br-locleg corpus explorer

← Querência (MT)

materia nº 1/1999

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 1999
Date 1999-04-16
EmentaDispõe sobre a Criação dos Profissionais da Educação Básica do Município de Querência-MT - e dá outras providências.
native_id2731

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.80 · pages: 36

Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Querência
Projeto de Lei Complementar n.º001/99 de 16 de abril de 1999.
Dispõe sobre a Carreira dos Profissionais da
ssão de EU, os , q4.
/
Notos favoráveis.
Educação Básica do Município de Querência - MT — e
dá outras providências.
y Querência, Estado de Mato Grosso, Sr. Hélio Vitorino
tiva, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO |
Dos objetivos
Art. 1º. A presente Lei Complementar organiza e estrutura a Carreira dos
Profissionais da Educação Básica do Sistema Público Educacional do Município de
Querência — MT- e dispõe sobre o seu Regime Jurídico.
Parágrafo único. O Regime Jurídico dos Profissionais da Educação Básica do
Sistema Público Educacional do Município, é mantido como Estatutário.
TÍTULO Il
Dos Profissionais da Educação Básica
Art. 2º. Para os fins desta Lei Complementar, considerar-se-á Profissionais da
Educação Básica o conjunto de professores que exercem atividades de docência ou
suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de coordenação,
assessoramento pedagógico e de direção escolar.
8 1º. Não será permitido pessoal docente e demais servidores da educação em
desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino,
exceto quando os mesmos não constituírem despesas para a educação.
8 2º. Os professores e demais servidores da Educação Básica do Município que se
encontram em desvio de função, referido no $ anterior, não se beneficiarão por esta Lei
Complementar.
Art 3º As funções de direção, coordenação e orientação educacional serão
exclusivas de ocupantes do cargo de professor efetivo, com experiência mínima de 03
(três) anos no Magistério Público e com formação em curso de graduação em
Pedagogia, conforme preceitua o artigo 64 da Lei Federal n.º 9.394/96.
Art. 4º. Na hipótese de não haver professores habilitados para exercerem a
função de direção, coordenação e orientação educacional, poderão assumir a função os
professores com formação de 2º grau em Magistério e com experiência mínima de 03
(três) anos na docência.
Parágrafo único. A escolha de professores para ocuparem a função de direção,
coordenação e orientação educacional para cumprimento dos artigos 3º e 4º desta Lei
Complementar, far-se-á mediante assembléia de professores e critérios definidos no
Regimento Interno do Estabelecimento de Ensino, devidamente lançados em ata.
Art. 5º. Os ocupantes de cargos de direção escolar, coordenação e orientação
educacional serão nomeados e exonerados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. A Escolha do ocupante do cargo de direção escolar sairá de uma

Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Querência
lista tríplice elaborada na forma do disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 6º. Fica reservado o percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) dos
cargos de direção escolar, para serem ocupados por professores de Carreira do
Magistério Público Municipal.
Parágrafo único. Os 40% (quarenta por cento) restantes dos cargos a que se
refere este artigo, poderão ser preenchidos por professores efetivos de outras esferas de
governo, a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal.
TÍTULO Ill
Do Regime Funcional
CAPÍTULO |
Do Ingresso na Carreira
Art. 7º. O ingresso na Carreira Funcional dos Profissionais do Magistério Público
Municipal, obedecerá aos seguintes critérios:
|- ter a habilitação específica exigida para provimento de cargo público;
III — ter escolaridade compatível com a natureza do cargo;
Ill — ter registro profissional expedido por órgão competente, quando assim exigido;
IV — ter idade mínima de 18 (dezoito) anos de idade; e
V-— Ter idade máxima 50 anos de idade.
SEÇÃO |
Do Concurso Público
Art. 8º. Para o ingresso na carreira funcional dos Profissionais do Magistério
Público Municipal, exigir-se-á concurso público de provas e títulos.
Parágrafo único. O julgamento dos títulos será efetuado de acordo com os critérios
estabelecidos pelo edital de abertura do concurso.
Art. 9º. O concurso público para provimento dos cargos dos Profissionais da
Educação Básica reger-se-á, em todas as suas fases, pelas normas estabelecidas na
legislação que orienta os concursos públicos, em edital a ser expedido pelo órgão
competente, atendendo às demandas do município.
Parágrafo único. Será assegurada, para fins de acompanhamento, a participação
do sindicato representante dos Profissionais da Educação Básica na organização dos
concursos, até a nomeação dos aprovados.
Art. 10. A homologação do resultado do Concurso Público a que se refere o artigo
anterior, deverá ocorrer no prazo máximo de 180(cento e oitenta dias) a contar da data
de sua realização.
Art. 11. As provas do concurso público para a Carreira dos Profissionais da
Educação Básica deverão abranger os aspectos de formação geral e formação
específica, de acordo com a habilitação exigida para o cargo.
Art. 12. O número de vagas para o cargo de professor definidos por esta Lei
Complementar é o seguinte, observadas as necessidades da Rede Municipal de Ensino
e mantendo sempre uma relação mínima de 25 (vinte e cinco) alunos por professor:
| — professor |, 45 (quarenta e cinco);
Il — professor Il, 20 (vinte);

Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Querência
Parágrafo único. Do total de vagas estabelecido nos incisos | e Il deste artigo, 80%
(oitenta por cento) ficam reservados à evolução na Carreira dos Profissionais do
Magistério Público Municipal e 20% (vinte por cento) serão preenchidas nos termos dos
artigos 7º e 8º desta Lei Complementar .
Art. 13. Comprovada a existência de vagas nas escolas e a indisponibilidade de
candidatos aprovados em concursos públicos anteriores, a Administração realizará novo
concurso público para o preenchimento das mesmas, sempre que houver necessidade.
Parágrafo único. O prazo de validade do concurso a que se refere o caput, será de
02 (dois) anos, prorrogável por igual período a critério do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 14. Do total de vagas criadas por esta Lei Complementar, 3% (três por cento)
ficam reservadas aos portadores de deficiências.
Parágrafo único. As condições de realização e os requisitos a serem satisfeitos
pelos candidatos portadores de deficiência, serão estabelecidos no edital de abertura do
concurso.
CAPÍTULO II
Das Formas de Provimento
SEÇÃO |
Da Nomeação
Art. 15. Nomeação é a forma de investidura em cargo público efetivo.
Parágrafo único. A nomeação para cargo público de provimento efetivo obedecerá
rigorosamente a ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso público.
Art. 16. A nomeação a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, deverá
ocorrer no prazo de até 30(trinta) dias a contar da data da convocação do candidato.
SEÇÃO II
Da posse
Art. 17. Posse é a investidura em cargo público, mediante a aceitação expressa das
atribuições, serviços e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o
compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade
competente e pelo empossado.
Art. 18. Haverá posse para os cargos de Carreira dos Profissionais da Educação
Básica, nos casos de nomeação.
Art. 19. A posse deverá ser efetuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar
da publicação do ato de provimento na Imprensa Oficial do município.
S 1º A requerimento do interessado e, desde que haja concordância da
Administração, o prazo da posse poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias.
8 2º No caso do interessado não tomar posse no prazo previsto no caput deste
artigo, tornar-se-á sem efeito a sua nomeação, sendo automaticamente desclassificado,
ressalvado o previsto no parágrafo anterior.
83º A posse poderá ser efetivada mediante procuração específica.
8 4º No ato da posse, o Profissional da Educação Básica apresentará,
obrigatoriamente, a declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou
função pública.
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Querência
SEÇÃO III
Do Exercício
Art. 20. Exercício é o efetivo desempenho do cargo para o qual o Profissional da
Educação Básica foi nomeado e empossado.
Parágrafo único. O Profissional da Educação Básica deverá entrar em exercício
imediatamente após a sua posse, sob pena de demissão sumária do cargo, sem direito a
qualquer indenização.
SEÇÃO IV
Do Estágio Probatório
Art. 21. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento
efetivo ficará sujeito ao estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses,
durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o
desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
|-zelo, eficiência e criatividade no desempenho das atribuições do cargo;
|| — assiduidade e pontualidade;
Ill — produtividade;
IV — capacidade de iniciativa e de relacionamento;
V— respeito e compromisso com a instituição;
VI — participação nas atividades promovidas pela instituição;
VII — responsabilidade e disciplina;
VIII — idoneidade moral;
IX - ética profissional.
Art. 22. As avaliações do estágio probatório serão realizadas a cada semestre por
boletins, excluindo-se os três meses finais, que serão reservados à administração para
verificação do desempenho apresentado durante o estágio.
S 1º A contagem do tempo do estágio probatório será interrompido durante o
período em que o servidor estagiante for nomeado para exercer cargo de chefia ou de
assessoramento.
S$ 2º A Administração deverá manter ficha individual para cada servidor, onde
constarão, obrigatoriamente, todas as ocorrências funcionais no período avaliado,
registrando-se aí os atrasos, faltas, licenças, eventuais procedimentos administrativos
disciplinares e suas consequências.
8 3º Durante o processo de avaliação o estagiário deverá ter vistas no boletim
individual, nele se manifestar e ter oportunidade de defesa.
8 4º Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente
ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o
contraditório e a ampla defesa, nos termos da Lei Complementar Federal.
SEÇÃO V
Da Estabilidade
Art. 23. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados
para cargo de provimento efetivo em virtude de aprovação em concurso público.
Parágrafo único. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a

=
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Querência
avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade,
composta de seis membros, de acordo com o $ 4º do artigo 41 da Constituição Federal.
Art. 24. A Administração deverá publicar o ato que declare a aprovação do servidor
no período de estágio e a conquista da estabilidade constitucional, após a apresentação
do relatório final elaborado pela comissão instituída para este fim.
Art. 25. O Profissional da Educação Básica estável só perderá o cargo em virtude
de sentença judicial transitado em julgado, ou de processo administrativo disciplinar ou
mediante processo de avaliação periódica de desempenho, assegurados em todos os
casos o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Lei Complementar Federal.
SEÇÃO VI
Da Readaptação
Art. 26. Readaptação é o aproveitamento do servidor em cargo de atribuição e
responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade
física ou mental, verificada em inspeção médica oficial.
8 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado nos
termos da legislação vigente.
82º A readaptação será efetivada em cargo da carreira de atribuições afins,
respeitada a habilitação exigida.
8 3º Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou
redução de vencimento do Profissional da Educação Básica.
SEÇÃO VII
Da Reintegração
Art. 27. Reintegração é a reinvestidura do Profissional da Educação Básica estável
no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando
invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de
todas as vantagens.
8 1º Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor ocupará outro cargo
equivalente ao anterior, com todas as vantagens.
82º O cargo a que se refere o caput deste artigo somente poderá ser preenchido
em caráter precário até o julgamento final.
SEÇÃO Vill
Da Recondução
Art. 28. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado
e decorrerá de:
| — inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
Il — reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o Profissional da
Educação Básica será aproveitado em outro cargo.
SEÇÃO IX
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 29. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o Profissional da
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Querência
Educação Básica estável ficará em disponibilidade, com vencimento proporcional ao
tempo de serviço.
Art. 30. Aproveitamento é o retomo do Profissional da Educação Básica em
disponibilidade ao exercício do cargo público.
Art. 31. O retorno à atividade do Profissional da Educação Básica em disponibilidade
se fará mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimento
compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 32. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o
Profissional da Educação Básica não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença
comprovada por junta médica oficial.
CAPÍTULO III
Da Vacância
Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:
| — exoneração;
Il — demissão;
Ill — remoção;
IV — readaptação;
V — aposentadoria;
VI — posse em outro cargo inacumulável; e
VII — falecimento.
Art. 34. A exoneração do cargo efetivo se dará a pedido do servidor ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício se dará:
| — Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
Il — quando, por decorrência do prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por
abandono de cargo;
Ill — quando, tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 35. A exoneração de cargo em comissão se dará:
| — a juízo da autoridade competente, inclusive os cargos ocupados mediante
processos eletivos, quando da comprovação de incapacidade para o desempenho da
função.
Il — a pedido do próprio servidor.
CAPÍTULO IV
Do Regime de Trabalho
SEÇÃO |
Da Jornada de Trabalho
Art. 36. O regime de trabalho dos Profissionais da Educação Básica será de até 30
(trinta) horas semanais, das quais 20%(vinte por cento) serão destinadas às horas
atividades relacionadas ao processo didático-pedagógico.
Parágrafo único. Entende-se por hora-atividade aquela destinada à preparação e
avaliação do trabalho didático, ao reforço escolar à colaboração com a administração da
escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento
profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola.
Art. 37. Os professores efetivos do município, além da sua jornada semanal,
us
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Querência
poderão assumir aulas excedentes de até 100%(cem por cento ) do total da sua carga
horária, podendo para tal, firmar contrato temporário com a Administração nos termos
desta Lei Complementar, não incorporável para fins de aposentadoria.
Art. 38. Os professores que lecionam no Ensino Fundamental de | a IV, terão
vencimento correspondente à jornada de 30(trinta) horas semanais e os professores que
atuam na Ensino Fundamental de V a VIII, terão vencimento calculado em horas aulas,
de acordo com a sua habilitação, sendo até 24(vinte e quatro) horas aula e 06(seis)
horas atividades. .
Parágrafo único. Os valores da hora aula a que se refere o caput, são os seguintes:
| — R$ 1,60(um real e sessenta centavos) para professor leigo com contrato
temporário.
Il — R$ 1,96(um real e noventa e seis centavos) para professor |.
III — R$ 2,78(dois reais e setenta e oito centavos) para professor Il.
Art. 39. Aos Profissionais da Educação Básica no exercício da função de direção da
unidade escolar, assessoria pedagógica e secretaria escolar, serão atribuídos o regime
de trabalho de dedicação exclusiva, não incorporável para fins de aposentadoria, com
impedimento de exercício de outra atividade remunerada, seja pública ou privada.
TÍTULO IV
Da Movimentação na Carreira
CAPÍTULO |
Da Movimentação Funcional
Art. 40. A movimentação funcional do Profissional da Educação Básica na carreira,
dar-se-á em duas modalidades:
I- por promoção de nível;
H- por progressão funcional.
SEÇÃO |
Da promoção da Nível
Art. 41. A promoção do Profissional da Educação Básica, de um nível para outro
imediatamente superior àquela que ocupa, dar-se-á em virtude de nova habilitação
específica alcançada pelo mesmo, devidamente comprovada e aprovação em concurso
interno, observado o interstício mínimo de 05 (cinco) anos para a mudança.
SEÇÃO II
Da Progressão Funcional
Art. 42. O Profissional da Educação Básica terá direito à progressão funcional de
uma classe para outra, desde que aprovado em processo contínuo de avaliação,
obrigatoriamente, a cada 05 (cinco) anos.
$ 1º Para a primeira progressão, o prazo será contado a partir da data em que se
der o exercício do Profissional no cargo ou do seu enquadramento nesta Lei
Complementar.
8 2º Decorrido o prazo previsto no caput, e não havendo processo de avaliação, por
culpa da Administração, a progressão funcional se dará automaticamente.
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Querência
8 3º As demais normas da avaliação processual referida no caput deste artigo,
incluindo-se instrumentos e critérios, terão regulamento próprio, definido por Comissão
Paritária constituída por membros da Administração e do entidade representante dos
Profissionais da Educação Básica.
SEÇÃO III
Da Remoção
Art. 43. Remoção é o deslocamento do Profissional da Educação Básica de uma
para outra localidade dentro do município, observada a existência de vaga.
$ 1º Aremoção se dará:
| - a pedido do professor, desde que haja vaga e interesse da Administração;
Il — por permuta;
Ill — por motivo de saúde;
IV — por transferência de um dos cônjuges, quando este for servidor público, para
outra localidade dentro do município e atenda aos interesses do serviço público
municipal.
$ 1º A remoção por permuta se processará a pedido de ambos os interessados,
desde que exerçam atividades de mesma natureza, do mesmo nível e grau de
habilitação.
S$ 2º A permuta não poderá ocorrer quando um dos interessados estiver em
condições de se aposentar por tempo de serviço, dentro de 01 (um) ano, a contar da
data do pedido.
8 3º A remoção por motivo de saúde dependerá de inspeção médica oficial,
comprovando as razões apresentadas pelo requerente.
8 4º O pedido de remoção somente poderá efetivar-se nos períodos oficiais de
férias.
8 5º O removido terá o prazo de 10 (dez) dias para entrar em exercício na nova
sede.
TÍTULO V
Dos Direitos, das Vantagens e das Concessões
CAPÍTULO |
Do vencimento
Art. 44. O sistema remuneratório dos Profissionais da Educação Básica é
estabelecido no anexo Ill, vedado o acréscimo de qualquer outra gratificação, abono,
prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória, salvo no caso
de ocupação de cargo comissionado, nos termos do artigo 71 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O vencimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser
revisto, a cada doze meses na mesma época da revisão salarial dos demais servidores.
Art. 45. O vencimento dos professores efetivos, fixado por esta Lei Complementar
sob forma de piso salarial profissional, é o correspondente a R$265,00 (duzentos e
sessenta e cinco reais), para aqueles profissionais devidamente habilitados.
Parágrafo único. O piso salarial profissional a que refere este artigo, servirá de
base de cálculo para a Carreira do Magistério e contemplará o vencimento do professor
NA
us
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Querência
de acordo com a sua habilitação nos termos do artigo seguinte.
Art. 46. Os níveis 1, 2 do Anexo IA, constituem a linha de habilitação dos
professores efetivos com as seguintes denominações:
|- nível 1, professor com habilitação de Ensino Médio completo em Magistério;
Il — nível 2, professor com habilitação de Ensino Superior em curso de Licenciatura
de Graduação Plena, voltada para a educação;
Art. 47. As classes ou referências constantes do Anexo | desta Lei Complementar,
são representadas pelas letras A, B, C, D, E, Fe G em cada nível, e constituirão
incentivos de progressão por qualificação de trabalho docente, nos termos do artigo 41
desta Lei Complementar.
Art. 48. Os profissionais da Educação Básica terão direito a 2%(dois) de adicional
por tempo de serviço sobre o vencimento base por ano de efetivo exercício, até o limite
máximo de 36% (trinta e seis por cento).
Parágrafo único. Os servidores efetivos em exercício de cargo de comissão
perceberão o referido adicional calculado sobre o vencimento do seu cargo de origem.
CAPÍTULO Il
Dos Direitos
Art. 49. Uma vez ingressado na Carreira do Magistério Público Municipal, os
profissionais da educação Básica terão assegurados os direitos de:
| — férias anuais; e
Il — licença.
SEÇÃO |
Das férias anuais
Art. 50. O professor e os demais Profissionais da Educação Básica em efetivo
exercício do cargo gozarão de férias anuais:
| — de 45 (quarenta e cinco) dias para professores, de acordo com o calendário
escolar;
Il — de 30 (trinta) dias para os demais Profissionais da Educação Básica, de acordo
com a escala de férias.
8 1º Os Profissionais da Educação Básica em exercício fora da unidade escolar
gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme escala.
82º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
83º É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço
e pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
Art. 51. Independente de solicitação, será pago aos Profissionais do Magistério,
por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente
ao período de férias.
Art. 52. Aplica-se aos servidores contratados temporariamente, na forma da lei, O
disposto nesta Seção.
=-ta
..
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Querência
SEÇÃO II
Das licenças
Art. 53. Ao professor e demais integrantes do Magistério Público Municipal será
concedido licença:
| — para qualificação profissional;
Il — por motivo de saúde;
Ill — para gestação; e
IV — prêmio por assiduidade.
SUBSEÇÃO |
Da Licença para Qualificação Profissional
Art. 54. A licença para qualificação profissional na Carreira do Magistério, se dará
com prévia autorização do Governo Municipal e consiste no afastamento dos
Profissionais do Magistério das suas funções, sem remuneração, por até 02 anos
prorrogável por igual período, quando comprovado por documento escolar, e será
concedida:
| — para frequência a cursos de atualização em conformidade com a política
educacional ou com o Plano de Desenvolvimento Estratégico;
Il — para frequência a cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização
profissional ou de pós-graduação, no interesse do município.
Art. 55. São requisitos para a concessão de licença para aperfeiçoamento
profissional:
| = exercício de 03 (três) anos ininterruptos na função;
Il — curso correlacionado com a área de atuação, em sintonia com a Política
Educacional ou com o Plano de Desenvolvimento Estratégico da escola;
Art. 56. Os Profissionais do Magistério Público municipal licenciados para os fins
de que trata o artigo 54 obrigam-se a prestar serviços no órgão de lotação, quando de
seu retorno, por um período mínimo igual ao de seu afastamento.
SUBSEÇÃO II
Da Licença por Motivo de Saúde e Gestação
Art. 57. A licença para tratamento de saúde será concedida ao membro do
Magistério mediante exames efetuados por junta médica oficial do município, nos
termos da Legislação da Previdência Social Municipal.
Art. 58. Será concedida licença à gestante, sem prejuízo da carreira e do
vencimento com duração de 120 (cento e vinte) dias e será deferida pela Administração
mediante notificação da junta médica oficial.
SUBSEÇÃO III
Da Licença-prêmio por Assiduidade
Art. 59. Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público
municipal, os Profissionais da Educação Básica farão jus a 03 (três) meses de licença, a
aro
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Querência
título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo, não permitida a sua
conversão em pecúnia, ou contagem de tempo em dobro para fins de aposentadoria.
$ 1º Para fins de licença-prêmio de que trata este artigo, será considerado o tempo
de serviço desde o seu ingresso no serviço público municipal.
8 2º E facultado ao Profissional da Educação Básica fracionar a licença de que
trata este artigo em até 03 (três) parcelas, desde que defina previamente os meses para
gozo da licença.
Art. 60. Não se concederá licença-prêmio ao Profissional da Educação Básica que,
no período aquisitivo:
| — sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
Il — afastar-se do cargo em virtude de:
a) Licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b) Licença para tratar de interesse particular ou qualificação profissional;
c) Condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d) Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da
licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas.
SEÇÃO III
Dos Afastamentos e das Concessões
Art. 61. Os afastamentos permitidos aos Profissionais da Educação Básica e as
concessões são aqueles estabelecidos no Capítulo IV do Título Il da Lei Complementar
n.º 003/93, de 06 de maio de 1993.
SEÇÃO IV
Das Vantagens
Art. 62. Além do vencimento mensal, o professor e demais servidores integrantes
do Magistério, farão jus às seguintes vantagens:
| — salário - família para os seus dependentes, nos termos do Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais, limitado aos que percebem até R$360,00 (trezentos e
sessenta Reais) mensais;
Il -13º salário ou gratificação natalina integral ou proporcional;
Il | - adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de
férias;
Iv - Adicional por Tempo de Serviço, nos termos do artigo 48 desta Lei
Complementar.
CAPÍTULO Ill
Do tempo de Serviço
Art. 63. É contado, para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de
serviço público municipal prestado na administração direta, nas Autarquias e Fundações
públicas municipais, inclusive o das Forças Armadas.
Art. 64. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos
em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
2
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Querência
Parágrafo único. Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e
dois), não serão computados, arredondando-se para 01 (um) ano quando excederem
deste número, para efeito de aposentadoria.
Art. 65. Além das ausências ao serviço, previstas nesta Lei Complementar, são
considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
|— férias;
Il — exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos
Poderes da União e do Estado, que mantiverem repartições neste município;
II — participação em programa de treinamento regularmente instituído;
IV — desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito
Federal;
V— júri e outros serviços obrigatórios por lei;
Vl — licenças:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até 02 (dois) anos;
c) por motivo de acidente ou doença profissional;
d) prêmio por assiduidade;
e) por convocação para a serviço militar;
f) para qualificação profissional;
9) para acompanhar cônjuge ou companheiro;
) para tratamento de saúde em pessoa da família; e
i) para desempenho de mandato classista.
Art. 66. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
| — o tempo de serviço público federal, estadual e municipal, mediante
comprovação do serviço prestado e do recolhimento da previdência social;
Il — a licença para atividade política, prevista na Lei Complementar n.º 003/93, de
06 de maio de 1993;
HI — o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, distrital,
estadual, municipal, anterior ao ingresso no serviço público municipal;
IV — o tempo de serviço relativo a tiro de guerra.
8 1º O tempo de serviço a que se refere o inciso | deste artigo não poderá ser
contado em dobro ou com quaisquer outros acréscimos, salvo se houver norma
específica na legislação municipal.
$ 2º O tempo em que o Profissional da Educação da Rede Pública esteve
aposentado ou em disponibilidade será contado apenas para nova aposentadoria ou
disponibilidade.
83º Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas, em
operações de guerra e nas áreas de fronteira.
Ss 4º E vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado
concomitantemente em mais de um cargo ou função em órgão ou entidade dos Poderes
da União, Estado, Distrito Federal e Município.
CAPÍTULO IV
Da Aposentadoria
Art. 67. Nos termos da Constituição Federal de 1988, com suas emendas
posteriores e de acordo com a Lei Federal n.º 9.717/98, de 27 de novembro de 1998, o
a
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Querência
servidor público titular de cargo efetivo que tomou posse no serviço público a partir de 16
de dezembro de 1998, terá direito à aposentadoria :
|| - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa, incurável, especificada em lei;
H - compulsória, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição;
ll | - voluntária, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo
exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta
e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher, com proventos integrais;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
$ 1º O servidor que tenha preenchido os requisitos previstos no inciso Ill deste
artigo, mas não tenha cinco anos no cargo efetivo, poderá aposentar-se com a
remuneração do cargo anteriormente ocupado, desde que tenha o tempo de cinco anos
neste cargo, cumulativamente com os demais requisitos.
8 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões não poderão exceder, a
qualquer título, a remuneração tomada como base para a concessão do benefício,
sendo vedado o acréscimo de vantagens de caráter transitório à respectiva
remuneração.
$3º O professor, servidor público, que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e
médio, terá direito à aposentadoria a que se refere o inciso Ill, “a”, deste artigo, a partir
de cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de contribuição, se homem, e cinquenta
anos de idade e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher.
$ 4º Considera-se, para efeito do parágrafo anterior, como tempo de efetivo
exercício das funções de magistério, exclusivamente a atividade docente.
8 5º Para o cálculo dos valores proporcionais de proventos a que se referem os
incisos | e Il deste artigo, o provento corresponderá a um trinta e cinco avos da
totalidade da remuneração do servidor na data da concessão do benefício, por ano de
serviço, se homem, e um trinta avos, se mulher, exceto se decorrente de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas
em lei, no caso de invalidez permanente.
$6º O valor do provento calculado na forma do parágrafo anterior, não poderá ser
de valor inferior ao salário mínimo, conforme disposto no $ 2º do art. 201 da
constituição Federal de 1988, com as suas emendas posteriores.
8 7º Fica extinta, a partir de 16 de dezembro de 1998, a aposentadoria do
professor ou professora universitários, aos trinta anos ou vinte e cinco anos
respectivamente de efetivo exercício de magistério.
Art. 68. Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria prevista no artigo
anterior, o servidor público que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na
administração pública direta, autárquica ou fundacional, até 15 de dezembro de 1998,
terá direito à aposentadoria voluntária, com proventos integrais, quando,
cumulativamente:
| — contar cinquenta e três anos ou mais de idade, se homem, e quarenta e oito

Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Querência
anos ou mais de idade, se mulher;
Il — tiver cinco anos ou mais de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria;
Ill — contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, vinte por cento
do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo
constante da alínea anterior.
$ 1º O servidor de que trata este artigo terá direito à aposentadoria voluntária com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando, cumulativamente:
| — contar cinquenta e três anos ou mais de idade, se homem, e quarenta e oito
anos ou mais de idade, se mulher;
Il — tiver cinco anos ou mais de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria;
Ill — contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, quarenta por
cento do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de
tempo constante da alínea anterior.
8 2º Os proventos de aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por
cento do valor máximo de acordo com o caput, acrescido de cinco por cento por ano de
contribuição que supere a soma a que se refere o inciso Ill do parágrafo anterior, até o
limite de cem por cento.
83º O servidor que tenha preenchido os requisitos previstos no caput e S 1º deste
artigo, mas não tenha cinco anos no cargo efetivo, poderá aposentar-se com a
remuneração do cargo anteriormente ocupado, desde que tenha o tempo de cinco anos
neste cargo, cumulativamente com os demais requisitos.
8 4º O professor, inclusive o universitário, servidor do município, que tenha
ingressado regularmente em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na
forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até 15 de dezembro de
1998 contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento,
se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com o tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na atividade docente.
TÍTULO VI
Das competências e das atribuições
CAPÍTULO |
Dos profissionais da Educação Básica
Art. 69. Compete aos docentes e demais servidores do Magistério Público
Municipal:
| — participar da elaboração da proposta pedagógica do Estabelecimento de Ensino
e do município;
Il — elaborar e cumprir o Plano de Trabalho, segundo a proposta pedagógica do
município;
Ill — zelar pela aprendizagem dos alunos, explorando o potencial de cada um;
IV — estabelecer estratégia de recuperação para os alunos de menor rendimento,

Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Querência
estudando e analisando o comportamento individual de cada um;
V — ministrar os dias letivos e horas - aula estabelecidos, além de participar
efetivamente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao
desenvolvimento profissional;
VI — colaborar com as atividades de articulação da escola com a família e a
comunidade;
VII — preservar as finalidades da Educação Nacional inspiradas nos princípios de
liberdade e nos ideais de solidariedade humana;
VIII — esforçar-se em prol da educação integral do aluno, utilizando processo que
acompanhe o avanço científico e tecnológico e sugerindo também medidas tendentes ao
aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
IX — preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação, do
diálogo, do respeito à liberdade e da justiça social.
CAPÍTULO Il
Da Direção Escolar e Salas Multisseriadas
Art. 70. Os diretores de unidades escolares municipais ocuparão cargo em
comissão do executivo, conforme os dispositivos previstos nos artigos 5º e 6º desta Lei
Complementar.
Art. 71. O professor efetivo no exercício de cargo em comissão perceberá
vencimento conforme tabela constante do anexo Il ou gratificação de até 50%(cinquenta)
sobre o vencimento base de acordo com a distribuição a seguir:
|- Escola com 151 a 200 alunos 30%(trinta por cento);
Il — Escola com mais de 200 alunos 50%(cinquenta por cento).
Parágrafo único. As gratificações de função a que se refere este artigo não
incorporarão, em hipótese alguma, ao vencimento para fins de aposentadoria.
Art. 72. A escola municipal somente terá diretor se as suas instalações excederem
a 05 (cinco) salas ou classes, totalizando um número mínimo de 150 (cento e cinquenta)
alunos.
Parágrafo único. As escolas com número inferior a 150(cento e cinquenta) alunos,
terão apenas coordenador.
Art. 73. O cargo de diretor deverá ser preenchido exclusivamente por professor
habilitado nos termos do artigo 64 da Lei Federal n.º 9.394/96 e dos artigos 5º e 6º desta
Lei Complementar.
$ 1º. De acordo com o estabelecido neste artigo, não havendo professor habilitado
para o cargo de direção, assumirá a função um professor graduado em outra área ou
com formação de 2º grau, com experiência mínima de 03 (três) anos de Magistério, com
o vencimento conforme o Estabelecido no artigo 71 desta Lei Complementar .
8 2º. O professor efetivo, ao deixar a direção da escola, voltará a perceber apenas
o vencimento e as vantagens do seu cargo de origem.
Art. 74. O professor que atuar em sala multisseriada terá direito, excepcionalmente,
a 5%(cinco por cento) de gratificação sobre o salário base, sempre que exceder a 25
alunos por sala, gratificação esta não incorporável ao vencimento para fins de
aposentadoria.

1U
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Querência
TÍTULO Vil
Das disposições Gerais
Art. 75. Os servidores do Magistério Público Municipal poderão congregar-se ou
manter-se organizados em sindicato, para a defesa de seus interesses, nos termos da
Constituição Federal de 1988.
Art. 76. Em caso de necessidade comprovada, poderão ser admitidos profissionais
da Educação Básica mediante contrato temporário da seguinte forma:
| — substituir professor afastado temporariamente;
IH — suprir a falta de professores com habilitação específica;
HI — substituir professor em licença médica.
8 1º As contratações temporárias a que se referem os incisos | e Ill poderão ser
efetuadas pelo prazo de até 06 (seis) meses, prorrogável uma vez por igual período.
8 2º As contratações a que se referem o inciso Il deste artigo, serão efetuadas por
12 meses podendo Ter a sua duração prorrogada por igual e sucessivos períodos,
limitada a duração a 60(sessenta) meses, com vistas ao atendimento dos programas de
formação continuada, nos termos do artigo 9º, 88 1º, 2º e 3º da Lei Federal n.º 9.424, de
24 de dezembro de 1996.
83º A admissão de que trata este artigo deverá observar as habilitações inerentes
ao cargo do profissional substituído, priorizando o candidato com melhor nível de
habilitação.
84º O Profissional da Educação Básica contratado temporariamente perceberá
vencimento compatível com a sua classe e área de atuação, da seguinte forma:
a) professor com formação superior específica para magistério, R$375,00
(trezentos e setenta e cinco reais) mensais;
b) professor com formação de 2º grau em magistério, R$265,00 (duzentos e
sessenta e cinco reais) mensais; e
c) professor sem qualquer formação na área de magistério, R$215,00 (duzentos e
quinze reais) mensais.
85º E assegurado ao servidor contratado temporariamente, nos termos do caput,
o pagamento proporcional ou integral do 13º salário ou da gratificação natalina e o gozo
de férias regulamentares, previstos na Lei Complementar n.º 003/93, de 06 de maio de
19983.
8 6º Os servidores contratados na forma do parágrafo anterior, ficam vinculados ao
Regime Geral de Previdência Social.
TÍTULO VIII
Das Disposições Transitórias e Finais
Art. 77. O tempo de serviço de efetivo exercício do Profissional da Educação
Básica, para efeito de aposentadoria, nos termos desta Lei Complementar, será aquele
exercido estritamente em Regência de Classe.
Art. 78. Fica estruturada a Carreira do Magistério Público Municipal que é
constituída de cargo de Professor, diretor e funções específicas de coordenação, e de
orientação pedagógica e cargos administrativos, e operacionais, nos termos desta Lei
Complementar.
Art. 79. Fica mantido como Estatutário o Regime Jurídico dos Profissionais do
[N.

Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Querência
Magistério Público Municipal.
Art. 80. O enquadramento dos atuais professores nesta Lei Complementar, dar-
se-á pelo nível de habilitação em que se encontra o profissional.
Art. 81. Não se incorporará, em hipótese alguma, as gratificações pagas no
exercício da profissão ou fora dela aos vencimentos e proventos de aposentadoria.
Art. 82. Esta Lei Complementar é composta de O3(três) anexos assim distribuídos:
| — Anexo | — Pessoal de Provimento Efetivo;
Il — Anexo Il — Pessoal de Provimento em Comissão;
Ill — Anexo Ill — Tabela Salarial do Magistério.
Art. 83. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 84. Revogam-se a Lei Complementar n.º 007, de 19 de agosto de 1993; o
Decreto n.º 242, de 02 de janeiro de 1998; a Lei Municipal n.º 142, de 19 de fevereiro
de 1998 e as demais disposições em contrário.
Art. 85. Modificam-se, em função das alterações na Constituição Federal de 1988,
os artigos 53, 69 e 105 da Lei Complementar n.º 003, de 06 de maio de 1993.
Gabinete do Prefeito Municipal de Querência - MT, em 16 de abril de 1999.
IN uv)
Hélio Vitorino Silva
Prefeito Municipal
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Querência
PESSOAL DE PROVIMENTO EFETIVO PROFISSIONAL
DA EDUCAÇÃO BÁSICA
ANEXO I A
Denominação do Cargo | Quantidade Nível e Classe Vencimento
Inicial R$
01- Professor | 45 1A 265,00
02- Professor Il 20 2A 375,00
ANEXO IB
PESSOAL DE PROVIMENTO EFETIVO
ADMINISTRATIVO OPERACIONAL
Ordem| Denominação do Cargo Quantidade Vencimento Inicial R$
01 Operador de Computador 01 522,46
02 Agente Administrativo 01 373,83
03 Motorista 02 373,83
04 Zeladora 15 149,76
ANEXO II
PESSOAL DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Ordem Denominação do Cargo Quantidade | Símbolo Remuneração
R$
01 Diretor Escolar 03 DE Conf. Art. 71
02 Coordenador Educacional 05 CE 540,00
03 Assessor Pedagógico 01 AP 540,00
04 Assessor Técnico 01 AT 540,00
05 Secretario Escolar 03 SE 220,00
E a

Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Querência
NEXO II
TABELA SALARIAL DO MAGISTÉRIO
CLASSE R$
NÍVEL A 265,00
B 291,50,
c 318,00
1 D 344,50
E 371,00
F 397,50
G 424,00
CLASSE
NÍVEL A
B
c
2 D
E
F
G
"e
Estado de Mato Grosso É
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CGC 37 465 002/0001-66
AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR € - FAX:(065)529 1219
FONE: (065) 529 1118/1218 - CEP 78.643.000- QUE RÊNCIA MT
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Atendendo a necessidade de regulamentar a vida funcional
dos profissionais da Educação Básica do Município, valorizando cada vez
mais os Professores e atendendo a Lei Federal nº 9.424 de 24 de Dezembro
de 1996, que Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, encaminhamos aos
nobres Edis o Plano de Carreira do Magistério, para a aprovação do referido
Projeto de Lei Complementar.
Na certeza de Vossa compreensão, reiteramos ao senceros
votos de apreço e consideração.
Querência-MT, 16 de Abril de 1999.
Hélio Vitorino Silva
Prefeito Municipal

open original →