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materia nº 1/1998

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 1998
Date 1998-10-15
EmentaDispõe sobre alteração na lei complementar nº04/93, de 06 de maio de 1993, que disciplina a criação da FEMPAS, e dá outras providências.
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Estado de Mato Grosso o.
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CGC 37 465 002/0001-66
AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX:(065)529 1219
FONE: (065) 529 1118/1218 - CEP 78.643.000 - QUE RENCIA MT
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/98
DE 15 DE OUTUBRO DE 1998.
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR
Nº 004/93, DE 06 DE MAIO DE 1993, QUE DISCIPLINA A
CRIAÇÃO DA FEMPAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Querência — MT, Sr. Hélio Vitorino Silva no uso
de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz encaminhar à
Câmara Municipal o presente Projeto de Lei Complementar, para a devida apreciação do
Vereadores.
Art. 1º - Os artigos 1º, 5º, 8 único, 19, incisos | e Il, 48 e $ único e artigo
56 da Lei Complementar nº 004/93, passarão a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica criada a Fundação Municipal Previdência e Assistência
Social, entidade dotada de personalidade Jurídica de direito público interno, com patrimônio
próprio e autonomia técnica, administrativa e financeira, com tempo de duração
indeterminado, com sede na cidade de Querência-MT, e foro na Comarca de Canarana-MT,
destinando-se a garantir os direitos de aposentadoria e pensão aos servidores públicos
municipais e seus dependentes.”
“Art. 5º - Aquele que se disvincular espontaneamente de função que a
submeta a regime desta Lei Complementar e aos que são contribuintes da previdência
social urbana na forma do artigo 2º, $ único, é facultado manter a qualidade de segurado,
desde que por iniciativa própria, passe a recolher mensalmente à Fundação sua
contribuição individual, equivalente ao seu vencimento de contribuição, sempre atualizado na
forma dos reajustes da remuneração dos servidores municipais, mais a quota referente à
entidade empregadora, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido.
$ único — No caso do disposto neste artigo, o atraso no recolhimento da
contribuição sujeitará o contribuinte à multa de 0,50% ( cinquenta centésimos por cento) e
juros moratórios mensais não cumulativos de 1% ( um por cento).”
“Art. 19º - São benefícios e serviços:
!— quanto aos servidores públicos municipais:
a) Auxílio -natalidade;
b) Salário-família diferenciado;
c) Salário-maternidade;
d) Aposentadoria.

Estado de Mato Grosso o
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CGC 37 465 002/0001-66
AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR € - FAX:(065)529 1219
| FONE: (065) 529 1118/1218 - CEP 78.643.000- QUE RÊNCIA MT
!l — quanto aos seus dependentes:
a) Pensão vitalícia ou Temporária;
b) Auxílio-reclusão
c) Auxílio-funeral .
Parágrafo Único - Por decisão do Conselho de Administração, a
Fundação poderá adotar outras formas de prestações previdênciárias, mediante prévia
avaliação atuarial para fixação da respectiva fonte de custeio”.
“Art. 48º - As entidades empregadoras responsáveis pelo desconto em
folha de contribuições de seus servidores, bem como pelo seu recolhimento à FEMPAS,
acrescido da conta que lhes compete, ficam obrigados a fazê-lo no prazo máximo de 10
(dez) dias contados de sua efetivação, sem prejuízos do disposto no parágrafo seguinte.
$ único — As contribuições não recolhidas no prazo previsto neste artigo,
sujeitam-se às penalidades constantes do $ único do artigo 5º desta Lei Complementar”.
“Art. 56º - Para os fins de parcelamento, os débitos de contribuições
para com a FEMPAS, serão atualizadas na forma do $ único do artigo 5º desta Lei
Complementar.”
Art. 2º - Ficam revogados o $ 3º do artigo 6º, o inciso Ill e alíneas “á”e
“b” do artigo 19 e os artigos 25 do Capítulo V, 40 e seus $$ do Capítulo IX, 41 e 42 do
Capítulo X, as alíneas “9” e “h” do artigo 44 do Capítulo | — Título IV, todos da Lei
Complementar nº 004/93.
Art. 3º - Os percentuais de contribuição para a FEMPAS que vigorarão
após 90 (noventa) dias da aprovação desta Lei Complementar, serão os seguintes:
|— 8% (oito por cento) para os servidores públicos municipais;
!l — 8% (oito por cento) para a Prefeitura Municipal.
Art. 4º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação ou afixação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 15 de Outubro de 1.998.
AU A
HÉLIO VITORINO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL

Estado de Mato Grosso E
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CGC 37 465 002/0001-66
AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX:(065)529 1219
FONE: (065) 529 1118/1218 - CEP 78.643.000 - QUE R ÊNCIA MT
JUSTIFICATIVA:
Senhores Vereadores,
A Administração Municipal, visando a adequação da Lei Complementar
nº 00493 à realidade atual, em virtude das constantes mudanças que vêm sofrendo as
o legislações que dizem respeito à Previdência e Assistência Social, bem como a situação
financeira por qual vem passando as Prefeituras do nosso Pais, esta propondo o Presente
Projeto de Lei Complementar, na eminência de viabilizar melhores condições de governo
parao Município de Querência-MT.
As alterações propostas neste Projeto visam uma maior economicidade
para os cofres públicos Municipais, uma vez que no bojo da Lei Complementar nº 004/93, há
vários dispositivos que, se forem efetivamente postos em prática, inviabilizariam totalmente a
política de desenvolvimento do Município.
Certo da compreensão por parte dos nobres Edis, ficamos no aguardo da
aprovação do referido Projeto de Lei.
Atenciosamente,
HELIO VITORINO SILVA
Prefeito Municipal

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