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materia nº 6/2002

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2002
Date 2002-04-11
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável e dá outras providências.
native_id2803

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Estado de Mato Grosso |.
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CGC 37.465.002/0001-66
PROJETO DE LEI Nº 006/2002 | AP'ovado em « db:07 De 02]
DE 11 DE ABRIL DE 2002 Podia tado 9 favoráveis. |
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Dispõe sobre a Criação do Conselho A ss
De Desenvolvimento Rural e Sustentável e dá outras providências.
Denir Perin, Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais,
Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável,
com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento sustentável do setor agropecuário do
segmento rural, constituído pelos agricultores familiares, por meio do aumento da capacidade
produtiva, da geração de empregos, da melhoria de renda e do acesso à terra aos trabalhadores
rurais e sem terras.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável —
CMDRS é órgão consultivo e de assessoramento do Poder Executivo e deliberativo, no âmbito de
sua competência, sobre os assuntos rurais, Programas de Fortalecimento Familiar e da Reforma
Agrária Rural, propostos nesta e nas demais leis correlatas do município.
Artigo 2º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável deverá observar
as seguintes diretrizes:
I — identificar problemas dos vários segmentos do setor agropecuário e do meio rural e da
Agricultura Familiar e reforma Agrária, formular propostas de solução em nível local, via Plano
Municipal de Desenvolvimento Rural;
II — promover a participação da comunidade rural em assuntos de seu interesse;
HI — discutir e sugerir linhas de trabalho, objetivando assistência técnica aos produtores do
município;
IV - orientar a ação coordenada de pesquisa assistência técnica e extensão rural;
V — colaborar na realização de atividades de assistência técnica, prestação de serviços aos
produtores de apoio ao abastecimento e comercialização de seus produtos.
Artigo 3º - Ao CMDRS compete:
I — Orientar a elaboração da política agrícola municipal, em consonância com as políticas
agrícolas estadual e federal;
Il — orientar a elaboração o Plano de Desenvolvimento Rural com a prioridade nos
programas essenciais de interesse das comunidades rurais,
Av. Ab, s/n Quadra 01 Lote 09 Setor C — Fone/Fax: (065) 529 1218/529-1198
e-mail: pmquerenciaQuol.com.br
CEP 78.643.000
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III — assessorar quando convocado os poderes municipais, em suas ações voltadas à
agricultura e ao desenvolvimento do meio rural;
IV — participar na elaboração e acompanhar a execução dos planos operativos anuais de
trabalho dos diferentes órgãos, integrando suas ações e estabelecendo prioridades e metas,
V — opinar sobre a aplicação de recursos de quaisquer origem, principalmente aqueles
constantes do Fundo de Desenvolvimento Rural;
VI — acompanhar, avaliar e apoiar a execução de programas e projetos agrícolas e de
desenvolvimento rural, em andamento no município apresentando sugestões que possam
aumentar sua eficácia;
VII — propor a vinculação de programas públicos ao plano municipal de desenvolvimento
das Agricultura Familiar e Reforma Agrária Rural,
VIII — compatibilizar as reivindicações dos produtores locais com a política de
desenvolvimento rural e com os recursos disponíveis, elegendo prioridades e propondo soluções
integradas;
IX — apoiar e estimular o cooperativismo e outras formas de associativismo;
X - instituir câmaras técnicas em áreas de interesse, quando necessárias;
XI — informar e divulgar dados, ações e atividades relacionadas com o Conselho;
XII — aprovar em sessão plenária, o Regimento Interno.
Artigo 4º - O CMDRS será constituído por conselheiros que formarão a plenária nos
seguintes termos:
I— até 15 (quinze) membros , sendo 75% de representantes do setor privado e 25% de
representantes do setor público;
II — a indicação de seus conselheiros por seus organismos de origem, deverá recair sobre
pessoas capacitadas para o desempenho de suas atribuições;
HI — os conselheiros serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo;
IV - os membros do Conselho terão o mandato de dois anos, permitida a recondução;
V-o exercício das funções de membro do Conselho será gratuito o considerado como
serviço de relevante interesse público;
VI -— a composição do CMDRS deverá ser em número ímpar.
Artigo 5º - A Diretoria do CMDRS será eleita pelos conselheiros e entre estes, e
empossada pelo chefe do Poder Executivo Municipal, por uma período de 2 (dois) anos.
Parágrafo Único — A Diretoria do CMDRS será composta de : 1(um) presidente, 1(um)
Vice-presidente e 1(um) secretário.
Artigo 6º - As sessões do Conselho serão publicadas e seus atos deverão ser amplamente
divulgados.
Artigo 7º - A instalação do Conselho e a nomeação dos conselheiros ocorrerá no prazo
máximo de 30 dias, contados a partir da data da publicação desta Lei.
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Parágrafo Único — No prazo máximo de 60 dias após a sua instalação, o Conselho
elaborará seu Estatuto que deverá ser aprovado por decreto.
Artigo 8º - As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias
do orçamento em vigor.
Artigo 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 11 de Abril de 2002.
DENIR PERIN
PREFEITO MUNICIPAL
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MENSAGEM AO LEGISLATIVO
Assunto: Dispõe sobre a Criação do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural e
Sustentável e dá outras providências.
Referência: Projeto de Lei nº 006/2002.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei que ora encaminhamos a esta Augusta Casa de Leis, tem como
objetivo a Criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável e dá outras
providências.
A apresentação deste projeto de lei à este Egrégio Poder Legislativo, em regime de
urgência, face ao exposto de tentarmos juntos a organização para angariemos recursos à
sustentação familiar, o crescimento de nossos pequenos agricultores e assentados.
O Conselho que ora será criado terá forças para a organização dos agricultores e
juntos diminuirmos a desigualdade social e a precariedade das condições de sobrevivência dos
mesmos.
No aguardo da aprovação deste projeto de Lei, renovo meus protestos de elevada
consideração e distinto apreço.
Município de Querência — MT, em 11 de Abril de 2002.
Saudações,
a
DENIR PERIN
PREFEITO MUNICIPAL
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