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materia nº 4/2002

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2002
Date 2002-02-28
EmentaInstitui o fundo Municipal de Cultura do Município de Querência - FMC.
native_id2801

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Estado de Mato Grosso N
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CGC 37.465.002/0001-66
PROJETO DE LEI Nº 004/2002 | Aprovado em sessão d
DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002 | pru ú -L5/.03
Institui o Fundo Municipal de Cultura | Presidente
do Município de Querência — FMC.
Denir Perin, Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o artigo 156, da Lei Orgânica do Municipal
Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art.19, Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura do Município de Querência estado de
Mato Grosso — FMC, que tem por finalidade captar e canalizar recursos para o setor de modo a:
I. viabilizar à população os meios para o livre acesso às fontes da cultura e o pleno
exercício dos direitos culturais;
II. apoiar, valorizar e difundir o conjunto das manifestações culturais e seus respectivos
criadores em Querência e região;
HI. agilizar a promoção e o incentivo ao desenvolvimento das atividades de gerenciamento
cultural no Município;
IV. dar sustentação institucional à Secretaria Municipal de Educação e cultura, no apoio
financeiro à ação cultural do Município, especialmente na captação de recursos;
o V. atuar junto aos organismos governamentais e não governamentais, estadual, nacional e
internacionais, visando à busca dos recursos financeiros e materiais necessários ao
desenvolvimento da política cultural do Município;
VI. administrar os recursos financeiros captados para o desenvolvimento de ações voltadas
para a produção, difusão e proteção de bens culturais;
VII. gerenciar procedimentos de comercialização de produtos culturais gerados no
Município.
Art. 2º. O Fundo Municipal de Cultura é um fundo de natureza contábil, com/prazo
indeterminado de duração, que funcionará conforme estabelece esta lei e o seu regimento/ gendo
constituído dos seguintes recursos:
Av. Ab, s/n Quadra 01 Lote 09 Setor C — Fone/Fax: (065) 529 1218/529-1198
e-mail: pmquerenciaQuol.com.br
CEP 78.643.000
Querência - MT
Estado de Mato Grosso
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CGC 37.465.002/0001-66
I. dotação consignada anualmente no orçamento do Município e as verbas adicionais que a
Lei estabelecer no decurso de cada exercício;
II. doações, auxílios, contribuições e transferências de entidades nacionais, internacionais,
governamentais e não governamentais,
III. doações oriundas do incentivo fiscal para empresas com estabelecimento no Município
de Querência-MT.
IV. doações e legados nos termos da legislação vigente;
V. multas resultante de incorreções na aplicação dos recursos da Lei Municipal de incentivo
à Cultura e do Fundo de Cultura;
VI. produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis respeitada a legislação em
vigor;
VII. recursos advindos de convênios, acordos, contratos firmados entre o Estado e
instituições privadas e públicas, nacionais, internacionais para execução direta ou indireta
de programas e projetos integrantes do plano de ação;
VIII. saldo ou devolução de recursos não utilizados na execução dos projetos culturais;
IX. venda de produtos culturais, ingressos de eventos, locação de espaços públicos para
eventos e assemelhados;
X. 1% (um por cento) da receita de loterias, bingos e outros sorteios realizados no
Município;
XI. multas aplicadas aos atos de vandalismo contra o patrimônio cultural do Município;
XII. saldos de exercícios anteriores; e
XIII. recursos de outras fontes, que lhe forem destinados.
Art. 3º. O Fundo Municipal de Cultura, será administrado pela Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, cabendo a sua execução financeira e administrativa à Diretoria Executiva
constituída pela Secretária de Educação e Cultura, que será a Presidente nata, e pelo Diretor
Executivo, designado pela Secretária, dentre os Chefes dos Núcleos Setoriais integrantes da
estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
& 1º. Não será concedida qualquer espécie de remuneração, pró labore, jetons Qu outras
vantagens adicionais aos servidores que prestarem serviços ao Fundo Municipal de Cultura.
Av. Ab, s/n Quadra 01 Lote 09 Setor C — Fone/Fax: (065) 529 1218/529-1198
e-mail: pmquerenciaduo!.com.br
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Querência - MT
Estado de Mato Grosso e
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82º. Será creditado em favor do Fundo Municipal de Cultura o correspondente a 3%
(três por cento) do valor captado de cada projeto aprovado pela Lei Estadual de
Incentivo à Cultura, a título de taxa de administração, de acordo com procedimentos a
serem estabelecidos no Decreto de Regulamentação desta Lei.
Art. 4º, Os recursos do Fundo Municipal de Cultura, serão aplicados exclusivamente
em projetos Culturais previamente aprovados pelo Conselho Municipal de Cultura de Querência na
forma da legislação específica, sendo vedada qualquer outra utilização.
Art. 5º, Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, no prazo de 60
(sessenta) dias.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º, Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 28 de Fevereiro dg 2002.
PREFEITO MUNICIPAL
E
Av. Ab, s/n Quadra 01 Lote 09 Setor C — Fone/Fax: (065) 529 1218/529-1198
e-mail: pmquerenciaQuol.com.br
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pa
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CGC 37.465.002/0001-66
MENSAGEM AO LEGISLATIVO
Assunto: Institui o Fundo Municipal de Cultura
do Município de Querência — FMC.
Referência: Projeto de Lei nº 004/2002.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei que ora encaminhamos a esta Augusta Casa de Leis, tem como
objetivo a instituição do Fundo Municipal de Cultura do Município de Querência — FMC.
Ao apresentar este projeto de lei à alta consideração desse Egrégio Poder
Legislativo, em regime de urgência, renovo meus protestos de elevada consideração e distinto
apreço.
Município de Querência — MT, em 28 de Fevereiro de 2002.
Saudações,
PREFEITO MUNICIPAL
E SS TS
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e-mail: pmquerenciaQduo!l.com.br
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