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materia nº 18/1993

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 1993
Date 1993-01-13
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras Providências.
native_id2621

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Prefeitura Municipal de Querência
ESTADO DE MATO GROSSO
PROJETO DE LEI Nº 018/93.-
De 13 de abril de 1993.-
dl pronvedo vm popa e ARE
4993 INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL '
sm ou de de. ão DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVI-'
VÊ DÊNCIAS.
(o) PREFEITO MUNICIPAL DE QUERÊNCIA, Estado de Mato Gros-
so, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou
e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem *
por objetivo criar condições financeiras de gerência dos recursos
destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou !
coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem:
I - o atendimento a saúde universalizado, integral, regionali-
zado e hierarquizado;
II - a vigilancia sanitária;
III - a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interes-
se individual e coletivo correspondente;
IV - o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambien-
te, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com
as organizações competentes das esferas federal e estadual.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
SEÇÃO 1
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO,
Art. 2º - O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado direta
mente ao Secretário Municipal de Saúde.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 3º - São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:
I - gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas '
de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Munici-.
pal de Saúde;
II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das a- !
ções previstas no Plano Municipal de Saúde;
E en
a
Prefeitura Municipal de Querência
ESTADO DE MATO GROSSO
III - submeter o Conselho Municipal de Saúde o plano de aplica
ção a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saú
de e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações"
mensais de receitas e despesas do Fundo;
Y - encaminhar à Contabilidade geral do Município as demonstra
ções mencionadas no inciso anterior;
VI - subdelegar competências aos responsáveis pelos estabeleci
mentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede muni
cipal;
VII - assinar cheques com o responsável pela Tesouraria, quan-
do for o caso;
VIII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IX - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos,
Juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão admi-"
nistrados pelo Fundo.
SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art. 4º - São atribuições do Coordenador do Fundo:
I - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a !
serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;
II - manter os: controles necessários à execução orçamentária '
do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despe-
sas e os recebimentos das receitas do Fundo;
III - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Pre-
feitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimo
niais com carga ao Fundo;
IV - encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos
e de instrumentos médicos;
c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o ba-!
lanço geral do Fundo.
V - firmar, com o responsável pelos controles da execução orça
mentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI - preparar os relatórios de acompanhamento da realização '
das ações de saúde para serem submetidas ao Secretário Municipal!
de Saúde;
VII - providenciar, junto à contabilidade geral do Múnicípio,'
as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira ge-
ral do Fundo Municipal de Saúde;
VIII - apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde, a análise
e a avaliação da situação econômico financeira do Fundo Municipal
de Saúde decretada nas demonstrações mencionadas;
IX - manter os controles necessários sobre convênios ou contra
tos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos
feitos para a saúde; .
X - encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, '
78
mo Prefeitura Municipal de Querência
ESTADO DE MATO GROSSO
SUA
relatórios de acompanhamento e avaliação de produção de serviços
prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso ante-
rior;
XI - manter o controle e a avaliação da produção das unidades
integrantes da rede municipal de saúde;
XII - encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saú-
de, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de ser-
vViços prestados pela rede municipal de saúde.
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS DO FUNDO
SUBSEÇÃO 1
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 5º - São receitas do Fundo:
I - as transferências oriundas do orçamento de Seguridade So-
cial, como decorrencia do que dispõe o art. 30, VII, da Consti-"
tuição da Repúbliêa;
II - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações fi-
nanceiras;
III - o produto de convênios firmados com outras entidades fi
nanciadoras;
IV - o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitá-
ria e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código
Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras"!
taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar;
V - as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas!
próprias: oriundas das atividades econômicas, de prestação de ser
viços e de outras tranferências que o Município tenha direito a!
receber por força da Lei e de convênio no setor;
VI - doações em espécies feitas diretamente para este Fundo.
$ 1º — As receitas descritas neste artigo serão depositadas'o
brigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agên
cia de estabelecimento oficial de crédito.
$22 - A aplicação dos recursos de natureza financeira depen-
derá:
I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento
de programação;
II - de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.
SUBSEÇÃO II
DOS ATIVOS DO: FUNDO
Art. 6º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especi-
al oriundas das receitas especificadas; .
II - direitos que porventura vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema *
de Saúde do Município;
ESTADO DE MATO GROSSO
IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados
ao sistema de saúde;
V - bens móveis e imóveis destinados À administração do siste-
ma de Saúde do Município.
Parágrafo Único - Anualmente se processará o inventário dos '
bens e direitos vinculados ao Fundo.
SUBSEÇÃO III
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 7º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as o
brigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a
assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal"
de Saúde.
SEÇÃO V
DO ORÇAMENTO E DA CONTABINIDADE
SUBSEÇÃO I
DO. ORÇAMENTO
Art. 8º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará!
as: políticas e o programa de trabalho governamental, observados e
Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princí
pios da universalidade e do equilíbrio.
$1º-0q orçamento do Fundo: Municipal de Saúde integrará o or-
çamento: do município, em obediência ao princípio da unidade.
$ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na !
sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabele
cidos na legislação pertinente.
SUBSEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 9º - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por!
objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamen-
tária do sistema municipal de saúde, observados os padrões e nor-
mas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. lo - A contabilidade será organizada de forma a permitir!
o exercício das suas funções de controle prévia, concomitante e '!
subsequente e de informas, inclusive de apropriar e apurar os cus
tos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu obje-
tivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 11 - A escrituração contábil será feita pelo metodo das '!
partidas dobradas. Ê E E Pao
$ 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais: de gestao,
inclusive dos custos dos serviços. =
$ 2º - Entende-se por relatórios de gestao os balancetes men-'
sais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais
demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação perti
nente.
Prefeitura Municipal de Querência
ESTADO DE MATO GROSSO
$ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a'
integrar a contabilidade geral do Município.
SEÇÃO VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO 1
DA DESPESA
Art. 12 - Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento
o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimes
trais, que serão distribuídas entre as unidades executadoras do *
Sistema Municipal de Saúde.
Parágrafo Único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas '*
durante o exercícia, observados o limite fixado no orçamento e o"
comportamento na sua execução.
Art. 13 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária auto
rização orçamentária.
Parágrafo Único - Para os casos de insuficiências e omissões '
orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suple
mentares e especiais, autorizados por lei e abertas por decreto '
do Executivo.
Art. 14 - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá
de:
I - financiamento total ou parcial programas integrados de saú
de desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;
II - pagamento de vencimentos, salárias gratificação-ao pesso-
al dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta '
que participem da execução das ações previstas no art. 1º da pre-
sente Lei;
III - pagamento pela prestação de serviços a entidades de di-!
reito privado para execução de programas ou projetos específicos"
dos setor de saúde, observado o disposto no $ 1º, art.199 da Cong
tituição Federal;
IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; a
Y - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de i-
móvel para adequação da rede física de prestação de serviços de !
saúde; )
q VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de ges
tão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VII - desenvolvimento de programa de capacitação e aperfeiçoa-
mento de recursos humanos em saúde; a
VIII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e!
inadiável, necessárias a execução das ações e serviços de saúde '
mencionados no art. 1º da presente Lei.
SUBSEÇÃO 11
DAS RECEITAS
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é Prefeitura Municipal de Querência
ss ESTADO DE MATO GROSSO
a tirou gt
Art. 15 - A execução orçamentária das receitas se processará a
través da obtenção de seu produto nas fontes determinadas nesta !
Lei.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 - O Fundo Municipal de Saúde terá vigência limitada.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
o Gabinete do Prefeito Municipal de Querência, em 13 de a
bril de 1993.-
enir Perin
Prefeito Municipal

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