| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 1999 |
| Date | 1999-05-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a estruturação do FEMPAS - Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Querência, e dá outras providências. |
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Estado de Mato Grosso - PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CGC 37 465 002/0001-66 AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX:(065)529 1219 FONE: (065) 529 1118/1218 - CEP 78.643.000- QUERÊNCIA MT PROJETO DE LEI N.º 010/99, DE 11 DE MAIO DE 1999. o provado em eeseão do GM 70.57.99 Dispõe sobre a estruturação do FEMPAS - ADD 3 fnvoráveis, Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Querência e, dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE QUERÊNCIA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO ÓRGÃO E SEUS FINS Art. 1.º Fica estruturado por esta Lei, o Fundo Municipal de Previdência Social, dos Servidores de Querência, Estado de Mato Grosso, o qual gozará de personalidade jurídica própria, de autonomia administrativa e financeira, de direito Público e natureza autárquica. $ 1.º O Fundo Municipal de Previdência Social, dos Servidores de Querência, será denominado pela sigla "FEMPAS”, e se destina a assegurar aos servidores do Município de Querência e a seus dependentes, na conformidade da presente Lei, prestações de natureza previdenciária e econômica, em caso de contingências que interrompam, depreciem ou façam cessar seus meios de subsistência. 8 2.º Na medida em que o permitir sua situação econômica, poderá o FEMPAS propiciar, às pessoas abrangidas, determinadas franquias, tendo em vista concorrer para o seu maior bem estar. Art. 2.º Fica assegurado ao FEMPAS no que se refere a seus serviços, bens, rendas e ação, todos os privilégios, regalias, isenções e imunidade de que gozam o Município de Querência. Art. Estado de Mato Grosso É PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CGC 37 465 002/0001-66 AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX:(065)529 1219 FONE: (065) 529 1118/1218 - CEP 78.643.000 - QUER ÊNCIA MT CAPÍTULO II DAS PESSOAS ABRANGIDAS SEÇÃO I DOS SEGURADOS 3.º São segurados obrigatórios do FEMPAS os seguintes servidores da Prefeitura, da Câmara, das autarquias e fundações municipais: E H- HI- IV- V- VI- efetivos; estáveis; concursados em estágio probatório; comissionados; contratados temporariamente, nos termos do art. 37, IX da Constituição Federal; e, inativos. Parágrafo Único — Ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como aqueles contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, aplica-se as regras do regime geral de previdência social, em conformidade com o art. 40, $ 13, da Constituição Federal. Art. 4.º A filiação obrigatória do servidor ao FEMPAS se dará na data do início ou reinicio do exercício. Art. 5.º Perderá a qualidade de segurado: I- H- HI- aquele que deixar de exercer a atividade que o submeta ao regime do FEMPAS; o servidor que se afastar do exercício de seu cargo com prejuízo dos vencimentos, salvo se usar da faculdade do Art. 6.º; aquele que, autorizado a conservar a sua filiação, na forma do Art. 6.º, interromper o pagamento das respectivas contribuições por mais de 3 (três) meses consecutivos. Na Estado de Mato Grosso . PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA CGC 37 465 002/0001-66 AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX:(065)529 1219 FONE: (065) 529 1118/1218 - CEP 78.643.000- QUE RENCIA MT Parágrafo Único - A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerente a essa qualidade. Art. 6.º Ao segurado que deixar de exercer, temporariamente ou definitivamente, atividade que o submeta ao regime do FEMPAS é facultado manter a qualidade de segurado, desde que passe a efetuar, sem interrupção, o pagamento mensal das contribuições referente a sua parte e a do Município. SEÇÃO DOS DEPENDENTES Art. 7.º São considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta lei, o cônjuge, a companheira, o companheiro, os filhos do sexo masculino menores de 18 (dezoito) anos e os do sexo feminino menores de 21 (vinte e um) anos. Parágrafo Único - Os filhos do segurado, quando inválidos, serão isentados do limite de idade. Art. 8.º A dependência econômica das pessoas indicadas no artigo anterior é presumida. Art. 9.º - A perda da qualidade de dependente ocorrerá: IH para os cônjuges, pelo separação judicial ou divórcio sem direito a percepção de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado; I- para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos; Hl- para os filhos, do sexo masculino, quando completarem 18 (dezoito) anos, e para do sexo feminino, quando completarem 21 (vinte e um) anos ou pela emancipação, salvo se inválidos; IV- para os dependentes em geral: a) pelo matrimônio; b) pela cessação da invalidez; Estado de Mato Grosso É i PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA CGC 37 465 002/0001-66 AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX:(065)529 1219 FONE: (065) 529 1118/1218 - CEP 78.643.000 - QUE R ÊNCIA MT c) pelo falecimento. SEÇÃO HI DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS Art. 10 Os segurados e seus dependentes estão obrigados à promover a sua inscrição no FEMPAS a qual se processará da seguinte forma: - para o segurado, a qualificação perante o FEMPAS comprovada por documentos hábeis; I- para os dependentes, a declaração por parte do segurado, sujeita a comprovação da qualificação de cada um por documentos hábeis. Parágrafo Único - A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo o FEMPAS fornecer, ao segurado documento que comprove. Art. 11 Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito sua inscrição e a de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la, para outorga das prestações a que fizerem jus. CAPITULO III DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS | SEÇÃO I DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS SUB-SEÇÃO I DA APOSENTADORIA Art.12 Os servidores abrangidos pelo regime do FEMPAS serão aposentados: I | por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em Estado de Mato Grosso É + PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CGC 37 465 002/0001-66 AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX:(065)529 1219 FONE: (065) 529 1118/1218 - CEP 78.643.000 - QU E R ÊNCIA MT I- serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no Art. 13: a) a invalidez será apurada mediante exames médicos realizados segundo instruções emanadas do FEMPAS e os proventos da aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço. b) a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar- se ao FEMPAS não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Il- compulsoriamente, aos setenta anos de idade, se do sexo masculino ou sessenta e cinco anos de idade, se do sexo feminino, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; IV- voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. $ 1º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão , não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão e, corresponderão à totalidade da remuneração. $ 2º É vedado a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadorias aos abrangidos pelo regime do FEMPAS, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições Estado de Mato Grosso É x PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA CGC 37 465 002/0001-66 AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX:(065)529 1219 FONE: (065) 529 1118/1218 - CEP 78.643.000- QUE RÊNCIA MT especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei federal complementar. 8 3º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no Art. 12, II, “a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. $ 4º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta deste regime. & 5º Para o cálculo dos valores proporcionais de proventos a que se refere os incisos I e II deste artigo, o provento corresponderá a um trinta e cinco ávos da totalidade da remuneração do servidor na data da concessão do benefício, por ano de contribuição, se homem, e um trinta ávos, se mulher, exceto se decorrente de excedente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, no caso de invalidez permanente. Art. 13 O segurado, quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida- AIDS, contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina especializada) ou quando vítima de acidente do trabalho ou moléstia profissional que o invalide para o serviço, terá direito à aposentadoria integral. SEÇÃO II DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES SUB-SEÇÃO I DA PENSÃO POR MORTE Art. 14 A pensão será concedida ao conjunto dos dependentes do servidor que falecer e corresponderá a totalidade dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data do seu falecimento, observado o disposto no & 1º, do art. 12, desta lei. Parágrafo Único - A importância total assim obtida será rateada em partes iguais entre todos os dependentes com direito a pensão. Estado de Mato Grosso É PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CGC 37 465 002/0001-66 AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX:(065)529 1219 FONE: (065) 529 1118/1218 - CEP 78.643.000 - QU E R ÊNCIA MT Art. 15 A pensão será devida a partir da data do falecimento do segurado. Art. 16 Os pensionistas inválidos ficam obrigados, tanto para concessão como para cessação de suas quotas de pensão, a submeter-se aos exames médicos determinados pelo FEMPAS. Parágrafo Único - Ficam dispensados dos exames referidos neste artigo os pensionistas inválidos que atingirem a idade de 50 (Cingienta) anos. Art. 17. A parcela de pensão de cada dependente extingue-se com a perda da qualidade de dependente na forma do Art. 9.º. Art. 18 Toda vez que se extinguir uma parcela de pensão, proceder- se-á a novo rateio da pensão, na forma do Parágrafo Unico, do Art. 14, em favor dos pensionistas remanescentes. Parágrafo Único - Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará também a pensão. SEÇÃO HI DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS Art. 19 Observado o disposto no Art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. Art. 20 O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria . Art. 21 É vedado qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. Art. 22 Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes (mm Estado de Mato Grosso E PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA CGC 37 465 002/0001-66 AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX:(065)529 1219 FONE: (065) 529 1118/1218 - CEP 78.643.000 - QUE R ÊNCIA MT da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. Art. 23 Além do disposto nesta Lei, o regime FEMPAS observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. Art. 24 Para efeito do benefício de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, nos termos do $ 9º, do Art.201 da Constituição Federal, segundo critérios estabelecidos em lei. Art. 25 As prestações concedidas aos segurados ou seus dependentes, salvo quanto a importâncias devidas ao próprio FEMPAS e aos descontos autorizados por Lei ou derivados da obrigação de prestar alimento reconhecida por via judicial, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção. Art. 26 O pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado diretamente ao segurado ou ao dependente, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção do beneficiado, quando se fará a procurador, mediante autorização expressa do FEMPAS que, todavia, poderá negá-la quando considerar essa representação inconveniente. Art. 27 Os benefícios assegurados às pessoas abrangidas, quando não reclamados, prescreverá, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidos. Art. 28 Ao segurado em gozo de benefício, concedido por qualquer outro regime, que vir a exercer atividade abrangida pelo FEMPAS (regime próprio de previdência social), é vedado o recebimento conjunto dos seguintes benefícios: E — mais de um auxilio-acidente do trabalho; Estado de Mato Grosso É PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CGC 37 465 002/0001-66 AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX:(065)529 1219 FONE: (065) 529 1118/1218 - CEP 78.643.000 - QU E R ÊNCIA MT I- mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. CAPÍTULO IV DAS FRANQUIAS ACESSÍVEIS AOS SEGURADOS Art. 29 Entendem-se por franquias, os empréstimos realizados pelo FEMPAS sempre a título de aplicação de reservas, e na medida das disponibilidades financeiras existentes e destacadas para esse fim. Art. 30 Os empréstimos simples consistirão na entrega, ao segurado, de uma quantia em dinheiro com obrigação de amortização total, em parcelas mensais, dentro de prazo certo, mediante determinadas condições básicas. $ 1.º A restituição operar-se-á em moeda corrente nacional, em parcelas mensais e sucessivas de até no máximo de 24 (vinte e quatro), compreendendo a amortização principal, corrigida pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, acrescidas de juros estabelecidos pelo Conselho Curador. $2.º Poderá ser cobrada taxas para concessão da franquia, na forma de regulamento próprio. $ 3.º Outras modalidades de Franquias poderão ser instituídas por deliberação do Conselho Curador, através de Resolução. Art. 31 Poderão habilitar-se às Franquias: I- | os servidores efetivos e estáveis; H- os aposentados e pensionistas. Parágrafo Único - As Franquias só serão concedidas depois que o segurado tiver recolhido, pelo menos, 12 (doze) contribuições mensais. Art. 32 Antes de ter atingido, em recolhimentos mensais, amortização correspondente à metade do empréstimo simples, não poderá ser deferido outro ao segurado. Estado de Mato Grosso É PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA CGC 37 465 002/0001-66 AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX:(065)529 1219 FONE: (065) 529 1118/1218 - CEP 78.643.000 - QUE R ÊNCIA MT Art. 33 Em caso de concorrência de pedidos sem que, em face das disponibilidades financeiras, possam ser todos atendidos na mesma oportunidade, será dada preferência aos de finalidades sociais mais relevantes, segundo critérios gerais de seleção. Art. 34 Para cobertura de riscos dos empréstimos não abrangidos pelas garantias, será feita, pelo próprio FEMPAS o seguro correspondente, cujo prêmio ficará a cargo do segurado. CAPÍTULO V DO CUSTEIO SEÇÃO I DA RECEITA Art. 35 A receita do FEMPAS será constituída, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma: I- H- HI- IV- de uma contribuição mensal dos segurados obrigatórios, igual a 9,0% (nove por cento), calculada sobre os seus vencimentos; de uma contribuição mensal do Município, igual a 9,77% (nove inteiros e setenta e sete décimos por cento) calculada sobre o valor da folha de pagamento; de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de orçamento próprio, igual a fixada para o Município, calculada sobre o valor da folha de pagamento. de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade prevista no Art. 6.º, igual a estabelecida no inciso I, correspondendo a sua própria contribuição, acrescida da contribuição prevista no inciso II , correspondendo a do Município; de uma contribuição mensal dos segurados previstos no parágrafo único do Art. 3º e dos respectivos órgãos municipais, nas mesmas bases e valores estabelecidas ao regime geral de previdência social. VA Estado de Mato Grosso E: PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA CGC 37 465 002/0001-66 AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX:(065)529 1219 FONE: (065) 529 1118/1218 - CEP 78.643.000 - QUE R ÊNCIA MT VI- pela renda resultante da aplicação das reservas; VII- pelas doações, legados e rendas eventuais. Art. 36 Consideram-se vencimentos, para os efeitos desta Lei, as importâncias pagas ou devidas ao segurado a título remuneratório, proventos de aposentadoria e pensão. 8 1.º Excluem-se de descontos referidos neste artigo, gratificação de férias, vantagens pecuniárias decorrente de licença prêmio. $ 2º O Salário-Família não está sujeito, em hipótese alguma, a qualquer desconto pelo FEMPAS. Art. 37 Em caso de acumulação de cargos permitida em Lei, o vencimento, para os efeitos desta Lei, será as somas das remunerações percebidas. Art. 38 Constituem, igualmente, receita do FEMPAS todos os recebimentos de amortização de Franquias, de qualquer tipo. SEÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES Art. 39 A arrecadação das contribuições devidas aa FEMPAS compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento, deverá ser realizada observando-se as seguintes normas: I aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores, dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, as importâncias de que trata o Inciso 1, do Art. 35; H- caberá do mesmo modo, ao setores mencionados, recolher ao FEMPAS ou a estabelecimentos de crédito indicado, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, a importância arrecada na forma do item anterior, juntamente com as contribuições previstas nos Incisos II e II, do Art. 35, conforme o caso. $ 1.º Contemporaneamente ao recolhimento, será enviado ao FEMPAS relação discriminativa dos descontos efetuados. Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CGC 37 465 002/0001-66 AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX:(065)529 1219 FONE: (065) 529 1118/1218 - CEP 78.643.000- QUER ÊNCIA MT $ 2.º Para garantia do recolhimento previsto na forma do Inciso IH deste Artigo, no caso de inadimplência, fica o Diretor executivo do FEMPAS autorizado a efetuar débito na conta corrente da Prefeitura municipal de Querência, na conta F.P.M. do Banco do Brasil S/A, através de apresentação da G.IR. - Guia de Informação e recolhimento referente ao mês de competência em atraso. $3.º A aplicação do disposto no parágrafo Anterior, implica ao Diretor-Executivo do FEMPAS na imediata comunicação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à Câmara Municipal, sob pena de crime de responsabilidade. Art. 40 O segurado que se valer da faculdade prevista no Art. 6.º fica obrigado a recolher mensalmente, diretamente ao FEMPAS as contribuições devidas. Art. 41 As importâncias correspondentes ás consignações averbadas para amortização de empréstimos, de qualquer espécie, contraídos com o FEMPAS por servidores, serão também descontadas e recolhidas na mesma forma estabelecida no Art. 39, devendo a respectiva relação discriminativa ser entregue ao FEMPAS. SUB-SEÇÃO I DA FISCALIZAÇÃO Art. 42 O FEMPAS poderá a qualquer momento requerer, dos Órgãos do Município, quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal, afim de apurar irregularidades nas incidências dos encargos previdenciários previstos no plano de custeio. Parágrafo Único - A fiscalização será feita por diligência e, exercida por qualquer dos servidores do FEMPAS investido na função de fiscal, através de portaria do Diretor-Executivo. CAPÍTULO vI DA GESTÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA SEÇÃO I DAS GENERALIDADES (4 Estado de Mato Grosso É PREFEITURA MUNICIPAL DE QUEREÊNCIA CGC 37 465 002/0001-66 AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX:(065)529 1219 FONE: (065) 529 1118/1218 - CEP 78.643.000 - QUE R ÊNCIA MT Art. 43 As importâncias arrecadadas pelo FEMPAS são de sua propriedade, e em caso algum poderão ter aplicação diversa da estabelecida nesta Lei, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos os seus autores ás sanções estabelecidas na legislação pertinente, além de outras que lhes possam ser aplicadas. Art. 44 O exercício financeiro coincidirá com o ano civil. SEÇÃO II DA APLICAÇÃO DAS RESERVAS Art. 45 A aplicação das reservas do FEMPAS cuja programação anual constará de Parte Especial do orçamento, destina-se essencialmente a garantir uma renda média necessária a suplementar o custeio do plano de benefícios assegurados por Lei. Art. 46 A aplicação das reservas se fará tendo em vista: I | a segurança quanto a recuperação ou conservação do valor real, em poder aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros previstos para as aplicações de renda fixa; H- a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e grau de liquidez, nas aplicações destinadas a compensar as operações de caráter social; Hl- o critério de utilidade social, satisfeita, no conjunto das aplicações, a rentabilidade mínima prevista para o equilíbrio financeiro. Parágrafo Único - Para garantia do disposto neste artigo, o FEMPAS poderá movimentar suas reservas financeiras em quaisquer instituições financeiras, desde que comprovadamente ofereça maior rentabilidade do capital investido. Art. 47 Para alcançar os objetivos enumerados no Artigo anterior, o FEMPAS realizará as operações em conformidade com o planejamento financeiro aprovado pelo Conselho Curador. Edi Estado de Mato Grosso É PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA CGC 37 465 002/0001-66 AV. AB, SIN QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX:(065)529 1219 FONE: (065) 529 1118/1218 - CEP 78.643.000 - QU E R ÊNCIA MT CAPÍTULO VII DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE SEÇÃO I DO ORÇAMENTO Art. 48 O orçamento do FEMPAS evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental observados o plano plurianual e a Lei de diretrizes orçamentarias e os princípios da universalidade e do equilíbrio. 81º O orçamento do FEMPAS integrará o orçamento do município em obediência ao princípio da unidade. 8 2.º O Orçamento do FEMPAS observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. SEÇÃO DA CONTABILIDADE Art. 49 A contabilidade do FEMPAS tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentaria do sistema municipal de previdência, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 50 A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente o de informar, inclusive de apropriar e apurar os custos dos serviços, e, consequentemente de concretizar o seus objetivo, bem como, interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. 51 A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. $ 1.º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. $2.º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receitas e despesas do FEMPAS e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente. Estado de Mato Grosso E PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CGC 37 465 002/0001-66 AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX:(065)529 1219 FONE: (065) 529 1118/1218 - CEP 78.643.000 - QUE RÊNCIA MT $ 3.º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município. Art. 52 O FEMPAS observará ainda o registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e do ente estatal, conforme diretrizes gerais. CAPÍTULO VIII DA EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA Art. 53 O FEMPAS, publicará, até trinta dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo da execução orçamentária mensal e acumulada até o mês anterior ao do demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada: E o valor de contribuição do ente estatal; H- o valor de contribuição dos servidores públicos ativos; II- o valor de contribuição dos servidores públicos inativos e respectivos pensionistas; IV- o valor da despesa total com pessoal ativo; V- o valor da despesa com pessoal inativo e com pensionistas; VI- o valor da receita corrente líquida do ente estatal, calculada nos termos do 8 1º, do art. 2º, da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998; VII- os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito do cálculo da despesa líquida de que trata o $ 2º, do art. 2º da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998; SEÇÃO! DA DESPESA Estado de Mato Grosso E PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CGC 37 465 002/0001-66 AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX:(065)529 1219 FONE: (065) 529 1118/1218 - CEP 78.643.000 - Q U E R ÊNCIA MT Art. 54 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentaria. Parágrafo Único - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentarias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do executivo. Art. 55 A despesa do FEMPAS se constituirá de: I- | pagamento de prestações de natureza previdenciária ; I- aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao funcionamento do FEMPAS; IWI- desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle. IV- atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias a execução das ações e serviços mencionados na presente Lei. V- pagamento de vencimentos do pessoal que compõem o quadro de servidores do FEMPAS. SEÇÃO II DAS RECEITAS Art. 56 A execução orçamentaria das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. CAPÍTULO IX DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL SEÇÃO 1 DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 57 A organização administrativa do FEMPAS compreenderá os seguintes órgãos: E Conselho Curador, com funções de deliberação superior; Estado de Mato Grosso É PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA CGC 37 465 002/0001-66 AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX:(065)529 1219 FONE: (065) 529 1118/1218 - CEP 78.643.000 - QUE R ÊNCIA MT I- Conselho Fiscal, com função de fiscalização orçamentaria de verificação de contas e de julgamento de recursos; Il- Diretor-Executivo, com função executiva de administração superior. SUB-SEÇÃO | DOS ÓRGÃOS Art. 58 Compõem o Conselho Curador do FEMPAS os seguintes membros: 02 (dois) representantes do Executivo, 02 (dois) representantes do Legislativo e 04 (Quatro) representantes dos Segurados. $ 1.º Os membros do Conselho, representantes do Executivo e do Legislativo, serão designados pelos Chefes dos Poderes respectivos, e os representantes dos segurados, serão escolhidos dentre os servidores municipais, por eleição, garantida participação de servidores inativos. $2.º Os membros do Conselho Curador terão mandatos de 02(deis) anos, permitida recondução em 50% (cinquenta por cento) de cada representação de seus membros. Art. 59 O Conselho Curador se reunirá sempre com a totalidade de seus membros, pelo menos, três vezes ao ano cabendo-lhe especificamente: I | elaborar seu regimento interno; I- | eteger o seu presidente; HI- aprovar o quadro de pessoal; IV- decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhe seja submetida pelo Diretor Executivo ou pelo Conselho Fiscal; V- julgar os recursos interpostos das decisões do Conselho Fiscal e dos atos do Diretor Executivo não sujeitos a revisão daquele; Estado de Mato Grosso É PREFEITURA MUNICIPAL DE QUEREÊNCIA CGC 37 465 002/0001-66 AV. AB, SIN QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX:(065)529 1219 FONE: (065) 529 1118/1218 - CEP 78.643.000 - Q UE R ÊNCIA MT VI- apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações na presente Lei, bem como a resolver os casos omissos. Parágrafo Único - As deliberações do Conselho Curador serão promulgadas por meio de Resoluções. Art. 60 A função de Secretário do Conselho Curador será exercida por um servidor do FEMPAS de sua escolha. Art. 61 Os membros do Conselho Curador nada perceberão pelo desempenho do mandato. Art. 62 O Conselho Fiscal, se reunirá ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que convocada por seu Presidente, cabendo- lhe especificamente: I elaborar seu regime interno; H- eleger seu presidente; Il- acompanhar a execução orçamentaria do FEMPAS; IV- julgar os recursos interpostos por segurados € dependentes dos despachos atinentes a processos de benefícios. $ 1.º O Conselho Fiscal será composto por 05 (cinco) membros, sendo, 03 (três) titulares e 02 (dois) suplentes, eleitos dentre os servidores municipais, para mandato de 02 (dois) anos. 82º O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido entre seus membros, e exercerá o mandato por um ano vedada a reeleição. Art. 63 O provimento do cargo de Diretor Executivo, nos termos homologado nela mara homologado pela Camara l Ê a h 7 o U ecretário Municipa 8 1º Em caso de exoneração, deverá constar expressamente no Ato, as razões que o motivaram, e somente será confirmada com deferimento da metade mais um dos membros do Conselho Curador, garantida ampla defesa. Estado de Mato Grosso É PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CGC 37 465 002/0001-66 AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C- FAX:(065)529 1219 FONE: (065) 529 1118/1218 - CEP 78.643.000 - QUE RÊNCIA MT 82º O diretor executivo do FEMPAS, bem como os membros dos Conselhos Curador e Fiscal, respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei e na Lei n.º 9.717 de 27 de novembro de 1998, sujeitando-se no que couber , ao regime repressivo da lei n.º 6.435, de 15 de julho de 1977, e alterações subsequentes, conforme diretrizes gerais. 8 3º As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa. Art. 64 Compete especificamente ao Diretor Executivo: E HI- IV- VI- VII- representar o FEMPAS em todos os atos e perante quaisquer autoridades; comparecer às reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto; cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Curador; propor, para aprovação do Conselho Curador, o quadro de pessoal do FEMPAS; nomear, admitir, contratar, prover, transferir, exonerar, demitir ou dispensar os servidores do FEMPAS; apresentar balancetes mensais ao Conselho Fiscal; despachar os processos de habilitação a benefícios; VIll-movimentar as contas bancárias do FEMPAS conjuntamente IX- X- com outro servidor do Fundo; fazer delegação de competência aos servidores do FEMPAS; praticar todos os demais atos de administração. 8 1.º O Diretor Executivo será assistido, em caráter permanente ou mediante serviços contratados, por Assessores incumbidos de colaborar e orientar na solução dos problemas técnicos, jurídicos e técnicos-atuariais do FEMPAS. o Estado de Mato Grosso É PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CGC 37 465 002/0001-66 AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX:(065)529 1219 FONE: (065) 529 1118/1218 - CEP 78.643.000 - QUERÊNCIA MT 8 2º Para melhor desenvolvimento das funções do FEMPAS poderá ser feito desdobramento de órgãos, por deliberação do Conselho Curador. SEÇÃO DO PESSOAL Art. 65 A admissão de pessoal ao serviço do FEMPAS se fará mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, segundo instruções expedidas pelo Diretor-Executivo. Art. 66 O quadro do pessoal, com as tabelas de vencimentos e gratificações, será proposto pelo Diretor Executivo e aprovado pelo Conselho Curador. Parágrafo Único - Os direitos, deveres e regime de trabalho dos servidores do FEMPAS reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos servidores municipais. Art. 67 O Diretor Executivo, por necessidade administrativa, poderá requisitar servidores municipais, mediante requerimento ao Prefeito Municipal. SEÇÃO HI DOS RECURSOS Art. 68 Os segurados do FEMPAS e respectivos dependentes poderão recorrer ao Conselho Fiscal, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que forem notificados, das decisões do Diretor-Executivo denegatórias de prestações. Art. 69 Aos servidores do FEMPAS é facultado recorrer ao Conselho Curador, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, das decisões do Diretor Executivo que considerarem lesivas a seus direitos. Art. 70 O Diretor Executivo, bem como segurado e dependentes, poderão recorrer ao Conselho Curador, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que delas tomarem conhecimento, das decisões do Conselho Fiscal com as quais não se conformarem. Estado de Mato Grosso É PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CGC 37 465 002/0001-66 AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX:(065)529 1219 FONE: (065) 529 1118/1218 - CEP 78.643.000 - QUE R ÊNCIA MT Art. 71 Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que tenha proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e documentos que os fundamentem. Art. 72 Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos interesses, assim o determinar o próprio órgão recorrido. Parágrafo Único - O órgão recorrido poderá reformar sua decisão, em face do recurso apresentado, caso em que este deixará de ser encaminhados à instância superior. CAPÍTULO X DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES SEÇÃO I DOS SEGURADOS Art. 73 São deveres e obrigações dos segurados: E — acatar as decisões dos órgãos de direção do FEMPAS; H- aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais forem eleitos ou nomeados; I- dar conhecimento à direção do FEMPAS das irregularidades de que tiver ciência, e sugerir as providências que julgarem necessárias; FV- comunicar ao FEMPAS qualquer alteração necessária aos seus assentamentos, sobretudo aquelas que digam respeito aos dependentes e beneficiários. Parágrafo Único - O segurado que se valer da faculdade prevista no Art. 6.º, fica obrigado a recolher suas contribuições e débitos para com o FEMPAS mensalmente, diretamente na Tesouraria do FEMPAS. Art. 74 O segurado pensionista terá as seguintes obrigações: I — acatar as decisões dos órgãos de direção do FEMPAS; Estado de Mato Grosso É PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CGC 37 465 002/0001-66 AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETORC - FAX:(065)529 1219 FONE: (065) 529 1118/1218 - CEP 78.643.000 - Q U E R ÊNCIA MT Il- apresentar, anualmente, em janeiro, atestado de vida e residência do grupo familiar beneficiado por esta lei; II- comunicar por escrito ao FEMPAS as alterações ocorridas no grupo familiar para efeito de assentamento; IV- prestar com fidelidade, os esclarecimentos que forem solicitados pelo FEMPAS; CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 75 É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, nas condições previstas na legislação vigente à data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20, que trata da Reforma Previdenciária, aos servidores públicos que, até essa data, tenham cumprido os requisitos para obtê-las. $ 1º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jús a isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 12, III, “a”, desta lei. 82º Os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores e seus dependentes que, na data da publicação da Emenda Constitucional, tenham cumprido os requisitos para obtê-los, serão calculados de acordo com a legislação vigente naquela data. $ 3º Observado o disposto no art. 40, $ 15, da Constituição, os proventos de aposentadoria e as pensões a serem concedidos aos servidores e seus dependentes que adquirirem o direito ao benefício após a publicação da Emenda Constitucional serão calculados de acordo com o disposto no $ 1º do art. 12 e art. 14, desta lei. $ 4º São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes à data de publicação da Emenda Constitucional aos servidores inativos e pensionistas, assim como aqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição. Estado de Mato Grosso E PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊENCIA CGC 37 465 002/0001-66 AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX:(065)529 1219 FONE: (065) 529 1118/1218 - CEP 78.643.000 - QUE R ÊNCIA MT Art. 76 Observado o disposto no art. 21, desta lei, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei federal discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição. Art. 77 Observado o disposto no artigo anterior, e ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas por esta lei estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais calculados de acordo com o $ 1º do art. 12 desta lei, aquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até 15 de Dezembro de 1998, quando o servidor, cumulativamente: I- | tiver cingienta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; I-- tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; HI- contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, no dia 16 de Dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. $ 1º O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II, e observado o disposto no & 1º do Art.12 desta lei, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: E contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, no dia 16 de Dezembro Estado de Mato Grosso É PREFEITURA MUNICIPAL DE QUEREÊNCIA CGC 37 465 002/0001-66 AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETORC - FAX:(065)529 1219 FONE: (065) 529 1118/1218 - CEP 78.643.000 - QUER ÊNCIA MT de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. H- os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. $ 2º O servidor que tenha preenchido os requisitos previstos no caput e & 1º deste artigo, mas não tenha cinco anos no cargo efetivo, poderá aposentar-se com a remuneração do cargo anteriormente ocupado, desde que tenha o tempo de cinco anos nesse cargo, cumulativamente com os demais requisitos. 83º O professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação da Emenda Constitucional contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e vinte por cento , se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério. 84º O servidor de trata este artigo, que, após completar as exigências para aposentadoria estabelecidas no caput, permanecer em atividade, fará jus a isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no Art.12, III, “a”, desta lei. Art. 78 A Contabilidade Geral do Município processará o inventário dos bens, direitos e obrigações vinculados ao FEMPAS, constituídos na forma da Lei n.º 004/93, de 06 de Maio de 1993, que passará a integrar o Ativo e Passivo desta Autarquia. Art. 79 É extinto o débito oriundo de contribuições sociais não recolhidas ao FEMPAS, escriturado na Contabilidade geral do Município até o mês de março de 1999, sendo este, transformado em passivo atuarial e o seu pagamento será na forma apresentada na Avaliação Atuarial (riscos expirados + riscos não expirados). Estado de Mato Grosso É PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CGC 37 465 002/0001-66 AV. AB, SIN QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX: (065)529 1219 FONE: (065) 529 1118/1218 - CEP 78.643.000 - QUER ÊNCIA MT Art. 80 Os regulamentos gerais do FEMPAS e suas alterações serão baixadas pelo Conselho Curador. Art. 81 Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo Conselho Curador, observado o disposto ao Regime Geral de Previdência Social. Art. 82 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 83 Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis n.º 004/93, de 06 de Maio de 1993 e 012/98 de 21 de Outubro de 1998. Gabinete do Prefeito Municipal, em Querência, 11 de Maio de 1999. NS So Hélio Vitorino Silva Prefeito Municipal fe À Estado de Mato Grosso É PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CGC 37 465 002/0001-66 AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETORC - FAX: (065)529 1219 FONE: (065) 529 1118/1218 - CEP 78.643.000 - QUE R ÊNCIA MT JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, O Projeto de Lei que ora encaminhamos a essa Augusta Casa de Leis, o qual propõe a estruturação do Fundo Municipal de Previdência Social — FEMPAS, dos servidores municipais de Querência, Estado de Mato Grosso, e se destina a assegurar aos servidores do município de Querência e a seus dependentes, na conformidade do projeto de lei. Isto posto, submetemos a elevada apreciação e aprovação de Vossa Excelência e demais pares o projeto de lei anexo. Atenciosamente, SACAS Hélio Vitorino-Sílva Prefeito Municipal .4