| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 45 / 1993 |
| Date | 1993-10-15 |
| Ementa | Institui o Imposto Sobre as Vendas de Combustíveis Líquidos e Gasosos a Varejo e dá outras Providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO ; Prefeitura Municipal de Querência CGC 37.465.002/0001-66 CEP 78643000 - Querência - Mato Grosso PROJETO DE LEI Nº 045/93. de 15 de Outubro de 1993. Aprovado por unanimidade e INSTITUI O IMPOSTO SOBRE AS VENDAS na íntegra, em 19.10.93. DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS (sessão ordinária) VAREJO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS: DENIR PERIN, Prefeito Municipal de Querência, Esta- do de Mato Grosso, no uso das atribuições legais e em cumprimento ao Artigo 156 Inc. III e $ 3º da Constituição Federal, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores a- provou e eu sanciono e promulgo a seguinte Leis Art. 1º — O Imposto sobre vendas de combustíveis li quidos e gasosos, tem como fato gerador a operação de venda a vare jo de combustíveis liquidos e gasosos, S$ único: Consideram-se a varejo, as vendas de qual- quer quantidade efetuada ao consumidor final, Art. 2º - O Imposto não incide sobre a Venda de |, 61eo diesel. Art. 3º - A base de cálculo do imposto é valor da operação de venda a varejo. Art. 4º - A alíquota do imposto é de 3% (tres por , cento) pera os exercícios de 1993 e 1994 e a alíquota de 1,5% ( m virgula cinco por cento) para o exercício de 1995 em determinação, a Emenda Constitucional nº 3 (tres) artigo 4º (quarto). , Art. 5º - Contribuinte é toda pessoa física ou Juri dica que realiza operação de venda a varejo de combustíveis líqui- dos e gasosos, Art. 6º — Consideram-se contribuintes autonomos to- dog os estabelecimentos comerciais, industriais, distribuidor per- menente, temporário ou comércio ambulante, Art. 7º - O Imposto será pago mensalmente até o 5º dia útil do mês subsequente da tributação do devido. Art. 8º - O descumprimento das obrigações E Rb ESTADO DE MATO GROSSO RA é» Prefeitura Municipal de Querência 5) CGC 37.465.002/0001-66 Pos. sesX CEP 78643000 : Querência ã Mato Grosso Continuação. ..ccoreressos pais e acessórias, apuradas mediante processo administrativo, fi- ca sujeito às seguintes penalidades: I - Na falta de recolhimento do Imposto até 30 ( trinta) dias após o vencimento, multa de 20% (vinte por cento) e após este período 40% (quarenta por cento) de Multa do valor do imposto devido corregido monetáriemente pelo Índice oficial da UFIR ou outro Índice oficial que possa vir a substituí-lo II - Na falta de emissão de documentos fiscais; E missão de docuemnto fiscal que consigne importância adversa do valor de operação ou consigne valores diferentes nas respectivas vias; Entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem de mer cadoria desacompanhada de documento fiscal, mujta de 100% (cem , por cento) do valor do imposto devido, III - Descumprimento de qualquer obrigação acessó ria - Multa de 100 UFIRs- Art. 9º — Todo imposto devido recolhido em atra- so será acrescido de 1% (hum por cento) ao mês mais o Índice ofi cial diário da UFIR ou outro substituído oficialmente com base , no dia do Vencimento. Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as PO DENIR PERIN PREFEITO MUNICIPAL,