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materia nº 45/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 45 / 2023
Date 2023-10-11
EmentaAltera e acrescenta dispositivo à lei nº 1.133/2023, de 17 de dezembro de 2018, que " estabelece as normas do parcelamento de solo para fins urbanos no município de Querência e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-29 Proposição transformada em lei
2023-11-21 Proposição aprovada
2023-11-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-11-06 Proposição distribuída às comissões U
2023-11-06 Aguardando distribuição para comissões.
2023-10-20 Aguardando a inclusão na ordem do dia U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-21T10:30:01.403643-03:00 Matéria Aprovada 8 0 0

Documents (1)

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Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C – Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298
e-mail: gabinete@querência.mt.gov.br
CEP 78.643.000 
Querência - MT
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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° 045/2023
 DE 10 DE OUTUBRO DE 2023
“ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVO À 
LEI Nº 1.133/2018, DE 17 DE DEZEMBRO DE 
2018 QUE “ESTABELECE AS NORMAS DO 
PARCELAMENTO DE SOLO PARA FINS 
URBANOS NO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA E 
DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
 O Prefeito Municipal de Querência, no uso das atribuições que lhe são conferidas por 
Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Acrescenta-se a alínea “a” no § 3º e o § 4º no art. 14 da Lei 1.133/2016, de 17 de 
dezembro de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 14. (...)
§ 3º (...)
a) Fica autorizado ainda a requerer o remembramento e o desdobro, 
pessoa física e/ou jurídica que tenha como objetivo efetuar o 
remembramento de no mínimo 10 lotes contíguos na mesma 
quadra, afim de executar o desdobro/desmembramento, 
respeitando o tamanho mínimo contido no § 1ª do Art. 14, com a 
finalidade de construir casas residenciais financiadas com 
subsídio dos programas habitacionais do Governo Federal, 
Estadual ou Municipal ou financiadas por instituições financeiras 
oficiais, devendo tal informação constar na matricula do imóvel.
§ 4º Poderá ser admitida para efeitos de loteamento lotes com área 
mínima de 200,00m² (duzentos metros quadrados), desde que as 
testadas tenham no mínimo 10m (dez metros quadrados).
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Art. 2º. Fica alterado o artigo 16 da Lei Municipal nº. 1.133/2016, de 17 de dezembro 
de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. (...)
§ 1º (...)
§ 2º Os lotes dos loteamentos populares não poderão ter área inferior 
a 200,00m (duzentos metros quadrados) e nem testada menor de 
10,00 (dez) metros.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em 
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Querência - MT, 10 de outubro de 2023.
____________________
Fernando Gorgen
Prefeito Municipal
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CNPJ 37.465.002/0001-66
MENSAGEM AO LEGISLATIVO
Assunto: “ALTERA E ACRESCENTA 
DISPOSITIVO À LEI Nº 1133/2018, DE 17 DE 
DEZEMBRO DE 2018 QUE “ESTABELECE AS 
NORMAS DO PARCELAMENTO DE SOLO 
PARA FINS URBANOS NO MUNICÍPIO DE 
QUERÊNCIA E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS”.
Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores Vereadores:
A presente proposta legislativa tem o objetivo de aperfeiçoar a Lei nº 1133/2018, de 17 
de dezembro de 2018, que estabelece as normas do parcelamento de solo para fins urbanos e da 
regularização fundiária de áreas urbanas no Município de Querência e dá outras providencias.
O Município de Querência tem passado por constantes transformações e o Poder Público 
tem a obrigação de estar atento as necessidades vertentes dessas modificações. 
Pensando nisso e testemunhando diariamente a busca de munícipes por áreas para 
construírem suas moradias, bem como a demanda existente no município de Querência por 
moradia digna, e com o fito de proporcionar a possibilidade de suprir o déficit habitacional, 
detectamos que há a necessidade de ajustes na legislação de parcelamento do solo.
Cabe informar que os ajustes propostos buscam sobretudo incentivar a vinda de 
empreendedores para construir unidades habitacionais financiadas por instituições financeiras 
oficiais e ainda subsidiadas pelo Poder Público, como por exemplo o Minha Casa Minha Vida ou 
outro programa que venha a substitui-lo e assim incentivar novos investimentos em nossa 
municipalidade, diminuindo ainda o déficit habitacional e fomentando o setor da construção civil.
Por tudo exposto, entendemos ser de suma importância viabilizarmos pelos meios legais a 
alteração da legislação supra, bem como os justes aqui propostos
Sendo o que tínhamos para o momento, renovamos votos de respeito, estima e 
consideração.
____________________
Fernando Gorgen
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