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materia nº 2/2005

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2005
Date 2005-03-02
EmentaDispõe sobre alteração da lei Municipal n° 274/2003, de 21 de Maio de 2003 e dá outras providências.
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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
PROJETO DE LEI Nº 002/2005
DE 02 DE MARÇO DE 2005
“Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal n.º
274/2003, de 21 de Maio de 2003, e dá outras
providências.”
Tefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, no
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
O Artigo 1º - Fica alterado o artigo 2º da Lei Municipal n.º 274/2003 de 21 de maio de 2003,
que passará a vigorar com a seguinte redação:
& Art. 2.º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será
composto por pelo menos 50% ( cingienta por cento) de Entidades
representantes de Agricultores Familiares e 50% (cinquenta por cento) de
Entidades Representantes da Sociedade Civil e Governo.
I — Entidades representantes de Agricultores Familiares:
e Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Querência;
Representante da Comunidade do P.A. Coutinho União;
Representante da Comunidade do P.A. Brasil Novo;
Representante da Comunidade do P.A. São Manoel;
Representante da Comunidade do P.A. Pingo D'água.
I — Entidades representantes da sociedade Civil e Governo:
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Prefeitura Municipal;
Câmara Municipal de Vereadores;
EMPAER/MT;
INDEA/MT;
Banco do Brasil.
Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei 298/2003
de 18 de Dezembro de 2003.
Gabinete do Prefeito Municipal de Querência-MT, em 02 de Março de 2.005.
refeito Municipal
Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor € — Fone/Fax: (066) 529 1218/529-1298
e-mail: pmquerenciaQuol.com.br
CEP 78.643.000
Querência - MT
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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
MENSAGEM AO LEGISLATIVO
Assunto: “Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal
n.º 274/2003, de 21 de Maio de 2003, e dá outras
providências.”
Referência: Projeto de Lei Municipalnº 002/2005.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Cumpre-me através do presente encaminhar a esta Augusta Casa de Leis, o Projeto de
Lei n.º 002/2005, que tem como objetivo a alteração do Artigo 2º da Lei Municipal n.º 274/2003, de 21
de Maio de 2003, sendo substituído de associação para representantes das comunidades dos Projetos
de assentamentos de nosso Município para que um titular e um suplente de cada comunidade possam
fazer parte do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, posto isto elevo o referido
Projeto de Lei para a devida apreciação e deliberação do Poder Legislativo.
Ao apresentar este projeto de lei à alta consideração desse Egrégio Poder Legislativo,
em REGIME DE URGÊNCIA, renovo meus protestos de elevada consideração e distinto apreço.
Município de Querência —- MT, em 02 de Março de 2005.
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7 Fefriz ando Gorgen
Prefeito Municipal
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e-mail; pmquerenciaQuol.com.br
CEP 78.643.000
Querência - MT
Estado de Mato Grosso e
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 37.465.002/0001-66
LEI MUNICIPAL Nº 274/2003
DE 21 DE MAIO DE 2003
Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável e dá Outras Providências.
DENIR PERIN, Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, no
uso de suas atribuições legais,
RO) Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, usando as
atribuições que me confere o Art. 80 8 III da Lei Orgânica do Município, sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável (CMDRS), órgão deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo
Municipal, com as seguintes finalidades:
I.
II.
III.
IV.
VI.
VII.
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participar na definição das políticas para o desenvolvimento rural, o
abastecimento alimentar e a defesa do meio ambiente;
promover a conjugação de esforços, a integração de ações e a utilização
racional dos recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns;
incentivar o melhoramento da qualidade de vida dos habitantes da zona
rural;
participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os resultados
dos planos, programas e projetos destinados ao setor rural, em especial do
Plano de Desenvolvimento Rural; ,
promover atividades complementares às estabelecidas pelo Plano de
Desenvolvimento Rural no sentido de desenvolver a atividade rural do
Município;
promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e organização
de dados e informações que servirão de subsídios para o conhecimento da
realidade do meio rural;
assegurar que a utilização dos recursos aprovados pelo Conselho Municipal
se dê naqueles setores considerados como prioritários pelo Plano de
Desenvolvimento Rural;
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ViII.zelar pelo cumprimento das leis municipais e das questões relativas ao
meio ambiente, sugerindo, inclusive, mudanças visando ao seu
aperfeiçoamento.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será
composto por pelo menos 50 % (cinquenta por cento) de entidades representantes de
Agricultores Familiares sendo estas entidades:
a) Prefeitura Municipal;
b) Câmara Municipal de Vereadores;
c) Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município e/ ou Associações;
d) EMPAER/MT e ou outras empresas de Assistência Técnica, aprovadas pelo
CEDRS;
e) INDEA/MT;
f) Agente Financeiro (Banco do Brasil S.A.);
g
h
i) Sindicato rural;
No
Ministério público;
o
Associação Comercial;
j) Instituições da Sociedade Civil organizada.
Parágrafo único. O CMDRS aprovará o seu Regimento Interno, que disporá, sobre
suas atribuições, e criará a sua Câmara Técnica Municipal, com membros indicados pelas
entidades que compõem o CMDRS.
Art. 3º. Cada instituição ou organismo integrante do CMDRS indicará, por escrito,
um representante titular e um suplente, com mandato de dois anos, podendo ser
reconduzido por mais de um período consecutivo.
Parágrafo único. A instituição ou organismo integrante do CMDRS poderá, a
qualquer momento, substituir seu representante, desde que o faça por escrito ao Conselho
Municipal.
Art. 4º. O Prefeito Municipal nomeará, através de Portaria, os Conselheiros Titulares
e suplentes indicados pelas instituições que participam do CMDRS.
Parágrafo Único. A função de Conselheiro do CMDRS, considerada de interesse
público relevante, será exercida gratuitamente.
Av. Ab, s/n Quadra 01 Lote 09 Setor C — Fone/Fax: (065) 529 1218/529-1198
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Art. 5º. O CMDRS terá uma Diretoria constituída por um Presidente, um Vice-
Presidente e um Secretário.
8 1º. Os Conselheiros elegerão na primeira reunião o Presidente, Vice-Presidente e
o Secretário, para o primeiro período, e na ultima reunião ordinária do ano civil para o
segundo período. E farão a discussão e aprovação do regimento interno.
8 2º. A duração dos mandatos do Presidente, Vice-Presidente e do Secretário será
de um ano, permitida a sua reeleição por mais um período consecutivo.
Art. 6º. A Câmara Técnica Municipal é órgão auxiliar, responsável pela análise
- 49, Prévia das matérias a serem deliberadas pelo CMDRS.
8 1º. A Câmara Técnica também será responsável pelo acompanhamento e
supervisão dos recursos do PRONAF Reforma Agrária (Grupo “A”, aplicados em seu
município, juntamente com o INCRA/MT:
8 2º. Quaisquer irregularidades que a Câmara Técnica Municipal observar na
aplicação dos recursos deverão ser prontamente comunicadas ao CMDRS, que deverá ser
encaminhada ao CEDRS e ao INCRA/MT.
Art. 7º. O CMDRS poderá criar comitês, comissões, grupos de trabalho ou designar
Conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos, promover eventos ou
dar pareceres.
Art. 8º. Sempre que houver necessidade, o CMDRS poderá convidar pessoas,
técnicos, líderes ou dirigentes para participar de reuniões, com direito a voz.
'QO
Art. 99. A ausência não justificada, por 3 (três) reuniões consecutivas ou 4 (quatro)
intercaladas, no período de um ano, implicará na exclusão automática do Conselheiro.
Art. 10. O CMDRS poderá substituir toda a Diretoria ou qualquer membro desta que
não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno mediante o
voto de dois terços dos Conselheiros.
Art. 11. O CMDRS elaborará, num prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da
publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será homologado pelo Prefeito
Municipal.
E E sa
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Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ou afixação,
ficando revogada a Lei Municipal 240/2002 de 17 de abril de 2002.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 21 de Maio de 2003.
Prefeito/ Municipal
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Estado de Mato Grosso N
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CGC 37.465.002/0001-66
Lei Municipal nº 298/2003
de 18 de Dezembro de 2003
"Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal n.º
274/2003, de 21 de maio de Ade e da outras
providências.”
DENIR PERIN, Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, no uso de
suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, sanciono e promulgo
- a seguinte Lei:
ds) Artigo 1º - Fica alterado o artigo 2º da Lei Municipal n.º 274/2003, de 21 de maio de
2003, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 2.º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável
será composto de 50% ( cinquenta por cento) de Entidades representantes
de Agricultores Familiares e 50% (cinquenta por cento) de Entidades
Representantes da Sociedade Civil e Governo.
I — Entidades representantes de Agricultores Familiares:
e Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Querência;
Associação do Projeto de Assentamento Coutinho União;
Associação do Projeto de Assentamento Brasil Novo;
Associação do Projeto de Assentamento São Manoel;
Associação do Projeto de Assentamento Pingo D'água.
II — Entidades representantes da sociedade Civil e Governo:
Prefeitura Municipal;
Câmara Municipal de Vereadores;
EMPAER/MT;
INDEA/MT;
Banco do Brasil;
ACIAQ.
Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Q ncia-MT, em 18 de Dezembro de 2.003.
4
DenirnPerin
Prefeito Municipal
Av. Ab, s/n Quadra 01 Lote 09 Setor C — Fone/Fax: (065) 529 1218/529-1198
e-mail: prquerenciaQuoL .com.br
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