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materia nº 3/2002

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2002
Date 2002-03-11
EmentaReestrutura o Plano de Cargos, Carreiras e salários, e estabelece o Sistema de Evolução Funcional para Servidores da Prefeitura Municipal de Querência- MT e dá outras providências.
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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
Projeto de Lei Complementar n.º 003, de 11 de março de 2002.
Reestrutura o Plano de Cargos, Carreiras e Salários e
estabelece o Sistema de Evolução Funcional para os
servidores da Prefeitura Municipal de Querência - MT e
dá outras providências.
O Sr. Denir Perin, Prefeito Municipal de Querência - MT, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei
Complementar.
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Esta Lei Complementar reestrutura o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores Públicos do
Município de Querência — MT e estabelece o Sistema para a sua Evolução Funcional.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
1 - Sistema de Evolução Funcional, o conjunto de possibilidades proporcionadas pela Administração Pública,
baseado nos princípios de qualificação profissional e de desempenho, que assegurem aos servidores
aperfeiçoamento, capacitação periódica e condições indispensáveis a sua ascensão funcional, visando a
valorização e profissionalização dos recursos humanos disponíveis, com a finalidade de assegurar a
continuidade da ação administrativa, a eficiência e a eficácia do serviço público;
II — Plano de Carreira, o conjunto de políticas para incentivar os servidores a ascender profissionalmente, de
acordo com as estratégias definidas pela Administração Pública;
HI — Carreira, o conjunto de níveis de um cargo organizados em sequência e dispostos hierarquicamente, de
acordo com a complexidade e responsabilidade que apresentem e observados os requisitos mínimos de
escolaridade, qualificação e experiência profissional no serviço público;
IV — Promoção horizontal, a passagem do servidor de uma classe para a imediatamente seguinte, na mesma
escala de vencimentos de seu cargo;
V — Promoção vertical, a passagem de um nível para outro dentro do mesmo cargo, decorrente de avaliação
de desempenho funcional, nos termos definidos em regulamento próprio;
VI — Servidor, a pessoa legalmente investida em cargo público;
VII — Cargo, o conjunto de atribuições e responsabilidades cabíveis ao servidor, criado por lei, com
denominação própria, número certo e pago pelos cofres públicos;
VIII — Grupo ocupacional, o conjunto de cargos segundo a correlação e afinidade entre as atividades, a
natureza do trabalho ou o grau de conhecimento necessário ao exercício das respectivas atribuições;
IX — Classe, a divisão da carreira que demonstra a amplitude funcional do cargo no sentido horizontal e as
correspondentes retribuições pecuniárias;
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X — Nível, a divisão da carreira que demonstra a amplitude funcional do cargo no sentido vertical e as
correspondentes retribuições pecuniárias;
XI — Vencimento, a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, conforme classes e níveis e,
somente poderá ser fixado ou alterado por lei específica, observado a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XII - Proventos, a retribuição paga mensalmente ao servidor aposentado e ao pensionista;
XUI — Quadro, o conjunto de cargos e funções pertencentes à estrutura organizacional da administração
direta, autárquica e das fundações do Município;
XIV — Remuneração, o vencimento do cargo de carreira acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
ou temporárias estabelecido em lei;
CAPÍTULO II
Do Quadro de Pessoal
Art. 2º. O Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Querência — MT, compõe-se das seguintes partes:
I — Pessoal de Provimento Efetivo — anexo I;
II — Pessoal de Provimento em Comissão — anexo II.
8 1º. Os cargos de provimento efetivo que constam do anexo I só poderão ser preenchidos por concurso
público de provas ou de provas e títulos, conforme se dispuser em regulamento, ressalvadas as contratações
de caráter temporário e de excepcional interesse público.
8 2º. Os cargos de provimento em comissão criados e mantidos por esta Lei Complementar integram o seu
anexo II.
Art. 3º. Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal e
se destinam apenas às atribuições de direção, chefia e assessoria.
Parágrafo único. O regime de trabalho para os ocupantes dos cargos referidos neste artigo é de dedicação
exclusiva, vedado qualquer acréscimo remuneratório pela realização de tarefas fora do horário normal de
expediente e o acúmulo de outra função ou atividade remunerada.
CAPÍTULO III
Dos Vencimentos, Vantagens, Gratificações e da Acumulação
Seção 1
Dos Vencimentos
Art. 4º. Os vencimentos dos cargos públicos de provimento efetivo estão dispostos em tabelas constituídas
de oito referências enumeradas, separadamente em algarismos arábicos para cada grupo ocupacional.
8 1º, As Tabelas Salariais de que trata o caput são as constantes do anexo III, integrante da presente Lei
Complementar, conforme se segue:
1 — Tabela Salarial Grupo Ocupacional I — Serviços Elementares;
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II — Tabela Salarial Grupo Ocupacional II — Serviços Operacionais;
III — Tabela Salarial Grupo Ocupacional III — Serviços Administrativos;
IV - Tabela Salarial Grupo Ocupacional IV — Serviços de Fiscalização;
V — Tabela Salarial Grupo Ocupacional V — Serviços de Saúde;
VI — Tabela Salarial Grupo Ocupacional VI — Técnico de Nível Médio;
VII — Tabela Salarial Grupo Ocupacional VII — Técnicos de Nível Superior e;
VIII — Tabela Salarial Grupo Ocupacional VIII — Técnico de Nível Superior — Médico.
$ 2º. Os valores serão construídos aplicando-se os seguintes percentuais sobre o nível I de cada tabela:
1- para a constituição dos níveis:
a) nível I, 0%, nível II, 10%, nível II, 20%, nível IV, 30%, nível V, 40%, nível VI, 50%, nível VII, 60% e
nível VIII, 70%;
II — para a constituição das classes:
a) classe A, 0%, classe B, 2%, classe C, 4%, classe D, 6%, classe E, 8% e classe F, 10%.
$ 3º. Os valores de vencimentos dos ocupantes de cargos de provimento em comissão estão estabelecidos
no anexo II desta Lei Complementar.
& 4º. O vencimento dos servidores de carreira e o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais somente poderão ser alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data dos demais servidores e sem distinção de índices.
Seção 2
Das Vantagens Acessórias
Art. 5º. Além das vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Querência — MT,
poderá ser concedido aos servidores integrantes do Grupo Ocupacional de Serviços de Fiscalização, cargo de
Fiscal de Tributos o Adicional de Produtividade de até 15% (quinze por cento) sobre o vencimento do
servidor.
& 1º, A vantagem prevista no caput será devida ao Fiscal de Tributos na forma estabelecida em regulamento
que fixe os critérios de aferição para a pontuação.
8 2º. A pontuação de que trata o parágrafo anterior deverá variar de 1 (um) a 15% (quinze por cento) de
produtividade sobre o vencimento base do servidor.
Art. 6º. Os ocupantes dos cargos de Agente de Saúde, Auxiliar de Enfermagem, Vigilante Sanitário,
Enfermeiro, Bioquímico, Médico e o Motorista condutor da ambulância ou unidade móvel de saúde poderão
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fazer jus ao Adicional de Insalubridade previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, desde que
seja comprovado por equipe técnica que executam trabalhos em locais insalubres.
Art. 7º. Os percentuais do Adicional de Insalubridade que poderão ser pagos pelo município sobre o
vencimento base do servidor ocupante dos cargos referidos no artigo anterior, são os seguintes:
1- 10% (dez por cento) para o grau de risco mínimo;
II — 20% (vinte por cento) para o grau de risco médio e;
III — 30% (trinta por cento) para o grau de risco máximo.
8 1º, Os graus de riscos constantes dos incisos I, II e III deste artigo serão apurados por empresa
especializada na medicina do trabalho ou por comissão designada pelo Prefeito Municipal, composta de um
Médico, um Enfermeiro e um Engenheiro Sanitarista ou Vigilante Sanitário.
8 2º. O adicional de que trata este artigo, quando devidamente autorizado pelo Chefe do Poder Executivo,
somente será devido enquanto perdurar a condição de trabalho insalubre.
8 3º. O referido adicional não será computado para fins de pagamento de férias, podendo integrar o décimo
terceiro salário quando estiver sendo com habitualidade.
Seção 3
Das Gratificações
Art. 8º. As funções gratificadas referidas no anexo II desta Lei Complementar poderão ser concedidas a
critério do Prefeito Municipal como incentivo ao servidor, levando-se em consideração a necessidade e o
grau de importância dos serviços.
Parágrafo único. As gratificações a que se refere o caput serão divididas em baixa, médias e alta
complexidades e serão destinadas exclusivamente aos servidores de carreira.
Art. 9º, Os servidores de carreira nomeados para exercer cargos de provimento em comissão deverão optar
pela maior remuneração entre os cargos.
Art. 10. Todo servidor público que vier a ocupar cargo em comissão terá resguardado o seu direito de
retornar ao seu cargo e vencimento de origem quando ocorrer a exoneração do cargo comissionado.
Art. 11. As funções de confiança definidas no anexo II “b”, como as de chefia de setor, serão exercidas
exclusivamente por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo.
Parágrafo único. Os servidores designados para exercerem funções de confiança terão o direito de perceber
o vencimento da carreira mais a gratificação estipulada no anexo II “b” desta Lei Complementar.
Art. 12. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados
para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
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Seção 4
Da Acumulação
Art. 13. Será permitida a acumulação de remuneração somente nos casos previstos no inciso XVI do artigo
37 da Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, observados o disposto no Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais.
Art. 14. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do artigo 40 ou dos
artigos 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração do cargo ou função pública, ressalvados os
cargos acumuláveis na forma do artigo anterior, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em
lei de livre nomeação e exoneração.
CAPÍTULO V
Do Enquadramento Funcional
Art. 15. Os servidores já ingressados na carreira deverão ser enquadrados, no máximo, até 180 (cento e
oitenta) dias da publicação da presente Lei Complementar.
& 1º. Os critérios de enquadramento funcional são os seguintes:
I — horizontal, que se dará em conformidade com as regras estabelecidas no art. 25, devendo os servidores
apresentarem os certificados, diplomas e atestados de escolaridade que forem necessários ao
reenquadramento, até trinta dias após a aprovação desta Lei Complementar.
II — vertical, cujo enquadramento se dará com base no tempo de serviço do servidor, da seguinte forma:
a) servidores com até três anos, nível I;
b) servidores com cinco anos completos, nível II;
c) servidores com sete anos completos; nível III,
d) servidores com nove anos completos, nível IV.
8 2º. No caso do vencimento do servidor se encontrar acima da referência resultante do seu
enquadramento, o mesmo será enquadrado na referência de nível imediatamente superior.
& 3º. Será considerado para efeito de enquadramento todo o tempo de serviço público prestado ao
município antes e depois da posse em decorrência da aprovação em concurso público.
& 4º, O enquadramento dos servidores na presente Lei Complementar será efetuado no prazo previsto no
caput deste artigo por uma comissão de servidores nomeada por portaria para atender esta finalidade.
& 5º. Depois de divulgado o resultado do enquadramento, o servidor terá o prazo de 10 (dez) dias para
interposição de recurso devidamente fundamentado.
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CAPITULO VI
Da Avaliação de Desempenho Funcional
Art. 16. O Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional é o conjunto de procedimentos administrativos
direcionados para o acompanhamento, desenvolvimento e avaliação do desempenho funcional do servidor,
compreendendo ações voltadas para o estabelecimento de padrões de atuação funcional compatíveis com a
realização dos objetivos da Prefeitura Municipal e para a orientação do servidor em seu posto de trabalho,
culminando com a produção de informações sobre o seu desempenho, eficiência e potencial no serviço
público.
Art. 17. A avaliação de desempenho funcional pretende medir a assiduidade, a disciplina, a capacidade de
iniciativa, a eficiência, a produtividade, a responsabilidade e a idoneidade moral do servidor dando-lhe um
prospecto de si mesmo.
Parágrafo único. Os fatores referidos neste artigo se constituirão num importante instrumento para a adoção
das seguintes medidas:
I — orientação para as chefias;
II — promoções dentro do plano de carreira;
II — aplicação de treinamento;
IV - controle de seleção de pessoal;
V— controle da eficiência e produtividade do pessoal;
VI — avaliações permanentes e do estágio probatório.
Art. 18. A avaliação de desempenho funcional constitui instrumento para a gestão de recursos humanos da
Prefeitura Municipal de Querência — MT, com objetivos formativos e informativos, considerando-se os
seguintes fatores:
I — capacidade de iniciativa e responsabilidade;
UI — eficiência e eficácia na busca de resultados;
HI — participação em programas de treinamento e desenvolvimento profissional;
IV — qualidade e produtividade do trabalho;
V — experiência, apurada pelo tempo de exercício da função ou encargos ou funções de direção, chefia,
assessoramento ou assistência intermediária;
VI — disciplina e assiduidade.
Art. 19. A coordenação geral do Programa de Avaliação de Desempenho Funcional é de responsabilidade da
área de recursos humanos, que deverá encarregar-se de promover todo o apoio técnico aos programas de
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treinamentos necessários ao seu desenvolvimento, bem como dar o encaminhamento cabível às questões
suscitadas a partir das avaliações.
Art. 20. Fica criada a Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional para atender às disposições desta
Lei Complementar.
Parágrafo único. A Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional de que trata o caput terá as seguintes
atribuições:
I — revisar o preenchimento das fichas de avaliação, retornando-as ao avaliador, caso alguma dúvida seja
suscitada, com o objetivo de evitar erros na conclusão da avaliação do desempenho funcional;
II — emitir pareceres sobre o resultado das avaliações, especialmente para efeito de estágio probatório;
III — indicar ao responsável pela área de recursos humanos os programas de treinamento e de
acompanhamento sócio-funcional, com o objetivo de aprimorar o desempenho dos servidores, melhorando
assim a eficiência e produtividade nas unidades administrativas da instituição pública;
IV — analisar, emitir parecer conclusivo e decidir sobre os processos de discordância na formalização final da
avaliação;
V — apreciar as ocorrências de desempenho insuficiente para subsidiar ações de sua recuperação e demais
medidas administrativas;
VI — avaliar o funcionamento do Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional no âmbito da Prefeitura
Municipal, propondo ações corretivas mantenedoras;
VII — desenvolver outras ações relacionadas com o desempenho funcional do servidor.
Art. 21. A Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional de que trata o artigo anterior terá tempo de
duração indeterminado e deverá manter a seguinte composição:
I— O Chefe da área de recursos humanos;
II — Um representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, se houver ou um representante dos
servidores;
TI — Um representante da Secretaria de Administração.
Art. 22. A avaliação poderá ser processada anualmente, de novembro a novembro ou semestralmente nos
meses de maio e novembro, e terá por base ficha de Avaliação de Desempenho Funcional e os critérios
definidos nesta Lei Complementar e no regulamento próprio.
8 1º. Os critérios de avaliação deverão ser divulgados para ciência de todos os servidores e aplicados
homogeneamente entre funções e cargos de atribuições iguais e assemelhadas, garantindo-se ao servidor o
acesso ao processo de avaliação e a ampla defesa.
8 2º, Ficam indicadas para procederem à avaliação de desempenho funcional as chefias imediata e mediata
de cada servidor.
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& 30º, As chefias imediata e a mediata deverão preencher individualmente a Ficha de Avaliação de
Desempenho Funcional e encaminha-las à Comissão criada para esta finalidade, que apurará a média de
cada item das duas avaliações.
& 4º. As médias de cada item da avaliação bem como o resultado final deverão ser comunicadas ao servidor.
8 5º. A Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional terá amplo acesso a todas as fichas de avaliação
poderá emitir tanto opinião quanto orientação a respeito das mesmas.
Art. 23. É direito do servidor discordar da avaliação de seu desempenho, podendo dela recorrer em processo
formal e documentado à Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional no prazo máximo de dez dias
contados de sua notificação.
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de desempenho funcional a perda do cargo somente poderá
ocorrer mediante processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa para
o servidor.
CAPÍTULO VII
Da Evolução Funcional
Art. 24. As formas de evolução funcional, instituídas por esta Lei Complementar são as seguintes:
1 - Promoção horizontal e;
II — Promoção vertical.
Seção 1
Da Promoção Horizontal
Art. 25. A promoção horizontal poderá ocorrer de acordo com a apresentação de títulos do servidor depois
de analisados pela Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional.
& 1º. A promoção horizontal nas classes “B, C, D, E e F” se dará da forma seguinte, admitindo-se neste caso
o somatório dos certificados:
1 — Classe B, para o servidor que apresentar certificado de curso de capacitação na área em que atua com
carga horária mínima de 100 horas;
II — Classe C, para o servidor que apresentar certificado de curso de capacitação na área em que atua com
carga horária mínima de 200 horas;
III — Classe D, para o servidor que apresentar certificado de curso de capacitação na área em que atua com
carga horária acima de 300 horas;
IV — Classe E, para o servidor que apresentar certificado de curso de capacitação na área em que atua com
carga horária acima de 400 horas;
V — Classe F, para o servidor que apresentar certificado de curso de capacitação na área em que atua com
carga horária acima de 500 horas;
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& 2º. O servidor que possuir ou concluir a escolaridade em grau superior ao mínimo exigido para o cargo
que ocupa, avançará de classe da seguinte maneira:
1 - do Ensino Fundamental para o Ensino Médio, uma classe;
II — do Ensino Médio para o Ensino Superior, três classes e;
HI — do Ensino Superior para curso de pós-graduação, uma classe.
$ 3º. O benefício previsto no parágrafo anterior é válido apenas para os graus superiores ao mínimo exigido
pelo cargo.
& 4º, Para a promoção horizontal não será exigido carência ou interstício, bastando apenas que o servidor
requeira o benefício e apresente os títulos correspondentes.
Seção 2
Da Promoção Vertical
Art. 26. A promoção vertical se dará por meio da evolução na carreira decorrente de processo seletivo
interno dentre os servidores que se encontrarem classificados no nível anterior ao do objeto da evolução.
Art. 27. Estarão disponíveis para a promoção vertical na carreira para cada nível, o equivalente a 20% do
total de vagas do cargo por ano, arredondando-se a fração para a unidade imediatamente acima.
Art. 28. A abertura de processo de promoção vertical por meio de evolução na carreira dependerá das
seguintes condições:
I — Existência de recursos orçamentários e financeiros para cobrir as despesas previstas dentro do exercício
conforme disposições contidas no art. 169, & 1º da Constituição Federal de 1988 e da Lei Complementar n.º
101/2000.
IH — Necessidade e conveniência da Administração Pública, respeitada a expectativa de evolução funcional
dos servidores.
$ 1º. A quantidade de vagas a ser oferecida para evolução nas correspondentes carreiras deverá ser
divulgada no respectivo edital de cada processo seletivo.
& 2º. A falta de recursos orçamentários e financeiros que inviabilize o processamento total ou parcial da
evolução funcional os interessados deverão ser comunicados previamente.
Art. 29. O processo seletivo interno para a evolução do servidor na carreira obedecerá aos seguintes
critérios:
1 — Aprovação na Avaliação Anual ou Semestral de Desempenho Funcional no nível do cargo que ocupa, por
três anos consecutivos ou não, cuja pontuação mínima a ser atingida será de 85% (oitenta e cinco por
cento);
II — Aprovação na prova teórica e/ou prática sobre atribuições específicas do novo nível, visando medir o seu
potencial para o desempenho das novas atribuições, cujo percentual mínimo não poderá ser inferior a 60%
(sessenta por cento) de acertos.
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Art. 30. Os requisitos mínimos para preenchimento dos cargos que serão exigidos nos respectivos processos
seletivos internos para a ascensão nas carreiras estabelecidas constam do anexo IV desta Lei
Complementar.
Parágrafo único. Os atuais servidores que não preencherem os requisitos a que se refere o caput, não serão
prejudicados, permanecendo nos respectivos cargos e vencimentos em que foram enquadrados e somente
poderão concorrer à evolução na carreira se vierem a adquirir os requisitos necessários para tal.
Art. 31. Ocorrendo empate nas classificações previstas nesta Lei Complementar para efeito de ascensão na
carreira, o desempate será procedido obedecendo aos seguintes critérios, sucessivamente, dando-se
preferência ao servidor:
I — que tiver maior pontuação na avaliação de desempenho anterior,
II — mais antigo no cargo;
II — mais antigo no serviço público municipal;
IV -— com maior tempo de serviço para fins aposentadoria.
CAPÍTULO VIII
Das Despesas com Pessoal
Art. 32. O Poder Executivo Municipal não poderá despender com pessoal mais do que 54% (cinquenta e
quatro por cento) da sua Receita Corrente Líquida, na forma do artigo 169 da Constituição Federal e da Lei
Complementar n.º 101/2000.
8 1º, Para os fins deste artigo, considera-se:
I — Despesas Totais com Pessoal: o somatório das despesas de pessoal e encargos sociais da Administração
Direta e Indireta, realizado pelo Município, considerando-se os ativos, inativos e pensionistas, excetuando-se
as obrigações relativas a indenizações por demissões, inclusive gastas com incentivos à demissão voluntária;
I - Despesa de Pessoal: o somatório dos gastos com qualquer espécie remuneratória tais como
vencimentos, vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria e pensões provenientes de
cargos ou funções públicas civis ou de membros do Poder, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e
vantagens pessoais de qualquer natureza;
HI — Encargos Sociais: o somatório das despesas com os encargos sociais inclusive as contribuições para as
entidades de previdência social;
IV — Receita Corrente Líquida Municipal: o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais,
industriais, agropecuárias e de serviços e outras receitas correntes, com as transferências correntes, destas
excluídas as transferências intragovernamentais.
8 2º. Nas demais normas relativas ao gasto com pessoal deverão ser observadas as disposições da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000.
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CAPITULO IX
Das Disposições Gerais
Art. 33. A presente Lei Complementar se aplica a todos os servidores públicos municipais do Poder
Executivo, inclusive às suas autarquias e fundações, no que couber, exceto aos Profissionais do Magistério
Público Municipal que são regidos por plano de carreira próprio.
Art. 34. A composição e a forma de remuneração dos servidores públicos do Quadro de Pessoal da
Prefeitura Municipal passam a vigorar de acordo com as disposições desta Lei Complementar.
Art. 35. Fica reservado o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) dos cargos de provimento em comissão
para serem preenchidos por servidores de carreira, nos termos do inciso V do art. 37 da Constituição
Federal.
Art. 36. Ficam extintos os cargos de provimento efetivo criados por leis anteriores e que expressamente não
constam da presente Lei Complementar, resguardados os direitos de seus ocupantes, se houver.
Art. 37. A descrição das atribuições dos cargos criados e mantidos por esta Lei Complementar serão
definidas em regulamento no prazo de cento e oitenta dias de sua publicação.
Art. 38. A carga horária oficial de trabalho dos servidores públicos da Prefeitura Municipal é de quarenta
horas semanais divididas em dois turnos diários de quatro horas, com intervalo de duas horas para refeição
e descanso ou, de trinta horas semanais em turno único de seis horas diárias.
Art. 39. O turno de trabalho dos ocupantes de cargo de Vigilante será de doze horas corridas por trinta e
seis horas de descanso, podendo a administração estabelecer outra carga horária que melhor convier ao
interesse público.
Art. 40. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá baixar decreto estabelecendo carga horária
diferenciada para outras categorias funcionais e áreas de trabalho diferentes, em razão das peculiaridades
dos serviços, desde que não ultrapasse as quarenta horas semanais.
CAPÍTULO X
Das Disposições Transitórias e Finais
Art. 41. Nenhum servidor público municipal poderá perceber vencimento inferior ao salário mínimo fixado no
país, ressalvado o caso de pagamento proporcional à carga horária trabalhada.
Art. 42. A revisão geral salarial dos servidores públicos da Prefeitura Municipal deverá ocorrer, sempre que
possível, no mês de maio de cada ano, considerando-se este mês como data base das categorias
funcionais.
& 1º. A revisão geral anual de salários deixará de ser aplicada no caso de não haver aumento na
arrecadação da receita do município ou por força do cumprimento dos dispositivos da Lei de
Responsabilidade Fiscal quando os gastos com pessoal estiverem iguais ou acima do limite máximo
permitido.
8 2º. O percentual de reajuste, quando aplicado, será único para todas as categorias funcionais, inclusive
aposentados e pensionistas e deverá ser estabelecido por lei específica de iniciativa do Poder Executivo.
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8 3º, O reajuste previsto no parágrafo anterior somente se aplicará ao subsídio dos ocupantes de cargo de
Prefeito, Vice-Prefeito e Secretário Municipal se o Poder Legislativo Municipal tomar a iniciativa na mesma
época.
Art. 43. Na realização de concurso público serão reservadas às pessoas portadoras de necessidades
especiais, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total das vagas disponíveis, atendidos os requisitos para a
investidura e observada a compatibilidade das atribuições do cargo com o grau de deficiência do candidato.
Parágrafo único. Às pessoas portadoras de necessidades especiais fica assegurado o direito de se
inscreverem em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a
deficiência de que sejam portadoras, devendo fazer constar estas informações, obrigatoriamente, na ficha
de inscrição respectiva.
Art. 44. Os atuais servidores que já contarem com cinco anos consecutivos de exercício de cargo em
comissão na entrada em vigor da presente Lei Complementar, terão direito à incorporação da diferença
entre o valor do cargo ocupado e o do cargo de origem.
Art. 45. As gratificações e subsídios pagos no exercício da função comissionada ou fora dela, não mais se
incorporarão aos vencimentos, em hipótese alguma, a partir da entrada em vigor da presente Lei
Complementar.
Art. 46. Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo Municipal não poderão ser superiores aos pagos
pelo Poder Executivo Municipal, conforme estabelece o inciso XII do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 47. As normas complementares necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar deverão ser
baixadas por decreto do Executivo no prazo de cento e oitenta dias contados da sua publicação.
Art. 48. O salário-família estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais será devido aos
servidores cuja remuneração seja menor ou igual àquela estabelecida pelo Regime Geral de Previdência
Social.
Parágrafo único. O salário-família a ser pago ao servidor de baixa renda também deverá observar o valor
estabelecido pelo regime de que trata o caput.
Art. 49. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta do Orçamento Anual de 2002,
suplementadas se necessário, nos termos da legislação orçamentária pertinente.
Art. 50. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, devendo surtir os efeitos para fins
de enquadramento a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 51. Ficarão revogadas a partir de 1º de janeiro de 2003, as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal nº 015/93 de 07 de Abril de 1993.
Gabinete do Prefeito Municipal de Querência — MT, el de março de 2002.
Denik
Prefeito
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