| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 1993 |
| Date | 1993-01-13 |
| Ementa | Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras Providências. |
| native_id | 2621 |
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Prefeitura Municipal de Querência ESTADO DE MATO GROSSO PROJETO DE LEI Nº 018/93.- De 13 de abril de 1993.- dl pronvedo vm popa e ARE 4993 INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL ' sm ou de de. ão DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVI-' VÊ DÊNCIAS. (o) PREFEITO MUNICIPAL DE QUERÊNCIA, Estado de Mato Gros- so, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 SEÇÃO I DOS OBJETIVOS Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem * por objetivo criar condições financeiras de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou ! coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem: I - o atendimento a saúde universalizado, integral, regionali- zado e hierarquizado; II - a vigilancia sanitária; III - a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interes- se individual e coletivo correspondente; IV - o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambien- te, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual. CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO SEÇÃO 1 DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO, Art. 2º - O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado direta mente ao Secretário Municipal de Saúde. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE Art. 3º - São atribuições do Secretário Municipal de Saúde: I - gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas ' de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Munici-. pal de Saúde; II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das a- ! ções previstas no Plano Municipal de Saúde; E en a Prefeitura Municipal de Querência ESTADO DE MATO GROSSO III - submeter o Conselho Municipal de Saúde o plano de aplica ção a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saú de e a Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações" mensais de receitas e despesas do Fundo; Y - encaminhar à Contabilidade geral do Município as demonstra ções mencionadas no inciso anterior; VI - subdelegar competências aos responsáveis pelos estabeleci mentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede muni cipal; VII - assinar cheques com o responsável pela Tesouraria, quan- do for o caso; VIII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IX - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, Juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão admi-" nistrados pelo Fundo. SEÇÃO III DA COORDENAÇÃO DO FUNDO Art. 4º - São atribuições do Coordenador do Fundo: I - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a ! serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde; II - manter os: controles necessários à execução orçamentária ' do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despe- sas e os recebimentos das receitas do Fundo; III - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Pre- feitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimo niais com carga ao Fundo; IV - encaminhar à contabilidade geral do Município: a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; b) trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos; c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o ba-! lanço geral do Fundo. V - firmar, com o responsável pelos controles da execução orça mentária, as demonstrações mencionadas anteriormente; VI - preparar os relatórios de acompanhamento da realização ' das ações de saúde para serem submetidas ao Secretário Municipal! de Saúde; VII - providenciar, junto à contabilidade geral do Múnicípio,' as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira ge- ral do Fundo Municipal de Saúde; VIII - apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde, a análise e a avaliação da situação econômico financeira do Fundo Municipal de Saúde decretada nas demonstrações mencionadas; IX - manter os controles necessários sobre convênios ou contra tos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde; . X - encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, ' 78 mo Prefeitura Municipal de Querência ESTADO DE MATO GROSSO SUA relatórios de acompanhamento e avaliação de produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso ante- rior; XI - manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde; XII - encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saú- de, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de ser- vViços prestados pela rede municipal de saúde. SEÇÃO IV DOS RECURSOS DO FUNDO SUBSEÇÃO 1 DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 5º - São receitas do Fundo: I - as transferências oriundas do orçamento de Seguridade So- cial, como decorrencia do que dispõe o art. 30, VII, da Consti-" tuição da Repúbliêa; II - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações fi- nanceiras; III - o produto de convênios firmados com outras entidades fi nanciadoras; IV - o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitá- ria e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras"! taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar; V - as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas! próprias: oriundas das atividades econômicas, de prestação de ser viços e de outras tranferências que o Município tenha direito a! receber por força da Lei e de convênio no setor; VI - doações em espécies feitas diretamente para este Fundo. $ 1º — As receitas descritas neste artigo serão depositadas'o brigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agên cia de estabelecimento oficial de crédito. $22 - A aplicação dos recursos de natureza financeira depen- derá: I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; II - de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde. SUBSEÇÃO II DOS ATIVOS DO: FUNDO Art. 6º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde: I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especi- al oriundas das receitas especificadas; . II - direitos que porventura vier a constituir; III - bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema * de Saúde do Município; ESTADO DE MATO GROSSO IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde; V - bens móveis e imóveis destinados À administração do siste- ma de Saúde do Município. Parágrafo Único - Anualmente se processará o inventário dos ' bens e direitos vinculados ao Fundo. SUBSEÇÃO III DOS PASSIVOS DO FUNDO Art. 7º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as o brigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal" de Saúde. SEÇÃO V DO ORÇAMENTO E DA CONTABINIDADE SUBSEÇÃO I DO. ORÇAMENTO Art. 8º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará! as: políticas e o programa de trabalho governamental, observados e Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princí pios da universalidade e do equilíbrio. $1º-0q orçamento do Fundo: Municipal de Saúde integrará o or- çamento: do município, em obediência ao princípio da unidade. $ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na ! sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabele cidos na legislação pertinente. SUBSEÇÃO II DA CONTABILIDADE Art. 9º - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por! objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamen- tária do sistema municipal de saúde, observados os padrões e nor- mas estabelecidos na legislação pertinente. Art. lo - A contabilidade será organizada de forma a permitir! o exercício das suas funções de controle prévia, concomitante e '! subsequente e de informas, inclusive de apropriar e apurar os cus tos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu obje- tivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. 11 - A escrituração contábil será feita pelo metodo das '! partidas dobradas. Ê E E Pao $ 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais: de gestao, inclusive dos custos dos serviços. = $ 2º - Entende-se por relatórios de gestao os balancetes men-' sais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação perti nente. Prefeitura Municipal de Querência ESTADO DE MATO GROSSO $ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a' integrar a contabilidade geral do Município. SEÇÃO VI DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA SUBSEÇÃO 1 DA DESPESA Art. 12 - Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimes trais, que serão distribuídas entre as unidades executadoras do * Sistema Municipal de Saúde. Parágrafo Único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas '* durante o exercícia, observados o limite fixado no orçamento e o" comportamento na sua execução. Art. 13 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária auto rização orçamentária. Parágrafo Único - Para os casos de insuficiências e omissões ' orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suple mentares e especiais, autorizados por lei e abertas por decreto ' do Executivo. Art. 14 - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de: I - financiamento total ou parcial programas integrados de saú de desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados; II - pagamento de vencimentos, salárias gratificação-ao pesso- al dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta ' que participem da execução das ações previstas no art. 1º da pre- sente Lei; III - pagamento pela prestação de serviços a entidades de di-! reito privado para execução de programas ou projetos específicos" dos setor de saúde, observado o disposto no $ 1º, art.199 da Cong tituição Federal; IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; a Y - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de i- móvel para adequação da rede física de prestação de serviços de ! saúde; ) q VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de ges tão, planejamento, administração e controle das ações de saúde; VII - desenvolvimento de programa de capacitação e aperfeiçoa- mento de recursos humanos em saúde; a VIII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e! inadiável, necessárias a execução das ações e serviços de saúde ' mencionados no art. 1º da presente Lei. SUBSEÇÃO 11 DAS RECEITAS d é Prefeitura Municipal de Querência ss ESTADO DE MATO GROSSO a tirou gt Art. 15 - A execução orçamentária das receitas se processará a través da obtenção de seu produto nas fontes determinadas nesta ! Lei. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16 - O Fundo Municipal de Saúde terá vigência limitada. Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. o Gabinete do Prefeito Municipal de Querência, em 13 de a bril de 1993.- enir Perin Prefeito Municipal