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materia nº 43/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 43 / 2023
Date 2023-10-17
EmentaDispõe sobre o regulamentação da prestação de serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros baseado no uso de aplicativos de transporte no âmbito do Município de Querência MT.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-29 Proposição transformada em lei
2023-11-21 Proposição aprovada
2023-11-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-11-06 Proposição distribuída às comissões U
2023-11-06 Aguardando distribuição para comissões.
2023-10-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-21T10:29:40.100726-03:00 Matéria Aprovada 8 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 043 DE 16 DE OUTUBRO DE 2023
“Dispõe sobre a regulamentação da prestação de 
serviços de transporte remunerado privado 
individual de passageiros baseado no uso de 
aplicativos de transporte no âmbito do Município 
Querência/MT”.
.
Fernando Gorgen, Prefeito Municipal de Querência/MT, no uso de suas atribuições que lhe são 
conferidas por lei. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A presente Lei regulamenta a prestação do serviço de transporte remunerado privado 
individual de passageiros gerenciado por aplicativos de transporte no Município de Querência-MT.
§ 1º Para todos os efeitos esta Lei adota os conceitos já delineados na Lei Federal nº 
12.587/2012 e na Lei Federal nº 13640/2018, e suas alterações, que institui as diretrizes da 
Política Nacional de Mobilidade Urbana.
§ 2º A presente Lei não se aplica aos serviços previstos nas Leis Municipais que 
regulamentam os serviços de táxi e moto táxi, mesmo que realizados com a utilização de 
aplicativos de transporte.
Art. 2º - Para fins desta Lei considera-se o serviço de transporte remunerado privado individual de 
passageiros definido como aquele realizado em viagem individualizado, executado em automóvel 
particular, com capacidade para até 07 (sete) pessoas, inclusive o condutor e solicitado 
exclusivamente por meio de aplicativos de transporte.
§ 1º Os veículos que serão utilizados no serviço que trata esta Lei deverão ter 04 (quatro) 
portas, ar condicionado e idade máxima de 07 (sete) anos de uso, a partir do ano modelo de 
fabricação.
§ 2º A contagem da idade máxima do veículo permitida nesta Lei será calculada ano a ano, 
considerando-se, para tanto, o encerramento do ano modelo em 31 de dezembro. 
§ 3º Os veículos com mais 07 (sete) anos de uso poderão ser utilizados no serviço de 
transporte remunerado privado individual de passageiros até 01 (um) ano após a entrada em 
vigor desta Lei.
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CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Autorização e Operação
Art. 3º – O Município de Querência, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças, 
concederá autorização para a exploração do serviço de transporte remunerado privado individua 
de passageiros, às Plataformas Eletrônicas, que deverão cumprir as seguintes exigências:
I – Protocolar requerimento solicitando autorização para exploração do serviço, 
informando neste, a relação dos veículos e condutores apresentando respectivas 
cópias do Renavan, Carteira Nacional de Habilitação categoria B com a observação EAR 
(exerce atividade remunerada), informando número telefônico, endereço eletrônico e 
endereço residencial do condutor;
II – Apresentar declaração de que todos os veículos e seus condutores, foram 
devidamente cadastrados pela Plataforma Eletrônica, conforme prevê esta Lei;
III – Comprovante de vistoria dos veículos pelo Setor de Fiscalização da Prefeitura 
Municipal, que deverá ser apresentado após requerimento protocolado e autorizado 
pela Secretaria;
IV – Certidão negativa de débitos municipais;
V – Contrato Social de atividade de transporte de passageiro cadastrado junto ao fisco 
municipal;
Art. 4º - A exploração do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros 
gerenciado por aplicativos de transporte terá sua autorização concedida por intermédio da 
Secretaria Municipal de Finanças, às pessoas físicas, pessoas jurídicas devidamente inscrita no 
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou Plataformas Eletrônicas e devidamente inscritas
no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, conforme critérios de credenciamento fixados 
nesta Lei e em seu regulamento.
Parágrafo único. A autorização para exploração do serviço que trata esta Lei será válida pelo 
prazo de 12 (doze) meses, a partir do recolhimento das Taxas previstas na Lei Complementar 
Municipal nº 104/2018 - Código Tributário Municipal, podendo ser renovada anualmente de 
acordo com o desejo do credenciado.
Art. 5º – As empresas que exploram os aplicativos de transporte remunerado privado individual de 
passageiros ficam obrigadas, quando solicitadas, de forma justificada, a apresentar ao Município, 
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por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças, os livros e documentos e quaisquer outros 
documentos que esta secretaria julgar necessários conforme Art. 166 da Lei Complementar 
Municipal nº 104/2018 – Código Tributário Municipal.
Paragrafo Único - As informações solicitadas no caput deste artigo poderão ser 
disponibilizadas à Secretaria Municipal de Finanças através de mídia eletrônica, desde que 
autenticadas eletronicamente por agente autorizado da plataforma tecnológica no prazo 
máximo de 10 (dez) dias após notificação.
Art. 6º - Compete ao aplicativo do serviço de transporte remunerado privado individual de 
passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas que trata esta Lei:
I - organizar a atividade e o serviço prestado pelos condutores dos veículos 
cadastrados, atendendo os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e 
qualidade;
II - intermediar conexão entre os usuários e os condutores, mediante adoção de 
plataforma tecnológica;
III - disponibilizar mecanismos para a avaliação da qualidade da prestação do serviço 
que trata esta Lei ao usuário;
IV - disponibilizar ao usuário do serviço que trata esta Lei que possibilite a identificação 
do condutor, por meio de foto, e do veículo por meio de modelo e pelo número da 
placa;
V - estabelecer e fixar valores correspondentes aos serviços prestados;
VI - disponibilizar meios eletrônicos aos usuários para o pagamento dos serviços 
prestados;
VII - emitir recibo eletrônico para o usuário, contendo as seguintes informações:
a) origem e destino da viagem;
b) tempo total e distância;
c) mapa do trajeto percorrido conforme sistema de georreferenciamento; e
d) composição do valor pago pelo serviço.
VIII - exigir, como requisito para a prestação do serviço, que os condutores apresentem 
previamente ao seu cadastramento, documentação comprobatória de seu histórico 
pessoal e profissional e do cumprimento dos requisitos legais para o exercício da 
função;
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IX - apresentar a cada 30 (trinta) dias a relação de veículos, seus proprietários e 
condutores cadastrados para prestar o serviço que trata esta Lei no Município;
X - disponibilizar o serviço previsto nesta Lei, as pessoas com deficiência, conforme 
disposto na Lei Federal nº 13.146/2015;
XI - disponibilizar aos usuários e condutores do serviço que trata esta Lei, apólice de 
seguro para Acidentes Pessoais de Passageiros - APP, e de terceiros.
§ 1º - O cadastro previsto no inciso I do caput deste artigo perante o aplicativo de transporte 
não acarretará prejuízo ao cadastramento realizado pelo Município, através da Secretaria 
Municipal de Finanças.
§ 2º - A emissão de recibo eletrônico previsto no inciso VII deste artigo não impede outras 
obrigações acessórias de natureza tributária prevista em legislação própria.
Art. 7º - As solicitações e as demandas do serviço de transporte remunerado privado individual de 
passageiros deverão ser realizadas, exclusivamente, por meio de aplicativos de transporte 
registrado na Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único. Poderá ser disponibilizado pelas empresas do serviço de transporte 
remunerado privado individual de passageiros, sistema de divisão de viagens entre 
chamadas de usuários distintos, cujos destinos possuam trajetos compatíveis, dentro da 
capacidade permitida de ocupação dos veículos, opção esta inclusa no próprio aplicativo, 
podendo o solicitante da viagem aderir ou não.
Art. 8º - Fica vedado o embarque de usuários, diretamente em vias públicas, em veículo 
cadastrado para prestar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros que 
não tenha sido requisitado previamente por meio de aplicativo de transporte.
§ 1º - Fica proibida a utilização de pontos de táxi ou mototáxi, mesmo que temporariamente 
pelos prestadores do serviço que trata esta Lei.
§ 2º – Fica permitido no âmbito do Terminal Rodoviário de Querência, a utilização de local 
demarcado somente para embarque e desembarque de passageiros de aplicativos.
Art. 9º - A autorização para a execução do serviço de transporte remunerado privado individual de 
passageiros gerenciado por aplicativos de transportes no Município, é limitada a 01 (um) veículo 
por no máximo 02 (dois condutores), mediante autorização expedida pela Secretaria Municipal de 
Finanças.
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§ 1º - Aquele que pretender se credenciar perante o Município para a execução do serviço 
de que trata esta Lei, deverá apresentar os seguintes documentos à Secretaria Municipal de 
Finanças:
I - documento comprobatório de que o veículo a ser cadastrado para realizar o serviço 
de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por 
plataformas tecnológicas cumpre o estabelecido no Parágrafo terceiro do Art. 2º desta 
Lei.
II - certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa de débito do 
condutor junto a Fazenda Municipal, Estadual e Federal;
§ 2º - O veículo cadastrado e credenciado perante a Secretaria Municipal de Finanças para a 
execução do serviço que trata esta Lei poderá ser substituído por outro veículo em caso de 
sinistro, venda ou locação, desde que preencha os requisitos determinados nos parágrafos 
1º e 2º do art. 2º desta Lei e após a realização de nova vistoria pelo Departamento de 
Fiscalização.
Art. 10 - A partir da aprovação do pedido de autorização para exploração do serviço que trata esta 
Lei, o condutor terá 05 (cinco) dias úteis, para apresentar o veículo autorizado para vistoria na 
Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 11 - A fiscalização decorrente do exercício do poder de polícia ao serviço de transporte 
remunerado privado individual de passageiros gerenciado por aplicativos de transportes, será 
precedida do recolhimento das Taxas previstas na Lei Complementar Municipal nº 104/2018 -
Código Tributário Municipal.
Parágrafo único. O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros 
gerenciado por aplicativos de transportes no Município, somente será realizado pelo 
condutor que tenha efetuado o pagamento das Taxas previstas no Código Tributário 
Municipal.
Seção II
Do Cadastramento de Veículos e de Seus Condutores
Art. 12 - Para o cadastramento do veículo e do condutor do serviço de transporte remunerado 
privado individual de passageiros gerenciado por aplicativos de transportes deverão ser cumpridos 
os seguintes requisitos:
I – ser portador Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria B ou superior e, 
menção de que “Exerce Atividade Remunerada – EAR”, nos termos da Lei nº 9.503, de 
23 de setembro de 1997;
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II - condutor assumir compromisso de prestação do serviço única e exclusivamente por 
meio de aplicativos de transportes, não exercendo os serviços de Táxi ou Moto-Táxi;
III - apresentar inscrição do condutor como contribuinte individual do Instituto 
Nacional do Seguro Social - INSS;
IV – apresentar certidão negativa de antecedentes criminais da Justiça Estadual e 
Federal, dentro do prazo de validade;
V – certidão negativa de Ações cíveis da Justiça Estadual e Federal e Justiça do 
Trabalho;
VI – certidão de quitação de tributos municipais;
VII – Laudo médico fornecido por profissional habilitado que comprove condições 
físicas e mentais para o desemprenho da função;
VIII – Apresentar exame toxicológico negativo para entorpecente, realizado em 
laboratório credenciado pelo DENATRAN, o qual deverá ser renovado anualmente;
IX - comprovante de residência do condutor no Município;
X – certificado de propriedade do veículo em seu nome, comprovando que o mesmo 
não tenha mais de 07 (sete) anos de fabricação;
XI – veículo deverá ser devidamente registrado e emplacado no município de 
Querência – MT.
Parágrafo Único – Considera-se a data de 31 de dezembro para contagem da idade de 
fabricação do veículo de que trata o caput.
§ 1º - É vedado o exercício da função de condutor de veículo do serviço de transporte 
remunerado privado individual de passageiros gerenciado por aplicativos de transportes 
àqueles que possuam antecedentes ou tenham sofrido condenação pela prática de crimes 
de trânsito previsto no artigo 306 da Lei Federal nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro.
§ 2º - É vedado o exercício da função de condutor de veículo do serviço de transporte 
remunerado privado individual de passageiros gerenciado por aplicativos de transportes 
àqueles que possuam antecedentes ou tenham sofrido condenação pela prática de crimes 
de trânsito previsto no art. 303 da Lei 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro, com dolo 
eventual.
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§ 3º - Os condutores cadastrados e credenciados para executar o serviço que trata esta Lei 
deverão, obrigatoriamente, quando convocados pelo Município, participarem de cursos e 
palestras que visem qualificá-los profissionalmente sobre normas e condutas para o trânsito.
Art. 13 - É dever da plataforma autorizada para realizar o serviço que trata esta Lei, exigir de todo 
condutor de veículo por ela cadastrado, observar os preceitos e proibições estabelecidas pela Lei 
Federal nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações pertinentes, e ainda:
I - portar autorização específica emitida pela Secretaria Municipal de Finanças para 
exercer a atividade de condutor;
II - trajar-se adequadamente, sendo proibido o uso de bermudas e similares, camisas 
tipo regata, observando as regras de higiene e aparência pessoal;
III - tratar com urbanidade todo o passageiro;
IV - dirigir o veículo de modo a proporcionar segurança e conforto aos passageiros;
V - obedecer à velocidade estipulada nas vias públicas;
VI - cumprir rigorosamente as normas prescritas nesta Lei e nos demais atos 
administrativos expedidos;
VIII - não fumar no interior do veículo quando em trânsito, parado ou estacionado;
IX - observar o número máximo de pessoas permitido para a lotação do veículo;
X - não fazer ponto ou arrecadar passageiros na via pública, parques e similares ou 
permanecer em local não permitido;
XI - não interromper a via pública a pretexto de desembarcar passageiro;
XII - somente efetuar o transporte de pessoas que tenham sido alvo de contrato 
específico conforme regras estabelecidas por esta Lei, não podendo parar em via 
pública para oferecer o serviço;
XIII - apresentar o veículo em perfeitas condições de higiene e limpeza;
XIV - somente utilizar veículo em perfeitas condições de conservação e segurança, 
sendo vedado o uso de veículo com avarias na parte externa e interna;
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XV - cumprir as determinações do Município, através da Secretaria Municipal de 
Finanças;
XVI - comunicar alterações de qualquer de seus dados constantes no cadastro do 
Município, em até 07 (sete) dias;
XVII - utilizar para o serviço que trata esta Lei somente o veículo cadastrado para este 
fim;
XVIII - responsabilizar-se pela veracidade das informações e documentos apresentados 
ao Município;
XIX - efetuar o recolhimento de multa e/ou taxas impostas pelo Município, no prazo 
estabelecido;
XX - é proibido recusar a prestação do serviço que trata esta Lei ao passageiro com 
deficiência;
Art. 14 - O veículo cadastrado a prestar o serviço de transporte remunerado privado individual de 
passageiros gerenciado por aplicativos de transportes deverá ser registrado em nome do condutor 
proprietário.
§ 1º - Somente receberá autorização para realizar o serviço previsto nesta Lei, os veículos 
que atendam aos seguintes requisitos:
I - manter suas características originais de fábrica, em perfeito estado de conservação, 
funcionamento e segurança, higiene e limpeza;
II - possuir todos os equipamentos definidos pela legislação de trânsito, para a 
atividade a ser empreendida;
III - satisfazer as exigências da Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro e demais 
legislações pertinentes;
IV - a regular quitação do Licenciamento Obrigatório e Imposto Sobre Veículos 
Automotores (IPVA);
V - aprovação em vistoria realizada pelo Departamento de Fiscalização, mediante 
relatório fotográfico e checklist de todos os itens de segurança;
VI - recolhimento de Taxa prevista pela Lei Complementar Municipal nº 104/2018 -
Código Tributário Municipal;
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VII - deverá ser emplacado no Município de Querência – MT.
§ 2º - Se o veículo não for aprovado pelo órgão fiscalizador em vistoria, terá o prazo de 10 
(dez) dias para regularizar a(s) pendência(s).
§ 3º – O veículo cadastrado na plataforma receberá da Secretaria Municipal de Finanças, 
através do setor de Fiscalização um adesivo com modelo padrão que deverá ficar afixado no 
interior do veículo no painel do lado direito, no qual constará o número do alvará de 
funcionamento e o prazo de validade do mesmo, além do número do telefone para 
sugestões e denúncias da Ouvidoria Municipal.
SEÇÃO III
DA VISTORIA
Art. 15 – Os veículos cadastrados pela plataforma eletrônica serão submetidos à vistoria anual 
realizada pela Secretaria Municipal de Finanças, através do Departamento de Fiscalização.
§ 1º – Somente receberá aprovação em vistoria pelo Departamento de Fiscalização, com 
adesivo de identificação de autorização para realização do serviço previsto nesta Lei, os 
veículos que atendam aos seguintes requisitos:
I – Manter suas características originais de fábrica, em perfeito estado de conservação, 
funcionamento, segurança, higiene e limpeza;
II – Possuir todos os equipamentos definidos pela legislação de trânsito, para a 
atividade a ser empreendida;
III – Satisfazer as exigências da Lei nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro e demais 
legislações pertinentes;
IV – Possuir ar condicionado;
V – Deverá ser emplacado no Município de Querência.
§ 2º – O órgão fiscalizador poderá notificar a plataforma de tecnologia e o condutor 
autorizado sempre que houver a necessidade de realizar nova vistoria no veículo autorizado.
§ 3º – Se o veículo não for aprovado pelo órgão fiscalizador em vistoria, terá prazo de 05 
(cinco) dias para regularizar a(s) pendência(s).
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO
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Art. 16 - A Secretaria Municipal de Finanças terá competência para apuração das infrações e 
aplicação das medidas administrativas e das penalidades previstas nesta Lei e demais diplomas 
municipais, respeitadas as suas competências originárias.
Art. 17 - O Município tomará as providências que julgar necessárias à regularidade da execução 
dos serviços.
Parágrafo único. Os agentes fiscalizadores poderão recolher ao depósito do Município os 
objetos e/ou equipamentos que não estiverem de acordo com o que preceitua esta Lei, 
devolvendo somente após a regularização.
Art. 18 - Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados em formulários, 
extraindo-se cópia para anexar aos autos arquivados no Município e outra para entregar ao 
condutor infrator.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES E DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 19 - Constitui infração a ação ou omissão que importe na inobservância, por parte das 
plataformas tecnológicas e pelos condutores autorizados das normas estabelecidas nesta Lei e 
demais instruções complementares.
Art. 20 - A fiscalização desta Lei poderá ocorrer administrativamente ou na via pública, conforme a 
natureza ou tipicidade da infração praticada pelo condutor ou pela empresa operadora do 
aplicativo de transporte.
Art. 21 - Constatada a infração, será lavrado Auto de Infração, que originará a notificação ao 
infrator acarretando em penalidades e medidas administravas previstas nesta Lei, com a 
expedição da notificação à empresa operadora do aplicativo de transporte e ao condutor, 
respeitado o direito ao contraditório e ampla defesa que deverá ser exercido através de defesa 
prévia ou recurso administrativo.
§ 1º - Emitida a Notificação de Penalidade, esta será entregue diretamente ao infrator, ou 
por via eletrônica, ou ainda por edital publicado no Diário Oficial do Estado, no prazo 
máximo de 15 (quinze) dias da lavratura do Auto de Infração, sob pena de encaminhamento 
à Dívida Ativa.
§ 2º - O prazo previsto no parágrafo anterior iniciará a partir da juntada nos autos do 
processo administrativo da notificação prevista.
Art. 22 - A notificação por infração e o descumprimento das regras estabelecidas nesta Lei, será 
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lavrada em formulário específico para essa finalidade, com modelo padrão estabelecido pelo 
Município.
Seção I
Das Penalidades
Art. 23 - A inobservância aos preceitos que regem o serviço de transporte remunerado privado 
individual de passageiros gerenciado por aplicativos de transporte no Município acarretará na 
aplicação dos seguintes procedimentos:
I - das penalidades:
a) multa;
b) suspensão da autorização;
c) revogação da autorização;
d) descadastramento do condutor;
e) cassação da autorização;
f) descadastramento do veículo.
II - das medidas administravas:
a) notificação para regularização;
b) retenção ou remoção do veículo;
c) apreensão de documentos ou equipamentos;
d) apreensão do veículo.
Parágrafo único. A aplicação da pena de suspensão da autorização do serviço previsto nesta 
Lei implicará no recolhimento da multa aplicada juntamente com o afastamento do 
condutor do veículo pelo período de 12 (doze) meses.
Art. 24 - As infrações punidas com multa serão classificadas nas seguintes categorias e atribuídos 
os seguintes valores:
I - infração leve: multa de 10 UPFM (cinco) Unidade Padrão Fiscal Municipal;
II - infração média: multa de 15 UPFM (doze) Unidade Padrão Fiscal Municipal;
III - infração grave: multa de 25 UPFM (vinte e cinco) Unidade Padrão Fiscal Municipal;
IV - infração gravíssima: multa de 50 UPFM (cinquenta) Unidade Padrão Fiscal 
Municipal.
Seção II
Das infrações
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Art. 25 - Da tipificação e classificação das infrações:
I - não atender a notificação para realizar a vistoria:
a) infração: leve;
b) penalidade: multa.
II - quando o veículo não for apresentado no prazo previsto no § 2º do art. 15 será 
imediatamente impedido de realizar o serviço que trata esta Lei:
a) infração: leve;
b) penalidade: multa.
III - quando o condutor não cumprir e não atender as regras determinadas no art. 13 
desta Lei:
a) infração: leve;
b) penalidade: multa.
IV - autorizar o embarque de usuário diretamente na via pública e realizar a prestação 
de serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros sem que 
ocorra a intermediação da contratação através de plataformas tecnológicas 
(aplicativos);
a) infração: grave;
b) penalidade: multa.
V - agredir fisicamente o Agente Fiscalizador do Município no exercício de suas 
funções:
a) infração: gravíssima;
b) penalidade: multa e suspensão da autorização pelo período de 12 (doze) 
meses.
VI - proibido a utilização do ponto de taxi ou mototáxi, ainda que temporariamente, 
para o embarque e desembarque de passageiros do serviço que trata esta Lei:
a) infração: Grave;
b) penalidade: multa.
§ 1º - Em caso de reincidência da infração prevista no inciso IV deste artigo, a autorização 
que trata esta Lei será suspensa pelo período de 30 (trinta) dias.
§ 2º - Em caso de reincidência da infração prevista no inciso V, a autorização para execução 
do serviço que trata esta Lei será cassada pela autoridade administrava.
Art. 26 - A prestação do serviço de que trata esta Lei, realizado no Município por pessoa jurídica 
ou por pessoa física, isoladamente, em desacordo com o disposto nesta Lei, e demais leis que 
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regulamentam o transporte de passageiros no Município, será considerado transporte ilegal e 
implicará na aplicação das penalidades previstas na Lei Federal nº 9.503/97 - Código de Trânsito 
Brasileiro, bem como na Lei das Contravenções Penais, e, ainda incorrerá em:
I - infração gravíssima;
a) penalidade: multa.
Parágrafo único. Em caso de reincidência da infração prevista no caput deste artigo, será 
aplicada multa e feita à apreensão do veículo até a sua regularização perante a autoridade 
de trânsito.
Art. 27 - As despesas referentes à remoção e estada do veículo serão de responsabilidade do 
condutor.
SEÇÃO II
DOS RECURSOS E JULGAMENTOS
Art. 28 – Das penalidades aplicadas caberá recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias a 
contar da data da notificação.
§ 1º – O recurso será dirigido à autoridade que impôs a penalidade, que deverá julgá-lo no 
prazo de 15 (quinze) dias, podendo o prazo ser prorrogado, por motivo justificado.
§ 2º – Da decisão, caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência, o qual 
deverá ser dirigido ao Prefeito Municipal.
 
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto, no que couber.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Querência – MT, 16 de outubro de 2023.
____________________________________
Fernando Gorgen
Prefeito Municipal
 
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MENSAGEM AO LEGISLATIVO
“Dispõe sobre a regulamentação da prestação de 
serviços de transporte remunerado privado individual 
de passageiros baseado no uso de aplicativos de 
transporte no âmbito do Município Querência/MT”.
Referencia: Projeto de Lei n. 043/2023.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos para apreciação dessa Colenda Casa de Leis o Projeto de Lei 
supracitado, a qual objetiva sobre o serviço de transporte remunerado privado e individual de 
passageiros com o uso de plataformas eletrônicas de transporte no Município de Querência-MT.
Tendo em vista que diversos aplicativos surgiram para o transporte individual 
remunerado, utilizando os meios de plataformas eletrônicas, há a necessidade de regulamentação. 
Alias, tais serviços já é realidade na maioria das cidades do País, sendo anseio dos usuários e 
profissionais do transporte remunerado do Município.
Dessa forma, regulamentando a prestação dos serviços de transporte remunerado 
privado no Município, certamente teremos mais segurança aos usuários e, também, aos 
credenciados a prestar os serviços, pois estarão legalizados.
Pelas razões apresentadas e justificadas, certo da atenção dispensada por parte de 
Vossas Excelências, ao exposto, deste já, reitero meus sinceros agradecimentos.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar os nossos protestos da mais elevada 
estima e consideração.
Gabinete do Governo Municipal, aos 16 dias do mês de outubro de 2023.
Atenciosamente, 
________________________
Fernando Gorgen
Prefeito Municipal

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