| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1998 |
| Date | 1998-10-15 |
| Ementa | Dispõe sobre alteração na lei complementar nº04/93, de 06 de maio de 1993, que disciplina a criação da FEMPAS, e dá outras providências. |
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Estado de Mato Grosso o. PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA CGC 37 465 002/0001-66 AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX:(065)529 1219 FONE: (065) 529 1118/1218 - CEP 78.643.000 - QUE RENCIA MT PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/98 DE 15 DE OUTUBRO DE 1998. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR Nº 004/93, DE 06 DE MAIO DE 1993, QUE DISCIPLINA A CRIAÇÃO DA FEMPAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Querência — MT, Sr. Hélio Vitorino Silva no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz encaminhar à Câmara Municipal o presente Projeto de Lei Complementar, para a devida apreciação do Vereadores. Art. 1º - Os artigos 1º, 5º, 8 único, 19, incisos | e Il, 48 e $ único e artigo 56 da Lei Complementar nº 004/93, passarão a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º - Fica criada a Fundação Municipal Previdência e Assistência Social, entidade dotada de personalidade Jurídica de direito público interno, com patrimônio próprio e autonomia técnica, administrativa e financeira, com tempo de duração indeterminado, com sede na cidade de Querência-MT, e foro na Comarca de Canarana-MT, destinando-se a garantir os direitos de aposentadoria e pensão aos servidores públicos municipais e seus dependentes.” “Art. 5º - Aquele que se disvincular espontaneamente de função que a submeta a regime desta Lei Complementar e aos que são contribuintes da previdência social urbana na forma do artigo 2º, $ único, é facultado manter a qualidade de segurado, desde que por iniciativa própria, passe a recolher mensalmente à Fundação sua contribuição individual, equivalente ao seu vencimento de contribuição, sempre atualizado na forma dos reajustes da remuneração dos servidores municipais, mais a quota referente à entidade empregadora, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido. $ único — No caso do disposto neste artigo, o atraso no recolhimento da contribuição sujeitará o contribuinte à multa de 0,50% ( cinquenta centésimos por cento) e juros moratórios mensais não cumulativos de 1% ( um por cento).” “Art. 19º - São benefícios e serviços: !— quanto aos servidores públicos municipais: a) Auxílio -natalidade; b) Salário-família diferenciado; c) Salário-maternidade; d) Aposentadoria. Estado de Mato Grosso o PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA CGC 37 465 002/0001-66 AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR € - FAX:(065)529 1219 | FONE: (065) 529 1118/1218 - CEP 78.643.000- QUE RÊNCIA MT !l — quanto aos seus dependentes: a) Pensão vitalícia ou Temporária; b) Auxílio-reclusão c) Auxílio-funeral . Parágrafo Único - Por decisão do Conselho de Administração, a Fundação poderá adotar outras formas de prestações previdênciárias, mediante prévia avaliação atuarial para fixação da respectiva fonte de custeio”. “Art. 48º - As entidades empregadoras responsáveis pelo desconto em folha de contribuições de seus servidores, bem como pelo seu recolhimento à FEMPAS, acrescido da conta que lhes compete, ficam obrigados a fazê-lo no prazo máximo de 10 (dez) dias contados de sua efetivação, sem prejuízos do disposto no parágrafo seguinte. $ único — As contribuições não recolhidas no prazo previsto neste artigo, sujeitam-se às penalidades constantes do $ único do artigo 5º desta Lei Complementar”. “Art. 56º - Para os fins de parcelamento, os débitos de contribuições para com a FEMPAS, serão atualizadas na forma do $ único do artigo 5º desta Lei Complementar.” Art. 2º - Ficam revogados o $ 3º do artigo 6º, o inciso Ill e alíneas “á”e “b” do artigo 19 e os artigos 25 do Capítulo V, 40 e seus $$ do Capítulo IX, 41 e 42 do Capítulo X, as alíneas “9” e “h” do artigo 44 do Capítulo | — Título IV, todos da Lei Complementar nº 004/93. Art. 3º - Os percentuais de contribuição para a FEMPAS que vigorarão após 90 (noventa) dias da aprovação desta Lei Complementar, serão os seguintes: |— 8% (oito por cento) para os servidores públicos municipais; !l — 8% (oito por cento) para a Prefeitura Municipal. Art. 4º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação ou afixação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 15 de Outubro de 1.998. AU A HÉLIO VITORINO SILVA PREFEITO MUNICIPAL Estado de Mato Grosso E PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA CGC 37 465 002/0001-66 AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX:(065)529 1219 FONE: (065) 529 1118/1218 - CEP 78.643.000 - QUE R ÊNCIA MT JUSTIFICATIVA: Senhores Vereadores, A Administração Municipal, visando a adequação da Lei Complementar nº 00493 à realidade atual, em virtude das constantes mudanças que vêm sofrendo as o legislações que dizem respeito à Previdência e Assistência Social, bem como a situação financeira por qual vem passando as Prefeituras do nosso Pais, esta propondo o Presente Projeto de Lei Complementar, na eminência de viabilizar melhores condições de governo parao Município de Querência-MT. As alterações propostas neste Projeto visam uma maior economicidade para os cofres públicos Municipais, uma vez que no bojo da Lei Complementar nº 004/93, há vários dispositivos que, se forem efetivamente postos em prática, inviabilizariam totalmente a política de desenvolvimento do Município. Certo da compreensão por parte dos nobres Edis, ficamos no aguardo da aprovação do referido Projeto de Lei. Atenciosamente, HELIO VITORINO SILVA Prefeito Municipal