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materia nº 10/1999

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 1999
Date 1999-05-11
EmentaDispõe sobre a estruturação do FEMPAS - Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Querência, e dá outras providências.
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Estado de Mato Grosso -
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 37 465 002/0001-66
AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX:(065)529 1219
FONE: (065) 529 1118/1218 - CEP 78.643.000- QUERÊNCIA MT
PROJETO DE LEI N.º 010/99, DE 11 DE MAIO DE 1999.
o
provado em eeseão do GM 70.57.99 Dispõe sobre a estruturação do FEMPAS -
ADD 3 fnvoráveis, Fundo Municipal de Previdência Social dos
Servidores de Querência e, dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUERÊNCIA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO ÓRGÃO E SEUS FINS
Art. 1.º Fica estruturado por esta Lei, o Fundo Municipal de
Previdência Social, dos Servidores de Querência, Estado de Mato Grosso, o qual
gozará de personalidade jurídica própria, de autonomia administrativa e
financeira, de direito Público e natureza autárquica.
$ 1.º O Fundo Municipal de Previdência Social, dos Servidores de
Querência, será denominado pela sigla "FEMPAS”, e se destina a assegurar
aos servidores do Município de Querência e a seus dependentes, na
conformidade da presente Lei, prestações de natureza previdenciária e
econômica, em caso de contingências que interrompam, depreciem ou façam
cessar seus meios de subsistência.
8 2.º Na medida em que o permitir sua situação econômica, poderá
o FEMPAS propiciar, às pessoas abrangidas, determinadas franquias, tendo em
vista concorrer para o seu maior bem estar.
Art. 2.º Fica assegurado ao FEMPAS no que se refere a seus
serviços, bens, rendas e ação, todos os privilégios, regalias, isenções e imunidade
de que gozam o Município de Querência.

Art.
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CAPÍTULO II
DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
3.º São segurados obrigatórios do FEMPAS os seguintes
servidores da Prefeitura, da Câmara, das autarquias e fundações municipais:
E
H-
HI-
IV-
V-
VI-
efetivos;
estáveis;
concursados em estágio probatório;
comissionados;
contratados temporariamente, nos termos do art. 37, IX da
Constituição Federal; e,
inativos.
Parágrafo Único — Ao servidor ocupante exclusivamente de cargo
em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como
aqueles contratados por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, aplica-se as regras do regime geral
de previdência social, em conformidade com o art. 40, $ 13, da Constituição
Federal.
Art. 4.º A filiação obrigatória do servidor ao FEMPAS se dará na
data do início ou reinicio do exercício.
Art. 5.º Perderá a qualidade de segurado:
I-
H-
HI-
aquele que deixar de exercer a atividade que o submeta ao
regime do FEMPAS;
o servidor que se afastar do exercício de seu cargo com
prejuízo dos vencimentos, salvo se usar da faculdade do Art.
6.º;
aquele que, autorizado a conservar a sua filiação, na forma do
Art. 6.º, interromper o pagamento das respectivas contribuições
por mais de 3 (três) meses consecutivos.
Na

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Parágrafo Único - A perda da qualidade de segurado importa na
caducidade dos direitos inerente a essa qualidade.
Art. 6.º Ao segurado que deixar de exercer, temporariamente ou
definitivamente, atividade que o submeta ao regime do FEMPAS é facultado
manter a qualidade de segurado, desde que passe a efetuar, sem interrupção, o
pagamento mensal das contribuições referente a sua parte e a do Município.
SEÇÃO
DOS DEPENDENTES
Art. 7.º São considerados dependentes do segurado, para os efeitos
desta lei, o cônjuge, a companheira, o companheiro, os filhos do sexo masculino
menores de 18 (dezoito) anos e os do sexo feminino menores de 21 (vinte e um)
anos.
Parágrafo Único - Os filhos do segurado, quando inválidos, serão
isentados do limite de idade.
Art. 8.º A dependência econômica das pessoas indicadas no artigo
anterior é presumida.
Art. 9.º - A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
IH para os cônjuges, pelo separação judicial ou divórcio sem
direito a percepção de alimentos, pela anulação do casamento,
pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
I- para a companheira ou companheiro, pela cessação da união
estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for
garantida a prestação de alimentos;
Hl- para os filhos, do sexo masculino, quando completarem 18
(dezoito) anos, e para do sexo feminino, quando completarem
21 (vinte e um) anos ou pela emancipação, salvo se inválidos;
IV- para os dependentes em geral:
a) pelo matrimônio;
b) pela cessação da invalidez;

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c) pelo falecimento.
SEÇÃO HI
DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS
Art. 10 Os segurados e seus dependentes estão obrigados à
promover a sua inscrição no FEMPAS a qual se processará da seguinte forma:
- para o segurado, a qualificação perante o FEMPAS
comprovada por documentos hábeis;
I- para os dependentes, a declaração por parte do segurado,
sujeita a comprovação da qualificação de cada um por
documentos hábeis.
Parágrafo Único - A inscrição é essencial à obtenção de qualquer
prestação, devendo o FEMPAS fornecer, ao segurado documento que comprove.
Art. 11 Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito
sua inscrição e a de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la, para outorga
das prestações a que fizerem jus.
CAPITULO III
DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS
| SEÇÃO I
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS
SUB-SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA
Art.12 Os servidores abrangidos pelo regime do FEMPAS serão
aposentados:
I | por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em

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I- serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificadas no Art. 13:
a) a invalidez será apurada mediante exames médicos
realizados segundo instruções emanadas do FEMPAS e os
proventos da aposentadoria serão devidos a partir do dia
seguinte ao do desligamento do segurado do serviço.
b) a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-
se ao FEMPAS não lhe conferirá direito à aposentadoria por
invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Il- compulsoriamente, aos setenta anos de idade, se do sexo
masculino ou sessenta e cinco anos de idade, se do sexo
feminino, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição;
IV- voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez
anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no
cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as
seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se
homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de
contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos
de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição.
$ 1º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de
sua concessão , não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no
cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a
concessão da pensão e, corresponderão à totalidade da remuneração.
$ 2º É vedado a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a
concessão de aposentadorias aos abrangidos pelo regime do FEMPAS,
ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições

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especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei
federal complementar.
8 3º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão
reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no Art. 12, II, “a”, para o
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções
de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
$ 4º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos
acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma
aposentadoria à conta deste regime.
& 5º Para o cálculo dos valores proporcionais de proventos a que se
refere os incisos I e II deste artigo, o provento corresponderá a um trinta e cinco
ávos da totalidade da remuneração do servidor na data da concessão do
benefício, por ano de contribuição, se homem, e um trinta ávos, se mulher, exceto
se decorrente de excedente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificadas em lei, no caso de invalidez permanente.
Art. 13 O segurado, quando acometido de tuberculose ativa,
alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte
deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida- AIDS,
contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina especializada)
ou quando vítima de acidente do trabalho ou moléstia profissional que o invalide
para o serviço, terá direito à aposentadoria integral.
SEÇÃO II
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES
SUB-SEÇÃO I
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 14 A pensão será concedida ao conjunto dos dependentes do
servidor que falecer e corresponderá a totalidade dos proventos a que teria direito
o servidor em atividade na data do seu falecimento, observado o disposto no &
1º, do art. 12, desta lei.
Parágrafo Único - A importância total assim obtida será rateada em
partes iguais entre todos os dependentes com direito a pensão.
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Art. 15 A pensão será devida a partir da data do falecimento do
segurado.
Art. 16 Os pensionistas inválidos ficam obrigados, tanto para
concessão como para cessação de suas quotas de pensão, a submeter-se aos
exames médicos determinados pelo FEMPAS.
Parágrafo Único - Ficam dispensados dos exames referidos neste
artigo os pensionistas inválidos que atingirem a idade de 50 (Cingienta) anos.
Art. 17. A parcela de pensão de cada dependente extingue-se com a
perda da qualidade de dependente na forma do Art. 9.º.
Art. 18 Toda vez que se extinguir uma parcela de pensão, proceder-
se-á a novo rateio da pensão, na forma do Parágrafo Unico, do Art. 14, em favor
dos pensionistas remanescentes.
Parágrafo Único - Com a extinção da quota do último pensionista,
extinta ficará também a pensão.
SEÇÃO HI
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 19 Observado o disposto no Art. 37, XI, da Constituição
Federal, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos
pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu
de referência para a concessão da pensão.
Art. 20 O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será
contado para efeito de aposentadoria .
Art. 21 É vedado qualquer forma de contagem de tempo de
contribuição fictício.
Art. 22 Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da Constituição
Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes
(mm

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da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades
sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante
resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo
acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em
lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
Art. 23 Além do disposto nesta Lei, o regime FEMPAS observará,
no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência
social.
Art. 24 Para efeito do benefício de aposentadoria, é assegurada a
contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na
atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diversos regimes de
previdência social se compensarão financeiramente, nos termos do $ 9º, do
Art.201 da Constituição Federal, segundo critérios estabelecidos em lei.
Art. 25 As prestações concedidas aos segurados ou seus
dependentes, salvo quanto a importâncias devidas ao próprio FEMPAS e aos
descontos autorizados por Lei ou derivados da obrigação de prestar alimento
reconhecida por via judicial, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou
sequestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a constituição
de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa
própria para a respectiva percepção.
Art. 26 O pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado
diretamente ao segurado ou ao dependente, salvo nos casos de ausência, moléstia
contagiosa ou impossibilidade de locomoção do beneficiado, quando se fará a
procurador, mediante autorização expressa do FEMPAS que, todavia, poderá
negá-la quando considerar essa representação inconveniente.
Art. 27 Os benefícios assegurados às pessoas abrangidas, quando
não reclamados, prescreverá, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em
que forem devidos.
Art. 28 Ao segurado em gozo de benefício, concedido por qualquer
outro regime, que vir a exercer atividade abrangida pelo FEMPAS (regime
próprio de previdência social), é vedado o recebimento conjunto dos seguintes
benefícios:
E — mais de um auxilio-acidente do trabalho;
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I- mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro,
ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
CAPÍTULO IV
DAS FRANQUIAS ACESSÍVEIS AOS SEGURADOS
Art. 29 Entendem-se por franquias, os empréstimos realizados pelo
FEMPAS sempre a título de aplicação de reservas, e na medida das
disponibilidades financeiras existentes e destacadas para esse fim.
Art. 30 Os empréstimos simples consistirão na entrega, ao segurado,
de uma quantia em dinheiro com obrigação de amortização total, em parcelas
mensais, dentro de prazo certo, mediante determinadas condições básicas.
$ 1.º A restituição operar-se-á em moeda corrente nacional, em
parcelas mensais e sucessivas de até no máximo de 24 (vinte e quatro),
compreendendo a amortização principal, corrigida pelo índice de remuneração da
caderneta de poupança, acrescidas de juros estabelecidos pelo Conselho Curador.
$2.º Poderá ser cobrada taxas para concessão da franquia, na forma
de regulamento próprio.
$ 3.º Outras modalidades de Franquias poderão ser instituídas por
deliberação do Conselho Curador, através de Resolução.
Art. 31 Poderão habilitar-se às Franquias:
I- | os servidores efetivos e estáveis;
H- os aposentados e pensionistas.
Parágrafo Único - As Franquias só serão concedidas depois que o
segurado tiver recolhido, pelo menos, 12 (doze) contribuições mensais.
Art. 32 Antes de ter atingido, em recolhimentos mensais,
amortização correspondente à metade do empréstimo simples, não poderá ser
deferido outro ao segurado.

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Art. 33 Em caso de concorrência de pedidos sem que, em face das
disponibilidades financeiras, possam ser todos atendidos na mesma oportunidade,
será dada preferência aos de finalidades sociais mais relevantes, segundo
critérios gerais de seleção.
Art. 34 Para cobertura de riscos dos empréstimos não abrangidos
pelas garantias, será feita, pelo próprio FEMPAS o seguro correspondente, cujo
prêmio ficará a cargo do segurado.
CAPÍTULO V
DO CUSTEIO
SEÇÃO I
DA RECEITA
Art. 35 A receita do FEMPAS será constituída, de modo a garantir
o seu equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma:
I-
H-
HI-
IV-
de uma contribuição mensal dos segurados obrigatórios, igual a
9,0% (nove por cento), calculada sobre os seus vencimentos;
de uma contribuição mensal do Município, igual a
9,77% (nove inteiros e setenta e sete décimos por cento)
calculada sobre o valor da folha de pagamento;
de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a
regime de orçamento próprio, igual a fixada para o Município,
calculada sobre o valor da folha de pagamento.
de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da
faculdade prevista no Art. 6.º, igual a estabelecida no inciso I,
correspondendo a sua própria contribuição, acrescida da
contribuição prevista no inciso II , correspondendo a do
Município;
de uma contribuição mensal dos segurados previstos no
parágrafo único do Art. 3º e dos respectivos órgãos
municipais, nas mesmas bases e valores estabelecidas ao
regime geral de previdência social.
VA

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VI- pela renda resultante da aplicação das reservas;
VII- pelas doações, legados e rendas eventuais.
Art. 36 Consideram-se vencimentos, para os efeitos
desta Lei, as importâncias pagas ou devidas ao segurado a título remuneratório,
proventos de aposentadoria e pensão.
8 1.º Excluem-se de descontos referidos neste artigo, gratificação de
férias, vantagens pecuniárias decorrente de licença prêmio.
$ 2º O Salário-Família não está sujeito, em hipótese alguma, a
qualquer desconto pelo FEMPAS.
Art. 37 Em caso de acumulação de cargos permitida em Lei, o
vencimento, para os efeitos desta Lei, será as somas das remunerações
percebidas.
Art. 38 Constituem, igualmente, receita do FEMPAS todos os
recebimentos de amortização de Franquias, de qualquer tipo.
SEÇÃO
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES
Art. 39 A arrecadação das contribuições devidas aa FEMPAS
compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento, deverá ser realizada
observando-se as seguintes normas:
I aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos
servidores, dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato do
pagamento, as importâncias de que trata o Inciso 1, do Art. 35;
H- caberá do mesmo modo, ao setores mencionados, recolher ao
FEMPAS ou a estabelecimentos de crédito indicado, até o dia
20 (vinte) do mês subsequente, a importância arrecada na forma
do item anterior, juntamente com as contribuições previstas nos
Incisos II e II, do Art. 35, conforme o caso.
$ 1.º Contemporaneamente ao recolhimento, será enviado ao
FEMPAS relação discriminativa dos descontos efetuados.

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$ 2.º Para garantia do recolhimento previsto na forma do Inciso IH
deste Artigo, no caso de inadimplência, fica o Diretor executivo do FEMPAS
autorizado a efetuar débito na conta corrente da Prefeitura municipal de
Querência, na conta F.P.M. do Banco do Brasil S/A, através de apresentação da
G.IR. - Guia de Informação e recolhimento referente ao mês de competência em
atraso.
$3.º A aplicação do disposto no parágrafo Anterior, implica ao
Diretor-Executivo do FEMPAS na imediata comunicação, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, à Câmara Municipal, sob pena de crime de
responsabilidade.
Art. 40 O segurado que se valer da faculdade prevista no Art. 6.º fica
obrigado a recolher mensalmente, diretamente ao FEMPAS as contribuições
devidas.
Art. 41 As importâncias correspondentes ás consignações averbadas
para amortização de empréstimos, de qualquer espécie, contraídos com o
FEMPAS por servidores, serão também descontadas e recolhidas na mesma
forma estabelecida no Art. 39, devendo a respectiva relação discriminativa ser
entregue ao FEMPAS.
SUB-SEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 42 O FEMPAS poderá a qualquer momento requerer, dos
Órgãos do Município, quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal,
afim de apurar irregularidades nas incidências dos encargos previdenciários
previstos no plano de custeio.
Parágrafo Único - A fiscalização será feita por diligência e, exercida
por qualquer dos servidores do FEMPAS investido na função de fiscal, através de
portaria do Diretor-Executivo.
CAPÍTULO vI
DA GESTÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA
SEÇÃO I
DAS GENERALIDADES
(4

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Art. 43 As importâncias arrecadadas pelo FEMPAS são de sua
propriedade, e em caso algum poderão ter aplicação diversa da estabelecida nesta
Lei, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos os
seus autores ás sanções estabelecidas na legislação pertinente, além de outras que
lhes possam ser aplicadas.
Art. 44 O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
SEÇÃO II
DA APLICAÇÃO DAS RESERVAS
Art. 45 A aplicação das reservas do FEMPAS cuja programação
anual constará de Parte Especial do orçamento, destina-se essencialmente a
garantir uma renda média necessária a suplementar o custeio do plano de
benefícios assegurados por Lei.
Art. 46 A aplicação das reservas se fará tendo em vista:
I | a segurança quanto a recuperação ou conservação do valor real,
em poder aquisitivo, do capital investido, bem como ao
recebimento regular dos juros previstos para as aplicações de
renda fixa;
H- a obtenção do máximo de rendimento compatível com a
segurança e grau de liquidez, nas aplicações destinadas a
compensar as operações de caráter social;
Hl- o critério de utilidade social, satisfeita, no conjunto das
aplicações, a rentabilidade mínima prevista para o equilíbrio
financeiro.
Parágrafo Único - Para garantia do disposto neste artigo, o FEMPAS
poderá movimentar suas reservas financeiras em quaisquer instituições
financeiras, desde que comprovadamente ofereça maior rentabilidade do capital
investido.
Art. 47 Para alcançar os objetivos enumerados no Artigo anterior, o
FEMPAS realizará as operações em conformidade com o planejamento financeiro
aprovado pelo Conselho Curador.
Edi

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CAPÍTULO VII
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 48 O orçamento do FEMPAS evidenciará as políticas e o
programa de trabalho governamental observados o plano plurianual e a Lei de
diretrizes orçamentarias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
81º O orçamento do FEMPAS integrará o orçamento do
município em obediência ao princípio da unidade.
8 2.º O Orçamento do FEMPAS observará, na sua elaboração e na
sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
SEÇÃO
DA CONTABILIDADE
Art. 49 A contabilidade do FEMPAS tem por objetivo evidenciar a
situação financeira, patrimonial e orçamentaria do sistema municipal de
previdência, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação
pertinente.
Art. 50 A contabilidade será organizada de forma a permitir o
exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente o de
informar, inclusive de apropriar e apurar os custos dos serviços, e,
consequentemente de concretizar o seus objetivo, bem como, interpretar e
analisar os resultados obtidos.
Art. 51 A escrituração contábil será feita pelo método das partidas
dobradas.
$ 1.º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive
dos custos dos serviços.
$2.º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de
receitas e despesas do FEMPAS e demais demonstrações exigidas pela
administração e pela legislação pertinente.

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$ 3.º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a
integrar a contabilidade geral do município.
Art. 52 O FEMPAS observará ainda o registro contábil
individualizado das contribuições de cada servidor e do ente estatal, conforme
diretrizes gerais.
CAPÍTULO VIII
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA
Art. 53 O FEMPAS, publicará, até trinta dias após o encerramento
de cada mês, demonstrativo da execução orçamentária mensal e acumulada até o
mês anterior ao do demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes gerais, de
forma desagregada:
E o valor de contribuição do ente estatal;
H- o valor de contribuição dos servidores públicos ativos;
II- o valor de contribuição dos servidores públicos inativos e
respectivos pensionistas;
IV- o valor da despesa total com pessoal ativo;
V- o valor da despesa com pessoal inativo e com pensionistas;
VI- o valor da receita corrente líquida do ente estatal, calculada nos
termos do 8 1º, do art. 2º, da Lei 9.717 de 27 de novembro de
1998;
VII- os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito do
cálculo da despesa líquida de que trata o $ 2º, do art. 2º da Lei
9.717 de 27 de novembro de 1998;
SEÇÃO!
DA DESPESA

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Art. 54 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária
autorização orçamentaria.
Parágrafo Único - Para os casos de insuficiências e omissões
orçamentarias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e
especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do executivo.
Art. 55 A despesa do FEMPAS se constituirá de:
I- | pagamento de prestações de natureza previdenciária ;
I- aquisição de material permanente e de consumo e de outros
insumos necessários ao funcionamento do FEMPAS;
IWI- desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de
gestão, planejamento, administração e controle.
IV- atendimento de despesas diversas de caráter urgente e
inadiável, necessárias a execução das ações e serviços
mencionados na presente Lei.
V- pagamento de vencimentos do pessoal que compõem o quadro
de servidores do FEMPAS.
SEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art. 56 A execução orçamentaria das receitas se processará através
da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
CAPÍTULO IX
DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
SEÇÃO 1
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 57 A organização administrativa do FEMPAS compreenderá os
seguintes órgãos:
E Conselho Curador, com funções de deliberação superior;

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I- Conselho Fiscal, com função de fiscalização orçamentaria de
verificação de contas e de julgamento de recursos;
Il- Diretor-Executivo, com função executiva de administração
superior.
SUB-SEÇÃO |
DOS ÓRGÃOS
Art. 58 Compõem o Conselho Curador do FEMPAS os seguintes
membros: 02 (dois) representantes do Executivo, 02 (dois) representantes do
Legislativo e 04 (Quatro) representantes dos Segurados.
$ 1.º Os membros do Conselho, representantes do Executivo e do
Legislativo, serão designados pelos Chefes dos Poderes respectivos, e os
representantes dos segurados, serão escolhidos dentre os servidores municipais,
por eleição, garantida participação de servidores inativos.
$2.º Os membros do Conselho Curador terão mandatos de 02(deis)
anos, permitida recondução em 50% (cinquenta por cento) de cada representação
de seus membros.
Art. 59 O Conselho Curador se reunirá sempre com a totalidade de
seus membros, pelo menos, três vezes ao ano cabendo-lhe especificamente:
I | elaborar seu regimento interno;
I- | eteger o seu presidente;
HI- aprovar o quadro de pessoal;
IV- decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que
lhe seja submetida pelo Diretor Executivo ou pelo Conselho
Fiscal;
V- julgar os recursos interpostos das decisões do Conselho Fiscal
e dos atos do Diretor Executivo não sujeitos a revisão daquele;

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VI- apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir
modificações na presente Lei, bem como a resolver os casos
omissos.
Parágrafo Único - As deliberações do Conselho Curador serão
promulgadas por meio de Resoluções.
Art. 60 A função de Secretário do Conselho Curador
será exercida por um servidor do FEMPAS de sua escolha.
Art. 61 Os membros do Conselho Curador nada perceberão pelo
desempenho do mandato.
Art. 62 O Conselho Fiscal, se reunirá ordinariamente uma vez por
mês, e extraordinariamente sempre que convocada por seu Presidente, cabendo-
lhe especificamente:
I elaborar seu regime interno;
H- eleger seu presidente;
Il- acompanhar a execução orçamentaria do FEMPAS;
IV- julgar os recursos interpostos por segurados € dependentes dos
despachos atinentes a processos de benefícios.
$ 1.º O Conselho Fiscal será composto por 05 (cinco) membros,
sendo, 03 (três) titulares e 02 (dois) suplentes, eleitos dentre os servidores
municipais, para mandato de 02 (dois) anos.
82º O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido entre seus
membros, e exercerá o mandato por um ano vedada a reeleição.
Art. 63 O provimento do cargo de Diretor Executivo, nos termos
homologado nela mara
homologado pela Camara
l
Ê a
h
7
o
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ecretário Municipa
8 1º Em caso de exoneração, deverá constar expressamente no Ato,
as razões que o motivaram, e somente será confirmada com deferimento da
metade mais um dos membros do Conselho Curador, garantida ampla defesa.

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82º O diretor executivo do FEMPAS, bem como os membros dos
Conselhos Curador e Fiscal, respondem diretamente por infração ao disposto
nesta Lei e na Lei n.º 9.717 de 27 de novembro de 1998, sujeitando-se no que
couber , ao regime repressivo da lei n.º 6.435, de 15 de julho de 1977, e
alterações subsequentes, conforme diretrizes gerais.
8 3º As infrações serão apuradas mediante processo administrativo
que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos
irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 64 Compete especificamente ao Diretor Executivo:
E
HI-
IV-
VI-
VII-
representar o FEMPAS em todos os atos e perante quaisquer
autoridades;
comparecer às reuniões do Conselho Curador, sem direito a
voto;
cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Curador;
propor, para aprovação do Conselho Curador, o quadro de
pessoal do FEMPAS;
nomear, admitir, contratar, prover, transferir, exonerar, demitir
ou dispensar os servidores do FEMPAS;
apresentar balancetes mensais ao Conselho Fiscal;
despachar os processos de habilitação a benefícios;
VIll-movimentar as contas bancárias do FEMPAS conjuntamente
IX-
X-
com outro servidor do Fundo;
fazer delegação de competência aos servidores do FEMPAS;
praticar todos os demais atos de administração.
8 1.º O Diretor Executivo será assistido, em caráter permanente ou
mediante serviços contratados, por Assessores incumbidos de colaborar e orientar
na solução dos problemas técnicos, jurídicos e técnicos-atuariais do FEMPAS.
o

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8 2º Para melhor desenvolvimento das funções do FEMPAS
poderá ser feito desdobramento de órgãos, por deliberação do Conselho Curador.
SEÇÃO
DO PESSOAL
Art. 65 A admissão de pessoal ao serviço do FEMPAS se fará
mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, segundo instruções
expedidas pelo Diretor-Executivo.
Art. 66 O quadro do pessoal, com as tabelas de vencimentos e
gratificações, será proposto pelo Diretor Executivo e aprovado pelo Conselho
Curador.
Parágrafo Único - Os direitos, deveres e regime de trabalho dos
servidores do FEMPAS reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos servidores
municipais.
Art. 67 O Diretor Executivo, por necessidade administrativa, poderá
requisitar servidores municipais, mediante requerimento ao Prefeito Municipal.
SEÇÃO HI
DOS RECURSOS
Art. 68 Os segurados do FEMPAS e respectivos dependentes
poderão recorrer ao Conselho Fiscal, dentro de 30 (trinta) dias contados da data
em que forem notificados, das decisões do Diretor-Executivo denegatórias de
prestações.
Art. 69 Aos servidores do FEMPAS é facultado recorrer ao
Conselho Curador, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, das decisões do Diretor
Executivo que considerarem lesivas a seus direitos.
Art. 70 O Diretor Executivo, bem como segurado e dependentes,
poderão recorrer ao Conselho Curador, dentro de 30 (trinta) dias contados da
data em que delas tomarem conhecimento, das decisões do Conselho Fiscal com
as quais não se conformarem.

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Art. 71 Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que
tenha proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e
documentos que os fundamentem.
Art. 72 Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face
dos interesses, assim o determinar o próprio órgão recorrido.
Parágrafo Único - O órgão recorrido poderá reformar sua decisão,
em face do recurso apresentado, caso em que este deixará de ser encaminhados à
instância superior.
CAPÍTULO X
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art. 73 São deveres e obrigações dos segurados:
E — acatar as decisões dos órgãos de direção do FEMPAS;
H- aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os
quais forem eleitos ou nomeados;
I- dar conhecimento à direção do FEMPAS das irregularidades de
que tiver ciência, e sugerir as providências que julgarem
necessárias;
FV- comunicar ao FEMPAS qualquer alteração necessária aos seus
assentamentos, sobretudo aquelas que digam respeito aos
dependentes e beneficiários.
Parágrafo Único - O segurado que se valer da faculdade prevista no
Art. 6.º, fica obrigado a recolher suas contribuições e débitos para com o
FEMPAS mensalmente, diretamente na Tesouraria do FEMPAS.
Art. 74 O segurado pensionista terá as seguintes obrigações:
I — acatar as decisões dos órgãos de direção do FEMPAS;

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Il- apresentar, anualmente, em janeiro, atestado de vida e
residência do grupo familiar beneficiado por esta lei;
II- comunicar por escrito ao FEMPAS as alterações ocorridas no
grupo familiar para efeito de assentamento;
IV- prestar com fidelidade, os esclarecimentos que forem
solicitados pelo FEMPAS;
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 75 É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a
qualquer tempo, nas condições previstas na legislação vigente à data da
publicação da Emenda Constitucional n.º 20, que trata da Reforma
Previdenciária, aos servidores públicos que, até essa data, tenham cumprido os
requisitos para obtê-las.
$ 1º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as
exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade
fará jús a isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para
aposentadoria contidas no art. 12, III, “a”, desta lei.
82º Os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores e
seus dependentes que, na data da publicação da Emenda Constitucional, tenham
cumprido os requisitos para obtê-los, serão calculados de acordo com a
legislação vigente naquela data.
$ 3º Observado o disposto no art. 40, $ 15, da Constituição, os
proventos de aposentadoria e as pensões a serem concedidos aos servidores e
seus dependentes que adquirirem o direito ao benefício após a publicação da
Emenda Constitucional serão calculados de acordo com o disposto no $ 1º do
art. 12 e art. 14, desta lei.
$ 4º São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas
disposições constitucionais vigentes à data de publicação da Emenda
Constitucional aos servidores inativos e pensionistas, assim como aqueles que já
cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado
o disposto no art. 37, XI, da Constituição.

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Art. 76 Observado o disposto no art. 21, desta lei, o tempo de
serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria,
cumprido até que a lei federal discipline a matéria, será contado como tempo de
contribuição.
Art. 77 Observado o disposto no artigo anterior, e ressalvado o
direito de opção à aposentadoria pelas normas por esta lei estabelecidas, é
assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais
calculados de acordo com o $ 1º do art. 12 desta lei, aquele que tenha ingressado
regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e
fundacional, até 15 de Dezembro de 1998, quando o servidor, cumulativamente:
I- | tiver cingienta e três anos de idade, se homem, e quarenta e
oito anos de idade, se mulher;
I-- tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria;
HI- contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte
por cento do tempo que, no dia 16 de Dezembro de 1998,
faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea
anterior.
$ 1º O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o
disposto em seus incisos I e II, e observado o disposto no & 1º do Art.12 desta
lei, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
quando atendidas as seguintes condições:
E contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a
quarenta por cento do tempo que, no dia 16 de Dezembro

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de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante
da alínea anterior.
H- os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes
a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia
obter de acordo com caput, acrescido de cinco por cento por
ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso
anterior, até o limite de cem por cento.
$ 2º O servidor que tenha preenchido os requisitos previstos no
caput e & 1º deste artigo, mas não tenha cinco anos no cargo efetivo, poderá
aposentar-se com a remuneração do cargo anteriormente ocupado, desde que
tenha o tempo de cinco anos nesse cargo, cumulativamente com os demais
requisitos.
83º O professor que, até a data de publicação da Emenda
Constitucional, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e
que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço
exercido até a publicação da Emenda Constitucional contado com o acréscimo
de dezessete por cento, se homem, e vinte por cento , se mulher, desde que se
aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de
magistério.
84º O servidor de trata este artigo, que, após completar as
exigências para aposentadoria estabelecidas no caput, permanecer em atividade,
fará jus a isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para
aposentadoria contidas no Art.12, III, “a”, desta lei.
Art. 78 A Contabilidade Geral do Município processará o inventário
dos bens, direitos e obrigações vinculados ao FEMPAS, constituídos na forma
da Lei n.º 004/93, de 06 de Maio de 1993, que passará a integrar o Ativo e
Passivo desta Autarquia.
Art. 79 É extinto o débito oriundo de contribuições sociais não
recolhidas ao FEMPAS, escriturado na Contabilidade geral do Município até o
mês de março de 1999, sendo este, transformado em passivo atuarial e o seu
pagamento será na forma apresentada na Avaliação Atuarial (riscos expirados +
riscos não expirados).

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Art. 80 Os regulamentos gerais do FEMPAS e suas alterações serão
baixadas pelo Conselho Curador.
Art. 81 Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo Conselho
Curador, observado o disposto ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 82 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 83 Revogam-se as disposições em contrário, em especial as
Leis n.º 004/93, de 06 de Maio de 1993 e 012/98 de 21 de Outubro de 1998.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Querência, 11 de Maio de 1999.
NS So
Hélio Vitorino Silva
Prefeito Municipal

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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
O Projeto de Lei que ora encaminhamos a essa
Augusta Casa de Leis, o qual propõe a estruturação do Fundo
Municipal de Previdência Social — FEMPAS, dos servidores
municipais de Querência, Estado de Mato Grosso, e se destina a
assegurar aos servidores do município de Querência e a seus
dependentes, na conformidade do projeto de lei.
Isto posto, submetemos a elevada apreciação e
aprovação de Vossa Excelência e demais pares o projeto de lei
anexo.
Atenciosamente,
SACAS
Hélio Vitorino-Sílva
Prefeito Municipal
.4

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