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materia nº 45/1993

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 45 / 1993
Date 1993-10-15
EmentaInstitui o Imposto Sobre as Vendas de Combustíveis Líquidos e Gasosos a Varejo e dá outras Providências.
native_id2647

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ESTADO DE MATO GROSSO
; Prefeitura Municipal de Querência
CGC 37.465.002/0001-66
CEP 78643000 - Querência - Mato Grosso
PROJETO DE LEI Nº 045/93.
de 15 de Outubro de 1993.
Aprovado por unanimidade e INSTITUI O IMPOSTO SOBRE AS VENDAS
na íntegra, em 19.10.93. DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS
(sessão ordinária) VAREJO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
DENIR PERIN, Prefeito Municipal de Querência, Esta-
do de Mato Grosso, no uso das atribuições legais e em cumprimento
ao Artigo 156 Inc. III e $ 3º da Constituição Federal,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores a-
provou e eu sanciono e promulgo a seguinte Leis
Art. 1º — O Imposto sobre vendas de combustíveis li
quidos e gasosos, tem como fato gerador a operação de venda a vare
jo de combustíveis liquidos e gasosos,
S$ único: Consideram-se a varejo, as vendas de qual-
quer quantidade efetuada ao consumidor final,
Art. 2º - O Imposto não incide sobre a Venda de |,
61eo diesel.
Art. 3º - A base de cálculo do imposto é valor da
operação de venda a varejo.
Art. 4º - A alíquota do imposto é de 3% (tres por ,
cento) pera os exercícios de 1993 e 1994 e a alíquota de 1,5% ( m
virgula cinco por cento) para o exercício de 1995 em determinação,
a Emenda Constitucional nº 3 (tres) artigo 4º (quarto). ,
Art. 5º - Contribuinte é toda pessoa física ou Juri
dica que realiza operação de venda a varejo de combustíveis líqui-
dos e gasosos,
Art. 6º — Consideram-se contribuintes autonomos to-
dog os estabelecimentos comerciais, industriais, distribuidor per-
menente, temporário ou comércio ambulante,
Art. 7º - O Imposto será pago mensalmente até o 5º
dia útil do mês subsequente da tributação do devido.
Art. 8º - O descumprimento das obrigações E
Rb ESTADO DE MATO GROSSO
RA é» Prefeitura Municipal de Querência
5) CGC 37.465.002/0001-66
Pos.
sesX CEP 78643000 : Querência ã Mato Grosso
Continuação. ..ccoreressos
pais e acessórias, apuradas mediante processo administrativo, fi-
ca sujeito às seguintes penalidades:
I - Na falta de recolhimento do Imposto até 30 (
trinta) dias após o vencimento, multa de 20% (vinte por cento) e
após este período 40% (quarenta por cento) de Multa do valor do
imposto devido corregido monetáriemente pelo Índice oficial da
UFIR ou outro Índice oficial que possa vir a substituí-lo
II - Na falta de emissão de documentos fiscais; E
missão de docuemnto fiscal que consigne importância adversa do
valor de operação ou consigne valores diferentes nas respectivas
vias; Entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem de mer
cadoria desacompanhada de documento fiscal, mujta de 100% (cem ,
por cento) do valor do imposto devido,
III - Descumprimento de qualquer obrigação acessó
ria - Multa de 100 UFIRs-
Art. 9º — Todo imposto devido recolhido em atra-
so será acrescido de 1% (hum por cento) ao mês mais o Índice ofi
cial diário da UFIR ou outro substituído oficialmente com base ,
no dia do Vencimento.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as PO
DENIR PERIN
PREFEITO MUNICIPAL,

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