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materia nº 8/2003

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2003
Date 2003-04-14
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual de 2004 e dá outras providências.
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Estado de Mato Grosso |.
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
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e dá outras providências.
DENIR PERIN, Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso no uso de suas
atribuições conferidas em lei:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1.º - Nos termos da Constituição Federal, Art. 165 Parágrafo 2º, esta Lei estabelece as
Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício 2004 e orienta a elaboração da respectiva
Lei Orçamentária Anual, dispõe sobre as alterações na Legislação Tributária e atende as
determinações impostas pela Lei Complementar n.º 101 de 04 de Maio de 2000.
Artigo 2º - As metas e prioridades do Município para o exercício 2004 serão estabelecidas no
Anexo 1 desta Lei.
Artigo 3.º - Atendidas as metas priorizadas para o exercício 2004, a Lei Orçamentária poderá
contemplar o atendimento de outras metas, acrescidas ao orçamento por Créditos Especiais, desde
que façam parte do plano Plurianual correspondente ao período de 2002/2005.
Artigo 4.º - A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não
estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação
do patrimônio público.
$1º A Regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de
recurso, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
82. - Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja
conforme o cronograma físico financeiro pactuado e em vigência.
Artigo 5º — São prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2.004 o
cumprimento de ações estratégicas nas áreas de:
a) Educação:
b) Saúde e Saneamento;
c) Infra-Estrutura Urbana Básica;
d) Modernização Administrativa Funcional;
e) Política Salarial de acordo a legislação vigente;
f) Promoção e Assistência Social;
g) Meio Ambiente e Agricultura;
h) Estradas Municipais.
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Artigo 6º — O Orçamento do Município consignará, obrigatoriamente, recursos para atender as
despesas de:
a) Pagamento do serviço da dívida;
b) Pagamento de pessoal e seus encargos;
c) Duodécimos destinados ao Poder Legislativo;
d) Manutenção das atividades do município e seus fundos;
e) Aplicação na Manut. e Desenvolvimento do Ensino Fundamental;
f) Aplicação nas Ações e Serviços de Saúde;
Artigo 7º — O Poder Executivo Municipal, de acordo com a capacidade financeira do município,
poderá fazer a seleção de prioridade dentre as relacionadas no Anexo I, integrante desta lei.
Parágrafo Unico — Não poderá ser fixados novos projetos sem que sejam definidas as fontes de
recursos, exceto aqueles financiados por outras esferas de governo.
Artigo 8º - A Lei Orçamentária deverá apresentar equilíbrio entre Receitas e Despesas, e em
observância as demais normas de direito financeiro, especialmente os parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º do
artigo 165 da Constituição Federal.
Parágrafo Único — Será admitido o desequilíbrio entre receitas e despesas desde que as previsões
de receitas excedam as fixações de despesas e atendam exclusivamente às atribuições legais dos
fundos previdenciários cujo objetivo principal é a captação e aplicação dos recursos financeiros
para garantir o pagamento dos benefícios previdenciários, considerando ainda:
I- que as despesas de custeio dos fundos previdenciários não excedam a dois pontos percentuais do
valor total da remuneração dos servidores e dos entes contribuintes conforme determinação da
Portaria MPAS nº 4992, art. 17, VIII, 8 3º;
II — que os recursos dos fundos devam ser aplicados exclusivamente nos pagamentos de benefícios
previdenciários conforme determinado pelo inciso III do art. 2º da Portaria MPAS nº 4992;
III — que os ingressos mensais da receita serão consideravelmente maiores que a execução das
despesas legais e obrigacionais do fundo de previdência.
Artigo 9º - Até trinta dias após a publicação da Lei orçamentária do exercício de 2004, o Executivo
estabelecerá, por Decreto, o Cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a
realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
$ 1º - O cronograma que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias do
Município em relação as despesas de caracter discricionário e respeitará todas as vinculações
constitucionais e legais existentes.
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8 2º - No caso de órgãos da administração indireta, os cronogramas serão definidos
individualmente, respeitando-se sempre a programação das transferências intragovernamentais
eventualmente previstas na lei orçamentária.
Artigo 10 - Na hipótese de ser constatado após o encerramento de um bimestre, frustração na
arrecadação de receitas, mediante atos próprios, os Poderes Executivo e Legislativo determinarão
limitação de empenhos e movimentação financeira no montante necessário à preservação do
resultado estabelecido.
81º Ao determinarem a limitação de empenhos e movimentação financeira, os chefes dos
poderes executivo e legislativo adotarão critérios que produzam o menor impacto possível nas ações
de caráter social, particularmente na educação, saúde e assistência social.
82º. - Não se admitirá a limitação de empenhos e movimentação financeira nas despesas
vinculadas, caso a frustração na arrecadação esteja ocorrendo nas respectivas receitas.
83º. - Não serão objetos de limitação de empenhos e movimentação financeira as despesas
que constituem obrigações legais do município.
g4º A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotado na
hipótese de ser necessário a redução de eventual excesso da dívida em relação aos limites legais
obedecendo ao que dispõem o artigo 31 da Lei Complementar 101.
Artigo 11 - A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo anterior
poderá ser suspensa, no todo ou em parte caso a situação de frustração de receita se reverta no
bimestre seguinte.
Artigo 12 — Todo o projeto de Lei enviado pelo Executivo, versando sobre a concessão de anistia,
remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao
disposto no art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, deve ser instruído com
demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e
judiciais a cargo do município e que não afetará as ações de caráter social, particularmente, a
educação, saúde e assistência social.
Artigo 13 — Para fins do disposto no Parágrafo 3º do artigo 16 da Lei Complementar 101 considera-
se irrelevante as despesas realizadas até o valor de R$ 8.000,00 (Oito mil reais) no caso de
aquisições de bens e prestações de serviços, e de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), no caso de
realização de obras públicas ou serviços de engenharia.
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Artigo 14 — Para fins do disposto da alínea “e”, inciso I do artigo 4º da Lei Complementar n.º 101,
o Executivo instituirá uma Comissão para efetuar o controle de custos e avaliação dos resultados
dos programas financiados pelo orçamento municipal.
$ 1º - A Comissão levantará os custos e avaliará os resultados valendo-se dos seguintes critérios:
I- O levantamento de custos será feito por consulta de preços praticados no mercado mesmo
quando se referirem a execução de obras, serviços ou aquisições que excedam aos valores de
dispensa de licitação conforme previsto no art. 43, IV da Lei Federal 8.666/93.
II — Quando os valores das obras, serviços ou aquisições ultrapassarem os valores de dispensa de
licitação, estas se realizarão mediante formalização de processos licitatórios regidos pela Lei
Federal 8.666/93 e alterações posteriores.
II — Os resultados serão avaliados levando-se em conta o cumprimento das metas pretendidas, da
satisfação social na comunidade beneficiada, a execução dentro do prazo previsto e a estrita
observância dos princípios da economicidade, eficácia e transparência.
IV — Que a execução das obras, serviços ou aquisições venham atender solicitações comunitárias ou
necessidades sociais.
8 2º - A Comissão que trata este artigo será nomeada por Decreto a ser baixado pelo Prefeito
Municipal devendo seus membros representar:
I- 01 — Um representante da Secretaria de Obras, quando se tratar de obras ou serviços de
engenharia;
II- 01 — Representante do Setor de Compras e Licitações do Município;
HI — 01 — Representante da Comunidade;
IV — 01 - Representante do Conselho Municipal de Saúde, quando se tratar de recursos da saúde;
IV — 01 — Representante da Associação de Pais, Alunos e Professores do Município, quando se
tratar de recursos da educação.
83º - Os relatórios e demonstrativos produzidos pela Comissão serão objetos de ampla divulgação,
para conhecimento dos cidadões e instituições organizadas da sociedade.
Artigo 15 — Na realização de programa de competência do Município, adotar-se-á a estratégia de
transferir recursos a instituições públicas e privadas sem fins lucrativos desde que autorizado em
Lei Municipal e sejam firmados convênios, ajustes ou outros congêneres, pelo qual ficam
claramente definidos os deveres de cada parte, forma e prazos para prestação de contas.
$ 1º - No caso de transferência à pessoas, exigir-se-á, igualmente, autorização em lei especifica que
tenha por finalidade a regulamentação de programa pelo qual essa transferência será efetuada, ainda
que por meio de concessão de crédito.
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82º - A regra de que trata o caput deste artigo aplica-se às transferências a instituições públicas
vinculadas à União, ao Estado ou outro município.
8 3º - As transferências intragovernamentais entre órgãos dotados de personalidade jurídica própria,
assim como os fundos especiais, que compõem a lei orçamentária, ficam condicionadas às normas
constantes das respectivas leis instituidoras ou leis específicas.
Artigo 16 — Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas, de responsabilidade de outras
esferas do Poder Público, desde que firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou
congêneres e venham oferecer benefícios à população do município desde que existam recursos
orçamentários disponíveis:
1- EMPAER;
Il - POLICIAS CIVIL E MILITAR;
II — INDEA;
IV -FEMA;
V— TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL;
VI- IBAMA;
VIL= UFMT;
VII - FUNDAÇÃO MT,
IX - COMARCA JUDICIÁRIA.
Artigo 17 — O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das medidas
relacionadas no Art. 169, 8 1º, da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante lei especifica,
desde que obedecidos os limites previstos nos arts. 20 e 22, 8 único da Lei Complementar n.º 101, e
cumpridas as exigências previstas nos art. 16 e 17 do referido diploma legal.
$ 1-º - No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, limites fixados nos
arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.
8 2º - Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver previa dotação
orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes.
Artigo 18 — Na hipótese de ser atingindo o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei
Complementar nº 101, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de
calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de
extrema gravidade, devidamente reconhecida por decreto do Chefe do executivo.
Artigo 19 — Fica constituído uma Reserva de Contingência a ser incluída na Lei Orçamentária,
destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais, equivalentes a 1 % (um
por cento) da receita corrente líquida.
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81º - Ocorrendo necessidade de serem atendidos passivos contingentes ou outros riscos
eventos fiscais imprevistos, o executivo providenciará a abertura de créditos adicionais
suplementares à conta de reserva do caput, na forma do artigo 42 da Lei 4320/64.
82º. - Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, a reserva de que trata o
caput deste artigo, poderão os recursos remanescentes ser utilizados para abertura de crédito
adicionais autorizados na forma do artigo 42 da Lei 4320/64.
Artigo 20 — A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o exercício de
2.004 e a remeterá ao Executivo até 60 (sessenta) dias antes do prazo previsto para remessa do
projeto de lei orçamentária àquele Poder.
Parágrafo Único — O Executivo encaminhará ao Legislativo, até 30 (trinta) dias antes do prazo
previsto para remessa do projeto de Lei Orçamentária, os estudos e estimativas das receitas para o
exercício de 2.004, inclusive da receita corrente liquida, acompanhados das respectivas memórias
de calculo conforme previsto no $ 3º do art. 12 da LC 101/2000.
Artigo 21 - Até 30 de Novembro de 2003, o executivo poderá encaminhar ao legislativo projeto
de lei estabelecendo as seguintes alterações na legislação tributária do município:
a) Revisão da planta genérica de valores, de forma a atualizar o valor
venal dos imóveis e para cobrança do I.P.T.U.;
b) Atualização das alíquotas do ISSQN;
c) Atualização das taxas municipais;
d) Contribuição de Melhorias;
e) Outras receitas de competência Municipal.
Artigo 22 — Na ocasião da elaboração do projeto de Lei Orçamentária o Poder Executivo poderá
fazer a revisão das metas financeiras discriminadas no Anexo I desta Lei, adequando-as com as
previsões de receitas justificadas pela Memória de Cálculo.
Parágrafo Único — A proposta orçamentária deverá ser elaborada em observância ao art. 12 da L.C.
nº 101 e arts. 22 a 26 da Lei Federal 4.320/64.
Artigo 23 — Não sendo encaminhando ao Poder Executivo o autografo da Lei Orçamentária até o
início do exercício de 2004, ficam os Poderes autorizados a realizarem a proposta orçamentária até
a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos ) a cada mês.
Artigo 24 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeito Municipal
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PARA O EXERCÍCIO DE 2004
ANEXO I
PROGRAMAS A SEREM EXECUTADOS.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL ARTIGO 165 E PORTARIA 42/99.
I- PROCESSO LEGISLATIVO
(031) AÇÃO LEGISLATIVA
Aquisição de equipamentos, máquinas, móveis e utensílios para a Câmara Municipal. 20.000,00
Manutenção e encargos com a Câmara Municipal 280.000,00
Publicação e publicidade 10.000,00
Dívidas e outras amortizações 10.000,00
Aquisição de veículos 60.000,00
II = ADMINISTRAÇÃO
(122) ADMINISTRAÇÃO GERAL
Construção ou ampliação do Paço Municipal 270.000,00
Aquisição de equipamentos, máquinas, móveis e utensílios para o Gabinete do Prefeito. 5.000,00
Aquisição de equipamentos, máquinas, móveis e utensílios para a Secretaria de 15.000,00
Administração.
Aquisição de equipamentos, máquinas, móveis e utensílios para a Secretaria de Saúde. 2.000,00
Aquisição de equip. máquinas, móveis e utens. para a Secretaria de Desenv. e Promoção 5.000,00
Social
Aquisição de equipamentos, máquinas, móveis e utensílios para a Secretaria de Finanças. 10.000,00
Aquisição de Veículos para Secretaria de Administração 20.000,00
Aquisição de equipamentos, máquinas, móveis e utensílios para o Conselho Tutelar. 5.000,00
Manutenção e encargos das atividades do Prefeito Municipal 210.000,00
Manutenção e encargos com a Junta de Serviço Militar 2.000,00
Manutenção e encargos com a Assessoria Jurídica 44.000,00
Manutenção e encargos com o Chefe de Gabinete do Prefeito 25.000,00
Manutenção e encargos com a Secretaria de Administração 300.000,00
Locação de Imóveis 25.000,00
Manutenção e encargos com a Secretaria de Desenvolvimento e Promoção Social 75.000,00
Manutenção e encargos com a Secretaria de Finanças 300.000,00
Manutenção e encargos com o Conselho Tutelar 30.000,00
Aquisição de veículo para o Gabinete 70.000,00
Aquisição de imóveis 15.000,00
Publicação e Publicidade 13.000,00
Contribuição ao PASEP 97.000,00
Amortização da Dívida Pública e Sentenças Judiciais 50.000,00
Reserva de Contingência 97.000,00
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Manutenção e Encargos C/Setor de Tributação e Fiscalização 15.000,00
III- ABASTECIMENTO
Apoio a Recuperação de área degradada 30.000,00
Apoio a Produção Leiteira com acompanhamento técnico específico 10.000,00
Incremento à produção de hortifrutigranjeiros 10.000,00
Incentivo à formação de Cooperativas, Microempresas e Associações. 10.000,00
IV - SEGURANÇA PÚBLICA
Instituição de normas de trânsito 10.000,00
V - EDUCAÇÃO ÀS CRIANÇAS DE 0 A 6 ANOS
Manutenção e encargos com a Creche 55.000,00
Aquisição de equipamentos, máquinas, móveis e utensílios para a Creche e pré-escola. 20.000,00
Manutenção e encargos com a Educação Pré-Escolar 150.000,00
VI - ENSINO FUNDAMENTAL
Construção Centros Municipais culturais e Esportivos 70.000,00
Construção, ampliação ou reforma de Escolas Municipais. 300.000,00
Manutenção e encargos com o Ensino Fundamental 450.000,00
Aquisição de equipamentos, máquinas, móveis e utensílios para o Ensino Fundamental. 100.000,00
Assistência a Educandos 20.000,00
Construção de Quadras Poli Esportivas e Núcleo Poli Esportivo 50.000,00
Manutenção e Encargo Com Núcleo Poli Esportivo e parques Recreativos 10.000,00
Construção de Parques Recreativos e desportivos 90.000,00
Manutenção do Fundo e Desenv. do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério 548.000,00
Manutenção e encargos com a Secretaria de Educação, Cultura e Desportos 45.000,00
Aquisição de equip. máquinas, móveis e utensílios para a Secretaria de Educ. Cultura e 10.000,00
Desportos
Manutenção e encargos para treinamentos e capacitação 40.000,00
Aquisição de equip. máquinas, móveis e utensílios para o Gabinete a Secretaria de 5.000,00
Educação
Manutenção e encargos com o Salário Educação 30.000,00
Manutenção e encargos com o Programa Dinheiro na Escola 15.000,00
Manutenção e encargos com o Programa Merenda Escolar 50.000,00
Manutenção e encargos com a Banda Estudantil Municipal 7.000,00
Aquisição de veículos para a Secretaria de Educação 30.000,00
Aquisição de veículos para o transporte escolar 200.000,00
Locação de Imóveis Para Assistência a deficientes 15.000,00
Manutenção e encargos com o Fundo Municipal de Educação 5.000,00
Manutenção com o Conselho Municipal de Alimentação Escolar 5.000,00
Aquisição de Equipamentos para Banda Estudantil Municipal 5.000,00
VII - CULTURA
Manutenção e encargos c/setor de desportos e laser 25.000,00
Manutenção e encargos com a Biblioteca Pública Municipal 10.000,00
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Construção da Casa da Cultura 40.000,00
Manutenção e Encargos com a Casa da Cultura 10.000,00
Manutenção e encargos com o Conselho Municipal de Desportos (CMD) 15.000,00
VIII - ENERGIA ELÉTRICA
Construção, implantação e ampliação de energia elétrica rural 50.000,00
IX - HABITAÇÃO
Construção de casas populares 50.000,00
X— URBANISMO
Arborização das ruas e avenidas 15.000,00
Ampliação da iluminação pública das ruas e avenidas 30.000,00
Construção e ampliação de rede de energia elétrica 50.000,00
XI - SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA
Construção de meio fio, guias e sarjetas 50.000,00
Asfaltamento de ruas e avenidas 400.000,00
Sinalização de ruas e avenidas 20.000,00
Construção ou Ampliação de Parques, Jardins e praças 100.000,00
XII - SAÚDE
Construção, Ampliação ou reforma de Postos de Saúde 50.000,00
Aquisição de equipamentos, máquinas, móveis e utensílios para o Setor de Saúde 25.000,00
Manutenção e encargos com a Secretaria de Saúde 90.000,00
Manutenção e encargos com o Laboratório de Análises Clínicas 40.000,00
Aquisição de veículos ambulância 50.000,00
Treinamento e capacitação de Recursos Humanos 15.000,00
Manutenção e encargos com o Setor de Saúde 1.200.000,00
Aquisição de equipamentos, máquina, móveis e utensílios para o Hospital Municipal 50.000,00
Manutenção com o Fundo Municipal de Saúde 5.000,00
XIII - SANEAMENTO
Manutenção e Encargos com Setor de Saneamento 80.000,00
Construção de rede de esgoto 200.000,00
Conservação e Manutenção do Cemitério Municipal 45.000,00
Manutenção e encargos com serviços funerais 15.000,00
Manutenção com o Fundo de Saneamento 5.000,00
XIV — ASSISTÊNCIA
Aquisição de equipamentos, máquinas, móveis e utensílios para a Casa do Idoso 10.000,00
Aquisição de equipamentos, máquinas, móveis e utensílios para o Fundo Mun. Promoção 10.000,00
Social
Manutenção e encargos com a Casa do Idoso 10.000,00
Manutenção e encargos com a Assistência ao Menor e ao combate à fome 30.000,00
Manutenção e encargos com o Fundo Municipal de Assistência Social 15.000,00
Manutenção com o Fundo do Bem Estar Social 5.000,00
XV — TRANSPORTE RODOVIÁRIO
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Construção e Reforma de Pontes e Pontilhões 50.000,00
Construção, Abertura e Conservação de Estradas Municipais. 20.000,00
Manutenção e encargos com a Secretaria de Viação e Obras Públicas 30.000,00
Manutenção e encargos com o Setor de Serviços Urbanos 250.000,00
Manutenção e encargos com o Setor de Obras e Estradas 850.000,00
Aquisição de máquinas, móveis e utensílios para a Secretaria de Viação e Obras Públicas. 5.000,00
Aquisição de maquinas e equipamentos rodoviários 288.000,00
Aquisição de veículos e caminhões rodoviários 200.000,00
XVI - AGRICULTURA
Manutenção e estruturação da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente 120.000,00
Manutenção e encargos com palestras e novas tecnologias agropecuárias 120.000,00
Manutenção e encargos com o Viveiro Municipal e Horta Comunitária 20.000,00
Aquisição de equip. e máq. agrícolas para a utilização no Campo Experimental e Viveiro 50.000,00
Municipal
Construção e instalação do Mercado Público Municipal (Feira-Livre) 38.000,00
Manutenção e encargos com convênios e pesquisas 50.000,00
Construção do parque de exposições, feiras e Mercado público Municipal 290.000,00
Manutenção e encargos com Parque Exp. Feiras e Mercado P. Municipal 10.000,00
Manutenção e encargos com o Fundo Municipal do Trabalho 12.000,00
Manutenção com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural 12.000,00
Aquisição de máquinas, móveis e utensílios para ercado Publico Municipal 10.000,00
TOTAL 9.700.000,00
PREFEITO MUNICIPAL
Av. Ab, s/n Quadra 01 Lote 09 Setor C — Fone/Fax: (065) 529 1218/529-1198
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Querência - MT

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