| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2005 |
| Date | 2005-03-02 |
| Ementa | Dispõe sobre alteração da lei Municipal n° 274/2003, de 21 de Maio de 2003 e dá outras providências. |
| native_id | 2809 |
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Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 PROJETO DE LEI Nº 002/2005 DE 02 DE MARÇO DE 2005 “Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal n.º 274/2003, de 21 de Maio de 2003, e dá outras providências.” Tefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, no Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei: O Artigo 1º - Fica alterado o artigo 2º da Lei Municipal n.º 274/2003 de 21 de maio de 2003, que passará a vigorar com a seguinte redação: & Art. 2.º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será composto por pelo menos 50% ( cingienta por cento) de Entidades representantes de Agricultores Familiares e 50% (cinquenta por cento) de Entidades Representantes da Sociedade Civil e Governo. I — Entidades representantes de Agricultores Familiares: e Sindicato dos Trabalhadores Rurais; Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Querência; Representante da Comunidade do P.A. Coutinho União; Representante da Comunidade do P.A. Brasil Novo; Representante da Comunidade do P.A. São Manoel; Representante da Comunidade do P.A. Pingo D'água. I — Entidades representantes da sociedade Civil e Governo: meo ooo Prefeitura Municipal; Câmara Municipal de Vereadores; EMPAER/MT; INDEA/MT; Banco do Brasil. Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei 298/2003 de 18 de Dezembro de 2003. Gabinete do Prefeito Municipal de Querência-MT, em 02 de Março de 2.005. refeito Municipal Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor € — Fone/Fax: (066) 529 1218/529-1298 e-mail: pmquerenciaQuol.com.br CEP 78.643.000 Querência - MT «a Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 MENSAGEM AO LEGISLATIVO Assunto: “Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal n.º 274/2003, de 21 de Maio de 2003, e dá outras providências.” Referência: Projeto de Lei Municipalnº 002/2005. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Cumpre-me através do presente encaminhar a esta Augusta Casa de Leis, o Projeto de Lei n.º 002/2005, que tem como objetivo a alteração do Artigo 2º da Lei Municipal n.º 274/2003, de 21 de Maio de 2003, sendo substituído de associação para representantes das comunidades dos Projetos de assentamentos de nosso Município para que um titular e um suplente de cada comunidade possam fazer parte do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, posto isto elevo o referido Projeto de Lei para a devida apreciação e deliberação do Poder Legislativo. Ao apresentar este projeto de lei à alta consideração desse Egrégio Poder Legislativo, em REGIME DE URGÊNCIA, renovo meus protestos de elevada consideração e distinto apreço. Município de Querência —- MT, em 02 de Março de 2005. (eez 7 Fefriz ando Gorgen Prefeito Municipal Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor € — Fone/Fax: (066) 529 1218/529-1298 e-mail; pmquerenciaQuol.com.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso e PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CGC 37.465.002/0001-66 LEI MUNICIPAL Nº 274/2003 DE 21 DE MAIO DE 2003 Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e dá Outras Providências. DENIR PERIN, Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, RO) Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, usando as atribuições que me confere o Art. 80 8 III da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS), órgão deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, com as seguintes finalidades: I. II. III. IV. VI. VII. Av. Ab, s/n Quadra 01 Lote 09 Setor C — Fone/Fax: (065) 529 1218/529-1198 participar na definição das políticas para o desenvolvimento rural, o abastecimento alimentar e a defesa do meio ambiente; promover a conjugação de esforços, a integração de ações e a utilização racional dos recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns; incentivar o melhoramento da qualidade de vida dos habitantes da zona rural; participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os resultados dos planos, programas e projetos destinados ao setor rural, em especial do Plano de Desenvolvimento Rural; , promover atividades complementares às estabelecidas pelo Plano de Desenvolvimento Rural no sentido de desenvolver a atividade rural do Município; promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e organização de dados e informações que servirão de subsídios para o conhecimento da realidade do meio rural; assegurar que a utilização dos recursos aprovados pelo Conselho Municipal se dê naqueles setores considerados como prioritários pelo Plano de Desenvolvimento Rural; e-mail: pmquerenciaQuol.com.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA CGC 37.465.002/0001-66 ViII.zelar pelo cumprimento das leis municipais e das questões relativas ao meio ambiente, sugerindo, inclusive, mudanças visando ao seu aperfeiçoamento. Art. 2º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será composto por pelo menos 50 % (cinquenta por cento) de entidades representantes de Agricultores Familiares sendo estas entidades: a) Prefeitura Municipal; b) Câmara Municipal de Vereadores; c) Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município e/ ou Associações; d) EMPAER/MT e ou outras empresas de Assistência Técnica, aprovadas pelo CEDRS; e) INDEA/MT; f) Agente Financeiro (Banco do Brasil S.A.); g h i) Sindicato rural; No Ministério público; o Associação Comercial; j) Instituições da Sociedade Civil organizada. Parágrafo único. O CMDRS aprovará o seu Regimento Interno, que disporá, sobre suas atribuições, e criará a sua Câmara Técnica Municipal, com membros indicados pelas entidades que compõem o CMDRS. Art. 3º. Cada instituição ou organismo integrante do CMDRS indicará, por escrito, um representante titular e um suplente, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por mais de um período consecutivo. Parágrafo único. A instituição ou organismo integrante do CMDRS poderá, a qualquer momento, substituir seu representante, desde que o faça por escrito ao Conselho Municipal. Art. 4º. O Prefeito Municipal nomeará, através de Portaria, os Conselheiros Titulares e suplentes indicados pelas instituições que participam do CMDRS. Parágrafo Único. A função de Conselheiro do CMDRS, considerada de interesse público relevante, será exercida gratuitamente. Av. Ab, s/n Quadra 01 Lote 09 Setor C — Fone/Fax: (065) 529 1218/529-1198 e-mail: pmquerenciaQuol.com.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CGC 37.465.002/0001-66 Art. 5º. O CMDRS terá uma Diretoria constituída por um Presidente, um Vice- Presidente e um Secretário. 8 1º. Os Conselheiros elegerão na primeira reunião o Presidente, Vice-Presidente e o Secretário, para o primeiro período, e na ultima reunião ordinária do ano civil para o segundo período. E farão a discussão e aprovação do regimento interno. 8 2º. A duração dos mandatos do Presidente, Vice-Presidente e do Secretário será de um ano, permitida a sua reeleição por mais um período consecutivo. Art. 6º. A Câmara Técnica Municipal é órgão auxiliar, responsável pela análise - 49, Prévia das matérias a serem deliberadas pelo CMDRS. 8 1º. A Câmara Técnica também será responsável pelo acompanhamento e supervisão dos recursos do PRONAF Reforma Agrária (Grupo “A”, aplicados em seu município, juntamente com o INCRA/MT: 8 2º. Quaisquer irregularidades que a Câmara Técnica Municipal observar na aplicação dos recursos deverão ser prontamente comunicadas ao CMDRS, que deverá ser encaminhada ao CEDRS e ao INCRA/MT. Art. 7º. O CMDRS poderá criar comitês, comissões, grupos de trabalho ou designar Conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos, promover eventos ou dar pareceres. Art. 8º. Sempre que houver necessidade, o CMDRS poderá convidar pessoas, técnicos, líderes ou dirigentes para participar de reuniões, com direito a voz. 'QO Art. 99. A ausência não justificada, por 3 (três) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas, no período de um ano, implicará na exclusão automática do Conselheiro. Art. 10. O CMDRS poderá substituir toda a Diretoria ou qualquer membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno mediante o voto de dois terços dos Conselheiros. Art. 11. O CMDRS elaborará, num prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será homologado pelo Prefeito Municipal. E E sa Av. Ab, s/n Quadra 01 Lote 09 Setor C — Fone/Fax: (065) 529 1218/529-1198 e-mail: pmquerenciaQuol.com.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso e PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA CGC 37.465.002/0001-66 Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ou afixação, ficando revogada a Lei Municipal 240/2002 de 17 de abril de 2002. Gabinete do Prefeito Municipal, em 21 de Maio de 2003. Prefeito/ Municipal Av. Ab, s/n Quadra 01 Lote 09 Setor C— Fone/Fax: (065) 529 1218/529-1198 e-mail: pmquerenciaQuol.com.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso N PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA CGC 37.465.002/0001-66 Lei Municipal nº 298/2003 de 18 de Dezembro de 2003 "Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal n.º 274/2003, de 21 de maio de Ade e da outras providências.” DENIR PERIN, Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, sanciono e promulgo - a seguinte Lei: ds) Artigo 1º - Fica alterado o artigo 2º da Lei Municipal n.º 274/2003, de 21 de maio de 2003, que passará a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 2.º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será composto de 50% ( cinquenta por cento) de Entidades representantes de Agricultores Familiares e 50% (cinquenta por cento) de Entidades Representantes da Sociedade Civil e Governo. I — Entidades representantes de Agricultores Familiares: e Sindicato dos Trabalhadores Rurais; Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Querência; Associação do Projeto de Assentamento Coutinho União; Associação do Projeto de Assentamento Brasil Novo; Associação do Projeto de Assentamento São Manoel; Associação do Projeto de Assentamento Pingo D'água. II — Entidades representantes da sociedade Civil e Governo: Prefeitura Municipal; Câmara Municipal de Vereadores; EMPAER/MT; INDEA/MT; Banco do Brasil; ACIAQ. Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Q ncia-MT, em 18 de Dezembro de 2.003. 4 DenirnPerin Prefeito Municipal Av. Ab, s/n Quadra 01 Lote 09 Setor C — Fone/Fax: (065) 529 1218/529-1198 e-mail: prquerenciaQuoL .com.br CEP 78.643.000 Querência - MT