| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2002 |
| Date | 2002-12-23 |
| Ementa | Institui o Município de Querência a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. |
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Estado de Mato Grosso |. PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA CGC 37.465.002/0001-66 PERHETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 009/2002 Es DE 23, DE DEZEMBRO DE 2002 Aprovado em sessão do BO ERA é EsA | | Per vetos favoráveis. | ' Institui no município de Querência a j Contribuição para Custeio da o | Iluminação Pública prevista no artigo —m 149-A da Constituição Federal. Prosidente DENIR PERIN, Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, no uso de O suas atribuições legais, Faz saber que, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar. Art. 1º. Fica instituída no Município de Querência a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública. Art. 2º. É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município. Art. 3º. Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora ;m, de energia elétrica titular da concessão no território do Município. Art. 4º, A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora. Art. 5º. As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h, conforme a tabela anexa, que é parte integrante desta lei. 8 1º - Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com consumo de até 30 kW/h e da classe rural. 8 2º - Estão excluídos da base de cálculo da CIP os valores de consumo que superarem os seguintes limites: Av. Ab, s/n Quadra 01 Lote 09 Setor C — Fone/Fax: (065) 529 1218/bR9-1198 e-mail: pmquerenciaQuol.com.br CEP 78.643.000 Querência - MT | Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA CGC 37.465.002/0001-66 a) classe industrial: 10.000 Kw/h/mês; b) classe comercial: 10.000 Kw/h/mês; c) classe residencial: 10.000 Kw/h/mês. d) classe serviço público: 10.000 Kw/h/mês; e) classe poder público: 10.000 kw/h/mês; f) classe consumo próprio: 10.000 Kw/h/mês & 3º - A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica — ANEEL — ou órgão regulador que vier a substituí-la. Art. 6º. A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica. a & 1º - O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição. 8 2º - O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, O Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados. 8 3º - O montante devido e não pago da CIP a que se refere o “caput” deste artigo será inscrito em dívida ativa, após à verificação da inadimplência a cada final de exercício. 8 4º - Servirá como título hábil para a inscrição: I - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional; H -a duplicata da fatura de energia elétrica não paga; HI - outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional. 8 5º - Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal. Art. 7º. Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pela Secretaria Municipal de Finanças. Parágrafo único. Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei. Av. Ab, s/n Quadra 01 Lote 09 Setor € — Fone/Fax: (065) 529 1218/529-1198 e-mail: pmquerenciaQuol.com.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CGC 37.465.002/0001-66 Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei no prazo de 10 dias a contar da sua publicação. Art. 9º, Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a Rede/Cemat (Concessionária de Energia Elétrica) o convênio ou contrato a que se refere o art. 6º. Art. 10. Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de Janeiro de 2.003. Gabinete do Prefeito Municipal, em 23 de zembro de 2.002. DENIR PERIN Prefeito Municipal Av. Ab, s/n Quadra 01 Lote 09 Setor C — Fone/Fax: (065) 529 1218/529-1198 e-mail: pmguerenciaQuol.com.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CGC 37.465.002/0001-66 TABELA ANEXA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP SIMULAÇÃO PARA OS MUNICÍPIOS ABRANGIDOS PELA CONCESSIONÁRIA... Industrial - Comercial Av. Ab, s/n Quadra 01 Lote 09 Setor € — Fone/Fax: (065) 5/29 1218/529-1198 e-mail: pmquerenciaQuol.com.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso |. PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA CGC 37.465.002/0001-66 JUSTIFICATIVA O Projeto de Lei Complementar nº 009/2002 que ora é encaminhado a essa Casa Legislativa é fruto de intenso debate envolvendo diversas entidades representativas dos Municípios em nível nacional e regional, capitaneadas pela Confederação Nacional de Municípios — CNM. É, portanto, proposta consensual, podendo ser rotulada de proposta de Estado, e não de Governo. Contém a síntese dos anseios municipalistas que encontraram eco no Congresso Nacional, junto a todas as agremiações políticas lá representadas. Trata-se de Projeto de Lei que institui, no território do Município de Querência-MT a 4 CIP - Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública -, prevista no art. 149-A e parágrafo único, da Constituição Federal, introduzido pela aprovação da Emenda Constitucional nº 39 de 2002. O art. 149-A e seu parágrafo único da Constituição Federal prevê espécie tributária nova e que inclui dentre as competências dos Municípios a de instituir, na forma das respectivas leis, contribuição especial para custear o serviço de iluminação pública. Prevê, ainda, o novo texto constitucional, a possibilidade de que o valor da contribuição seja cobrado juntamente com a fatura mensal de energia elétrica emitida pelas concessionárias distribuidoras em todo o País. Tal contribuição é caracterizada tecnicamente pela destinação legal do produto de sua arrecadação. São exemplos aquelas integrantes do sistema tributário nacional, tais como as de seguridade, a sindical, CPMF, as contribuições para as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, as contribuições de intervenção no domínio econômico, etc. Em razão disso, a proposta ora encaminhada contém a criação do Fundo Municipal de Iluminação Pública (art.7º), de natureza contábil, administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda, para onde deverão ser carreados todos os recursos decorrentes da arrecadação da nova contribuição, permitindo assim, com a transparência necessária, precisar exatamente o valor arrecadado e a utilização dos recursos da contribuição de iluminação. Os recursos a serem arrecadados com a nova contribuição serão utilizados, como consta no art. 1º e seu Parágrafo Unico, para custear a energia fornecida pelas concessionárias distribuidoras para a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e bem assim para viabilizar os serviços de iluminação que o Município deve realizar, especialmente a manutenção e a expansão das redes públicas de iluminação. A contribuição será devida por todos aqueles que, residentes ou estabelecidos no território do Município, possuam ligação regular de energia elétrica, sendo o valor mensal do consumo de cada um a base de cálculo da contribuição. Av. Ab, s/n Quadra 01 Lote 09 Setor € — Fone/Fax: (065) 529 1218/529-1198 e-mail: pmquerenciaQuol.com.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso |. PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA CGC 37.465.002/0001-66 As alíquotas da contribuição variam conforme o consumo e o enquadramento nas classes de consumidores previstas na Resolução N.º 456, de 29/11/200, da ANEEL.. Incluem-se, aí, as classes “poder público” e “serviço público”, de vez que tais classes não estão albergadas sob a imunidade tributária. Também será tributada a classe de “consumo próprio” (consumo de energia elétrica da própria concessionária). Esses critérios visam conjugar três fatores fundamentais na instituição da nova contribuição, a saber: a) praticidade e viabilidade técnica para cobrança, b) inclusão dentre os contribuintes do maior universo possível de munícipes, visando distribuir adequadamente a carga tributária e c) justa distribuição do ônus da nova contribuição, garantindo isenção para Os consumidores menores, de presumida baixa capacidade contributiva. As alíquotas propostas são em percentuais sobre o consumo o que gera uma contribuição adequada de acordo com as condições de cada classe, possibilitando, assim, uma correlação com a capacidade contributiva, bem como a isenção das faixas de contribuintes residenciais que consomem até 30KW/h e de consumidores rurais. Saliente-se que neste aspecto, no que tange à Lei de Responsabilidade Fiscal, estas isenções, embora enquadráveis como renúncia de receita, estão de acordo com aquela lei porque as alíquotas previstas para as outras faixas já garantem uma arrecadação suficiente para O fim da contribuição, qual seja o custeio da iluminação pública, bem como posteriormente o executivo fará o encaminhamento das competentes alterações na LDO e LOA para prever a receita e complementar as exigências do art. 14 da LRF. De qualquer modo, para evitar que alguns consumidores tenham valor excessivo de contribuição, estabelece-se um limitador, excluindo-se da tributação determinados patamares de consumo, como definido no Art. 5º, 5 2º. Esses limites, visam, também, distribuir a carga tributária de modo equânime. O valor da CIP, na forma da proposta ora enviada, será pago mensalmente, nos mesmos prazos de vencimento das faturas de energia elétrica. Em caso de inadimplência, incidirão sobre a contribuição os ônus de multa e juros previstos na legislação tributária municipal para O IPTU. Importante, também, ressaltar que a EC transfere para a esfera de competência dos Municípios a responsabilidade de instituir e cobrar a CIP e que, portanto, não é faculdade destes instituí-la ou não. Se não o fizerem sofrerão sanções . Devem também definir os parâmetros e a operacionalização da mesma. Esta obrigatoriedade da instituição do tributo se dá em face do art. 11 da Lei Complementar 101/2000, a LRF que diz: " Art 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação. Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.” Av. Ab, s/n Quadra 01 Lote 09 Setor C — Fone/Fax: (065) 529 1218/529-1198 | e-mail: pmquerenciaQuol.com.br | CEP 78.643.000 | Querência - MT | Estado de Mato Grosso | PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA CGC 37.465.002/0001-66 Finalmente, a proposta contém autorização para que o Poder Executivo Municipal formalize junto à concessionária distribuidora convênio ou contrato visando delegar a arrecadação da contribuição. Tal ajuste permitirá a utilização dos sistemas e cadastros da empresa distribuidora, de tal modo que fique viabilizada a cobrança da nova contribuição, com a segurança e agilidade necessárias. Esta é, em síntese, a proposta legislativa encaminhada a apreciação de V. Exas, com a convicção de que receberá o habitual apoio. DENIR PERIN PrefeitO Municipal Av. Ab, s/n Quadra 01 Lote 09 Setor C — Fone/Fax: (065) 529 1218/529-1198 e-mail: pmquerenciaQuol.com.br CEP 78.643.000 Querência - MT