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materia nº 11/2003

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2003
Date 2003-05-12
EmentaDispõe sobre alteração da Lei Municipal n°244/2002,de 19 de junho de 2002,e dá outras providências.
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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 37.465.002/0001-66
PROJETO DE LEI Nº 011/2003
DE 12 DE MAIO DE 2003
Cagrovado em sessão do 207 (757077 |
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queda sess Va E neé — ! “Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal
out OA. tos serie n.º 244/2002, de 19 de junho de 2002, e dá
o : outras providências.”
Présideite |
DENIR PERIN, Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, no
uso de suas atribuições legais,
Q
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 7º da Lei Municipal n.º 244/2002, de 19 de junho de 2002,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7.º São considerados dependentes do segurado, para os efeitos
desta lei:
$ 1º O cônjuge a companheira, o companheiro, os filhos não
emancipados de qualquer condição, desde que não tenham atingido
a maioridade civil ou inválidos.
$2º0s pais, e
$3º0 irmão não emancipado, de qualquer condição, desde que não
tenha atingido a maioridade civil ou se inválido.
$ 4º Os filhos do segurado, quando inválidos, serão isentados do
limite de idade.
$ 5º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos
do segurado mediante apresentação do termo de tutela.
$ 6º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que,
sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou
segurada.
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$ 7º Considera-se união estável aquela verificada entre o
homem e a mulher como entidade familiar, quando forem
solteiros, separados judicialmente, divorciados ou vidvos, ou
tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
$ 8º A existência de dependentes indicados nos 81º e 5º deste
artigo, exclui do direito ao benefício os indicados nos
parágrafos subsequentes.
Art. 2º O art. 8º da Lei Municipal n.º 244/2002, de 19 de junho de 2002,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Aa
Art 8º A dependência econômica das pessoas indicadas nos
parágrafos 1º e 5º do artigo anterior é presumida, os demais
deverão comprova-la.
Art. 3º O art. 9º da Lei Municipal n.º 244/2002, de 19 de junho de 2002,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9.º À perda da qualidade de dependente ocorrerá:
I - para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio sem direito
a percepção de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito
ou por sentença judicial transitada em julgado;
II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união
estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida
(a a prestação de alimentos;
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem a
maioridade civil, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que
inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de
colação de grau cientifico em curso de ensino superior; e
IV - para os dependentes em geral:
a) pelo matrimônio;
b) pela cessação da invalidez;
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c) pelo falecimento.
Art. 4º O caput do art. 14 da Lei Municipal n.º 244/2002, de 19 de junho
de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art 14. O auxilio doença será devido ao segurado que ficar
incapacitado para o exercício da função em gozo de licença para
tratamento de saúde, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, e
corresponderá a totalidade dos vencimentos, acrescido do 13º
proporcional correspondente a 1/12, pago na última parcela.
Art. 5º O 8 2º do art. 15º da Lei Municipal n.º 244/2002, de 19 de junho de
2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
AMLIS............s ir rerrrreneenerrenennonaorenanaaranaanaanaanaaaaanarananaaarenanannananeas
$ 2º Quando a incapacidade ultrapassar sessenta dias consecutivos,
o segurado será submetido à perícia médica do FEMPAS.
Art. 6º O art. 26 da Lei Municipal n.º 244/2002, de 19 de junho de 2002,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26. O inicio do afastamento do trabalho da segurada será
determinado com base em atestado médico.
Art. 7º O caput do art. 27 da Lei Municipal n.º 244/2002, de 19 de junho
de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27. A pensão por morte será calculada na seguinte forma:
1 — Correspondendo à integralidade do valor dos proventos, no caso
de servidor falecido na inatividade;
II — Igual ao que teria direito o servidor, se estivesse aposentado
por invalidez, na data do seu falecimento, observado o disposto no &
1º do art. 12 da presente Lei.
Art. 8º O caput do art.32 da Lei Municipal n.º 244/2002, de 19 de junho de
2002, paga a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32. O auxilio-reclusão consistirá numa importância mensal igual
à totalidade dos vencimentos percebidos pelo segurado, concedida
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ao conjunto de seus dependentes, desde que tenha remuneração de
contribuição junto ao FEMPAS, igual ou inferior ao valor estabelecido
na primeira faixa salarial da tabela de contribuição do Regime Geral
de Previdência Social, acrescido do 13º proporcional correspondente
a 1/12, pago na última parcela, que esteja recolhido à prisão, e que
por este motivo, não perceba remuneração dos cofres públicos.
Art. 9º Acrescenta o art. 33-A a Lei Municipal n.º 244/2002, de 19 de
junho de 2002, com a seguinte redação:
Art. 33-A. O abono anual será devido aquele que, durante o ano,
tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, salário
maternidade, auxilio-reclusão ou auxilio-doença pagos pelo RPPS.
Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional
em cada ano ao número de meses de beneficio pago pelo RPPS, em
que cada mês corresponderá a um doze avo, e terá por base o valor
do beneficio do mês de dezembro, exceto quanto o beneficio
encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da
cessação.
Art. 10. Os incisos I, II e III do art. 42 da Lei Municipal n.º 244/2002, de
19 de junho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
1 - de uma contribuição mensal dos segurados efetivos definida na
reavaliação atuarial, igual a 200% (nove inteiros por cento)
calculado sobre a remuneração de contribuição;
II — de uma contribuição mensal dos inativos e pensionistas, igual a
9,00% (nove inteiros por cento) calculada sobre os proventos;
III - de uma contribuição mensal do Municipio, incluidas suas
autarquias e fundações relativas aos segurados efetivos, definida na
reavaliação atuarial a 18,37% (dezoito inteiros e trinta e sete
décimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição
dos segurados ativos;
Art. 11. Acrescenta ao art. 44 da Lei Municipal n.º 244/2002, de 19 de
junho de, 2002, o seguinte parágrafo único:
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Parágrafo único. Ao servidor titular de cargo efetivo, ocupante de cargo
em comissão, ou detentor de mandato eletivo, a contribuição mensal será calculada
somente sobre a remuneração do cargo efetivo.
Art. 12. O inciso I do art. 51 da Lei Municipal n.º 244/2002, de 19 de junho
de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - segurança quanto à recuperação ou conservação do valor real,
em poder aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento
regular dos juros previstos para as aplicações de renda fixa e
variável;
Art. 13. O inciso III do art. 64 da Lei Municipal n.º 244/2002, de 19 de
junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
III - aprovar o quadro de pessoal, ad referendum pela Câmara
Municipal;
Art. 14. Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da
reavaliação atuarial, realizado em ABRIL/2003, que faz parte integrante da presente Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário, em especial o 8 2º do art. 82 da Lei Municipal n.º 244/2002,
de 19 de junho de 2002.
Gabinete do Prefeito Municipal de Querência-MT, 12 de Maio de 2.003.
Prefeito Municipal
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MENSAGEM AO LEGISLATIVO
Assunto: “Dispõe sobre a alteração da Lei
Municipal n.º 244/2002, de 19 de junho de 2002,
e dá outras providências.”
Referência: Projeto de Lei Municipalnº 011/2003.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Cumpre-me através do presente encaminhar a esta Augusta Casa de Leis, o Projeto
O de Lei n.º 011/2003, de 12 de Maio de 2003 — Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº
244/2002, de 19 de junho de 2002 e, dá outras providências — para a devida apreciação e
deliberação do soberano plenário deste parlamento.
O projeto de lei epigrafado, tem o escopo de adequar a legislação municipal que
trata do Regime Próprio de Previdência Social, no presente caso o FEMPAS, as mudanças trazidas
pelo Novo Código Civil Brasileiro, no que tange a maioria civil. Na oportunidade serão inseridos
novos dispositivos em seu interior, em obediência os preceitos emanados pela Legislação Federal
reguladora do Regime Próprio de Previdência em nosso País.
Além de promover as alterações supracitadas, o projeto de lei submetido à análise
deste Parlamento, homologa em seu art. 15, a reavaliação atuarial feita em Abril/2003, em
atendimento ao disposto no inciso I do art. 1º da Lei Federal n.º 9.717/98 e no caput do art. 40
da Constituição Federal de 1988, definindo novas alíquotas de contribuições nos inciso III do art.
42, nos termos do resultado desta.
Em resumo, a presente minuta visa tão somente adequar a Lei Municipal n.º
em 244/2002, de 19 de junho de 2002, aos preceitos contidos na Legislação Federal. Devido à
importância denotada por esta matéria, requeiro nos termos do Regimento Interno desta Casa,
que a sua tramitação se dê em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, e desde já conto com o
apoio dos Nobres Edis na aprovação desta minuta.
Município de Querência — MT, em 12 de Maio de 2003.
Saudações,
Prefeito Municipal
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