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materia nº 9/2002

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 9 / 2002
Date 2002-12-23
EmentaInstitui o Município de Querência a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
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Estado de Mato Grosso |.
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CGC 37.465.002/0001-66
PERHETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 009/2002
Es DE 23, DE DEZEMBRO DE 2002
Aprovado em sessão do BO ERA é EsA |
| Per vetos favoráveis. |
' Institui no município de Querência a
j Contribuição para Custeio da
o | Iluminação Pública prevista no artigo
—m 149-A da Constituição Federal.
Prosidente
DENIR PERIN, Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, no uso de
O suas atribuições legais,
Faz saber que, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei
Complementar.
Art. 1º. Fica instituída no Município de Querência a Contribuição para Custeio do
Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de
energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação,
manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
Art. 2º. É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou
jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município.
Art. 3º. Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou
estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora
;m, de energia elétrica titular da concessão no território do Município.
Art. 4º, A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia
elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora.
Art. 5º. As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de
consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h, conforme a tabela anexa, que é parte
integrante desta lei.
8 1º - Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com
consumo de até 30 kW/h e da classe rural.
8 2º - Estão excluídos da base de cálculo da CIP os valores de consumo que
superarem os seguintes limites:
Av. Ab, s/n Quadra 01 Lote 09 Setor C — Fone/Fax: (065) 529 1218/bR9-1198
e-mail: pmquerenciaQuol.com.br
CEP 78.643.000
Querência - MT |
Estado de Mato Grosso
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CGC 37.465.002/0001-66
a) classe industrial: 10.000 Kw/h/mês;
b) classe comercial: 10.000 Kw/h/mês;
c) classe residencial: 10.000 Kw/h/mês.
d) classe serviço público: 10.000 Kw/h/mês;
e) classe poder público: 10.000 kw/h/mês;
f) classe consumo próprio: 10.000 Kw/h/mês
& 3º - A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da
Agência Nacional de Energia Elétrica — ANEEL — ou órgão regulador que vier a substituí-la.
Art. 6º. A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de
energia elétrica.
a
& 1º - O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica
a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.
8 2º - O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá,
obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município,
retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os
valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, O
Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados.
8 3º - O montante devido e não pago da CIP a que se refere o “caput” deste artigo
será inscrito em dívida ativa, após à verificação da inadimplência a cada final de exercício.
8 4º - Servirá como título hábil para a inscrição:
I - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os
elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;
H -a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
HI - outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do
Código Tributário Nacional.
8 5º - Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora,
multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
Art. 7º. Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e
administrado pela Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único. Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados
com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei.
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Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei no prazo de 10 dias a
contar da sua publicação.
Art. 9º, Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a Rede/Cemat
(Concessionária de Energia Elétrica) o convênio ou contrato a que se refere o art. 6º.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de Janeiro de 2.003.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 23 de
zembro de 2.002.
DENIR PERIN
Prefeito Municipal
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TABELA ANEXA
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP
SIMULAÇÃO PARA OS MUNICÍPIOS ABRANGIDOS PELA CONCESSIONÁRIA...
Industrial - Comercial
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JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei Complementar nº 009/2002 que ora é encaminhado a essa Casa
Legislativa é fruto de intenso debate envolvendo diversas entidades representativas dos
Municípios em nível nacional e regional, capitaneadas pela Confederação Nacional de Municípios
— CNM. É, portanto, proposta consensual, podendo ser rotulada de proposta de Estado, e não de
Governo. Contém a síntese dos anseios municipalistas que encontraram eco no Congresso
Nacional, junto a todas as agremiações políticas lá representadas.
Trata-se de Projeto de Lei que institui, no território do Município de Querência-MT a
4 CIP - Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública -, prevista no art. 149-A e
parágrafo único, da Constituição Federal, introduzido pela aprovação da Emenda Constitucional nº
39 de 2002.
O art. 149-A e seu parágrafo único da Constituição Federal prevê espécie tributária
nova e que inclui dentre as competências dos Municípios a de instituir, na forma das respectivas
leis, contribuição especial para custear o serviço de iluminação pública. Prevê, ainda, o novo texto
constitucional, a possibilidade de que o valor da contribuição seja cobrado juntamente com a
fatura mensal de energia elétrica emitida pelas concessionárias distribuidoras em todo o País.
Tal contribuição é caracterizada tecnicamente pela destinação legal do produto de sua
arrecadação. São exemplos aquelas integrantes do sistema tributário nacional, tais como as de
seguridade, a sindical, CPMF, as contribuições para as entidades fiscalizadoras do exercício
profissional, as contribuições de intervenção no domínio econômico, etc.
Em razão disso, a proposta ora encaminhada contém a criação do Fundo Municipal de
Iluminação Pública (art.7º), de natureza contábil, administrado pela Secretaria Municipal da
Fazenda, para onde deverão ser carreados todos os recursos decorrentes da arrecadação da nova
contribuição, permitindo assim, com a transparência necessária, precisar exatamente o valor
arrecadado e a utilização dos recursos da contribuição de iluminação.
Os recursos a serem arrecadados com a nova contribuição serão utilizados, como
consta no art. 1º e seu Parágrafo Unico, para custear a energia fornecida pelas concessionárias
distribuidoras para a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e bem assim para
viabilizar os serviços de iluminação que o Município deve realizar, especialmente a manutenção e
a expansão das redes públicas de iluminação.
A contribuição será devida por todos aqueles que, residentes ou estabelecidos no
território do Município, possuam ligação regular de energia elétrica, sendo o valor mensal do
consumo de cada um a base de cálculo da contribuição.
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As alíquotas da contribuição variam conforme o consumo e o enquadramento nas
classes de consumidores previstas na Resolução N.º 456, de 29/11/200, da ANEEL.. Incluem-se,
aí, as classes “poder público” e “serviço público”, de vez que tais classes não estão albergadas sob
a imunidade tributária. Também será tributada a classe de “consumo próprio” (consumo de
energia elétrica da própria concessionária).
Esses critérios visam conjugar três fatores fundamentais na instituição da nova
contribuição, a saber: a) praticidade e viabilidade técnica para cobrança, b) inclusão dentre os
contribuintes do maior universo possível de munícipes, visando distribuir adequadamente a carga
tributária e c) justa distribuição do ônus da nova contribuição, garantindo isenção para Os
consumidores menores, de presumida baixa capacidade contributiva.
As alíquotas propostas são em percentuais sobre o consumo o que gera uma
contribuição adequada de acordo com as condições de cada classe, possibilitando, assim, uma
correlação com a capacidade contributiva, bem como a isenção das faixas de contribuintes
residenciais que consomem até 30KW/h e de consumidores rurais.
Saliente-se que neste aspecto, no que tange à Lei de Responsabilidade Fiscal, estas
isenções, embora enquadráveis como renúncia de receita, estão de acordo com aquela lei porque
as alíquotas previstas para as outras faixas já garantem uma arrecadação suficiente para O fim da
contribuição, qual seja o custeio da iluminação pública, bem como posteriormente o executivo fará
o encaminhamento das competentes alterações na LDO e LOA para prever a receita e
complementar as exigências do art. 14 da LRF.
De qualquer modo, para evitar que alguns consumidores tenham valor excessivo de
contribuição, estabelece-se um limitador, excluindo-se da tributação determinados patamares de
consumo, como definido no Art. 5º, 5 2º. Esses limites, visam, também, distribuir a carga
tributária de modo equânime.
O valor da CIP, na forma da proposta ora enviada, será pago mensalmente, nos
mesmos prazos de vencimento das faturas de energia elétrica. Em caso de inadimplência, incidirão
sobre a contribuição os ônus de multa e juros previstos na legislação tributária municipal para O
IPTU.
Importante, também, ressaltar que a EC transfere para a esfera de competência dos
Municípios a responsabilidade de instituir e cobrar a CIP e que, portanto, não é faculdade destes
instituí-la ou não. Se não o fizerem sofrerão sanções . Devem também definir os parâmetros e a
operacionalização da mesma.
Esta obrigatoriedade da instituição do tributo se dá em face do art. 11 da Lei
Complementar 101/2000, a LRF que diz:
" Art 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na
gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da
competência constitucional do ente da Federação.
Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias
para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.”
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Finalmente, a proposta contém autorização para que o Poder Executivo Municipal
formalize junto à concessionária distribuidora convênio ou contrato visando delegar a arrecadação
da contribuição. Tal ajuste permitirá a utilização dos sistemas e cadastros da empresa
distribuidora, de tal modo que fique viabilizada a cobrança da nova contribuição, com a segurança
e agilidade necessárias.
Esta é, em síntese, a proposta legislativa encaminhada a apreciação de V. Exas, com a
convicção de que receberá o habitual apoio.
DENIR PERIN
PrefeitO Municipal
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