organizadora paritária,
conforme a composição do próprio Conselho.
$ 2º Em caso de não convocação por parte do Conselho Municipal de Assistência Social e pelo
Prefeito Municipal, no prazo referido no caput deste artigo, a iniciativa poderá ser realizada por 1/3
(um terço) das instituições inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social, que formarão
comissão paritária para a organização e a coordenação da Conferência.
Art.51. A convocação da Conferência deve ser amplamente divulgada por meio de convocação
oficial às entidades definidas no Regulamento da Conferência.
Art.52. Compete à Conferência Municipal de Assistência Social:
I- aprovar seu Regimento Interno;
JW - avaliar a situação da Assistência Social no Município;
WI - fixar as diretrizes gerais da Política Municipal de Assistência Social no quadriênio
subsequente ao de sua realização;
IV - aprovar e publicar suas deliberações.
Seção III - DA PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art.53. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos
socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários no Conselho e
conferências de assistência social.
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e públicos da política de assistência social e
os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas
de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário.
Art.54. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos
sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços tais como: fórum de debate,
audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais.
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, O
planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas unidades» q
DO
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prestadoras de serviços; descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou
locais.
Seção IV - DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE
NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS.
Art.55. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT,
instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS,
respectivamente, em ambito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais
de Assistência Social - COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de
Assistência Social - CONGEMAS.
$ 1º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as
secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função
social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de
associado.
$ 2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades
regionais.
Art.56. Cabe ao gestor municipal da assistência social, participar assiduamente nas instâncias de
pactuação, e na sua impossibilidade encaminhar um representante técnico, devendo posteriormente
publicizar as informações e deliberações para os trabalhadores do SUAS e controle social.
CAPÍTULO V - DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DAS
SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE E RISCO SOCIAL
Seção I - DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art.57. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e
às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade
pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993.
Parágrafo Único - Considera-se, para os fins desta lei:
a) Benefícios: provisões prestadas em forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços;
b) Eventuais: no conceito de eventual temos a noção da incerteza, do inesperado e do circunstancial,
do ocasional e do contingente, portanto do temporário;
c) Inseguranças de acolhida, convívio, renda, autonomia, apoio e auxílio são desproteções
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DM
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resultantes de vivências que ocasionam danos, perdas ou prejuízos e por isso requer atenção
imediata;
d) Benefícios eventuais: provisões suplementares e temporárias para pessoas ou famílias em
situação de insegurança social ocasionada por vivências de perdas, danos e prejuízos relacionadas
às seguranças afiançadas pela política de assistência social;
e) Prontidão: respostas imediatas e urgentes às necessidades das famílias e, ou indivíduos,
vivenciadas por decorrência de privações, contingências imponderáveis e ocasionais.
Art.58. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua
prestação observar:
I- não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
II - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários;
HI - garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios
eventuais;
V - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI - Integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
VII - Prontidão na concessão dos benefícios;
VII - Afirmação dos benefícios eventuais como direito socioassistencial reclamável;
Art.59. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou
prestação de serviços.
Art.60. As situações de vulnerabilidade e risco social que ensejam a concessão de benefícios
eventuais são aquelas que estejam em consonância com as seguranças afiançadas pelo SUAS.
1º8. São consideradas seguranças afiançadas pelo SUAS, conforme a Norma Operacional Básica do
Sistema Único de Assistência Social - NOB-SUAS, 2012:
I-Acolhida;
1 - Renda;
HI - Convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
IV - Desenvolvimento de autonomia;
V - Apoio e auxílio.
2º8. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a
partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações
disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.
Seção Il- DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS 23
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Art.61. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte,
vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e
danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
1º8. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio
de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social.
2º8. Os profissionais de nível superior das equipes de referência do SUAS são responsáveis pela
concessão dos benefícios eventuais.
3º8. A utilização do critério de renda familiar per capita para o acesso aos Benefícios Eventuais,
não encontra mais amparo legal na LOAS, após sua alteração por meio da Lei Federal nº12.435, de
06 de julho de 2011.
4º8. Quanto a definição de critérios de acesso dos requerentes ao benefício eventual os Municípios
e os Conselhos Municipais de Assistência Social têm os seguintes parâmetros:
I- Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social;
II- Princípios da Política Nacional de Assistência Social/PNAS e dos Benefícios Eventuais;
HI- Situações identificadas pelo município que demandam proteção;
IV - Seguranças Sociais afiançadas pelo SUAS;
V- Dados e indicadores sociais da Vigilância Socioassistencial Municipal e Estadual e de outras
bases de dados, como DATASUS;
VI- Informações gerais sobre as famílias no Cadastro Único (renda familiar, local de moradia,
empregabilidade, dentre outras).
Art.62. O benefício eventual prestado em Virtude de Nascimento ou Auxílio Natalidade constitui-
se de uma prestação temporária, não contributiva, para minimizar a vulnerabilidade provocada por
nascimento de membro da família.
Art.63. O benefício eventual em virtude de nascimento ou Auxílio Natalidade atenderá,
preferencialmente, as questões relacionadas aos seguintes aspectos:
I- Necessidades dos familiares, da criança ou das crianças que vão nascer, e de crianças recém-
nascidas, devendo considerar o nascimento de gêmeos, trigêmeos, etc.;
II- Apoio à mãe ou a família no caso de natimorto e morte da (s) criança (s);
III- Apoio à família no caso de morte da mãe;
IV- O que mais a Gestão Municipal de Assistência Social considerar pertinente.
Art.64. O benefício Eventual em virtude de Nascimento ou Auxílio Natalidade poderá ocorrer na
forma de resolução definida pelo Conselho.
$1º No processo de concessão do benefício eventual em virtude de nascimento recomenda-se
observar as recomendações do artigo 59 e artigo 61 parágrafos 1º, 2º e 3º dessa lei.
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Una mea O sena A ss E a, ie cm ch
$2º A concessão, seja em bens ou pecúnia, deverá ser concluída com presteza após a realização do
requerimento, a fim de assegurar proteção social ágil às famílias requerentes.
83º O benefício eventual por situação de nascimento ofertado na forma de pecúnia deverá ter como
referência o valor das despesas relacionadas às necessidades e demandas apresentadas pelas,
famílias, que podem variar de acordo com a vulnerabilidade vivenciada.
84º O benefício ofertado na forma de bens de consumo deve ser adequado às necessidades da
criança e da família, respeitando sua dignidade e sua cultura, devendo apresentar a qualidade
necessária para garantir a integridade física e psicológica dos beneficiários, levando-se em
consideração os estudos de realidade e/ou diagnósticos socioterritoriais realizados pelas equipes,
bem como as características climáticas do território.
85º O benefício deverá ser concedido à mãe, ao responsável, ou à família da (s) criança (s), caso a
mãe esteja impossibilitada (o) de requerer o benefício ou tenha falecido.
$6º Poderá ser concedido benefícios em virtude de Nascimento ou Auxílio Natalidade que atendam.
a outras situações de vulnerabilidades relacionadas a gestações e nascimentos que a gestão
municipal de Assistência Social avaliar pertinente.
87º O benefício eventual por situação de nascimento ou Auxílio Natalidade não precisa se
caracterizar somente por um tipo de provisão ou resumir-se apenas a bens ou a um tipo de bem
(como apenas concessão de enxoval), cabendo à gestão municipal de Assistência Social definir, de
acordo com sua realidade, o tipo de oferta mais adequado.
$8º Deve-se observar no processo de regulamentação outros públicos para acesso ao benefício
eventual como: Famílias que se consideram mães/pais, sendo necessário apresentar documentação
da criança e documentação que comprove vínculo e cuidado, tais como termo de responsabilidade,
termo de guarda ou sentença judicial; Famílias que necessitam da provisão socioassistencial,
independente da orientação sexual ou identidade de gênero informada pelos/as beneficiários/as;
Casais que não possuem união oficializada; Famílias monoparentais; Famílias adotantes de
crianças; Adolescentes grávidas ou mães adolescentes; Mulheres que realizaram interrupção da
gravidez nas situações previstas em lei (para quem também cabe oferta de benefício eventual por
vulnerabilidade temporária).
Art.65. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir
vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as
necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus
provedores ou membros.
Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do
requerente e o que indicar o trabalho social com a família.
Art.66. O benefício eventual Virtude de Morte ou Auxílio Funeral atenderá, preferencialmente, aos
seguintes aspectos:
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O
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I- As despesas de uma funerária, velório, sepultamento, transporte funerário, utilização de capela,
isenção de taxas, colocação de placa de identificação, translado, dentre outros serviços inerentes;
IH A cobertura das necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades
advindas da morte de um de seus provedores ou membros; e,
HI - O ressarcimento, no caso de perdas e danos causados pelo não acesso ao benefício eventual no
momento em que ele se fez necessário.
Art.67. O benefício eventual em Virtude de Morte ou Auxílio Funeral poderá ser ofertado em
pecúnia, por uma única parcela ou mais, ou com a prestação de serviços, na quantidade do número
de mortes ocorridas no grupo familiar, sendo observado as regras do artigo 59 e artigo 61
parágrafos 1º, 2º e 3º dessa lei.
$ 1º A prestação de serviços deve cobrir o custeio de despesas de uma funerária, velório e
sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxas, colocação de
placa de identificação, translado, dentre outros serviços inerentes, que garantam a dignidade e o
respeito à família beneficiária.
$ 2º No processo de concessão do benefício eventual em Virtude de Morte ou Auxílio Funeral
recomenda-se observar o disposto no artigo 59 desta lei, tendo como referência os custos ou valores
dos serviços previstos no parágrafo anterior, por uma única parcela ou mais, a ser estipulado em
âmbito municipal.
$ 3º O benefício eventual em Virtude de Morte ou Auxílio Funeral, deverá ser pago imediatamente,
em pecúnia, ou prestação de serviços, sendo de pronto atendimento, em sistema de atendimento de
plantão 24 horas, estipulado em âmbito municipal.
$ 4º A gestão municipal de Assistência Social deverá garantir a existência do atendimento com
plantão 24 horas para o requerimento e a concessão do benefício aos requerentes, podendo este ser
prestado diretamente pelo órgão gestor ou indiretamente, em parceria com outros órgãos ou
instituições, estipulado em âmbito municipal.
$ 5º Em caso de ressarcimento das despesas previstas no $ 1º, a família poderá requerer o benefício
em prazo a ser estipulado em âmbito municipal.
$ 6º O pagamento do ressarcimento será equivalente aos valores das despesas previstas no 8 1º, Os
valores serão estipulados em âmbito municipal.
87º Os serviços relacionados aos sepultamentos não constituem at ibuição privativa da política de
assistência social, a oferta que cabe ao campo da política de Assistência Social, no que diz respeito
à morte, distingue-se do serviço local de sepultamento de pessoas por meio de concessões públicas,
cabendo a oferta de benefício eventual por situação de morte apenas quando o serviço funerário não
é garantido de forma gratuita pelo poder executivo e quando as famílias não possuem meios para
garantir o sepultamento. Caso no município tenha outro órgão que preste o serviço, com a previsão
de sua gratuidade para as famílias, observado o disposto no art. 65 desta lei;
$8º Além de necessidades específicas do funeral, como uma funerária e velório, as famílias podem
apresentar outras vulnerabilidades geradas com a morte do familiar, que devem ser consideradas» 6
DM
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no processo de concessão do benefício eventual, observando o disposto no artigo 61 parágrafos 1º,
2º e 3º dessa lei.
Art.68. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou
ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências
sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos,
vínculos familiares e a inserção comunitária.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em
caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da
situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processos de
atendimento dos serviços.
Art.69. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas &
danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I- riscos: ameaça de sérios padecimentos;
I - perdas: privação de bens e de segurança material;
HI - danos: agravos sociais e ofensa.
8 1º Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I - ausência de documentação;
II - necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios
socioassistenciais;
HI - necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a
convivência familiar e comunitária;
IV - ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou
ofensa à integridade física do indivíduo;
V - perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
VI - processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em
situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se
encontram em cumprimento de medida protetiva;
VII ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da
família para prover as necessidades de habitação de seus membros
VIII - ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da
família para prover as necessidades alimentares de seus membros.
8 2º. Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
I- da falta de: 27
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Da e Sa ESET TO
cuidadores para pessoas que estejam hospitalizadas ou em tratamento de saúde no município ou em
outras localidades;
IL- Uniformes e materiais escolares;
TII- Materiais de construção;
IV- Pagamento de aluguel que não se caracterize como benefício temporário;
V- Pagamento de transporte/passagens não citados no inciso “V” do parágrafo único do art. 69 desta
lei.
Parágrafo único. O gestor municipal da Assistência Social deverá articular-se com os gestores das
políticas públicas setoriais do município para criar condições de acesso aos usuários às respectivas
provisões de que trata o caput.
Art.71. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública
constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios
necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a
reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art.72. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais,
decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica,
desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive
à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso
fortuito.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em
caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do
atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.
Seção III - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS
EVENTUAIS
Art.73. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de
dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, podendo ser alocados com
recurso municipal ou cofinanciados.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei
Orçamentária Anual do Município - LOA.
Seção IV - DOS SERVIÇOS
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Art.74. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida
da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios
e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais e descritos nesta Lei no CAPÍTULO III - DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO
SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS NO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA,
SEÇÃO IE SEÇÃO IL
Seção V - DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.75. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com
objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios
e os serviços assistenciais.
$ 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidas a
Lei Federal nº 8.742/93, e as demais normas gerais do SUAS, com prioridade para a inserção
profissional e social.
$ 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão
devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei
Federal nº 8.742/93.
Seção VI - DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A SITUAÇÃO DE
VULNERABILIDADE E RISCOS SOCIAIS
Art.76. Os projetos de enfrentamento a situação de vulnerabilidade e riscos sociais compreendem a
instituição de investimento econômico-social a grupos populares, buscando subsidiar, financeira
tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria
das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do
meio-ambiente e sua organização social.
$ 1º As ações deverão ser previstas no Plano Municipal de Assistência Social.
$ 2º Para o enfrentamento a situação de vulnerabilidade e riscos sociais, a assistência social
realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender
às contingências sociais, promovendo a universalização dos direitos sociais.
Seção VII - DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Art.77. São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada
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ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei
Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art.78. As entidades e organizações de assistência social e os serviços, programas, projetos &
benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social
para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência
Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de
Assistência Social.
Art.79. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social,
bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:
I- executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados,
na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
HI - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos €
benefícios socioassistenciais;
IV - garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da
efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art.80. As entidades e organizações de assistência social no ato da inscrição demonstrarão:
I- ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
II - aplicar suas rendas, seus recursos € eventual resultado integralmente no território nacional é
na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
II - elaborar plano de ação anual;
IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
i infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistencial executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise:
I- análise documental;
II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
III - elaboração do parecer da Comissão;
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V - publicação da decisão plenária;
VI - emissão do comprovante;
VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício. 31
Ds
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CAPÍTULO VII - DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Art.81. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através
dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual,
na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária
Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à
operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos &
benefícios socioassistenciais.
Art.82. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do
respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais, desenvolvidos por unidades públicas ou
entidades confinanciadas pelo munícipio por meio dos respectivos órgãos de controle,
independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação
dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de
sua boa e regular utilização.
Seção I- DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.83. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, fundo público de gestão
orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar à
gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art.84. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
I - recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
IH - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no
transcorrer de cada exercício;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais,
Governamentais e não Governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos
das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que O Fundo
Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor; | 39
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VI - produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII - produto de arrecadação de multas e juros de mora, conforme destinação revista por força da
lei;
IX - recursos retidos em Instituições Financeiras, sem destinação específica;
X - receitas de concursos de prognósticos;
XI - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
g1º A dotação orçamentária prevista para O Fundo Municipal de Assistência Social será
automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes e à
movimentação financeira, deverá ser apreciada e aprovada pelo CMAS.
$ 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em
conta especial sobre a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
$ 3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais
serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art.85. O FMAS será gerido exclusivamente pela Secretaria Municipal de Assistência Social,
independente da origem das receitas, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de
Assistência Social.
Parágrafo único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará O
orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art.86. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS serão aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos, benefícios e serviços de assistência
social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado;
II - em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de assistência social para a
execução de serviços, programas € projetos socioassistencial específicos;
II - aquisição de material permanente € de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços
de Assistência Social;
YV - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração
e controle das ações de Assistência Social;
VI - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso 1 do art. 15 da Lei
Federal nº 8.742, de 1993;
VII - pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela
organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do
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Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência
Social - CNAS.
Art.87. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente
inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos!
pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei.
Art.88º. Ficam revogadas a LEI Nº 1.043, DE 05 DE JUNHO DE 2017, a LEI Nº 696, DE 24 DE
OUTUBRO DE 2012, a LEI Nº 638, DE 05 DE JULHO DE 2011, a LEI Nº 164, DE 16 DE
DEZEMBRO DE 1998, a LEI Nº 104, DE 17 DE ABRIL DE 1996 e LEI Nº 103, DE 17 DE
ABRIL DE 1996.
Art.88. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Querência - MT, 15 de setembro de 2023.
FERNANDO jo fe
et
GORGEN:60547375972 Dados: 2023.09.28 11:03:11 -03/00'
Fernando Gorgen
Prefeito Municipal
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MENSAGEM AO LEGISLATIVO
Assunto: DISPÕE SOBRE A
ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA PÚBLICA
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E
REGULAMENTA O SISTEMA ÚNICO DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE
QUERÊNCIA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Referência: Projeto de Lei n. 040/2023
Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores Vereadores:
O presente projeto visa garantir Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os
mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da
sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Ademais, entre os diversos temas abordados, cumpre ressaltar os programas de assistência
Social e os Projetos de enfrentamento a situação de vulnerabilidade e risco sociais, artefatos de
suma importância para inserir as políticas públicas, a fim de inserir todos os indivíduos na
sociedade e zelar pelos seus direitos.
Neste interim, o financiamento das Políticas Municipais de Assistência Social, devem ser
alocadas as receitas e executar despesas relativas ao conjunto de ações, serviços, programas,
projetos e benefícios de assistência social, o que nos leva a identificar o grau de prioridade dessa
política dada na esfera municipal.
Diante do que fora acima exposta, visando priorizar o atendimento aos cidadãos, atendendo
Os critérios necessários, aproveitamos a oportunidade para reiterar os nossos protestos da mais
elevada estima, aguardando a manifestação favorável dessa edilidade para aprovação da matéria
proposta.
Atenciosamente.
FERNANDO Ausihado de toma dt por
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FERNANDO GORGEN
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