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materia nº 10/2002

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2002
Date 2002-05-13
EmentaDispõe sobre reestruturação do FEMPAS - Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Querência, e dá outras providências.
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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
PROJETO DE LEI Nº 010/2002
DE AMAIO DE 2002
Aprovado em sessão de J q ( br. DÊ.
Por vetos favoráveis.
Dispõe sobre a reestruturação do FEMPAS — Fundo
Municipal de Previdência Social dos Servidores do
Município de Querência e, dá outras providências.
/
F Ito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso no uso de
suas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal de Querência/MT, aprovou e eu promulgo e
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DO ÓRGÃO E SEUS FINS
Art. 1.º Fica estruturado por esta Lei, o Fundo Municipal de Previdência Social dos
Servidores do Município de Querência, Estado de Mato Grosso, o qual gozará de personalidade
jurídica de direito público, natureza autárquica e autonomia administrativa e financeira.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do
Município de Querência, será denominado pela sigla "FEMPAS”, e se destina a assegurar aos
servidores do Municipio de Querência e a seus dependentes, na conformidade da presente Lei,
prestações de natureza previdenciária, em caso de contingências que interrompam, depreciem ou
façam cessar seus meios de subsistência.
Art. 2.º Fica assegurado ao FEMPAS no que se refere a seus bens e serviços,
rendas e ação, todos os privilégios, regalias, isenções e imunidade de que gozam o Município de
Querência.
CAPÍTULO II
DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art. 3.º São segurados obrigatórios do FEMPAS os servidores dos órgãos dos
Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e fundações municipais, compostos pelas
seguintes categorias:
1 - efetivos,
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II — inativos.
Art. 4.º A filiação ao FEMPAS será obrigatória, a partir da sanção desta lei, para
os atuais servidores e para os demais, a partir de suas respectivas posses.
Art. 5.º Perderá a qualidade de segurado aquele que deixar de exercer a atividade
que o submeta ao regime do FEMPAS.
Parágrafo único. A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos
direitos inerente a essa qualidade.
Art. 6.º Ao segurado que deixar de exercer, temporariamente atividade que o
submeta ao regime do FEMPAS é facultado manter a qualidade de segurado, desde que passe a
efetuar, sem interrupção, o pagamento mensal das contribuições referente a sua parte e a do
Município.
Parágrafo único. O servidor efetivo da União, dos estados, do Distrito Federal ou
de outros municípios à disposição do município de Querência, permanece filiado ao regime
previdenciário de origem.
SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES
Art. 7.º São considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta lei, o
cônjuge, a companheira, o companheiro, os filhos não emancipado de qualquer condição, menor de
21 (vinte e um) anos.
& 1º Os filhos do segurado, quando inválidos, serão isentados do limite de idade.
& 2º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado
mediante apresentação do termo de tutela.
8 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser
casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.
& 4º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a
mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente,
divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
Art. 8.º A dependência econômica das pessoas indicadas no artigo anterior é
presumida.
Art. 9.º A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
5, A E
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I - para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio sem direito a percepção
de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em
julgado;
II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o
segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
III - para os filhos não emancipados de qualquer condição, maiores de 21 (vinte e
um) anos ou pela emancipação, salvo se inválidos;
IV - para os dependentes em geral:
a) pelo matrimônio;
b) pela cessação da invalidez;
c) pelo falecimento.
. SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS
Art. 10. Os segurados e seus dependentes estão obrigados à promover a sua
inscrição no FEMPAS a qual se processará da seguinte forma:
I - para o segurado, a qualificação perante o FEMPAS comprovada por
documentos hábeis;
II - para os dependentes, a declaração por parte do segurado, sujeita a
comprovação da qualificação de cada um por documentos hábeis.
Parágrafo único. A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação,
devendo o FEMPAS fornecer ao segurado, documento que a comprove.
Art. 11. Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito sua inscrição e
a de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la, para outorga das prestações a que fizerem
jus.
CAPITULO III
DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS
) SEÇÃO 1
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS
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SUB-SEÇÃO 1
DA APOSENTADORIA
Art. 12. Os servidores abrangidos pelo regime do FEMPAS serão aposentados:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificadas no art. 13:
a) a invalidez será apurada mediante exames médicos realizados segundo
instruções emanadas do FEMPAS e os proventos da aposentadoria serão devidos a partir do dia
seguinte ao do desligamento do segurado do serviço.
b) a doença ou lesão de que o segurado filiado na data da posse ao FEMPAS já
era portador não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
II — compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais
ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo
exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria,
observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta
e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
$ 1º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão,
não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
& 2º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão
de aposentadorias aos abrangidos pelo regime do FEMPAS, ressalvados os casos de atividades
exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, definidos em lei federal complementar.
8 3º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco
anos, em relação ao disposto no art. 12, III, “a”, para O professor que comprove exclusivamente
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental
e médio.
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& 4º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na
forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime
previsto no Art. 40 da Constituição Federal.
8 5º Para o cálculo dos valores proporcionais de proventos a que se referem os
incisos I, II e III alínea "b” deste artigo, o provento corresponderá a um trinta e cinco avos da
totalidade da remuneração do servidor na data da concessão do benefício, por ano de contribuição,
se homem, e um trinta avos, se mulher, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, no caso de invalidez
permanente.
Art. 13. O segurado, quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental,
neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave,
doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença
de Paget (osteíte deformante), sindrome da deficiência imunológica adquirida- AIDS, contaminação
por radiação (com base em conclusão da medicina especializada) ou quando vítima de acidente do
trabalho ou moléstia profissional que o invalide para o serviço, terá direito à aposentadoria integral.
SUB-SEÇÃO II
AUXÍLIO DOENÇA
Art. 14. O auxílio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o
exercício da função em gozo de licença para tratamento de saúde, por mais de 30 (trinta) dias
consecutivos, e corresponderá a totalidade dos vencimentos.
$ 1º Não será devido auxílio-doença ao segurado que filiar ao FEMPAS na data de
sua posse e que já seja portador de doença ou lesão invocada como causa para concessão do
benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão.
& 2º Será devido auxílio-doença ao segurado que sofrer acidente de qualquer
natureza.
Art. 15. Durante os primeiros trinta dias consecutivos de afastamento da atividade por
motivo de doença, incumbe ao município pagar ao segurado sua remuneração.
& 1º Cabe ao município promover o exame médico e o abono das faltas
correspondentes aos primeiros trinta dias de afastamento.
8 2º Quando a incapacidade ultrapassar trinta dias consecutivos, o segurado será
encaminhado à junta médica do FEMPAS, para ser submetido a perícia.
& 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta
dias contados da cessação do benefício anterior, o município fica desobrigado do pagamento
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SS SS
relativo aos trinta primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e
descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
8 4º Se o segurado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante trinta dias,
retornando à atividade no trigésimo primeiro dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta
dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.
Art. 16. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de
sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo do
FEMPAS, e se for o caso a processo de readaptação profissional.
Art. 17. O segurado em gozo de auxílio-doença insuscetível de recuperação para sua
atividade habitual, deverá submeter-se a processo de readaptação profissional para exercício de
outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho
de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja
aposentado por invalidez.
Art. 18. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho e
pela transformação em aposentadoria por invalidez.
SUB-SEÇÃO III
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 19. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado que tenha
remuneração de contribuição ao FEMPAS inferior ou igual ao valor estabelecido na 13 faixa salarial
da tabela de contribuição do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na proporção do
respectivo número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até quatorze anos ou
inválidos.
& 1º Quando o pai e a mãe forem segurados, ambos terão direito ao salário-família.
8 2º As cotas do salário-família, pagas pelo município, deverão ser deduzidas quando
do recolhimento das contribuições sobre a folha de pagamento.
Art. 20. O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação
da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando
condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de
frequência à escola do filho ou equiparado.
Parágrafo único. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de
qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é o mesmo definido pelo RGPS.
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Art. 21. A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser
verificada em exame médico-pericial a cargo do FEMPAS.
Art. 22. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de
abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago
diretamente aquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver
determinação judicial nesse sentido.
Art. 23. O direito ao salário-famiília cessa automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a
contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês
seguinte ao da cessação da incapacidade, ou
IV - pela perda da qualidade de segurado.
Art. 24. O salário-família não se incorporará, ao subsídio, à remuneração ou ao
benefício, para qualquer efeito.
SUB-SEÇÃO IV
DO SALÁRIO MATERNIDADE
Art. 25. Será devido salário-maternidade à segurada gestante, durante cento e vinte
dias consecutivos, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto,
podendo ser prorrogado na forma prevista no 8 1º.
& 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto
podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica.
& 2º Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento e vinte
dias previstos neste artigo.
$ 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a
segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
8 4º O salário-maternidade consistirá de renda mensal igual ao subsídio ou a remuneração da
segurada, acrescido do 13º proporcional correspondente a 4/12, pago na última parcela.
8 5º Para efeito desta lei, considera-se salário maternidade a licença à gestante, prevista no
artigo 90 da Lei Complementar Municipal n.º 021/2002 de 03 de Abril de 2002.
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Art. 26. O início do afastamento do trabalho da segurada será determinado com base
em laudo médico fornecido pelo FEMPAS.
& 1º O laudo médico deve indicar, além dos dados médicos necessários, os períodos a que se
referem o art. 25 e seus parágrafos, bem como a data do afastamento e a data do retorno ao
trabalho.
8 2º Nos meses de início e término do salário-maternidade da segurada, o salário-maternidade
será proporcional aos dias de afastamento do trabalho.
8 3º O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.
8 4º Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido pela junta
médica do FEMPAS.
. SEÇÃO II
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES
SUB-SEÇÃO I
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 27. A pensão será concedida ao conjunto dos dependentes que será igual ao
valor dos proventos do servidor falecido, ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor
em atividade na data do seu falecimento, observado o disposto no 8 1º, do Art. 12, desta lei.
& 1º A importância total assim obtida será rateada em partes iguais entre todos os
dependentes com direito a pensão.
8 2º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos
seguintes casos:
I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária
competente; e
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
8 3º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado
ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes
desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
& 4º Não fará jus a pensão o dependente condenado por prática de crime doloso
de que tenha resultado a morte do segurado.
Art. 28. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
O O A
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I - do dia do óbito;
II - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou
III - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de
acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Art. 29. Os pensionistas inválidos ficam obrigados, tanto para concessão como
para cessação de suas quotas de pensão, a submeter-se aos exames médicos determinados pelo
FEMPAS.
Parágrafo único. Ficam dispensados dos exames referidos neste artigo os
pensionistas inválidos que atingirem a idade de 50 (cinquenta) anos.
Art. 30. A parcela de pensão de cada dependente extingue-se com a perda da
qualidade de dependente na forma do Art. 9.º.
Art. 31. Toda vez que se extinguir uma parcela de pensão, proceder-se-á a novo
rateio da pensão, na forma do $ 1º, do Art. 27, em favor dos pensionistas remanescentes.
Parágrafo único. Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará
também a pensão.
SUB-SEÇÃO II
DO AUXÍLIO RECLUSÃO
Art. 32. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal concedida aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que por este motivo, não perceber remuneração dos
cofres públicos. O valor devido aos dependentes será igual à totalidade dos vencimentos
percebidos pelo segurado que tenha remuneração inferior ou igual ao valor estabelecido na 12 faixa
salarial da tabela de contribuição do Regime Geral de Previdência Social — RGPS.
& 1º O auxílio-reclusão será rateado em quotas-partes iguais entre os dependentes do
segurado.
& 2º O auxilio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar
de perceber dos cofres públicos.
& 3º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data
da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto
estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.
8 4º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da
documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
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I - documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da remuneração ao
segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e,
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do
segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado
trimestralmente.
& 5º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração
correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-
reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao FEMPAS
pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no
ressarcimento da remuneração.
8 6º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes E]
pensão por morte.
8 7º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em
pensão por morte.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 33. Observados o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os
proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos
aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos
aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do
cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da
pensão.
Art. 34. O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para
efeito de aposentadoria .
Art. 35. É vedada qualguer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 36. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da Constituição Federal, à soma
total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou
empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de
previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com
remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
Art. 37. Além do disposto nesta Lei, o FEMPAS observará, no que couber, os
requisitos e critérios fixados para O regime geral de previdência social.
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Art. 38. Para efeito do benefício de aposentadoria, é assegurada a contagem
recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural ou
urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão
financeiramente, nos termos do & 9º, do art. 201 da Constituição Federal, segundo critérios
estabelecidos na lei 9.796/99.
Parágrafo único. Os servidores municipais contemplados pelo art. 3º desta lei,
receberão do órgão instituidor (FEMPAS), todo o provento integral da aposentadoria,
independente do órgão de origem (INSS) ter feito ou não o repasse do recurso de cada servidor,
como compensação financeira.
Art. 39. As prestações, concedidas aos segurados ou a seus dependentes, salvo
quanto a importâncias devidas ao próprio FEMPAS e aos descontos autorizados por Lei ou
derivados da obrigação de prestar alimento reconhecida por via judicial, não poderão ser objeto de
penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a
constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria
para a respectiva percepção.
Art. 40. O pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado diretamente ao
segurado ou ao dependente, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade
de locomoção do beneficiado, quando se fará a procurador, mediante autorização expressa do
FEMPAS que, todavia, poderá negá-la quando considerar essa representação inconveniente.
Art. 41. Os benefícios assegurados às pessoas abrangidas, quando não
reclamados, prescreverão, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidos, e
os valores a eles correspondentes, serão vertidos em favor do Instituto.
CAPÍTULO IV
DO CUSTEIO
SEÇÃO I
DA RECEITA
Art. 42. A receita do FEMPAS será constituída, de modo a garantir o seu equilíbrio
financeiro e atuarial, na seguinte forma:
I - de uma contribuição mensal dos segurados efetivos definida na reavaliação
atuarial igual a 9,0 % (nove inteiros por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição;
II — de uma contribuição mensal dos inativos e pensionistas, definida na
reavaliação atuarial igual a 9,0 % (nove inteiros por cento) calculada sobre os proventos.
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III - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e
fundações relativo aos segurados efetivos, definida na avaliação atuarial igual a 12,88 % (doze
inteiros e oitenta e oito décimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos
segurados ativos;
IV - de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de
orçamento próprio, igual à fixada para o Município, calculada sobre a remuneração de contribuição
dos segurados obrigatórios;
V - de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade prevista
no art. 6º, correspondente a sua própria contribuição, acrescida da contribuição correspondente à
do Município;
VI - pela renda resultante da aplicação das reservas,
VII - pelas doações, legados e rendas eventuais;
VIII - por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei;
IX - dos valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do 8 9º do
art. 201 da Constituição Federal.
Art. 43. Considera-se remuneração de contribuição, para os efeitos desta Lei, a
retribuição pecuniária devida ao segurado a título remuneratório pelo exercício do cargo com valor
fixado em Lei, acrescido das vantagens permanentes, décimo terceiro vencimento, proventos de
aposentadoria e pensões;
8 1º Exclui-se de descontos referidos neste artigo, gratificação de férias, vantagens
pecuniárias decorrente de licença prêmio, horas extras e vantagens temporárias.
8 2.º O Salário-Família não está sujeito, em hipótese alguma, a qualquer desconto
pelo FEMPAS.
Art. 44. Em caso de acumulação de cargos permitida em Lei, a remuneração de
contribuição para os efeitos desta Lei, será a soma das remunerações percebidas.
SEÇÃO II
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES
Art. 45. A arrecadação das contribuições devidas ao FEMPAS compreendendo o
respectivo desconto e seu recolhimento, deverá ser realizada observando-se as seguintes normas:
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I - aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores ativos e
inativos dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, as importâncias de que
trata os Incisos I e II, do Art. 42;
II - caberá do mesmo modo, aos setores mencionados, recolher ao FEMPAS ou a
estabelecimentos de crédito indicado, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, a importância
arrecadada na forma do item anterior, juntamente com as contribuições previstas nos incisos III e
IV, do Art. 42, conforme o caso.
Parágrafo único. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e
fundações encaminharão mensalmente ao FEMPAS relação nominal dos segurados, com
os respectivos subsídios, remunerações e valores de contribuição.
Art. 46. O segurado que se valer da faculdade prevista no Art. 6.º fica obrigado a
recolher mensalmente, diretamente ao FEMPAS as contribuições devidas.
SUB-SEÇÃO 1
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 47. O FEMPAS poderá a qualquer momento, requerer dos Órgãos do
Município, quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal, a fim de apurar irregularidades
nas incidências dos encargos previdenciários previstos no plano de custeio.
Parágrafo único. A fiscalização será feita por diligência e, exercida por qualquer
dos servidores do FEMPAS, investido na função de fiscal, através de portaria do Diretor Executivo.
— CAPÍTULOV
DA GESTÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA
SEÇÃO 1
DAS GENERALIDADES
Art. 48. As importâncias arrecadadas pelo FEMPAS são de sua propriedade, e em
caso algum poderão ter aplicação diversa da estabelecida nesta Lei, sendo nulos de pleno direito os
atos que violarem este preceito, sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas na legislação
pertinente, além de outras que lhes possam ser aplicadas.
Art. 49. Na realização de avaliação atuarial inicial e na reavaliação em cada
balanço por entidades independentes legalmente habilitadas, devem ser observadas as normas
gerais de atuária e os parâmetros discriminados no Anexo I da Portaria MPAS n.º 4992 com as
alterações contidas na Portaria MPAS n.º 3385 de 14/09/2001.
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SEÇÃO
DAS DISPONIBILIDADES E APLICAÇÃO DAS RESERVAS
Art. 50. As disponibilidades de caixa do FEMPAS, ficarão depositadas em conta
separada das demais disponibilidades do Município e aplicadas nas condições de mercado, com
observância das normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 51. A aplicação das reservas se fará tendo em vista:
I - segurança quanto a recuperação ou conservação do valor real, em poder
aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros previstos para as
aplicações de renda fixa;
II - a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e grau de
liquidez;
III - o critério de utilidade social, satisfeita, no conjunto das aplicações, a
rentabilidade mínima prevista para o equilíbrio financeiro.
Parágrafo único. É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o “caput”
em:
I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros
papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;
II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao poder público,
inclusive a suas empresas controladas.
Art. 52. Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior, o FEMPAS
realizará as operações em conformidade com o planejamento financeiro aprovado pelo Conselho
Curador.
CAPÍTULO VI
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SEÇÃO 1
DO ORÇAMENTO
Art. 53. O orçamento do FEMPAS evidenciará as políticas e o programa de
trabalho governamental observados o plano plurianual e a Lei de diretrizes orçamentárias e os
princípios da universalidade e do equilíbrio.
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8 1.º O orçamento do FEMPAS integrará o orçamento do município em obediência
ao princípio da unidade.
8 2.º O Orçamento do FEMPAS observará, na sua elaboração e na sua execução,
os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
SEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 54. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas
funções de controle prévio, concomitante e subsequente o de informar, inclusive de apropriar e
apurar os custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar os seus objetivos, bem como,
interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 55. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
& 1.º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos
serviços.
& 2.º Entende-se por relatórios de gestão, o balancete mensal de receitas e
despesas do FEMPAS e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação
pertinente.
& 3.º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a
contabilidade geral do município.
Art. 56. O FEMPAS observará ainda o registro contábil individualizado das
contribuições de cada servidor e do ente estatal, conforme diretrizes gerais.
Art. 57. Aplicam-se as seguintes normas e no que couber o disposto na Portaria
MPAS n.º 4858, de 26 de novembro de 1998, que dispõe sobre contabilidade de entidades
fechadas de previdência privada.
I - a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou
indiretamente a responsabilidade do regime próprio de previdência social e modifiquem ou possam
vir a modificar seu patrimônio;
II - a escrituração deve obedecer às normas e princípios contábeis previstos na Lei
n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores;
III - a escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas do ente
público;
IV - o exercício contábil tem a duração de um ano civil;
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V-o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social
deve elaborar, com base em sua escrituração contábil e na forma fixada pelo Ministério da
Previdência e Assistência Social, demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação
do patrimônio do respectivo regime e as variações ocorridas no exercício, a saber:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração do resultado do exercício;
c) demonstração financeira das origens das aplicações dos recursos;
d) demonstração analítica dos investimentos.
VI - para atender aos procedimentos contábeis normalmente adotados em
auditoria, o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social deverá
adotar registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos
investimentos, da evolução das reservas e da demonstração do resultado do exercício;
VII - as demonstrações financeiras devem ser complementadas por notas
explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação
patrimonial e dos resultados do exercício;
VIII - os investimentos em imobilizações para uso ou renda devem ser corrigidos e
depreciados pelos critérios adotados pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 58. O FEMPAS, publicará, até trinta dias após o encerramento de cada mês,
demonstrativo da execução orçamentária mensal e acumulada até o mês anterior ao do
demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada:
I-o valor de contribuição do ente estatal;
II - o valor de contribuição dos servidores públicos ativos;
III - o valor de contribuição dos servidores públicos inativos e respectivos
pensionistas;
IV - o valor da despesa total com pessoal ativo;
V-o valor da despesa com pessoal inativo e com pensionistas;
AE SS Sa
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VI-o valor da receita corrente líquida do ente estatal, calculada nos termos do 8
1º, do Art. 2º, da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998;
VII - os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito do cálculo da
despesa líquida de que trata o $ 2º, do Art. 2º da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998.
Parágrafo único. O FEMPAS, encaminhará a Secretaria de Previdência Social —
MPAS até 30 trinta dias após o encerramento de cada semestre, demonstrativo financeiro e
orçamentário da receita e despesas previdenciárias desse período e acumuladas do exercício em
curso, informando, conforme anexo II da Portaria MPAS n.º 4992 com as alterações contidas na
Portaria MPAS n.º 3385 de 14/09/2001.
SEÇÃO 1
DA DESPESA
Art. 59. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias
poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e
abertos por decretos do executivo.
Art. 60. A despesa do FEMPAS se constituirá de:
I - pagamento de prestações de natureza previdenciária;
II - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao funcionamento do FEMPAS,;
III - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle;
IV - atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias
a execução das ações e serviços mencionados na presente Lei;
V - pagamento de vencimentos do pessoal que compõem o quadro de servidores
do FEMPAS.
SEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art. 61. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção
do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
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CAPÍTULO VIII
DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 62. A organização administrativa do FEMPAS compreenderá os seguintes
órgãos:
I - Conselho Curador, com funções de deliberação superior;
II - Conselho Fiscal, com função de fiscalização orçamentária de verificação de
contas e de julgamento de recursos;
III — Diretor Executivo, com função executiva de administração superior.
SUB-SEÇÃO ÚNICA
DOS ÓRGÃOS
Art. 63. Compõem o Conselho Curador do FEMPAS os seguintes membros: 02
(dois) representantes do Executivo, 02 (dois) representantes do Legislativo e 06 (seis)
representantes dos Segurados, sendo dois suplentes.
& 1.º Os membros do Conselho Curador, representantes do Executivo e do
Legislativo, serão designados pelos Chefes dos Poderes respectivos, e os representantes dos
segurados, serão escolhidos dentre os servidores municipais, por eleição, garantida participação de
servidores inativos.
& 2.º Os membros do Conselho Curador terão mandatos de 02 (dois) anos,
permitida a recondução em 50% (cinquenta por cento) de cada representação de seus membros.
Art. 64. O Conselho Curador se reunirá sempre com a totalidade de seus
membros, pelo menos, três vezes ao ano, cabendo-lhe especificamente:
I - elaborar seu regimento interno;
II - eleger o seu presidente;
III - aprovar o quadro de pessoal;
IV - decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhe seja
submetida pelo Diretor Executivo ou pelo Conselho Fiscal;
PTS AS
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V - julgar os recursos interpostos das decisões do Conselho Fiscal e dos atos do
Diretor Executivo não sujeitos a revisão daquele;
VI - apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações
na presente Lei, bem como a resolver os casos omissos.
Parágrafo único. As deliberações do Conselho Curador serão promulgadas por
meio de Resoluções.
Art. 65. A função de Secretário do Conselho Curador será exercida por um servidor
do FEMPAS de sua escolha.
Art. 66. Os membros do Conselho Curador, nada perceberão pelo desempenho do
mandato.
Art. 67. O Conselho Fiscal, se reunirá ordinariamente uma vez por mês, e,
extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente, cabendo-lhe especificamente:
I - elaborar seu regime interno;
II - eleger seu presidente;
III - acompanhar a execução orçamentária do FEMPAS,
IV - julgar os recursos interpostos por segurados e dependentes dos despachos
atinentes a processos de benefícios.
8 1.º O Conselho Fiscal será composto por 05 (cinco) membros, sendo, 03 (três)
titulares e 02 (dois) suplentes, eleitos dentre os servidores municipais, para mandato de 02 (dois)
anos.
8 2.º O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido entre seus membros, e
exercerá o mandato por um ano vedada a reeleição.
8 3.º Os membros do Conselho Fiscal nada perceberão pelo desempenho do
mandato.
Art. 68. Fica criado o cargo de Diretor Executivo símbolo CC2, nos termos desta
Lei, escolhido dentre os servidores efetivos e será provido em comissão, de livre nomeação e
exoneração pelo Prefeito Municipal, com o mesmo “status” de Secretário Municipal, para mandato
de 02 (dois) anos.
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& 1º O Diretor Executivo do FEMPAS, bem como os membros dos Conselhos
Curador e Fiscal, respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei e na Lei n.º 9.717 de
27 de novembro de 1998, sujeitando-se no que couber, ao disposto na Lei Federal 10.028/00.
& 2º As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por
base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao
acusado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 69. Compete especificamente ao Diretor Executivo:
I - representar o FEMPAS em todos os atos e perante quaisquer autoridades;
II - comparecer às reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto;
III - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Curador;
IV - propor, para aprovação do Conselho Curador, o quadro de pessoal do
FEMPAS;
V - nomear, admitir, contratar, prover, transferir, exonerar, demitir ou dispensar os
servidores do FEMPAS;
VI - apresentar relatório de receitas e despesas (relatório de gestão) mensais ao
Conselho Fiscal;
VII - despachar os processos de habilitação a benefícios;
VIII - movimentar as contas bancárias do FEMPAS conjuntamente com outro
servidor do Instituto;
IX - fazer delegação de competência aos servidores do FEMPAS;
X - ordenar despesas e praticar todos os demais atos de administração.
& 1.º O Diretor Executivo será assistido, em caráter permanente ou mediante
serviços contratados, por Assessores incumbidos de colaborar e orientar na solução dos problemas
técnicos, jurídicos e técnicos-atuariais do FEMPAS.
8 2.º Para melhor desenvolvimento das funções do FEMPAS poderão serem feitos
desdobramentos dos órgãos de direção e executivo, por deliberações do Conselho Curador.
SEÇÃO II
DO PESSOAL
TT
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Art. 70. Em caráter transitório, o município colocará servidores a disposição do
FEMPAS, com ônus para o mesmo, conforme necessidade do órgão.
Art. 71. Após a implantação do FEMPAS e quando necessário, será criado
estrutura administrativa própria, através de Lei.
Parágrafo único. Os direitos, deveres e regime de trabalho dos servidores do
FEMPAS reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos servidores municipais.
Art. 72. O Diretor Executivo, poderá requisitar servidores municipais, por
necessidade administrativa, mediante requerimento ao Prefeito Municipal.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS
Art. 73. Os segurados do FEMPAS e respectivos dependentes, poderão recorrer
ao Conselho Fiscal, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que forem notificados, das
decisões do Diretor-Executivo, denegatórias de prestações.
Art. 74. Aos servidores do FEMPAS é facultado recorrer ao Conselho Curador,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, das decisões do Diretor Executivo que considerarem lesivas a
seus direitos.
Art. 75. O Diretor Executivo, bem como, segurados e dependentes, poderão
recorrer ao Conselho Curador, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que delas tomarem
conhecimento, das decisões do Conselho Fiscal com as quais não se conformarem.
Art. 76. Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que tenha proferido
a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e documentos que os
fundamentem.
Art. 77. Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos interesses,
assim o determinar o próprio órgão recorrido.
Parágrafo único. O órgão recorrido poderá reformar sua decisão, em face do
recurso apresentado, caso em que este deixará de ser encaminhado à instância superior.
CAPÍTULO IX
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
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Art. 78. São deveres e obrigações dos segurados:
I - acatar as decisões dos órgãos de direção do FEMPAS;
II - aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais forem
eleitos ou nomeados;
III - dar conhecimento à direção do FEMPAS das irregularidades de que tiverem
ciência, e sugerir as providências que julgarem necessárias,
IV - comunicar ao FEMPAS qualquer alteração necessária aos seus
assentamentos, sobretudo aquelas que digam respeito aos dependentes e beneficiários.
Parágrafo único. O segurado que se valer da faculdade prevista no Art. 6.º, fica
obrigado a recolher suas contribuições e débitos para com o FEMPAS mensalmente, diretamente
na Tesouraria do FEMPAS, ou na rede bancária autorizada com guia emitida por esta Autarquia.
Art. 79. O segurado pensionista terá as seguintes obrigações:
I - acatar as decisões dos órgãos de direção do FEMPAS;
II - apresentar, anualmente, em janeiro, atestado de vida e residência do grupo
familiar beneficiado por esta lei;
EII - comunicar por escrito ao FEMPAS as alterações ocorridas no grupo familiar
para efeito de assentamento;
IV - prestar com fidelidade, os esclarecimentos que forem solicitados pelo
FEMPAS.
“CAPÍTULO X .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 80. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo,
nas condições previstas na legislação vigente à data da publicação da Emenda Constitucional n.º
20, que trata da Reforma previdenciária, aos servidores públicos que, até essa data, tenham
cumprido os requisitos para obtê-las.
& 1º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para
aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus a isenção da contribuição
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no Art. 12, II, “a”, desta
lei.
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& 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores e seus
dependentes que, na data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20, tenham cumprido os
requisitos para obtê-los, serão calculados de acordo com a legislação vigente naquela data.
8 3º Observado o disposto no Art. 40, 8 15, da Constituição Federal, os proventos
de aposentadoria e as pensões a serem concedidos aos servidores e seus dependentes que
adquirirem o direito ao benefício após a publicação da Emenda Constitucional n.º 20 serão
calculados de acordo com o disposto no & 1º do Art. 12 e Art. 27, desta lei.
& 4º São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições
constitucionais vigentes à data de publicação da Emenda Constitucional n.º 20, aos servidores
inativos e pensionistas, assim como aqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para
usufruírem tais direitos, observado o disposto no Art. 37, XI, da Constituição Federal.
Art. 81. Observado o disposto no art. 35, desta lei, o tempo de serviço
considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei federal
discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.
Art. 82. Observado o disposto no artigo anterior, e ressalvado o direito de opção E]
aposentadoria pelas normas por esta lei estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria
voluntária com proventos integrais calculados de acordo com o & 1º do Art. 12 desta lei, aquele
que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e
fundacional, até 15 de dezembro de 1998, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de
idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e,
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo
que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea
anterior.
& 1º O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus
incisos I e II, e observado o disposto no & 1º do Art.12 desta lei, pode aposentar-se com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher;
E gas
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b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do
tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da
alínea anterior.
II - os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por
cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com “caput”, acrescido de cinco
por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até O
limite de cem por cento.
& 2º O servidor que tenha preenchido os requisitos previstos no "caput”e 8 1º
deste artigo, mas não tenha cinco anos no cargo efetivo, poderá aposentar-se com a
remuneração do cargo anteriormente ocupado, desde que tenha o tempo de cinco anos nesse
cargo, cumulativamente com os demais requisitos.
& 3º O professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n.º 20,
tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na
forma do disposto no 'caput”, terá o tempo de serviço exercido até a publicação da Emenda
Constitucional n.º 20, contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e vinte por
cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das
funções de magistério.
Art. 83. Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da avaliação
atuarial, realizado em abril/2002, que faz parte integrante da presente Lei.
Art. 84. O Município custeara a diferença de custos de gastos administrativos que
e de 13.78 % (treze inteiros e setenta e oito décimos por cento) prevista no calculo atuarial.
Art. 85. Os regulamentos gerais do FEMPAS e suas alterações serão baixados
pelo Conselho Curador.
Art. 86. Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo Conselho Curador,
observado o disposto ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 87. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 88. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º
230/2001 de 26 de junho de 2001.
Gabinete do Prefeito Municipal erência/MT, 16 de Maio de 2002.
PREFEITO MUNICIPAL
À
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MENSAGEM AO LEGISLATIVO
Assunto: Dispõe sobre a reestruturação do FEMPAS
— Fundo Municipal de Previdência Social dos
Servidores do Município de Querência e, dá outras
providências.
Referência: Projeto de Lei nº 010/2002.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Cumprimento Vossas Excelências, no ensejo em que submeto mais um projeto de lei para
apreciação dessa Augusta Casa de Leis, que dispõe sobre a reestruturação do Fundo Municipal de
Previdência Social do Município de Querência com as devidas adaptações contidas na Lei Federal
n.º 9.717 de 27 de novembro de 1998 e na Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de
1998, na Lei complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 e na Portaria MPAS n.º
4992/99, com alterações posteriores.
Conforme dispõe o inciso XII do artigo 24 da Constituição Federal, Previdência Social é área de
legislação concorrente, cabendo a União o estabelecimento de normas gerais. Até pouco tempo,
não existia Lei Federal sobre o tema, o que favoreceu a instituição de regimes próprios de
previdência na União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sem quaisquer preocupações com O
equilíbrio financeiro e atuarial dos mesmos, com repercussões negativas sobre as finanças públicas
e consequentemente, sobre toda a sociedade.
Isso ocorria em virtude da ausência de regras que regulassem a organização e o funcionamento
dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos. Agora com a promulgação da
Lei Federal n.º 9.717/98 e a edição da Portaria MPAS n.º 4.992/99, estamos diante de mudanças
que relacionamos como principais, as seguintes:
a) instituição de critérios para o funcionamento dos regimes próprios de previdência em bases
atuariais e financeiras equilibradas,
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b) homogeneização sistêmica entre o tratamento conferido aos servidores públicos e aquele dado
aos trabalhadores da iniciativa privada;
c) instituição de mecanismos internos de ajuste dentro do próprio sistema previdenciário, colocando
limites à socialização do custo desse;
d) transparência dos gastos, contribuições e subsídios implícitos, permitindo maior controle social e
de cada segurado sobre as contas previdenciárias do setor público.
Há, excelentíssimos vereadores, uma vertente gerencial que se confunde com o próprio processo
de revisão do atual paradigma de organização e gestão do setor público, expresso na necessidade
de uma urgente reforma administrativa do Estado brasileiro.
Esta reforma deve estar voltada para a democratização e modernização da gestão pública,
mediante a adoção de mecanismos de controle social, reestruturação organizacional,
profissionalização e capacitação de recursos humanos em um sistema de mérito, visando, no
âmbito previdenciário a maior eficiência dos gastos administrativos, quanto a maior eficácia na
concessão dos benefícios.
Desta forma, o município, através de avaliação atuarial realizada conforme critérios da lei, vem
submeter a essa Egrégia Casa de Leis a aprovação do projeto de lei que irá adequar a previdência
do Município de Querência, as mudanças necessárias, legais e constitucionais.
mente,
Prefeito Municipal
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